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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO AA , residente em ..., ..., ..., melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF) a presente acção administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, doravante CGA , peticionando a sua procedência e consequentemente: “ a) (…) ser declarada nula a decisão da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 23 de outubro de 2020, constante do ofício ….57/00, da C.G.A. da mesma data, notificada ao autor a 2 de novembro de 2020; -ou, assim não se entendendo, ser a referida decisão anulada, por vício de violação da lei; e, consequentemente, -ser o réu condenado à prática do ato devido, procedendo à contabilização de um aumento de 20% sobre o tempo de serviço efetivo prestado pelo autor, para efeitos de aposentação, desde 2 de junho de 1987 até 31 de dezembro de 2005, e de um acréscimo de 15% sobre o tempo de serviço efetivo, desde 1 de janeiro de 2006 até 30 de outubro de 2020, ou, caso assim não se entenda, desde 1 de janeiro de 2006 até 19 de dezembro de 2018, apurando o valor da pensão considerando todo este tempo de serviço; -ser o réu condenado nas custas judiciais.” Por decisão do TAF de Braga, datada de 02.06.2022, a acção administrativa foi julgada procedente e condenada a CGA a praticar novo ato de cálculo de pensão de aposentação, com aplicação das bonificações de 15% desde 01.01.2006 até 19.12.2018, e 20% desde 02.06.1987 e 31.12.2005. A CGA apelou para o TCA Norte que por acórdão proferido a 13.01.2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância. A CGA , inconformada, veio interpor a presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: « 1ª. Pese embora este Instituto Público mantenha o entendimento de que a redação dada ao nº 2 do art.º 7º do Decreto-Lei 114/2018 , de 18 dezembro, não tem os efeitos que as instâncias consideram aplicáveis ao caso vertente, o presente recurso cinge-se, apenas, ao segmento da decisão que determinou que o Recorrido tem direito a que o seu tempo de serviço seja bonificado em 15% até 2018-12-19 , o que constitui, na nossa perspetiva, uma flagrante violação do disposto no nº 1 do art.º 7º e no nº 1 do seu art.º 8º da Lei nº 11/2014 , de 6 de março. 2.ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, uma vez que o tema em causa é sensível e a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte é suscetível de colocar em situação de desigualdade o caso do Recorrido e o de milhares de outros trabalhadores da Administração Pública que desde 2014-03-06 deixaram de beneficiar percentagens de acréscimo no tempo de serviço por efeito do disposto no nº 1 do art.º 7º da Lei nº 11/2014 , de 6 de março, sendo, por isso, passível de afetar inúmeros outros casos. 3.ª Ao não atribuir valor algum à norma à qual o legislador conferiu “… caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos …” (nº 1 do artº 8º da Lei nº 11/2014 ) o Tribunal a quo acabou por proferir uma decisão que carece de avaliação pelo STA. 4.ª Nos termos do disposto no art° 150°, n° 1 do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o STA quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma boa administração da justiça e uma melhor aplicação do direito. O que se julga ser o caso. 5.ª Pelo que considera a CGA ser importante para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo. 6.ª Não corresponde à verdade o trecho constante na página 12 do Acórdão recorrido, quando refere que “ Invoca a Recorrente, pela primeira vez, a Lei nº 11/2014 , de 6 de março, pelo que, relativamente às supra mencionadas conclusões, sempre se dirá que o respetivo direito de alegação precludiu, de acordo e nos termos dos números 3 e 5 do artigo 83º do CPTA ” 7.ª O que resulta do art.º 664º do Código de Processo Civil é a vinculação do tribunal à matéria de facto alegada e só a esta, mas não ao seu enquadramento jurídico. 8.ª Sendo certo que desde a audiência preliminar realizada em 2022-06-01 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que a CGA vem procurando salientar que “ … todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA… ” estão erradicadas desde 2014, por força do disposto no nº 1 do art.º 7º da Lei nº 11/2014 , de 6 de março. 9.ª A Lei nº 11/2014 apenas salvaguardou a possibilidade de contagem dos “… acréscimos previstos ao tempo de serviço prestado anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei e do regime de bonificação aplicável aos militares das Forças Armadas …”. 10.