O DIREITO
De acordo com o disposto no art.º 771.º, al. f), do C. de Proc. Civil (na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3, que aqui não tem aplicação), a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão, para além do mais que aqui não tem o menor relevo, “quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita”.
Como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 19/10/99 (C.J., S.T.J., Ano 7.º, 3.º, 55), o recurso extraordinário de revisão, pondo em causa a autoridade do caso julgado e a necessidade da certeza e segurança jurídica que lhe são inerentes, encontra a sua justificação última na exigência de justiça.
Em certos casos, a intangibilidade da sentença deve ceder perante os imperativos da justiça.
Compreende-se, pois, que o recurso extraordinário de revisão só possa ter lugar em determinadas situações, que são aqueles que se encontram enumeradas no citado art.º 771.º. A situação que aqui nos prende é a da transcrita al. f), segundo a qual a revisão só pode ter lugar quando:
- A acção e a execução tenham corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, e se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita.
Encontram-se, aqui, plasmados dois requisitos para que possa ter lugar a revisão: a) a acção ter corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu; e b) haver falta de citação ou nulidade da citação efectuada.
Estes requisitos são exigidos cumulativamente para a procedência do recurso de revisão (v. Ac. da R. de Coimbra de 13/12/88, B.M.J. n.º 382.º, 542).
O inciso «falta absoluta de intervenção do réu», constante da referida al. f), deve ser interpretado no sentido de não ter o R. praticado no processo qualquer acto (v. Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 14.ª ed., 893).
Nos termos do art.º 773.º do citado código, nos casos das alíneas e) e f) do art.º 771.º, procurará o recorrente mostrar que se verifica o fundamento invocado.
E, segundo o art.º 774.º do mesmo diploma, sob a epígrafe «indeferimento imediato», “sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 687.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão” (n.º 2).
Foi à sombra deste preceito que veio a ser vertido nos autos o despacho recorrido. Pretende-se evitar o seguimento de recursos extraordinários de revisão que não têm a menor viabilidade e que, por isso, não faria sentido o seu seguimento. Se o recurso, à partida, se afigura como inviável, seria pura inutilidade deixar prosseguir os seus ulteriores termos (art.º 773.º, n.º 3. e 775.º).
No caso presente, o despacho recorrido indeferiu liminarmente o interposto recurso, pela simples razão de que os recorrentes, ora agravantes, intervieram no processo em que foi proferida a sentença objecto de revisão.
E não subsiste a menor dúvida quanto a tal facto.
Na verdade, os ora agravantes foram notificados da sentença vertida nos autos principais. Juntaram a esses autos procurações outorgadas a advogado e até interpuseram recurso de apelação da sentença. Mas fizeram-no fora do prazo respectivo.
Não existe, pois, revelia absoluta dos Réus na acção principal. Eles intervieram nos autos. Foram notificados da sentença e vieram, posteriormente, a juntar as procurações e a interpor recurso ordinário da sentença. Aquele recurso apenas não foi admitido, porque os Réus, por sua inércia, deixaram esgotar o prazo que a lei lhes faculta para o efeito.
Não podem eles valer-se dessa sua inércia para vierem lançar mão do recurso extraordinário de revisão.
Para que este tivessem viabilidade, como supra ficou dito, era mister que os agravantes não tivessem praticado no processo principal qualquer acto. Mas praticaram.
Por isso, como se escreveu no despacho recorrido, não pode deixar de entender-se que, no caso previsto na al. f) do art.º 771.º, o recurso de revisão só pode ser admitido se, no momento em que a parte teve conhecimento da existência do processo, a sentença já transitou em julgado, pois só nessa situação se verifica uma circunstância anómala, que justifica o sacrifício dos princípios da segurança e certeza jurídica. Se, como sucede nos caso presente, no momento em que o réu toma conhecimento da existência do processo, o trânsito em julgado ainda não ocorreu, e o réu deixa passar o prazo para interposição de recurso ordinário, é forçoso entender que renunciou (no caso presente, existiu até declaração expressa dessa renúncia) ao recurso e, portanto, não pode vir a interpor recurso extraordinário (vide Ac. desta Relação de 10/4/97, citado no despacho recorrido).
E, salvo o devido respeito, não cabe aqui, em sede de recurso, apreciar a nulidade da citação dos agravantes nem tão pouco as invocadas inconstitucionalidades. O despacho recorrido, na medida em que se limitou a apreciar a viabilidade do interposto recurso de revisão, não apreciou tal nulidade, a qual tem de ser arguida no processo principal e aí decidida. Podia sê-lo no recurso de revisão, caso o mesmo tivesse viabilidade, mas não tem, como já se disse, por não estarem reunidos os requisitos respectivos.
Era nos autos principais que os aí Réus, no momento em que intervieram no processo, deviam arguir imediatamente a falta da sua citação, sob pena de se considerar sanada a nulidade (art.º 196.º do C.P.C.). Desconhecemos se os Réus o fizeram nem essa é questão que aqui tenha de ser apreciada.
Aqui, apenas está em causa a viabilidade do interposto recurso de revisão.
Não se descortina no despacho recorrido qualquer inconstitucionalidade. A única eventual inconstitucionalidade que poderia relevar, para o caso, seria a dos citados art.ºs 771.º, al. f), e 774.º, à luz dos quais foi proferido o despacho recorrido.
Mas é patente que tais preceitos não ofendem qualquer normativo ou princípio constitucionalmente consagrado, designadamente, os do contraditório, oficiosidade e cooperação, como referem os agravantes.
Aqueles preceitos limitam-se a regular a forma como deve ser admitido e processado o recurso extraordinário em questão. Tal recurso constitui, como se disse, um atentado à autoridade e intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e aos princípios de segurança e certeza jurídica dela decorrentes, pelo que o legislador ordinário teve, como não podia deixar de ter, de rodear a admissibilidade de tal recurso de fortes limitações.
E uma dessa limitações ou requisitos foi, como já se referiu, a falta absoluta de intervenção do réu na acção principal, requisito este que, no caso presente, não se verifica.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos agravantes, pelo que o despacho recorrido tem de manter-se.