ACÓRDÃO N.º 7/91
Processo n.º 170/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1a Secção do Tribunal Constitucional:
A., com os sinais dos autos, requereu à Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência entre o Tribunal da comarca de Peso da Régua e o Tribunal de círculo de Lamego, nos termos do art. 117.º do Código de Processo Civil, relativamente a uma acção cível com processo comum, na forma ordinária, que distribuirá no primeiro daqueles tribunais. Cada um dos tribunais em conflito considerara competente para os termos desta acção o outro tribunal, por decisões transitadas em julgado.
A Relação do Porto, por acórdão de fls. 16 a 18 dos autos, julgou competente para a acção o tribunal da comarca do Peso da Régua, recusando-se a aplicar o artigo 55.º, n.º 2 do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho), por o considerar organicamente inconstitucional.
Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, nos termos do art. 280°, nº 1, a) da Constituição, o qual foi admitido, tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional. Apenas a entidade recorrente apresentou alegações.
Nas referidas alegações, o Ministério Publico suscitou questão prévia, vindo a pedir que fosse ordenada a baixa do processo ao tribunal da Relação do Porto, em virtude de ter sido introduzida nova redacção na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais pela Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, aplicável aos processos pendentes. A entidade recorrente justificava a questão prévia suscitada, considerando que a questão de competência devia ser reapreciada à luz do novo diploma e que, com toda a probabilidade, a nova decisão que viesse a ser proferida pela Relação deixaria de recusar a aplicação da indicada norma do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
Por despacho de fls. 63 e 63 v.º, foi ordenada a baixa dos autos à Relação do Porto, nos termos requeridos pela entidade recorrente.
Por acórdão de fls. 66 e 67, o Tribunal da Relação do Porto reapreciou a questão do conflito negativo de competência no quadro do disposto no n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 24/90, decidindo que era competente para os termos da acção com processo ordinário a que se referem os autos o tribunal de círculo de Lamego, nos termos da nova redacção do art. 81.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Este acórdão transitou em julgado em 6 de Dezembro de 1990 (cfr. certificação a fls. 69 v°).
Remetidos de novo os autos ao Tribunal Constitucional, impõe-se reconhecer que a questão da alegada inconstitucionalidade deixou de ter qualquer relevância, visto o acórdão recorrido já não subsistir, por ter sido substituído pela decisão agora referida, onde não ocorre qualquer desaplicação de norma legal com fundamento em inconstitucionalidade.
Assim sendo, decide este Tribunal julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.