1- RELATÓRIO
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1.1- M...., não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de fls. 101 e segs, veio interpor recurso com as seguintes conclusões:
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1.1.1. - O decidido em 1ª instância tira juízo errado do preceito invocado quanto ao vício de violação de Lei, pois que o acto recorrido como sobejamente se demonstrou, viola o artigo 21º, nº 3 do Dec-Lei 404-A/98, de 18/12, ao não conceder à recorrente o direito ao índice 285, 3º escalão, desde Outubro de 1998, da categoria de Assistente Administrativo Especialista.
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1.1.2. - De igual forma o decidido em 1ª instância não conhece os vícios de violação de Lei, designadamente quando se deixou expresso que o acto recorrido viola o art. 5º e 6º do CPA, já que o recorrido trata de forma desigual casos idênticos, ao não atribuir o acto injusto
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1.2- O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser revogada a sentença recorrida.
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1.3- Foram colhidos os demais vistos de lei:
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2- FUNDAMENTOS
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2.1- DOS FACTOS
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Damos como assente o circunstancionalismo fáctico constante da decisão recorrida (art. 713º do Código de Processo Civil)
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1- A Recorrente detinha em 1 de Outubro de 1995, a categoria de 1ª Oficial, encontrando-se posicionada no 4º escalão, índice 250.
Em 13 de Outubro de 1997, por concurso, acedeu à categoria de Oficial Administrativo Principal, tendo sido posicionada no 3º escalão, índice 265
na escala salarial constante do anexo I ao DL 353-A/89, de 16 de Outubro
Em 1 de Janeiro de 1998, ao abrigo do D.L 404-A/98, de 18 de Dezembro, transitou para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, 2º escalão, índice 270.
Em 15 de Janeiro de 1999, reclamou para o Presidente do Conselho Directivo do CRSS do Norte, da lista de posicionamento resultante do DL 404-A/98, de 18 de DEZ, afixada em 8/1/99, que veio a ser indeferida por despacho de 12 de Fevereiro desse ano.
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2.2.2- Interpôs então recurso contencioso, onde conclui que lhe deve ser atribuído, nos termos do nº 3 do art. 21º o índice 285º __ 3º escalão __ da categoria de Assistente Administrativo Especialista
Já que se não tivesse sido promovida a Oficial Administrativa Principal, transitaria em 1 de Janeiro de 1998, para o índice 260, 5º escalão e em 1 de Outubro de 1998, para o índice 280, por força do disposto no nº 3, do art. 21º do 404-A/98, de 18/12
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Foi proferida sentença que julgou improcedente a argumentação da recorrente.
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É desta que vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas
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2.2.3. - Como já vimos, em 1/01/95, detinha a Recorrente a categoria de 1º oficial, índice 250, 4º escalão, tendo acedido em 13/10/97, por concurso, à categoria de Oficial Administrativo Principal
posicionada no índice 265, 3º escalão
Por transição, em 1/01/98, e por força do disposto no nº 6, do art. 20º do Dec-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, foi posicionada no índice 270, 2º escalão .
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Se não tivesse sido promovida a Oficial Administrativa Principal, transitaria em 1 de Janeiro de 1998 para o índice 260, 5º escalão e em 1 de Outubro do mesmo ano, para o índice 280
nº 3, do art. 21º do D.L. 404-A/98 de 18/12 que instatui ! “Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997, que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial”
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Deste modo, e porque lhe são reconhecidos todos os requisitos constantes do citado normativo, deve ser-lhe atribuído conforme peticionado o índice 285, ao que a sentença recorrida terá de ser revogada.
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3- DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em
conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em consequência anular o acto impugnado.
Sem Custas nas duas instâncias.
Lx.11- 10-01
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso