1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 841/2022, prolatado em 20.12.2022, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade», veio apresentar requerimento a «arguir a nulidade do mesmo», dado que «continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional», pelo que «deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!».
2. O recorrente veio também «interpor recurso para esse venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC)» do Acórdão n.º 841/2022.
3. Sendo certo que ulteriormente foi proferido, ainda nos autos principais, acórdão em que se decidiu, além do mais, «Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 661/2022, em virtude da dedução de uma arguição de nulidade e da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em ambos os casos, inadmissíveis e manifestamente infundadas, pelo Reclamante» e «Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 661/2022, inclusive, até este Acórdão», tendo o reclamante pago as custas em dívida, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. In casu e retomando integralmente, face à sua total pertinência, o que já se escreveu no último aresto proferido nos autos principais, cumpre começar por referir que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 460/2022, em que foi decidido «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos». O recorrente veio reclamar dessa decisão, após o que foi proferido o Acórdão n.º 661/2022 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária), tendo o recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 841/2022, sendo que o recorrente veio, agora, arguir a nulidade deste último aresto e também recorrer do mesmo para o próprio TC.
Como se constata, o recorrente/reclamante vem agora arguir a nulidade de um acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, aproveitando essa nova arguição para recuperar, essencialmente, questões já suscitadas, apreciadas e decididas neste processo, como decorre de uma simples leitura dos anteriores arestos em questão e do novo requerimento do reclamante, devendo, assim, e sem mais, remeter-se in toto para o que se escreveu nesses acórdãos e que já abordaram e decidiram essa mesma arguição de nulidade, agora recuperada.
O recorrente/reclamante vem também, ao mesmo tempo, recorrer para o Tribunal Constitucional do último acórdão deste mesmo Tribunal, invocando, nesse recurso, a mesma nulidade que anteriormente já tinha sido apreciada e recuperando, mais uma vez, a argumentação expendida na reclamação da decisão sumária, não se vendo que seja possível, por falta de fundamento constitucional e legal para o efeito, recorrer para o TC, ao abrigo do disposto no artigo 70.º da LTC, para aí ser apreciada a constitucionalidade das normas ou interpretações normativas constantes de uma decisão desse mesmo Tribunal.
De facto, nem na Constituição da República Portuguesa, nem na LTC (em que a única forma de reação jurisdicional, para além da dedução de incidentes pós-decisórios, a decisões do próprio TC é a reclamação para a conferência ou o recurso para o Plenário do mesmo, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, nunca prevendo que, considerando-se que uma decisão do TC aplicou uma norma ou interpretação normativa inconstitucional, se possa recorrer para o mesmo TC por aplicação do disposto no artigo 70.º da LTC), está prevista essa possibilidade de recurso, que de resto, não faria grande sentido (seria o mesmo Tribunal a apreciar, em Secção, um recurso de uma decisão do mesmo? e seria esse recurso distribuído a uma nova Secção do TC, que poderia, sem mais, revogar uma decisão de outra Secção? ou seria decidido pela mesma Secção, que teria que fazer uma espécie de exercício de autocrítica judicial?), nem se vê como seria tramitado e decidido.
É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de arguição de nulidade e do requerimento de interposição de recurso do aresto em questão, devendo indeferir-se a arguição de nulidade e o recurso em causa.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade e o recurso que se pretendeu interpor relativamente ao Acórdão n.º 841/2022;
b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da arguição de nulidade e do recurso que interpôs, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 13 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes