IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda., e recorrida B. Lda., a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 27 de janeiro de 2020 que indeferiu o pedido de reforma e a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 21 de outubro de 2020 que julgou improcedente a apelação interposta pela ora recorrente após ter deduzido embargos à execução para pagamento de quantia certa movida contra si pela ora recorrida.
- 2.O recurso para o Tribunal Constitucional apresenta o seguinte teor:
«A., LDA, Recorrente nos autos à margem referenciados em que é Recorrida "B., LDA", notificada que foi do douto Acórdão de fls .... (incluindo sobre a matéria da Reclamação) a fls ... pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP), não se conformando com o mesmo, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos art.ºs 70º, n.ºs 1, al. b), 2 e 4, 72º, n.ºs 1, al. b, 2, da Lei 28/82, de 15 de novembro, na atual redação.
Para os efeitos do art.º 75-A daquele diploma, mais se indica que as normas constitucionais violadas foram os art.ºs 13, n.º 1, e 20, n.ºs 4 e 5, da C.R.P., e que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada em fase de recurso da douta Sentença (indiciariamente nas conclusões 10 a 14 das alegações de recurso para a Relação do Porto e expressamente no requerimento de nulidade/reforma do mesmo, a fls...).
Salvo melhor opinião, por um lado, a desconsideração da verificação de urna situação de exceção de não cumprimento prevista no art.º 428 do C.C., e, por outro lado, a desconsideração de existência de abuso de direito prevista no art.º 334 do C.C., são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, do acesso à justiça, da equidade, da proporcionalidade e da economia e celeridade processuais, no sentido em que, existindo obrigações, reconhecidas judicialmente, para ambas as partes, num mesmo processo judicial, nenhuma parte pode ver concretizado o seu direito sem que a outra fique igualmente protegida e na exata medida do direito desta última (não podendo ser obrigada a duplicar os processos judiciais para fazer valor os seus direitos).
Efetivamente, se a recorrente tiver que pagar à recorrida a quantia que já se encontra penhorada à ordem destes autos, não só se verá (a recorrente), em teoria, confrontada com a possibilidade de a recorrida não cumprir com a sua obrigação,
como também, no caso em apreço e em concreto, em face do que a recorrente acaba de apurar, de nunca mais a recorrida vir a cumprir a sua obrigação (depois de receber a verba da recorrente), porquanto:
- -a recorrida não faz o registo comercial, junto da competente Conservatória, da "Prestação de Contas Individual" desde o ano de ... 2014.
- -a recorrida tem a atividade cessada, em sede de IVA, junto da Autoridade Tributária, desde o dito ano de 2014, estando, assim, fiscalmente desativada desde então (o que quer dizer que a recorrida não tem qualquer atividade, nem bens, nem funcionários, desde aquela data),
conforme tudo melhor se alcança dos docs. n.ºs 1, 2 e 3, que ora se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, e de que só nesta data a recorrente teve conhecimento.
Termos em que, requer a V. Ex.as seja admitido o presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 363/2020, decidiu-se não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter entendido que o mesmo não apresentava o necessário caráter normativo. Foi a seguinte a fundamentação aí apresentada:
«
4. Compulsados os autos, conclui-se sem hesitação que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, desde logo porque não apresenta caráter normativo – ou seja, não incide sobre normas. Este pressuposto visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.
Sucede que as questões trazidas pela recorrente a este Tribunal não supõem uma apreciação desta natureza, expressando única e exclusivamente uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu caso. Propósito da recorrente com este recurso não é realmente o de reputar de inconstitucionais normas extraíveis de tais preceitos, mas pôr em crise a apreciação que o tribunal a quo fez dos factos, apreciação esta que traduz um puro exercício de aplicação do direito ordinário.
A falta de normatividade do recurso em apreço decorre transversalmente do requerimento de interposição: aquilo que a recorrente considera inconstitucional é «a desconsideração da verificação de uma situação de exceção de não cumprimento prevista no art.º 428 do C.C., e, por outro lado, a desconsideração de existência de abuso de direito prevista no art.º 334 do C.C.». Não é possível identificar aqui nada que sequer se aproxime de uma norma, senão uma contestação do exercício subsuntivo, em si mesmo considerado, realizado pelo tribunal recorrido. Assim, e independentemente da razão que pudesse porventura assistir à recorrente no plano infraconstitucional, não pode ser conhecido por este Tribunal, sob pena de ingerência numa esfera de competências que o nosso ordenamento jurídico reserva de modo exclusivo a tribunais de outra natureza.»
4. Inconformada, a recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
Com o devido respeito por opinião contrária, a recorrente entende que questionou expressamente, ainda que possa não o ter feito de modo perfeito, mas sempre suficiente, a (in)constitucionalidade de algumas normas, a saber, art.ºs 13º, n.º 1, e 20º, n.ºs 4, e 5, ambos da C.R.P.
E acrescentou, ainda, o sentido interpretativo em que, no seu modesto entender, as mesmas o foram, quando se plasmou:
Salvo melhor opinião, por um lado, a desconsideração da verificação de uma situação de exceção de não cumprimento prevista no art.º 428 do C.C., e, por outro lado, a desconsideração de existência de abuso de direito prevista no art.º 334 do C.C.,
são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, do acesso à justiça, da equidade, da proporcionalidade e da economia e celeridade processuais, no sentido em que, existindo obrigações, reconhecidas judicialmente, para ambas as partes, num mesmo processo judicial, nenhuma parte pode ver concretizado o seu direito sem que a outra fique igualmente protegida e na exata medida do direito desta última (não podendo ser obrigada a duplicar os processos judiciais para fazer valor os seus direitos). - cfr requerimento de fls ...
Foi assim invocada, sem margem para dúvidas, a violação, pelo menos, dos art.º 13º, n.º 1 e 20º, n.ºs 4, e 5, da C.R.P.
Isto posto,
A Recorrente não quer, até porque sabe que lhe está vedado, que este Tribunal apure e sindique "a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo Tribunal a quo".
Apenas pretende que este Tribunal verifique da (des)conformidade daqueles normativos, na interpretação referida, com a Lei Constitucional.
Aliás, de notar que o próprio Tribunal "a quo" pronuncia-se sobre a invocada inconstitucionalidade, quando refere o seguinte:
"Não há, pois, fundamento para a reforma do acórdão, nem o mesmo padece de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade." (sublinhado nosso) - cfr. Despacho de fls ...
Salienta-se novamente esta apreciação é tão mais importante quanto é injusto que a Lei possa premiar entidades como a Recorrida que, reitera-se (como se comprovou documentalmente nestes autos a fls...,:
- -a recorrida não faz o registo comercial, junto da competente Conservatória, da "Prestação de Contas Individual" desde o ano de ... 2014.
- -a recorrida tem a atividade cessada, em sede de IVA, junto da Autoridade Tributária, desde o dito ano de 2014, estando, assim, fiscalmente desativada desde então (o que quer dizer que a recorrida não tem qualquer atividade, nem bens, nem funcionários, desde aquela data).
Ou seja,
No caso em apreço e em concreto, a não ser reconhecida razão à recorrente, nunca mais a recorrida cumprirá a sua obrigação (depois de receber a verba da recorrente).
Termos em que se requer seja atendida a presente Reclamação e, a final, se conclua pela procedência da invocada não constitucionalidade.»
5. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A recorrente reconhece que «lhe está vedado, que este Tribunal apure e sindique "a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo Tribunal a quo"», mas afirma não ter sido esse o propósito do seu recurso. Argumenta que «[a]penas pretende que este Tribunal verifique da (des)conformidade daqueles normativos, na interpretação referida, com a Lei Constitucional», reiterando a formulação do objeto do seu recurso conforme já feita no respetivo requerimento de interposição: «Salvo melhor opinião, por um lado, a desconsideração da verificação de uma situação de exceção de não cumprimento prevista no art.º 428 do C.C., e, por outro lado, a desconsideração de existência de abuso de direito prevista no art.º 334 do C.C., são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, do acesso à justiça, da equidade, da proporcionalidade e da economia e celeridade processuais, no sentido em que, existindo obrigações, reconhecidas judicialmente, para ambas as partes, num mesmo processo judicial, nenhuma parte pode ver concretizado o seu direito sem que a outra fique igualmente protegida e na exata medida do direito desta última (não podendo ser obrigada a duplicar os processos judiciais para fazer valor os seus direitos).»
Analisado o conteúdo da reclamação, conclui-se que o mesmo é insuscetível de reverter o sentido decisório acolhido na Decisão Sumária reclamada. Convicta da razão que lhe assiste no plano do direito infraconstitucional, a recorrente limita-se a repetir os conteúdos já apreciados na referida Decisão e a reforçar a sua pretensão com argumentos que não têm realmente que ver com uma possível violação da Constituição por parte de uma norma ou interpretação normativa, mas com a uma (a seu ver, má) aplicação do direito infraconstitucional por parte do tribunal recorrido. Em específico, o facto de o mesmo ter concluído pela não verificação de uma exceção de não cumprimento e de uma situação de abuso de direito. Ora, como é patente, estas questões são puras questões de direito ordinário, relacionadas estritamente com o exercício subsuntivo desenvolvido pelo tribunal recorrido no caso concreto. É simplesmente impossível extrair daqui uma norma, inerentemente geral e abstrata, desligada das idiossincrasias do caso concreto, cuja eventual desconformidade com a Constituição pudesse ser sindicada por este Tribunal.
Assim, não há alternativa senão reiterar a Decisão Sumária reclamada, recordando que o pressuposto processual aqui em causa é fundamental para delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da competência das outras ordens jurisdicionais e que, no ordenamento jurídico português, a apreciação de questões de direito infraconstitucional como as formuladas pelo recorrente são da exclusiva responsabilidade dos tribunais judiciais.