ACÓRDÃO Nº 69/2026
Processo n.º 1381/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 15 de setembro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.Os aqui reclamantes, insolventes no processo principal, recorreram para o Tribunal da Relação de Évora da decisão de 1.ª instância que reconheceu e graduou créditos, no âmbito do respetivo apenso de reclamação de créditos. Pelo acórdão de 13 de março de 2025, julgou-se improcedente o recurso.
Inconformados com essa decisão, interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão de 26 de junho de 2025, o Tribunal da Relação de Évora decidiu não admitir o recurso.
Desta decisão, reclamaram para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Pela decisão singular de 4 de agosto de 2025, a reclamação foi indeferida.
3. Inconformados com essa decisão, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:
«A. e B., Recorrentes nos autos supra referenciados e neles melhor identificados, notificados da decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, datada de 04/08/2025, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por "CR.P." e das disposições conjuntas dos artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada de "L.O.F.P.T.C.", do mesmo interpor para o Colendo Tribunal Constitucional,
RECURSO
por estarem em tempo e terem legitimidade, devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1.º
Antes de mais, o presente recurso de constitucionalidade tem por objecto o despacho de 26/06/2025, proferido pela 2.a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, o qual efectuou uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., que se revelou violadora de alguns direitos fundamentais dos Insolventes, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
2.º
De facto, em tal despacho é aplicado o prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.º parte do C.P.C., ex vi do disposto no artigo 17.º C.l.R.E., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º, por o despacho recorrido se enquadrar na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) da Lei Processual Civil.
3.º
Impedindo assim os Insolventes de poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas nefastas para a sua vida pessoal, obrigando-os a entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família.
4.º
De facto, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 14. °, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., no sentido que lhe é atribuído pelo despacho de 26/06/2025, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se deixou anteriormente suscitada para todos os efeitos legais.
5.º
Nesta medida, o despacho da 2.º Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sob impugnação, não admite recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C.
6.º
Encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
7.º
Por outro lado, o presente recurso de constitucionalidade tem ainda por objecto a decisão singular, datada de 04/08/2025, proferida pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, a qual efectuou igualmente uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 14. °, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., que se mostra de igual modo violadora de alguns direitos fundamentais dos Insolventes, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
8.º
Paralelamente, foi igualmente aplicado em tal decisão singular o prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.º parte do C.P.C., ex vi do disposto no artigo 17.º C.I.R.E., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.º parte do n.º 1 do artigo 638.º, por o despacho recorrido se enquadrar na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) da Lei Processual Civil.
9.º
Impedindo igualmente os Insolventes de poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas nefastas para a sua vida pessoal, obrigando-os a entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família.
10.º
Na verdade, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., no sentido que lhe é atribuído pelo despacho de 26/06/2025, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se deixa agora suscitada para todos os efeitos legais.
11.º
Nesta medida, o despacho da 2.a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora e a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, sob impugnação, não admitem recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C.
12.º
Encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
13.º
Efectivamente, os Recorrentes não dispõem de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra ambas as decisões judiciais de aplicação e interpretação das normas dos artigos 14.º, n.° 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E.
14.º
Por outro lado, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados, em sede e momento próprios.
15.º
Na realidade, a interpretação e aplicação que é efectuada nas indicadas decisões sob impugnação, de aplicação do prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2. a parte do C.P.C., por remissão das normas dos artigos 14. °, n.º 1 e 17. °, n.º 1, ambos C.I.R.E., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.º parte do n.º 1 do mesmo artigo, o modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária e inadmissível os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos.
16.º
Traduzindo-se numa clara violação no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.°s 1 e 4 da Lei Fundamental,
17.º
Restringindo ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado constitucionalmente no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
18.º
Desta feita, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20. °, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., quando interpretadas e aplicadas no sentido meramente literal de não admitir o recurso, por aplicação do prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte do C.P.C., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.º parte do n.º 1 do mesmo artigo, padecem de inconstitucionalidade material.
II
19.º
Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.°s 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já os Recorrentes esclarecem que, com o presente recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
20.º
Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C., os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas anteriormente à prolação da decisão singular do S.T.J. sob impugnação.
21.º
Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelos Recorrentes, em sede próprio e em momento oportuno.
22.º
Tendo os Recorrentes suscitado estas inconstitucionalidades oportuna e anteriormente, bem como de modo processualmente adequado para todos os efeitos legais.
23.º
Posto isto, continuando os Recorrentes inconformados com o despacho de 26/06/2025, proferido pela 2.º Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora e com a decisão singular, datada de 04/08/2025, da 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, as quais efectuaram uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., que padecem de inconstitucionalidade material, das mesmas vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais.
Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., requer-se que, junto o presente requerimento aos autos para os devidos efeitos, se digne admitir o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos, seguindo-se os demais termos legais até final, sendo certo que as alegações que motivarão o recurso serão produzidas já no Tribunal ad quem, por força do disposto no artigo 79.º da L.O.F.P.T.C.»
4. Por despacho datado de 15 de outubro de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos:
«A. e B., não se conformando com a decisão singular proferida pelo STJ, em 04.08.2025, dela interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento previsto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 28/82 (LOFPTC).
A referida decisão singular foi proferida em processo de Reclamação regulado pelo artigo 643.°do CPC.
Nos termos do n.° 4 do artigo 643.°, a decisão que mantém o despacho reclamado (não permitindo a subida do recurso) é suscetível de reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652.°, n.° 3 do CPC.
Nestes termos, a decisão alvo de recurso para o Tribunal Constitucional não era uma decisão insuscetível de recurso ordinário. Efetivamente, nos termos do n.° 3 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, são equiparados a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, não pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional contra a decisão singular proferida pelo STJ em 04.08.2025, razão pela qual se indefere o requerimento apresentado. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.»
5. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
I
Do objecto
A presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da lei do Tribunal Constitucional, tendo a mesma por objecto a decisão, datado de 15/09/2025, proferida no âmbito do Proc, n.º 135/20.3T8CBA-B.E1-A.S1, que corre termos pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelos Reclamantes para este Colendo Tribunal Constitucional.
De facto, o entendimento adoptado pelo Exmo. Juiz Relator do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão sob reclamação, não admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes para o Tribunal Constitucional, por entender que não pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional contra a decisão singular proferida pelo Juiz Relator.
Tendo ainda sido entendido que as reclamações para a conferência dos despachos dos juízes relatores são equiparados a recursos ordinários nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, tal entendimento, salvo o devido respeito, por proceder de facto e de direito, não pode merecer em qualquer medida o aplauso ou o acolhimento dos Reclamantes.
Ora, senão vejamos:
II
Da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 70.º, n.º 3 da L.T.C., vertida no despacho reclamado
Por outro lado, o artigo 20.º, da C.R.P, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
Efectivamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.
Além disso, a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P., não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo.
Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Por seu turno, o entendimento perfilhado na decisão reclamada viola ainda o direito ao recurso.
Deste modo, a interpretação e aplicação da norma do artigo 70.º, n.º 3 da L.T.C., adoptadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por serem equiparados a recursos ordinários as reclamações para a conferência dos despachos dos juízes relatores que não admitam o recurso interposto e não permitam a subida do recurso, violam o direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita para todos os efeitos legais.
III
O recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes, aqui Reclamantes, tem por objecto o despacho de 26/06/2025, proferido pela 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, o qual efectuou uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., que se revelou violadora de alguns direitos fundamentais dos Insolventes, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
De facto, em tal despacho é aplicado o prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte do C.P.C., ex vi do disposto no artigo 17.º C.I.R.E., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.º parte do n.º 1 do artigo 638.º, por o despacho recorrido se enquadrar na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) da Lei Processual Civil.
Impedindo assim os Insolventes de poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas nefastas para a sua vida pessoal, obrigando-os a entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família.
De facto, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., no sentido que lhe é atribuído pelo despacho de 26/06/2025, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se deixou anteriormente suscitada para todos os efeitos legais.
Nesta medida, o despacho da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sob impugnação, não admite recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C., encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
Por outra banda, o recurso de constitucionalidade dos ora Reclamantes tem ainda por objecto a decisão singular, datada de 04/08/2025, proferida pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, a qual efectuou igualmente uma interpretação e aplicação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., que se mostra de igual modo violadora de alguns direitos fundamentais dos Insolventes, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
Tendo sido igualmente aplicado em tal decisão singular o prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.º parte do C.P.C., ex vi do disposto no artigo 17.º C.I.R.E., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º, por o despacho recorrido se enquadrar na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) da Lei Processual Civil.
Impedindo igualmente os Insolventes de poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas nefastas para a sua vida pessoal, obrigando-os a entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família.
Na verdade, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., no sentido que lhe é atribuído pelo despacho de 26/06/2025, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se deixa agora suscitada para todos os efeitos legais.
Nesta medida, o despacho da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora e a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, sob impugnação, não admitem recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C., encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
Bem vistas as coisas, os Recorrentes não dispõem de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra ambas as decisões judiciais de aplicação e interpretação das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E.
Por outro lado, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados, em sede e momento próprios.
Na realidade, a interpretação e aplicação que é efectuada nas indicadas decisões sob impugnação, de aplicação do prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte do C.P.C., por remissão das normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do mesmo artigo, o modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária e inadmissível os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos.
Traduzindo-se numa clara violação no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental e restringindo ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado constitucionalmente no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
Desta feita, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 14.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos C.I.R.E., quando interpretadas e aplicadas no sentido meramente literal de não admitir o recurso, por aplicação do prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte do C.P.C., quando se devia aplicar o prazo de 30 dias, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do mesmo artigo, padecem de inconstitucionalidade material.
Aqui chegados, encontrando-se integralmente observados os requisitos de admissibilidade e recorribilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelos Reclamantes, deve a presente reclamação ser julgada procedente e o despacho reclamado ser revogado, sendo tal recurso admitido por este Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, sendo, em consequência, admitido o recurso interposto anteriormente para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos, fazendo-se, assim, a inteira e acostumada Justiça.»
6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
- 5.Analisada a questão, o MP entende que os reclamantes não têm razão, pelo que a sua pretensão deve ser indeferida.
- 6.Na sua reclamação, A. manifestam discordância com a interpretação do despacho reclamado, dizendo até que contraria a Constituição.
- 7.No entanto, o nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência);
- 8.Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários, além do mais, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
- 9.Como refere Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 19 “ A decisão do relator, proferida no exercício das competências que a lei processual lhe atribui, configura-se como “não definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois, o ónus de necessariamente esgotar a reclamação par a conferência, sempre que esta se configure como processualmente possível), provocando o interessado uma decisão colegial do tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal Constitucional”.
- 10.A questão tem merecido resposta uniforme da jurisprudência do TC. Veja-se o recente Acórdão do TC nº 201/2024, que cita a jurisprudência uniforme do TC, transponível para estes autos,
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado acrescentado).
Consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
(…)
Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência).