Processo: n.° 1/88.
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
l- Um grupo de vinte e cinco Deputados à Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos artigos 281.°, n.° l, alínea a), da Constituição e 51.°, n.° l, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, veio requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.°, n.° 5.°, da Lei n.° 40/80, de 8 de Agosto, nos termos e com os fundamentos seguintes:
a) Esta disposição prevê que incorra na pena de multa de 1000$ a 50 000$ quem pinte ou afixe propaganda eleitoral fora de espaços especiais colocados pelas câmaras municipais em certos locais, indicando a título exemplificativo alguns dos locais abrangidos pela proibição genérica (monumentos, templos, edifícios públicos, sinais de trânsito e vias públicas);
b) Precisa-se ainda naquela norma que tratando-se de muros ou edifícios privados a pintura ou afixação só serão lícitos quando autorizadas pelo respectivo proprietário ou possuidor, sendo certo, em conformidade com a estatuição do n.° 6 do mesmo preceito, que a autorização não se presume, mas presume-se que foi concedida com a obrigação de o responsável pela pintura ou afixação proceder a expensas suas à restituição do local à situação anterior, imediatamente após o termo da campanha eleitoral, sob pena de aplicação da multa idêntica à prevista para a pintura ou afixação ilegal;
c) A proibição genérica e indiscriminada contida naquela norma da Lei n.° 40/80 distingue-se profundamente do regime previsto no artigo 66.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), e ao sancionar os cidadãos que utilizem espaços que sem lesão de outros direitos ou interesses legalmente protegidos poderiam e deveriam servir para a prossecução de finalidades de propaganda eleitoral, viola a garantia constitucional da liberdade de propaganda [designadamente por força do disposto nos artigos 116.°, n.° 3, alínea a), 37.° e 18.° da Constituição], atingindo ademais a protecção devida (designadamente nos termos dos artigos 51.° e 10.°, n.° 2) aos partidos políticos, cuja actuação tendente à formação da vontade popular sofre evidente limitação num domínio inquestionavelmente fulcral, devendo, como tal, o preceito em causa ser declarado inconstitucional, com força obrigatória geral.
3- Em conformidade com o disposto no artigo 54.° da Lei n.° 28/82, foi notificado o Presidente da Assembleia da República, havendo, na sequência de tal, oferecido o merecimento dos autos e remetido um parecer elaborado pela Auditoria Jurídica junto daquele órgão de soberania, no qual se opina no sentido de a norma em controvérsia não padecer de qualquer inconstitucionalidade.
Cumpre agora apreciar e decidir.
Todavia, tendo em atenção que já na pendência do presente processo foi publicada a Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, respeitante a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, cabe previamente averiguar se a edição deste acto normativo não veio retirar qualquer interesse jurídico relevante ao conhecimento da questão de inconstitucionalidade posta no pedido.
Vejamos então.
II- A questão prévia
l- Em conformidade com o disposto no artigo 302.°, n.° 2, da versão originária da Constituição, o VI Governo Provisório fez publicar o Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, respeitante à Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira, a qual viria a ser objecto de diversas modificações introduzidas pela Lei n.° 40/80, de 8 de Agosto.
Neste último texto legal se insere o preceito posto em crise, cuja formulação, na parte que aqui interessa destacar, é a seguinte:
Artigo 7.°
l- As câmaras municipais deverão colocar, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de propaganda eleitoral, em número e locais a aprovar pelo Ministro da República sob proposta das câmaras, após a audição dos partidos concorrentes.
5- Incorre na pena de multa de 1000$ a 50 000$ aquele que pintar ou afixar propaganda eleitoral fora dos espaços previstos no n.° l, nomeadamente em monumentos, templos, edifícios públicos, sinais de trânsito e vias públicas. Tratando-se de muros, ou edifícios privados, a pintura ou afixação só serão lícitas quando autorizadas pelo respectivo proprietário ou possuidor.
Paralelamente a este dispositivo, a matéria da propaganda política a fazer nos períodos das campanhas eleitorais acha-se disciplinada nos textos legais que regulam as diversas eleições, quer se trate de órgãos de soberania, quer de órgãos de governo das regiões autónomas ou das autarquias locais.
Assim, no artigo 56.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (Eleição do Presidente da República), dispõe-se que «as juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos».
Do mesmo modo se preceitua no artigo 66.°, n.° l, da Lei n.° 14/79, de 16 de Março (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), em cujo n.° 4 se prescreve não ser «permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais».
No Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral para as Autarquias), também se contêm no artigo 55.°, n.° l, disposições idênticas às anteriores, sobre os espaços a estabelecer pelas juntas de freguesia para a afixação de propaganda, estatuindo-se depois no n.° 3 desse mesmo normativo ser «proibida a afixação de cartazes e a pintura de propaganda eleitoral em edifícios, templos, monumentos, instalações diplomáticas e consulares e nas placas de sinalização de trânsito».
E no Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores), a matéria da propaganda gráfica é objecto de regulamentação no seu artigo 66.°, em termos inteiramente similares aos que se observaram na Lei n.° 14/79.
2- Atendo-se à consideração de que «a afixação indiscriminada de cartazes e a realização de inscrições e pinturas murais têm provocado uma acentuada e progressiva deterioração das fachadas dos edifícios e de outros suportes, com a consequente conspurcação quer do património construído quer do património natural, em inequívoco atentado ao direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo 66.° da Constituição, se não mesmo ao direito de propriedade, também consignado na lei fundamental» e ponderando outrossim que «não têm sido facultadas às câmaras municipais e aos titulares do respectivo direito de propriedade — uns e outros mais vocacionados para evitarem aquela degradação — os meios adequados à defesa dos valores e bens em causa», o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projecto de Lei n.° 25/V, Diário da Assembleia da República, 2.a série, de 17 de Outubro de 1987, relativo ao condicionamento da afixação de publicidade ou de propaganda, bem como à realização de inscrições ou de pinturas murais.
Com base neste projecto de lei veio a ser editada a Lei n.° 97/88, subordinada à epígrafe «Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda».
Este diploma começa por distinguir entre mensagens de publicidade e propaganda, dispondo no seu artigo 3.° sobre estas últimas do modo seguinte:
1- A afixação de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.
2- A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
A seguir, no artigo 4.°, define assim os critérios de licenciamento e de exercício:
1- Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
é) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
2- É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.
E depois, no artigo 7.°, prescreve-se sobre propaganda em campanha eleitoral, pela forma que se segue:
l- Nos períodos de campanha eleitoral as câmaras municipais devem colocar à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.
2- As câmaras municipais devem proceder a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território de forma que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
3- Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, as câmaras municipais devem publicar editais onde constem os locais onde pode ser afixada propaganda política, os quais não podem ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.
Por fim, no artigo 10.° preceitua-se no sentido de constituir contra--ordenação punível com coima a violação do disposto nos transcritos artigos 3.°, n.° 2, e 4.°, aplicando-se ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo as disposições constantes do Decreto--Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (cf. n.os l e 3).
Aqui chegados, e conhecida que é a disciplina da Lei n.° 97/88, cabe averiguar se, por força da mesma, ainda se mantém em vigor a norma cuja legitimidade constitucional foi questionada no pedido originador do presente processo.
3- Muito embora aquela lei não haja operado uma revogação expressa da estatuição contida na Lei n.° 40/80, o certo é que, ao definir ex novo o regime das mensagens de propaganda, estabelecendo os seus critérios de licenciamento e de exercício, e desgraduando as contravenções ali previstas em contra-ordenações, traduziu uma nova manifestação de vontade do legislador que há-de prevalecer sobre a anteriormente emitida, isto é, sobre aquela que tinha representação formal na lei onde se inscrevia a norma questionada (lex posterior revogai priori).
E assim sendo, há-de dizer-se que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei n.° 97/88, não integrando já o ordenamento jurídico vigente.
Todavia, a revogação de uma norma jurídica não determina a impossibilidade de fiscalização da sua constitucionalidade, nem faz desaparecer necessariamente, ao menos, a utilidade dessa fiscalização: atenta a eficácia ex tunc de uma eventual declaração de inconstitucionalidade (artigo 282.°, n.° l, da Constituição), basta que tal norma, enquanto
esteve em vigor, haja produzido efeitos, e que estes se mantenham ao tempo em que o Tribunal Constitucional vai proferir a decisão, para que esta possa ter sentido e possa revestir-se de utilidade.
À luz desta jurisprudência, poderá afirmar-se a existência de interesse jurídico relevante na apreciação do objecto do pedido em apreço?
Vejamos.
A Lei n.° 97/88 principiou a vigorar no dia 22 de Agosto de 1988, isto é, em data anterior àquela em que teve lugar a última eleição dos deputados à Assembleia Regional da Madeira — o acto eleitoral realizou-se em 9 de Outubro de 1988, por força do estabelecido no Decreto do Presidente da República n.° 56-A/88, de 19 de Julho, havendo a respectiva campanha eleitoral decorrido a partir do 11.° dia anterior ao dia da eleição e findado às 24 horas da antevéspera deste mesmo dia (artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril).
Por outro lado, a eleição imediatamente anterior de deputados à Assembleia Regional da Madeira ocorreu no dia 14 de Outubro de 1984, em obediência ao Decreto do Presidente da República n.° 67/84, de 23 de Julho.
Conjugando estas efemérides eleitorais com a data do início da vigência da Lei n.° 97/88, deve concluir-se:
a) Aquando da eleição de Outubro de 1988, não era já possível ser infringido o disposto no artigo 7.°, n.° 5, da Lei n.° 40/80;
b) Os eventuais processos de transgressão que ainda pudessem encontrar-se em curso de procedimento haveriam assim de remontar ao acto eleitoral de Outubro de 1984, ou a actos eleitorais anteriores.
Disto decorre que, numa visão de normalidade das coisas, não é conjecturável perdurarem ainda quaisquer efeitos jurídicos resultantes de infracções ao disposto na norma controvertida.
Mas, mesmo quando se admitisse, num plano hipotético, que tais efeitos se mantinham e era legalmente consentida a sua subsistência, sempre haveriam, entretanto, sido objecto de extinção por força da amnistia concedida pelo artigo 1.°, alínea z), da Lei n.° 16/86, de 11 de Junho.
Impõe-se assim a conclusão de que não existe interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto do pedido, devendo, consequentemente, conceder-se atendimento à questão prévia que se suscitou.
III- A decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do pedido.
Lisboa, 29 de Março de 1989.
Antero Alves Monteiro Dinis
Raul Mateus
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes.