2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio, "nos termos do nº 4 do artº 76 e 77 da Lei do Tribunal Constitucional", apresentar RECLAMAÇÃO do despacho do JUIZ-RELATOR do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Junho de 1993, que não admitiu um recurso por ele interposto para este Tribunal Constitucional do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 9 de Junho de 1993 (acórdão que concedeu "provimento integral" a um recurso interposto pelo Ministério Público e determinou que se "dê andamento ao processo", ou seja, o "processo proveniente da 2ª secção do Tribunal da Moita", no qual o "Exmº Magistrado do Ministério Público acusou, em processo comum com a intervenção do Juiz singular, o arguido A. pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, cometido antes de 28 de Março de 1992, p.p. nos arts. 23 e 24 nº 2, al. c), do Dec. nº 13004, de 12/1/27", mas "o Mmº Juiz daquele Juízo, após receber essa acusação mas antes de ser realizado o julgamento, por despacho de 27/4/92, declarou cessada a responsabilidade criminal do arguido e mandou arquivar os autos").
2. O despacho reclamado é do seguinte teor:
"O arguido nestes autos vem antepor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão lavrado a fls. 223 a 226.
Fundamenta o recurso, em suma, no seguinte:
- o Tribunal da Relação fez uma interpretação de determinados artigos do C.P.P. que viola o princípio constitucional do art 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa;
- o mesmo Tribunal não aplicou outras normas desse Código em violação do art 20º da C.R.P.;
- decidiu ainda questões sobre as quais os intervenientes do processo não foram ouvidas, também em violação do art 20º da CRP.
Contudo, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, de questões relativas a normas consideradas inconstitucionais, ou por terem sido aplicadas não o devendo ser, ou por não terem sido aplicadas com esse fundamento da inconstitucionalidade.
Ou seja, a fiscalização concreta do Tribunal Constitucional só incide sobre normas e não sobre interpretações ou omissões do Tribunal recorrido relativas a preceitos legais cuja constitucionalidade não se discute.
É o que resulta claramente do art 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que define quais as decisões judiciais de que se pode recorrer para o T. C., artigo esse que deveria ter sido mencionado pelo recorrente, especificando também a respectiva alínea (art 75º-A, nº 1, das aludidas Leis).
Assim, o recurso não pode ser admitido.
Decide-se, portanto, não admitir o recurso de fls. 228 e 229, condenando o recorrente, pelo incidente, em 2 Ucs de taxa de justiça (art 188º al. c) do C.C.J.)".
3. Na sua RECLAMAÇÃO, o reclamante, depois de esclarecer que o recurso de constitucionalidade que interpôs se abriga na alínea b), do nº 1, do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Por lapso ou por outra razão, não se indicou, como se indica, e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional" - diz ele), invoca, a finalizar o requerimento, que, no caso concreto "os princípios constitucionais do artº 32/1 e 5 da Constituição são desaplicados pela má aplicação dos arts. 358 e 359 e 379B do C.P.P. que aplicados correcta e constitucionalmente dariam outro resultado como efectivamente já deram" ("Também o artº 20 da Constituição é violado pela aplicação feita dos artºs 77, 78, 377 do C.P.P." - acrescenta o reclamante).
É esta, no essencial, a linha de desenvolvimento da sua argumentação:
"(...)
5- No caso vertente, a questão parece da maior importância, não só na teoria jurídica, como na vida prática.
Na teoria (digamos assim) a questão foi despoletada pelo ultimo Dec-Lei (454/91 de 28 de Dez) sobre cheques.
Na prática, isto afecta as pessoas: preso, como é costume, o indivíduo nem pode pagar o dinheiro do cheque (que afinal 'garantia' um empréstimo).
O cheque deve ser protegido - e não se quer o contrário.
Mas entende-se que a sua protecção não tem de ser 'retroactiva'.
O Estado de Direito que é o nosso baseia-se na confiança quanto às leis e sua aplicação.
6- A acusação não continha elementos culpabilizantes que tem a nova e última lei sobre cheques.
O R. reconheceu a dívida.
Não intencionou à face da lei penal qualquer prejuízo para o beneficiário do cheque - NEM DISSO FOI ACUSADO.
Mas, depois do Acórdão recorrido, passa a ser!
7- Ora a lei de processo penal impõe que a acusação uma vez feita se mantenha.
Sempre - como se vê deste e doutros processos - se defendeu o que dele consta pelo lado do Réu e Recorrente, tanto em matéria processual como quanto à questão constitucional.
8- E a posição assumida parece-nos em concordância com a Doutrina: cfr. Vital Moreira e J.J. Gomes Canotilho, Constituição, 2ª ed. pg. 522 e segts e A. Ribeiro Mendes - livro citado pg 330 nota 2.
9- Isto é a interpretação e aplicação dos textos do Diário da República são operações sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade por este Venerando Tribunal sempre que aí resulte uma hipótese com estatuição inconstitucional ou seja uma norma inconstitucional, como sucede no caso concreto dos autos.
Dos vários dispositivos legais entende-se possível uma aplicação da nova lei que subverte as normas do Processo Penal.
Também as decisões judiciais que na última instância suscitam problemas de constitucionalidade que não foi possível discutir antes têm de poder ser sujeitas à fiscalização concreta deste Venerando Tribunal.
A não ser assim a suprema lei que é a Constituição seria uma formalidade que podia ser substantivamente desrespeitada.
Erros sempre se cometem e até com fundamentos e convicções respeitáveis. Por isso os recursos são necessários pois novos enfoques do mesmo problema podem alterar convicções anteriores.
E o Direito é cultura, é uma vivência numa cidade concreta cujas linhas de força estão em constante alteração e têm de ser aferidas ao padrão, aliás não imutável que é a Constituição".
4. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
"Afigura-se que a presente reclamação improcede manifestamente, já que - tratando-se de um recurso decorrente do preceituado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Os presentes autos ilustram a generalizada controvérsia que a recente 'lei do cheque' originou na jurisprudência: na 1ª instância, o juiz determinou o arquivamento dos autos, por entender que a acusação não referenciava expressamente o elemento típico 'prejuízo patrimonial', decorrente da aplicação do disposto no art. 11º do DL 454/91. Mas, na sequência do recurso interposto pelo Mº.Pº., a Relação veio a entender que 'basta que a acusação refira que foi emitido e entregue um cheque, não pago ao portador por falta de fundos bancários, para que se deva considerar indiciariamente verificado o prejuízo deste último - determinando, consequentemente, o prosseguimento do processo e a realização do julgamento.
Era, pois, de plena evidência qual a questão controvertida no recurso interposto pelo Mº.Pº. para o Tribunal da Relação de Lisboa, cumprindo naturalmente ao ora reclamante suscitar - designadamente na sua contra-alegação - com um mínimo de clareza e concludência, as questões de inconstitucionalidade das normas que previsivelmente relevavam para a decisão do recurso, que entendesse pertinentes.
Não o fez, limitando-se a imputar vagamente à 'tese que tem vindo a ser avançada pelo Mº.Pº.' uma inversão dos 'termos da estrutura acusatória do processo criminal em inquisitória - contra o nº 5 do art. 32º da Constituição'; bem como a violação do preceituado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na parte em que proíbe a privação da liberdade pelo não cumprimento de obrigações de natureza contratual
E é apenas no prolixo requerimento com que pretende interpor recurso de constitucionalidade que, pela primeira vez, enuncia uma série de preceitos legais, que teriam sido interpretados e aplicados em desconformidade com os princípios constantes da Lei Fundamental.
É sabido que, no recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, os sujeitos processuais têm o ónus de suscitar atempadamente as questões de inconstitucionalidade normativa que relevem para a decisão a proferir - colocando-as à consideração do tribunal judicial competente com um mínimo de clareza e precisão.
Tal ónus não foi manifestamente cumprido pelo ora reclamante. Nem se pretenda, no caso dos autos, que este foi 'surpreendido' pela decisão proferida pela Relação, já que era perfeitamente óbvio, face à clareza do 'thema decidendum', quais seriam as normas processuais penais coenvolvidas numa eventual procedência do recurso".
5. Vistos os autos, cumpre decidir.
Da certidão junta com a RECLAMAÇÃO e que contém a "transcrição fiel" do processo de recurso pendente no Tribunal da Relação de Lisboa sob o número 30590 ("à excepção das fls. 75 a 183"), pode extrair-se com interesse para a decisão a seguinte sequência processual:
5.1. Com a data de 23 de Abril de 1991, o Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da comarca da Moita formulou, em processo de inquérito instaurado e autuado em 16 de Fevereiro de 1990 contra o reclamante, uma acusação, "requerendo o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular", e na qual concluiu:
"Pelo exposto, cometeu o arguido, como autor material, um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. no art. 24º nº 1 e 2, al. c), do Dec 13004, de 12-1-17, com a redacção dada pelo D.L: 400/82 de 23 de Setembro".
5.2. Tal acusação foi recebida por despacho judicial de 11 de Novembro de 1991 e marcado o julgamento para o dia 16 de Março de 1992, que não se realizou nesse dia e foi adiado para 20 de Maio seguinte.
5.3. Com a data de 27 de Abril de 1992, foi proferido um despacho judicial a declarar, "extinto, por despenalização, o procedimento criminal relativo à infracção de que o arguido (ora reclamante) se encontra acusado" e a ordenar o arquivamento dos autos, com a seguinte fundamentação:
"Em 28-3-92 entrou em vigor o Dec-Lei nº 454/ /91, de 28.12, que introduziu como elemento do tipo legal do crime de emissão de cheque sem previsão o "causar prejuízo patrimonial".
Da data acusação do Mº. Pº. não constam factos que traduzam a existência de tal prejuízo.
O referido Dec-Lei nº 454/91 não torna punível a emissão de cheque sem provisão se não se verificar o prejuízo patrimonial.
Estabelece o artigo 2º, nº 4, do C. Penal que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao arguido.
Assim sendo, no há dúvida que mesmo em abstracto, o novo regime punitivo é mais favorável que o anterior pois despenaliza as condutas como a do arguido e teria sempre de ser aplicado em julgamento conduzindo à absolvição do arguido.
Contudo, afigura-se-me que não é de aguardar a data designada para o julgamento para decidir tal questão podendo a problemática da despenalização ser desde já resolvida".
5.4. Deste despacho veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o Ministério Público e na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões:
"1º O douto despacho de fls. 185 e segs violou o disposto no artigo 120º nº 2 al. d) do C.P.P. pois que absolveu sem apurar em audiência se o crime havia sido cometido.
2º O douto despacho de fls. 185 e segs violou o disposto no artigo 2º do C.P.P., pois que decidiu sem respeitar as normas processuais da fase de julgamento.
3º O douto despacho de fls. 185 e segs violou o disposto no artigo 11º do DL 454/91, que interpretou erradamente e também o disposto no artigo 2º do C.Penal pois que estendeu a retroactividade da lei penal mais favorável a situações indemonstradas nos autos.
4º O douto despacho de fls. 185 e segs violou o disposto no artigo 9º do C.C. pois interpretou erradamente o artigo 11º do DL 454/91".
PEDE-SE, em consequência que:
O douto despacho seja substituído por outro que receba a acusação e designe data para o julgamento".
5.5. Respondeu o ora reclamante nos termos que se transcrevem:
"1- O douto despacho recorrido deve manter-se, porque conforme à lei e à Constituição e à jurisprudência mais recente como é do Acórdão de 17/6/92 superior e brilhantissimamente relatado pelo ilustre Juiz Desembargador Dr. Leonardo Dias do Tribunal da Relação de Lisboa no Proc. 27910 da 3ª Secção.
2- E de forma alguma as razões do alegado pelo Digno Representante do Mº. Pº.
3- Com efeito, tais Alegações imputam ao despacho judicial recorrido a violação da al. d) do artº 120 do C.P.P.
O qual dispõe,
'Constituem nulidades dependentes de arguição'...:
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
4- Ora, sendo a acusação do Mº. Pº. - este nada arguiu.
Tal arguição de si dependia!!
Portanto,é ilógica a imputação de uma nulidade de tal jaez ao despacho recorrido, como é óbvio.
5- Aliás muito espanta sem dúvida que se queira agora, como quer o Mº. Pº. nas suas conclusões, que o Tribunal oficiosamente reformule a acusação.
Pois que a outra coisa não conduz a tese que tem vindo a ser avançada pelo Mº. Pº.
6- Tal pretender é inverter os termos da estrutura acusatória do processo criminal em inquisitória - contra o nº 5 do art. 32º da Constituição.
7- E quando é que o arguido se defendia?!
No próprio julgamento?!
8- O crime de perigo não pode ser agora transformado judicialmente em crime de dano.
9- E não havendo elementos na precedente acusação, como no caso não há, para o crime de dano previsto no Dec-Lei nº 454/91 bem se houve o Mmº Juiz em considerar discriminalizada a conduta acusada.
10- E convém notar que a acusação não pode variar conforme as leis, os tempos ou os gostos, sob pena de acabar a estrutura acusatória e o princípio do contraditório em processo criminal.
11- Se por acaso procedessem as conclusões do Mº. Pº. neste caso era uma involução no processo penal.
12 Substantivamente, ainda menos razão tem.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem - no protocolo nº 4, aprovado pela Lei 65/78 expressamente diz que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, tal como diz o artº 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. E estas disposições é que há muito deviam ser aplicadas e não o têm sido."
5.6. Tal recurso obteve "provimento integral", por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Junho de 1993, revogando-se então "a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que dê andamento ao processo".
O acórdão, depois de assentar que são de "considerar revogadas, portanto, aquelas disposições do Dec. 13004 que previam e puniam a emissão de cheque sem provisão" e que o "crime de emissão de cheque sem provisão, para além dos requisitos que se lhe conheciam, tem agora um novo elemento típico: é necessário que seja causado um prejuízo patrimonial (art. 11 do referido Dec. Lei nº 454/91)", desenvolveu a sua argumentação e concluiu deste modo:
"Em suma, dizendo a acusação que foi emitido e entregue um cheque não pago ao portador por falta de fundos bancários, tanto basta para que se deva considerar indiciariamente verificado o prejuízo deste último, não ficando impedido o Juiz de investigar oficiosamente se assim foi ou não foi e não ficando o arguido coarctado nos seus direitos de defesa.
Não há, portanto, razão para se considerar que os factos da acusação por emissão de cheque sem provisão, que não relatam a relação subjacente, não são integradores de crime face à legislação em vigor, por, alegadamente, não constar dela o elemento 'prejuízo patrimonial'.
O mesmo sucede com a pronúncia ou com o despacho que acolheu integralmente a acusação.
Esta a nossa posição, já sufragada, aliás, com uma formulação teórica um pouco diferente, pelo Assento do S.T.J. nº 6/93, datado de 27/1/93 e publicado no D.R., I série, de 7/4/93" ("Assim, a questão foi decidida no sentido contrário ao do despacho recorrido e nenhum Tribunal poderá recusar a aplicação dessa decisão" (a do citado Assento) - acrescenta ainda o aresto).
5.7. Desse acórdão veio interpor o reclamante recurso para este Tribunal Constitucional, centrando a sua posição na "questão adjectiva", derivando do seguinte sublinhado: "a acusação não pode variar conforme as leis os tempos ou os gostos, sob pena de acabar a estrutura acusatória e o princípio do contraditório em processo criminal".
"Outra interpretação viola, como sucede no caso, os princípios constitucionais, maxime do art. 32/1 e 5 da Constituição - desaplicando os arts. 358 e 359 e 379/b) do CPP.
E desaplica ainda os arts. 77, 78 e 377 do CPP - o que viola o artº 20 da Constituição, pois as pessoas são livres de aceder aos Tribunais pelos meios legais que escolhem e uma vez escolhidos os contrapartes podem reagir (ou não) em conformidade - como no caso sucedeu: o Recorrido aceitou o pedido cível.
Todavia, o douto acórdão resolve ainda, questões sobre as quais os intervenientes não foram ouvidos.
Desde a natureza do cheque, à aplicação do Assento do S.T.J. 6/93.
