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ACÓRDÃO N.º 532/2013 Processo n.º 849/13 Plenário Relator: Conselheira Maria João Antunes Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional Relatório Carlos Manuel Marta Gonçalves, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de: José Hélder Rodrigues Alves e Amadeu da Costa Ventura, indicados, pelo referido partido, como primeiro e segundo candidatos, respetivamente, à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo, do município de Tondela. Considerou o tribunal a quo , com base na circunstância de os referidos candidatos terem exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Barreiro de Besteiros e como Presidente da Junta de Freguesia de Tourigo, respetivamente, que os mesmos seriam inelegíveis, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto; José Manuel Pereira Mendes, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Tondela e de Nandufe, do município de Tondela. Considerou o tribunal a quo , com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Tondela, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto; José Carlos Henriques Vieira Coimbra, indicado, pelo referido partido, como quarto candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas, do município de Tondela. Considerou o tribunal a quo , com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Vilar de Besteiros, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto; Abílio Rodrigues dos Santos, indicado, pelo referido partido, como quarto candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Mouraz e de Vila Nova da Rainha, do município de Tondela. Considerou o tribunal a quo , com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Vila Nova da Rainha, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, bem como face ao disposto nos artigos 14.º da LEOAL e 24.º da Lei n.º 169/99; Diamantino Fernando Ferreira da Costa, indicado, pelo referido partido, como oitavo candidato à Assembleia de Freguesia de Castelões, do município de Tondela. Considerou o tribunal a quo , com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia Castelões, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, bem como face ao disposto nos artigos 14.º da LEOAL e 24.º da Lei n.º 169/99; Belmiro Manuel Calheiros Gomes, indicado, pelo referido partido, como quinto candidato à Assembleia de Freguesia de Campo de Besteiros, do município de Tondela. Considerou o tribunal a quo , com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Besteiros, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, bem como face ao disposto nos artigos 14.º da LEOAL e 24.º da Lei n.º 169/99; António Figueiredo Pereira, indicado, pelo referido partido, como quarto candidato à Assembleia de Freguesia de Lageosa do Dão, do município de Tondela. Considerou o tribunal a quo , com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Lageosa do Dão, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, bem como face ao disposto nos artigos 14.º da LEOAL e 24.º da Lei n.º 169/99; Horácio Gomes Rodrigues, indicado, pelo referido partido, como quarto candidato à Assembleia de Freguesia de Molelos, do município de Tondela. Considerou o tribunal a quo , com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Molelos, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, bem como face ao disposto nos artigos 14.º da LEOAL e 24.º da Lei n.º 169/99. Com relevo para o que importa decidir, lê-se na decisão recorrida o seguinte: «Todos os candidatos supra referidos cumpriram, pelo menos, três mandatos sucessivos e anteriores, como presidentes das juntas de freguesias, em que se candidatas, e surgem em 1ugares de efetivos, não surgindo como cabeças de lista. Como já apontamos a inelegibilidade é absoluta, pelo que desde logo não poderão as pessoas em causa concorrer. No entanto, e porque outras razões se impõem a estas situações concretas, importa ter em conta as normas relativas aos mandatos, que passamos a cotejar: Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto seguidamente denominada pela sigla LEOAL Artigo 14.º Distribuição dos mandatos dentro das listas 1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura. 2 - No caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência. 3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que foi eleito não impede a atribuição do mandato . (...). Lei 169/99 de 18-09 Lei das autarquias locais - competências e regime jurídico Artigo 24.º Composição 1 – Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia. 2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9. º, tendo em conta que: Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais; Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores há quatro vogais; Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores há seis vogais. Ora, da conjugação das normas em causa, resultam várias possibilidades, por um lado a impossibilidade de candidatos que nas 1istas apresentadas antecedem os ora respondentes não puderem aceitar os cargos, renúncia dos mesmos, ou perda dos mesmos, o que determinaria que os candidatos ora respondentes possam vir a assumir as funções para as quais são inelegíveis. Porque as normas relativas às e1eições para as autarquias locais pretendem, que haja estabi1idade dos executivos das mesmas, afastando a realização sistemática de e1eições. Pelo que, na interpretação de coerência lógica e funciona1 dos vários preceitos (elemento sistemático) ter-se-á que concluir pela inelegibilidade dos candidatos em causa». II. Fundamentação 1. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos recursos (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL). 2. A questão posta nos recursos relativos a José Hélder Rodrigues Alves e a José Manuel Pereira Mendes já foi apreciada e decidida no Acórdão n.º 494/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), pelo qual o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas. Assim, devem considerar-se elegíveis: José Hélder Rodrigues Alves e José Manuel Pereira Mendes, indicados pelo Partido Social Democrata como primeiros candidatos à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo e da União das freguesias de Tondela e de Nandufe, ambas do município de Tondela. 3. Face ao decidido no mencionado acórdão, há que concluir ainda que são elegíveis: Amadeu da Costa Ventura, José Carlos Henriques Vieira Coimbra e Abílio Rodrigues dos Santos, indicados em como segundo e quartos candidatos à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo, da União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas e da União das freguesias de Mouraz e de Vila Nova da Rainha, todas do município de Tondela. De resto, sê-lo-iam sempre, uma vez que a inelegibilidade prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto abrange somente o primeiro candidato da lista à assembleia de freguesia (cf. infra ponto 4. ). 4. A questão posta nos recursos relativos a Diamantino Fernando Ferreira da Costa, Belmiro Manuel Calheiros Gomes, António Figueiredo Pereira e Horácio Gomes Rodrigues é a de saber se um cidadão pode integrar a lista à assembleia de freguesia da freguesia onde exerceu três mandatos consecutivos como Presidente da Junta, não figurando em tal lista como primeiro candidato. Face ao disposto no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005 (e no artigo 24.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, segundo o qual «o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia») é de concluir que a inelegibilidade estatuída no n.º 1 daquele artigo abrange somente quem encabeçar a lista à assembleia de freguesia, valendo para as situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º da LEOAL e no artigo 76.º da Lei n.º 169/99 o disposto no n.º 2, segundo o qual, o presidente de junta de freguesia que tenha concluído três mandatos consecutivos não pode assumir a função de presidente de junta de freguesia durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido. Quem não encabece lista à assembleia de freguesia é elegível, mas não poderá depois assumir a função de presidente de junta de freguesia , caso lhe seja conferido mandato na eleição daquele órgão. Assim, devem considerar-se elegíveis: Diamantino Fernando Ferreira da Costa, Belmiro Manuel Calheiros Gomes, António Figueiredo Pereira e Horácio Gomes Rodrigues, os quais são, respetivamente, oitavo candidato à Assembleia de Freguesia de Castelões, quinto candidato à Assembleia de Freguesia de Campo de Besteiros, quarto candidato à Assembleia de Freguesia de Lageosa do Dão e quarto candidato à Assembleia de Freguesia de Molelos, todas do município de Tondela. III. Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível: a) José Hélder Rodrigues Alves, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo, do município de Tondela, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013; b) José Manuel Pereira Mendes, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Tondela e de Nandufe, do município de Tondela, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013; c) Amadeu da Costa Ventura, indicado pelo Partido Social Democrata como segundo candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo, do município de Tondela, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013; d) José Carlos Henriques Vieira Coimbra, indicado pelo Partido Social Democrata como quarto candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas, do município de Tondela, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013; e) Abílio Rodrigues dos Santos, indicado pelo Partido Social Democrata como quarto candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Mouraz e de Vila Nova da Rainha, do município de Tondela, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013; f) Diamantino Fernando Ferreira da Costa, indicado pelo Partido Social Democrata como oitavo candidato à Assembleia de Freguesia de Castelões, do município de Tondela, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013; g) Belmiro Manuel Calheiros Gomes, indicado pelo Partido Social Democrata como quinto candidato à Assembleia de Freguesia de Campo de Besteiros, do município de Tondela, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013; h) António Figueiredo Pereira, indicado pelo Partido Social Democrata como quarto candidato à Assembleia de Freguesia de Lageosa do Dão, do município de Tondela, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013; i) Horácio Gomes Rodrigues, indicado pelo Partido Social Democrata como quarto candidato à Assembleia de Freguesia de Molelos, do município de Tondela, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. Lisboa, 11 de setembro de 2013. – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/2013, quanto às alíneas a) e b) da decisão) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 494/2013, quanto às alíneas a) e b) da decisão) – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, quanto às alíneas a) e b) da decisão, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).