IRelatório
- 1.Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 2.Em 4 de Maio de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, com os fundamentos que importa agora destacar:
- “1.No presente caso, decorre desde logo do teor do requerimento de interposição não se mostrarem reunidos os pressupostos do recurso previsto nos artigos 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º, nº 1, alínea b), da LTC que a recorrente pretendeu intentar.
Afirma interpor o presente recurso por se não haver conformado com dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, e isto por “em ambos (...) não terem sido reconhecidos os vícios de inconstitucionalidade suscitados”. Em causa estão, esclarece a recorrente, o Acórdão “de Revista que não declarou a inconstitucionalidade invocada na conclusão nº 10 das alegações de Revista” e “o Acórdão proferido em 12/10/2004 e que rejeitou a invocação de inconstitucionalidade deduzida na reclamação apresentada contra o anterior Acórdão”.
Em relação a ambas as invocadas inconstitucionalidades, importa assinalar, antes de mais, que a recorrente não chega a identificar qual seja a norma, aplicada pela decisão recorrida, que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. De facto, as expressões pela recorrente repetidamente utilizadas (requerimento de interposição de recurso e resposta ao convite ao aperfeiçoamento), não indicam qualquer norma ou sentido normativo, susceptível de identificação. São elas as seguintes:
- a)‘[d]a norma criada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, decorrente da sua interpretação do disposto nos arts.655ºnº1 e 653ºnº2 do C.P.Civil (...)’;
- b)‘[d]a surpreendente norma criada pelas instâncias, à margem do que vem previsto no nº3 do art. 650º do C.P.Civil – e que permitiu que sem a prévia ampliação da respectiva base instrutória, fosse julgada procedente uma excepção de caducidade (...)’;
- c)‘a norma (...) constante do nº1 do artigo 655º do C.P.C., ao menos no segmento interpretativo que lhe foi dada, quer pelo Tribunal da Relação do Porto – no Acórdão que se encontra a fls. dos autos -, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça – no Acórdão proferido a fls. dos autos e na decisão que indeferiu a Reclamação contra o mesmo dirigida -, e através do qual criaram uma nova norma – alegadamente extraída da aplicação conjugada desse mesmo nº1 do dito artigo 655º , com o nº2 do art.653º , ambos do C.P.C.’;
- d)‘a norma criada pelas instâncias e que foi, não só sufragada, como afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça como decorrente do disposto no artigo 351º do Cod.Civil. nos termos da qual fundamentou e permitiu que o tribunal, declarasse provado um determinado facto que não havia sido levado nem à Especificação, nem à Base Instrutória e, por isso, no julgamento não foi produzida prova directa sobre o mesmo’; (…).
- 3.Finalmente, e pese embora, face ao que fica dito, tais argumentos acabem por não assumir relevo autónomo, sempre se acrescentam, face ao que foi mencionado pela recorrente quanto à suscitação das questões de constitucionalidade, duas breves notas.
- 3.1.Assim, por um lado, na referida conclusão nº 10 das alegações de revista (peça processual na qual a recorrente afirma haver invocado inconstitucionalidade) não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. É o seguinte, de facto, o teor do referido trecho:
‘10- Bem Como a norma criada pelo Acórdão recorrido na sequência da sua particular interpretação do disposto no art. 655° n° 1 e 653° n° 2 do C PC, padece de flagrante inconstitucionalidade, por violação dos princípios e normas constitucionais supra citadas, designadamente os arts. 2°, 18°, 20º, 202° e 205° da Constituição (Princípios da Confiança, da Proporcionalidade e da Igualdade de Armas)’.
Decorre da análise do texto transcrito que a recorrente pretendia antes sindicar a constitucionalidade da própria decisão do Tribunal. O que pode, de facto, significar a identificação de uma “norma criada” por um Tribunal, não se identificando o sentido normativo em causa, senão o questionar da própria decisão do Tribunal, no que concerne à respectiva constitucionalidade?
Trata-se, pois, de situação em que, para além do mais, o que de facto se sustentou sempre foi a inconstitucionalidade da decisão recorrida e não de qualquer norma (…).
Uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso normativo, este facto sempre inviabilizaria o conhecimento do objecto do recurso.
3.2. Por outro lado, no que respeita à reclamação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2004, importa assinalar, para além do que já ficou dito, que o requerimento de reclamação não é (salvo casos excepcionais, no caso não verificados e, de qualquer forma, nem sequer alegados), momento ainda processualmente adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade (…).
De facto, um dos requisitos específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, é a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cf., entre outros os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 15/95, não publicado, 139/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º volume, p. 701 e ss., 153/01, Diário da República, I Série-A, de 15 de Maio de 2001 e 611/04, não publicado)”.
3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC:
“Fundamenta a presente Reclamação, desde logo, no teor do seu requerimento de interposição de Recurso para este Alto Tribunal, bem como no teor do seu requerimento de aperfeiçoamento desse mesmo anterior requerimento de interposição de Recurso remetido para o Tribunal aos 7.02.2005, os quais se encontram a fls. – e – dos autos e que por isso, por brevidade e economia processual aqui se devem ter por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
4º
Ali se assinalou, como pertinente:
‘No muito modesto entender da Recorrente, a norma cuja constitucionalidade deve ser, em primeiro lugar, apreciada nestes autos de recurso, é a constante do nº1 do artigo 655º do C.P.C., ao menos no segmento interpretativo que lhe foi dada, quer pelo tribunal da Relação do Porto – no Acórdão que se encontra a fls. dos autos –, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça – no Acórdão proferido a fls. dos autos e na decisão que indeferiu a Reclamação contra o mesmo dirigida –, e através do qual criaram uma nova norma – alegadamente extraída da aplicação conjugada desse mesmo nº1 do dito artigo 655º, com o nº2 do art.653º, ambos do C.P.C. -,
Em que se estribaram para afastar de facto a reapreciação da prova testemunhal gravada na audiência de julgamento que teve lugar no tribunal de 1ª Instância, e desse modo afastaram a reapreciação da decisão produzida quanto à matéria de facto, por no respectivo dizer e apesar do julgamento ter sido realizado pelo Juiz Singular,
‘A valoração de um depoimento pelo julgador é algo absolutamente imperceptível na gravação da prova.
E esta percepção é insindicável pelo tribunal superior por não interventor naquela acção,...’ - ‘vide gratiae’ fls. 553 dos autos.
Ali foram violados os Princípios Constitucionais da Confiança e da Proporcionalidade, tal como o Principio do Acesso à Justiça em toda a sua plenitude e, ainda, o próprio Princípio da Igualdade de Armas, consagrados nos arts. 2º, 18º, 20º, 202º e 205º da C.R.P.
Esta questão de Inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de Revista apresentadas para o S.T.J. e remetidas ao tribunal competente aos 11/12/2003, conforme tudo melhor se alcança de fls. dos autos.
Por outro lado,
A segunda norma cuja inconstitucionalidade é suscitada nos autos, decorre directamente da norma criada pelas instâncias e que foi não só sufragada como afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como decorrente do disposto no artigo 351º do Cod.Civil, nos termos da qual fundamentou e permitiu que o tribunal declarasse provado um determinado facto que não havia sido levado nem à Especificação, nem à Base Instrutória e, por isso, no julgamento não foi produzida prova directa sobre o mesmo.
E, tal como não houve lugar a prévia ampliação da respectiva base instrutória, também não foi dada a oportunidade de a recorrente, em sede probatória e de decisão sobre a respectiva questão de facto se pronunciar sobre a mesma.
Tal como também não foi dada a oportunidade de em sede de discussão da respectiva questão de direito, directamente decorrente de se ter surpreendentemente introduzido o respectivo facto no elenco da matéria de facto provada (!!!), a recorrente se poder pronunciar sobre e a propósito da mesma questão e da respectiva implicação na sorte dos autos.
Tudo isso à margem do que dispõe o nº 3 do artigo 650º C.P.C., que dá corpo aos princípios constitucionais da “Proibição da Indefesa” e do Contraditório e Princípio do Acesso à Justiça, consagrados nos arts. 2º e 20º da Constituição.
Ou seja,
A norma criada e afirmada pelo S.T.J. que lhe permitiu validar a actuação dos tribunais de 1ª e 2ª instância, os quais sem previamente procederem à ampliação da respectiva Base Instrutória, vieram a declarar “provada” matéria de facto que “qua tale”, não estava incluída na relação da matéria de acto em discussão e apreciação na mesma Base Instrutória.
Factualidade essa que, alegadamente, foi o fundamento para se vir a julgar procedente a excepção de caducidade que foi invocada pela sociedade R.
Os princípios Constitucionais violados, no que tange a esta concreta questão de inconstitucionalidade substancial são, como supra se deixou afirmado:
- -O Principio do “due process of law” / Principio do Contraditório;
- -O Principio da “Proibição da Indefesa”;
- -O Principio do Acesso à Justiça e à tutela Jurisdicional Efectiva;
Os quais se encontram, consagrados nos arts. 2º, 20º da Constituição.
A recorrente somente teve oportunidade de invocar a pertinente inconstitucionalidade, quando a mesma se lhe deparou nos autos como ostensiva, ou seja, quando foi notificada do teor do douto Acórdão proferido pelo S.T.J. aos 18 de Maio de 2004, conforme tudo melhor se alcança de fls. dos autos.
Tendo invocado a violação dos respectivos preceitos Constitucionais no requerimento de Reclamação do decidido naquele Supremo Tribunal, que aos 3 de Junho de 2004 enviou para o mesmo S.T.J., conforme tudo melhor se alcança de fls. dos autos”
5º
Daqui, sempre salvo o devido e merecido respeito, o que quer a Reclamante afirmar e o que, parece-nos, se pode extrair, é que o sentido normativo dado, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça ao conjugadamente disposto no art. 351º do C.Civil e ao disposto nos arts. 653º n.º 2 e 655º n. º1 do C.P.Civil, quando declaram ser admissível, por força do poder que ao julgador é atribuído por aqueles mesmos normativos legais, se consubstancia:
Na virtualidade legal de declarar provado um “facto”, que não é meramente instrumental, antes sendo absolutamente determinante para a decisão da causa, sem previamente o incluir quer como facto assente, ou, quer como facto controvertido a incluir na base Instrutória, impossibilitando dessa forma que sobre o mesmo possa, em devido tempo, ser exercido em toda a plenitude o respectivo e inalienável contraditório.
6º
Os autos e aquela concreta vertente da decisão recorrida evidenciam que o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça, lançando mão deste particular critério normativo, que extraíram dos supra citados preceitos legais – assim dando por bom a mesma norma em que implicitamente se estribou o Tribunal de 1ª. Instância, circunstância essa, que aliás, “qua tale”, nesse momento, passou despercebido à Recorrente - validaram o mesmo e tornaram-no susceptível de ser generalizado.
7º
Ou seja, daqui para o futuro, e desconhecemos nós se tal já alguma vez antes terá ocorrido..., aquele enunciado critério normativo que foi extraído – bem ou mal ... e nós pensamos que mal… – permite que o julgador fundamente a sua decisão sobre uma questão que é colocada em um, ou mais, “factos” que não foram incluídos nem mencionados quer na especificação, quer na base instrutória num determinado e concreto processo judicial.
8º
E, sem previamente comunicar às partes – quer à vencida...quer à vencedora – tal como sem previamente ampliar a respectiva Base Instrutória, considera tal facto, verdadeiramente estruturante e essencial para a sorte da acção, como aprovado!
9º
E depois surpreendendo as partes, mais ou menos atentas, ou mais ou menos “adivinhadoras”..., profere decisão em que o elemento essencial para a fundamentação da mesma é o dito “facto” que antes não se considerou pertinente relacionar ou levar, quer seja à relação da matéria de facto assente, quer seja à relação da matéria de facto controvertida/base instrutória.
10º
Por tudo isto e pelo muito que nos falta saber, se reafirma o entendimento que quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o Supremo Tribunal de Justiça, ao validarem tal decisão do Tribunal de 1.ª Instância, criaram uma “nova norma”, ou criaram um surpreendente critério normativo para as supra citadas normas, por intermédio do qual se violou e viola, tal como é adequado a violar no futuro os supra invocados princípios e preceitos constitucionais.
11º
A reclamante, sempre salvo o devido e merecido respeito, invocou a respectiva e aqui reafirmada inconstitucionalidade nos momentos processualmente adequados.
12º
Daí que, salvo o devido respeito, cumpriu, atempadamente e quando a questão de Direito se colocou, os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso - ao qual tem inalienável direito - para este colendo Tribunal - arts. 70º n.º 1 al. b) e g), 72º n.º 2 e 75º da Lei n. º 28/82 de 15 de Novembro na sua actual redacção.
Sem prescindir,
13º
Mesmo que assim não fosse convém atender que existem casos excepcionais, particulares, em que o Recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade, e tal Recurso de constitucionalidade é admissível, sem que sobre tal questão tenha havido uma anterior decisão do Tribunal ‘a quo’ – ‘vidé gratiae’ neste sentido os Acs. n.º 232/94, Acs. do Tribunal Constitucional, vol. 27º, pág. 1119, Ac. n.º 43/99/T. Const. D.R. - II Série pág. 4494, Ac. n.º 559/98, Acds do Tribunal Constitucional, Ac. n.º 74/2000, de 10 de Fevereiro, in BMJ, n.º 490, Março 2000.
14º
Ou dito de outro modo: no caso sub judice, considerando que a decisão e a ‘nova norma’, quer do Tribunal da Relação do Porto, quer do Supremo Tribunal de Justiça, configurou uma decisão ‘surpresa’, a Recorrente só poderia invocar a questão da inconstitucionalidade quer na alegações de Revista, quer na Reclamação para o mesmo Tribunal”.
4. Notificada desta reclamação, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.