Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. Nos presentes autos de Internamento compulsivo relativos a MR, nascida em 18.06.1972, residente em São Marcos da Serra, foi esta sujeita a avaliação psiquiátrica na Urgência do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do CHA (Faro), no dia 26.05.2017 pelas 19h25, tendo-lhe sido diagnosticada psicose paranoide e apresentando-se a doente com comportamento alterado e ameaças derivados de delírios de grandeza bizarros envolvendo tribunais, GNR, etc. com ameaças de morte a terceiros pela família (fls 3) .
2. O referido CHA comunicou o internamento compulsivo de urgência, via fax, ao tribunal de Faro no mesmo dia 26.05.2017 (sexta-feira) pelas 20h24, mas sendo o tribunal de Loulé que se encontrava de turno no fim de semana respetivo esse tribunal não teve acesso àquela comunicação, que apenas foi conhecida pelo tribunal de Faro na segunda feira seguinte (29.05.2017), data em que foi proferido despacho judicial que nomeou defensor à internanda e ordenou a apresentação dos autos com vista ao MP, tudo conforme informação e despacho de fls 8.
3. Nessa mesma data, o MP promoveu que se determinasse a imediata libertação da internanda, citando os arts 26º nº2 e 31º nº1 al. a) da LSM, o que não foi atendido pelo mesmo Juízo Local Criminal de Faro (Juiz 3) do Tribunal judicial da Comarca de Faro, que validou e manteve o internamento de urgência, confirmou o internamento de urgência e ordenou o prosseguimento do processo, nos termos do despacho de fls 10 a 12, que se reproduz parcialmente:
(…)
Ora, nos termos do disposto pelo artigo 26.º, n.º 2, da mesma lei, o juiz deverá proferir decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3 (este último, aplicável ao caso), o que, atenta a não comunicação para o tribunal de turno, conforme supra referido, inviabilizou o cumprimento deste prazo.
Contudo, no que respeita ao prazo de 48 horas, importa referir o seguinte.
Visando a decisão judicial a proferir no prazo de 48 horas após a privação da liberdade do internando, sobretudo, a avaliação dos pressupostos de que depende a continuação daquela privação, e não, em especial, a avaliação da legalidade da detenção efectuada, como aliás resulta do n.º 2, do referido artigo 26.º, entendemos atribuir àquele prazo natureza meramente ordenativa, cuja inobservância não implica necessariamente a cessação do internamento – neste sentido, vide ANTÓNIO JOÃO LATAS e FERNANDO VIEIRA, Notas e Comentários à Lei de Saúde Mental, Coimbra Editora, 2004, p. 155 a 159.
Assim, atendendo às finalidades desta decisão – prevenir o perigo iminente para bens jurídicos de relevante valor, como a vida, a integridade física ou a saúde, do doente portador de anomalia psíquica grave ou de terceiros – e verificados os pressupostos supra referidos, decide-se validar e manter o internamento de MR»
4. É deste despacho que o MP veio interpor o presente recurso, concluindo a sua motivação com as conclusões manuscritas de fls 25 a 28 dos presentes autos de recurso, que terminam do seguinte modo:
- «(…) 8.Assim sendo, o internando deveria ter sido imediatamente libertado, por ter sido ultrapassado o prazo estabelecido no nº2 da Lei de Saúde Mental.
9. Pelo exposto é evidente que não poderia ter sido proferido despacho de manutenção do internamento.
10. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 26º nº2 e 31º nº 1 alínea a) da Lei de Saúde Mental.
Pelo que o despacho recorrido deve ser substituído por outra decisão que determine a imediata libertação da internanda».
5. – Notificado, o defensor da internanda nada disse.
6. – Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos do art. 416º do CPP, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
7. Em 29.06.2017 foi enviada e junta aos autos a certidão de fls 46 a 48 que integra despacho judicial proferido em 26.06.2017, em que se solicita a remessa de novo relatório de avaliação clínica para efeitos de revisão na sequência da substituição do internamento por tratamento compulsivo ambulatório (arts 33º e 35º da LSM).
9. Encontrando-se a internanda em tratamento ambulatório compulsivo, a sua situação é juridicamente equivalente ao internamento compulsivo, uma vez que este será retomado no caso de incumprimento das condições estabelecidas por disposição expressa do art. 33º nº 4 da LSM, pelo que entendemos manter-se o interesse na decisão do presente recurso.
II. Fundamentação
1. Conforme resulta com clareza da motivação de recurso e da decisão recorrida, a questão a decidir no presente recurso é a de saber se pode manter-se o internamento compulsivamente de urgência no caso de o despacho judicial de confirmação vir a ser proferido para além do prazo de 48h a que se reporta o art. 26º nº2 da LSM, como decidido pela senhora juíza a quo, ou se a pessoa internada deve ser imediatamente colocada em liberdade logo que decorra aquele prazo, como pretende o MP recorrente.