É atingido, assim, o artº 20 da Constituição por referência aos arts. 412 a 419 do CPP: não está em dúvida que um Tribunal possa decidir como melhor juridicamente entenda.
Em sede constitucional está que o possa fazer sem ouvir sobre essa nova orientação os intervenientes".
5.8. Tal recurso não foi admitido pelo despacho ora reclamado.
6. Como é sabido, o recurso de constitucionalidade da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição (cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) "pressupõe, entre o mais, que o recorrente suscite, durante o processo (ou seja, em regra, até à prolação da decisão recorrida), a inconstitucionalidade de determinada norma (ou normas) e que, não obstante, aquela decisão a (ou as) aplique" (cfr., v.g., o recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 192/94).
É, in casu, esse recurso que interessa ao recorrente, pois ele próprio veio indicar, em jeito de esclarecimento, na RECLAMAÇÃO, exactamente aquela alínea b), do nº 1, do citado artigo 70º.
Só que, não lhe pode aproveitar tal indicação, porquanto, como decorre dos autos e se vê da sequência processual atrás exposta, o recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação, em termos processualmente adequados, a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada.
Na verdade, confrontado o recorrente com um recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público de decisão que lhe fora favorável (cfr. pontos 5.3. e 5.4.) e colocado perante a motivação nele invocada, na qual se referenciavam claramente as normas legais postas em crise, limitou-se o recorrente, na respectiva resposta (cfr. ponto 5.5.), no essencial, a sustentar, para concluir que "deve ser mantido o despacho recorrido", que "a acusação não pode variar conforme as leis, os tempos ou os gostos, sob pena de acabar a estrutura acusatória e o princípio do contraditório em processo criminal" (querer-se "como quer o Mº. Pº. nas suas conclusões, que o Tribunal oficiosamente reformule a acusação" é "inverter os termos da estrutura acusatória do processo criminal em inquisitória - contra o nº 5 do art. 32º da Constituição" - é também a linguagem do recorrente).
Era esta, sem dúvida, no plano processual, a oportunidade de que dispunha o recorrente para arguir a inconstitucionalidade de normas legais, nomeadamente as que, na óptica do Ministério Público recorrente, estariam em jogo na hipótese sub judicio.
Não o fez e a pronúncia do acórdão recorrido (cfr. ponto 5.6.) não envolveu nenhum juízo, implícito que seja, de constitucionalidade de tais normas, limitando-se, no fundo, a constatar, que o despacho recorrido decidiu em sentido contrário à doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/93, e "nenhum Tribunal poderá recusar" a aplicação dessa doutrina (como se lê no citado Acórdão nº 192/94, "a exigência de que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada, durante o processo, perante o tribunal recorrido, encontra a sua razão de ser no facto de os recursos (recurso de constitucionalidade incluído) se não destinarem ao julgamento de questões novas, mas antes à reapreciação das questões que a sentença recorrida julgou").
"Por isso, o que importa (para se poder conhecer do recurso) é - dir-se-á - que o tribunal recorrido tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que, em última e definitiva instância, se traz à apreciação do Tribunal Constitucional" - acrescenta o mesmo Acórdão nº 192/94.
E, não pode já aproveitar ao recorrente a arguição feita no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional - aliás, dificilmente perceptível, por se falar, no tipo de recurso de constitucionalidade em causa, em "desaplicação" de determinadas normas do Código de Processo Penal - pois não é esse, em regra, o momento processualmente relevante para tal arguição. Nem pode o recorrente pretender, como regista o Ministério Público, no seu visto, que "foi 'surpreendido' pela decisão proferida pela Relação, já que era perfeitamente óbvio, face à clareza do 'thema decidendum', quais seriam as normas processuais penais coenvolvidas numa eventual procedência do recurso". De resto, tal surpresa só seria relevante, se fosse aqui adoptada uma posição de todo imprevisível, o que não é o caso.
Tal significa que o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade das normas que ele próprio identifica, (mas só no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional).
7. Termos em que, e DECIDINDO, indefere-se a RECLAMAÇÃO, mantendo-se o despacho reclamado, com a condenação em custas do reclamante, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Abril de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa