2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como resulta dos autos, o Acórdão recorrido negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, aderindo, no essencial, à tese sustentada na decisão do TAF e segundo a qual a autorização de instalação e exploração emitida pela Direcção Regional do Norte do Ministério de Economia não isentava “(…) do cumprimento da obrigação de obtenção da necessária licença de construção junto do Município da Póvoa do Varzim (…), nos termos do DL 267/2002, de 26-11 e da Portaria nº 1188/2003, de 10-10 – cfr. fls. 94.
Ora, em face da argumentação aduzida no Acórdão recorrido, melhor explanada no seu ponto “2.2”, não é possível concluir que o citado aresto esteja inquino de erro manifesto em sede de aplicação do quadro legal à situação fáctica apurada, antes se inserindo no espectro das soluções jurídicas plausíveis
Temos assim que, não estando o dito Acórdão ferido por erro, manifesto ou grosseiro, na determinação das normas que lhe são juridicamente aplicáveis, a admissão da revista não se pode ancorar numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que a resolução das questões abordadas pelo TCA Norte não envolveu a realização de operações exegéticas de acentuado grau de dificuldade, não ultrapassando, a este nível, o que é usual nas controvérsias judiciárias, o que tudo afasta a sua especial relevância jurídica.
Por último, também não se pode concluir que, à luz do alegado pelos Recorrentes, as questões a dirimir se assumam como particularmente relevantes em termos sociais e, susceptíveis de, por si só, legitimar a intervenção do STA, na exacta medida em que nelas se não surpreende a existência de interesses comunitários especialmente importantes.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.