Proc. nº 715/00 Acórdão nº 296/01
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
- 1.Por requerimento de fls. 902, J... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
- 2.No Tribunal Constitucional, por despacho da relatora, de 21 de Dezembro de 2000 (fls. 910), foi ordenada a notificação do recorrente "para completar o requerimento de interposição do recurso, indicando os elementos em falta, exigidos pelo artigo 75º-A, nº 6, da Lei do Tribunal Constitucional".
- 3.O recorrente respondeu, através de requerimento de fls. 925 e v.º, o qual deu entrada no Tribunal Constitucional no terceiro dia após o termo do prazo fixado na lei, contado a partir da data em que lhe foi notificada a cópia dactilografada do despacho mencionado em 2.
Não tendo o recorrente solicitado guias para o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, foi o recorrente notificado, nos termos do nº 6 do mesmo artigo 146º, por carta registada expedida em 5 de Março, para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da multa devida, "sendo advertido da perda do direito a praticar o acto caso não proceda ao respectivo pagamento" (cfr. cota de fls. 927).
- 4.O recorrente apresentou, em 20 de Março, isto é, após o termo do prazo estabelecido para o pagamento da multa mencionada em 3., um vale postal telegráfico para pagamento da referida multa (cfr. fls. 931).
- 5.Em 21 de Março de 2001, foi proferido pela relatora o seguinte despacho (fls. 932):
"Tendo em conta que não foi cumprido o prazo fixado para o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
Devolva o vale de correio enviado pelo recorrente fora do prazo".
6. Notificado desse despacho, veio o recorrente requerer a aclaração do mesmo (fls. 934),
"[...] dado [...] ter sido notificado para efectuar o pagamento de guia através de vale do correio no prazo de 10 dias, o que foi efectuado, conforme consta dos autos.
Assim, requer aclaração para ser convencido dos fundamentos do despacho em causa".
Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 938º e vº):
"É por demais evidente que não carece de qualquer aclaração o despacho
que julga deserto o recurso por não pagamento tempestivo da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do CPC".
7. Em 14 de Maio de 2001, foi proferido despacho pela relatora, indeferindo o pedido de aclaração, nos seguinte termos (fls. 939 e 940):
"É perfeitamente claro, quer o sentido da decisão contida no despacho reclamado, quer o fundamento de tal decisão.
Não tendo o ora reclamante efectuado o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, dentro do prazo fixado na lei – e indicado na notificação feita ao recorrente por este Tribunal –, foi considerado "perdido o direito de praticar o acto", conforme o disposto no referido artigo 145º, nº 6.
Consequentemente, não podendo ser considerada no processo a resposta ao despacho de aperfeiçoamento de fls. 910, foi o recurso julgado deserto ao abrigo do preceituado no artigo 75º-A, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional."
8. Notificado deste despacho, veio o recorrente apresentar requerimento do seguinte teor (fls. 942 e vº):
"J..., notificado do despacho de V. Exª de 14/5/2001, vem requerer que sobre o mesmo recaia um acórdão da conferência, dado que o recorrente foi notificado para pagar a multa, nos termos do art. 145º, nº 6, CPC, podendo o pagamento ser efectuado por cheque da C.G.D., ou cheque visado, ou por vale de correio.
Tudo isto, indicado pela secretaria, como sendo nos termos do art. 124-2-C.C. Judiciais, na nova redacção do D.L. 320/B/2000, de 15/12.
Ora, este artigo 124-2-C.C.J. estipula que os pagamentos são efectuados por guia a emitir pelo Tribunal.
Assim, a notificação enviada pela secretaria engana qualquer requerente, dado não remeter a guia, como a lei determina.
O requerente não pode ser penalizado porque a secretaria não remeteu qualquer guia e deu uma directiva errada.
Nos termos do art. 150º, nº 1, C.P.C., o requerente remeteu no último dia do prazo, a quantia da multa, como a secretaria indicara.
Estava assim em tempo e pagou a multa indicada.
Se o Tribunal Constitucional não remete guias aos recorrentes, o prazo tem-se por cumprido com a remessa da quantia para o Tribunal até ao último dia do prazo.
Foram assim violados os artigos 16º, 1 e 2 e 20º, 1 e 4 da C.R.P. e artº 6º, 1 e 3-a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem."
Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, disse o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (fls. 947):
"1 – A presente reclamação – que só pode perspectivar-se como nova manobra dilatória do recorrente – é verdadeiramente inintelegível.
2 – Na verdade – e como é evidente – cabe à parte que pretenda beneficiar da excepcional prorrogação do prazo peremptório, prevista no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, liquidar tempestivamente a multa ali cominada.
3 – E cumprindo naturalmente ao recorrente o ónus de controlar a duração de tal prazo peremptório e respectiva e eventual prorrogação."
- 9.Cumpre decidir.
- 9.1.O despacho de 21 de Março de 2001, que julgou deserto o recurso, foi proferido nos termos do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil e do artigo 75º-A, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional, por o ora reclamante não ter efectuado, dentro do prazo fixado na lei – e indicado na notificação feita ao recorrente por este Tribunal –, o pagamento da multa prevista no referido artigo 145º, nº 6.
Ou seja, o incumprimento do prazo para o pagamento da multa implicou a perda do direito de praticar o acto – a resposta ao despacho de aperfeiçoamento –, nos termos gerais do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil. Consequentemente, considerando-se que o recorrente não respondeu ao despacho de aperfeiçoamento, o incumprimento do prazo para o pagamento da referida multa teve como efeito, no caso, o julgamento do recurso como deserto, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
Na reclamação agora apresentada o reclamante não invoca qualquer circunstância de que pudesse resultar, ao menos do seu ponto de vista, que o pagamento da multa foi efectuado dentro do prazo que lhe foi fixado.
Conclui-se assim que não foi aduzido pelo reclamante qualquer argumento susceptível de pôr em causa o fundamento em que assentou a decisão proferida no processo.
9.2. Na reclamação em apreço, o reclamante refere-se, em termos não muito claros, à eventual exigência do envio das guias de pagamento da multa juntamente com a notificação a que se refere o artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil (nos termos do artigo 124º, nº 2, do Código das Custas Judiciais).
Sobre a aplicação ao Tribunal Constitucional do regime geral relativo aos procedimentos e modos de pagamento constantes do Código das Custas Judiciais e legislação complementar, disse este Tribunal no acórdão nº 711/98:
"[...] a alteração introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 27 de Fevereiro, não consequência a imediata aplicação plena, às custas e outras quantias devidas no Tribunal Constitucional, do disposto no artigo 126º do Código das Custas Judiciais.
Com efeito, aquela alteração implicava a aprovação de legislação complementar, aliás prevista no novo artigo 84º, nº 5, da LTC, sendo certo que o regime consignado nos artigos 126º e seguintes do CCJ, relativamente aos restantes tribunais, assenta hoje em procedimentos e em formas de pagamento estabelecidos na Portaria nº 1087/97, de 30 de Outubro, que veio dar execução ao estabelecido no nº 4 do artigo 127º do CCJ.
Assim sendo, e como a referida portaria se não aplicava, nem poderia aplicar, ao Tribunal Constitucional, e enquanto não for aprovada regulamentação correspondente para o pagamento de quantias devidas neste Tribunal, há-de se manter a conclusão formulada no já referido Acórdão nº 521/97, quando aí se afirma:
(...) tendo em conta que o que se encontra estatuído no Código das Custas Judiciais só é aplicável, quanto ao regime de custas vigente para o Tribunal Constitucional, a título subsidiário, com as devidas adaptações e somente no que respeita às disposições constantes da sua «parte cível», há que concluir, como acima se disse, que não é aqui aplicável o nº 2 do artº 126º daquele corpo de leis."
Esta jurisprudência mantém actualidade, sendo certo que não foi ainda aprovada a referida regulamentação para o pagamento de quantias devidas no Tribunal Constitucional.
10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, confirma-se o despacho reclamado, que julgou deserto o recurso interposto por J....
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 27 de Junho de 2001-
Maria Helena Brito
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida