Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorreu para o Pleno da secção do contencioso administrativo do acórdão desta subsecção de fls. 263 e segs., que indeferiu o seu requerimento de fls. 244 e 245 (transcrito em 1.2 do citado aresto), o qual concluía formulando os seguintes pedidos:
- “a)julgar-se inconstitucional a norma contida no nº 3 do artº. 4º da Lei nº 58/08, quando interpretada no sentido de os prazos de prescrição em processos pendentes se contarem a partir da entrada em vigor do novo Estatuto, em vez de se contarem desde a prática da infracção, conjugado com o artº. 216º do Estatuto do Ministério Público, que ordena que se aplique subsidiariamente, por violação dos art.ºs 1º, 2º, 18º, nº 2 e 29º, nº 4, todos da Constituição;
- b)julgar-se inconstitucional, por violação dos citados normativos constitucionais, a norma contida no nº 7 do artº. 6º do novo Estatuto, quando interpretado no sentido de a suspensão do procedimento ali prevista não estar limitada ao período de seis meses e poder, pelo contrário, prolongar-se por tempo indeterminado, daí resultando a imprescritibilidade da infracção; e
- c)declarar-se prescrito o procedimento disciplinar pela infracção que constitui o objecto dos presentes autos, declarando-se aplicável ao caso o regime definido no artº. 6º do novo Estatuto Disciplinar, por ser, em concreto, mais favorável do que o anterior, por aplicação subsidiária (artº. 216º do E.M.P.).”
Nas alegações de recurso par o Pleno arguiu a nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 668º, nº 1, d) e nº 4, e 670º do C. P. Civil, cabe emitir pronúncia quanto ao deferimento/indeferimento do requerido quanto ao aspecto em causa.
Vejamos:
2. O Recorrente alega que o acórdão desta subsecção, de fls. 263 e segs., é nulo por ter incorrido na omissão de pronúncia a que se refere o artº. 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que «o acórdão recorrido julgou implicitamente conforme à Constituição a norma contida no nº 3 do artº. 4º da Lei 58/08, afastando a aplicação do artº. 6º do Estatuto à situação do Recorrente, mas não verificou se a prescrição já tinha ocorrido por aplicação das normas contidas no artº. 4º do Dec.-Lei 24/84».
Não tem, porém, razão.
Efectivamente:
A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado (art.ºs 668º, nº 1, alínea d) e 716º, nº 1 do C.P.C., aplicáveis por força do disposto no artº. 1º do C.P.T.A.).
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do tribunal, previstos no artº. 660º, nº 2 do C.P.C., em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cf., a título exemplificativo, ac. do S.T.A. de 4.3.2009, p. 977/08).
Ora, o acórdão de fls. 263 a 270 conheceu de todas as questões que lhe incumbia apreciar, excepto daquelas cujo conhecimento considerou não estar compreendido no seu âmbito de cognição, por não relevar para a decisão em apreço (designadamente, a arguida inconstitucionalidade do nº 7 do artº. 6º do Estatuto aprovado pela Lei 58/08, a que se reporta o pedido do requerente formulado sob a alínea b)).
Na verdade, conforme claramente resulta da respectiva leitura, o acórdão apreciou os restantes pedidos do Recorrente – a que respeitam as alíneas a) e c) do aludido requerimento – tendo, após a análise jurídica tida por pertinente, concluído pela impossibilidade legal, nomeadamente em face do estatuído no artº. 4º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, de declarar prescrito o procedimento disciplinar respeitante à deliberação punitiva em causa (proferida no ano de 2004).
É, no mínimo, desprovida de total razoabilidade a alegação do Recorrente segundo a qual o acórdão estava obrigado a apreciar se o procedimento disciplinar também estava prescrito em face do artº. 4º do DL 24/84, de 16 de Janeiro, tendo em atenção que, conforme consta da factualidade considerada assente no acórdão em referência, está em causa um acto punitivo do Conselho Superior do Ministério Público, do ano de 2004, cuja impugnação, pelo Requerente, foi julgada improcedente por acórdão desta secção do S.T.A., de 22.2.06, confirmado por acórdão do Pleno, de 6.03.07.
Como se afigura de linear apreensão (designadamente por um Magistrado do Ministério Público, como é o caso do Recorrente), está, assim, precludida qualquer possibilidade legal de este Tribunal apreciar, agora, a eventualidade da existência de prescrição do procedimento disciplinar em causa, em face de um diploma que se encontrava em vigor, há muito, à data em que o Recorrente impugnou judicialmente a sanção punitiva.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em:
- a)Indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia
- b)Receber o recurso interposto para o Pleno da secção do contencioso administrativo, com subida imediata e efeito suspensivo da decisão recorrida (decisão de fls. 263 e segs.).
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. - Maria Angelina Domingues (relatora) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.