2. Tal como vimos considerando (vd Notas e comentários à lei de Saúde Mental (2004) citado na decisão recorrida, de que é coautor o ora relator), o entendimento jurídico correto é o adotado pela senhora juíza a quo, em atenção às razões que a seguir se expõem.
2.1. Em primeiro lugar e contra o que pode ser sugerido por uma leitura menos atenta dos artigos 26º nº2 e 31º, da LSM (citados pelo recorrente), o art. 26º nº2 apenas estabelece um prazo máximo para prolação do despacho de confirmação judicial do internamento de urgência (48h), sem que se disponha aí – ou em qualquer outro normativo – que a consequência do incumprimento daquele prazo é a preterição da prolação do despacho de confirmação judicial e a imediata cessação daquele internamento de urgência.
Também o art. 31º da LSM prevê e regula o instituto do habeas corpus em virtude de privação da liberdade, ilegal, do portador de anomalia psíquica, sem que aí se estabeleça a colocação automática ou necessária do doente em liberdade, nomeadamente com fundamento em “estar excedido o prazo previsto no artigo 26º nº2”. Esta última situação constitui um dos fundamentos da providência de habeas corpus, que terá que ser requerida - pelo portador de anomalia psíquica ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos - ao tribunal de competência genérica ou especializada de primeira instância a que se reporta o art. 30º da LSM, ordenando o juiz competente a apresentação imediata do internando se não considerar manifestamente infundado o requerimento, o que não se confunde com a imediata libertação do internando, nem pode ser interpretada literalmente, pois situações há em que o estado de saúde do internando não permitirá a sua deslocação a tribunal.
Por outro lado, a libertação do internando não é sequer consequência necessária da procedência do habeas corpus por excesso de prazo, pois o nº4 do artigo 31º não se lhe refere, deixando em aberto o conteúdo da decisão judicial a proferir. O regime estabelecido no art. 31º da LSM parece decalcado do estabelecido no art. 220º para o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, cujo pedido típico é o de imediata apresentação judicial do detido e não a sua libertação, sendo certo que mesmo a entender-se ser igualmente admissível ao portador de anomalia psíquica ou outro cidadão requerer ao presidente do STJ a providência do “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal” estabelecido no art. 222º do CPP [2], a libertação do internando é apenas uma decisões possíveis e, ainda assim, apenas se for caso disso, conforme dispõe expressamente a al. d) do nº4 do art. 223º do CPP.
2.2. Entende-se, pois, com Leones Dantas que aquele prazo de 48h tem natureza ordenativa, cuja ultrapassagem não implica a cessação do internamento ou outras consequências de ordem processual, para o que contribuem ainda os seguintes argumentos.
O internamento visa fazer cessar uma situação de perigo para bens e interesses do próprio ou do terceiro, que se manterá ou não independentemente da ultrapassagem do prazo. Não tem natureza idêntica à detenção em processo penal para que, no prazo máximo de 48h, o indiciado pela prática de um crime seja apresentado a julgamento sob a forma sumária, para ser presente ao juiz competente para 1º interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de medida de coação (art. 254º CPP) aplicação ou cumprimento de medida de coação.
A confirmação judicial visa sobretudo garantir ao internando que a privação da sua liberdade, inerente ao internamento de urgência, será perfuntoriamente apreciada por um juiz no prazo curto de 48h, de modo a assegurar a sua cessação por decisão judicial em casos de manifesta ausência dos respetivos pressupostos ou desnecessidade de o doente continuar internado, finalidades estas que justificam a intervenção judicial mesmo para além do prazo de 48h, pois a incerteza processual sobre o estado de saúde do internando não é compaginável com a cessação do internamento como efeito automático da ultrapassagem daquele prazo, sem prejuízo de esta poder fazer incorrer em responsabilidade disciplinar ou penal quem lhe deu causa, de forma dolosa ou negligente.
Por último, vale ainda como elemento sistemático da interpretação, que mesmo em processo penal se vem entendendo que a ultrapassagem do prazo de 48h a que se reporta o art. 254º do CPP não implica a imediata libertação do detido, conforme jurisprudência e doutrina citadas em “Notas e comentários à Lei de Saúde Mental, 2004, para que se remete, sendo certo que o art. 261º do CPP – “Libertação imediata do detido” – não abrange as situações de excesso do prazo de 48h.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo MP, mantendo integralmente o despacho recorrido.
Sem custas.
Évora, 18 de agosto de 2017
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
(António João Latas)
(Maria Leonor Esteves
[1] - Sumariado pelo relator.
[2] É este o entendimento expresso pelo ora relator em anotação ao art. 31º da LSM no livro de 2004 supracitado, pelas razões que aí podem ver-se, mas que nos suscita dúvidas não ultrapassadas face ao teor do art. 31º e respetivo enquadramento sistemático, de que podem retirar-se argumentos pertinentes no sentido da inadmissibilidade da providência de habeas corpus em razão de prisão ilegal no âmbito da LSM.