ª A decisão recorrida não atribuiu valor algum ao facto de o nº 1 do art.º 8º daquela Lei nº 11/2014 estabelecer, sob a epígrafe « Prevalência » , que “ O disposto no artigo anterior tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas , gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos …”, com exceção dos regimes legais expressamente previstos nas alíneas a) e b) dessa norma (que não tem aplicação ao caso concreto do pessoal da carreira de guarda-florestal). 11.ª Não sendo o Recorrido abrangido pelo universo dos “… militares das Forças Armadas ” não se vislumbra com que fundamento possa o Tribunal a quo decidir que o mesmo “… tem direito à bonificação de 15% no tempo de serviço, desde 01.01.2006 até 19.12.2018 .”. 12.ª Pelo que, em obediência ao estabelecido no nº 1 do art.º 7º e no nº 1 do art.º 8º da Lei nº 11/2014 , de 6 de março, em vigor deste 2014-03-07 (cfr. art.º 9º da mesma Lei), a contagem dos 15% de aumento no tempo de serviço está limitada à data de 2014-03-06 (como, de resto, também considerava já a Guarda Nacional Republicana no Doc. 10 que o próprio A. juntou aos autos, do qual decorre que apenas tem direito à percentagem de aumento de 15% até 2014-03-06) não podendo ser estendida até 2018-12-19, como concluiu o Tribunal a quo ». O recorrido não contra-alegou. O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA] , proferido em 4 de Maio de 2023. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [pese embora com fundamentação não inteiramente coincidente]. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO “ O Autor nasceu no dia .../.../1958; Iniciou a sua carreira contributiva quando ingressou no Exército Português, a 5 de janeiro de 1979, onde desempenhou funções militares enquanto soldado – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial ; Esteve ao serviço do Exército Português durante 1 ano e 116 dias, passando à disponibilidade a 1 de maio de 1980 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial ; Entre o período de abril de 1982 e outubro de 1985, o Autor prestou serviço como jornaleiro na Direção Geral de Florestas (ex-Circunscrição Florestal do Norte), atual Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial ; Num total de 276 dias de trabalho, com subordinação ao horário e disciplina desses serviços – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial ; A 2 de junho de 1987, o Autor ingressou na carreira de Guarda Florestal, no núcleo florestal do Tâmega - Amarante, sob a alçada da Direção Geral de Florestas, posteriormente, sucedida nas suas atribuições pela Direção-Geral dos Recursos Florestais, e, atualmente, pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. – cfr. docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial ; Com subordinação ao horário e disciplina desses serviços, efetuando os respetivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações – cfr. docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial ; Começou por prestar trabalho enquanto guarda florestal, tendo, no início do ano de 2003, sido promovido para a categoria de Mestre Florestal – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial ; Nesse período - compreendido entre 2 de junho de 1987 a 30 de abril de 2006 -, o Autor auferiu as seguintes remunerações – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial : [IMAGEM] Em 2006, o Corpo Nacional da Guarda Florestal, organismo que fazia parte da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, foi extinto e os seus efetivos integrados na carreira florestal das equipas de proteção florestal do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana (GNR), com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que possuíam ( artigo 5º do DL nº 22/2006 , de 2 de fevereiro); Assim, a partir de 1 de maio de 2006, o Autor passou a prestar trabalho no Posto Territorial de Cabeceiras de Basto, Destacamento de Fafe do Comando Territorial de Braga, da Guarda Nacional Republicana; Por despacho de 23 de novembro de 2009 do Comandante-Geral, foi o Autor promovido à categoria de Mestre Florestal Principal (categoria mais alta dentro da carreira de Guarda Florestal), contando a antiguidade e vencimento desse seu novo posto, desde 1 de outubro de 2009 – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial ; No período compreendido entre 1 de maio de 2006 e 31 de janeiro de 2020, o Autor auferiu os seguintes vencimentos – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial : [IMAGEM] A 15 de janeiro de 2020, o Autor requereu a atribuição de aposentação e o cálculo da respetiva pensão; Por ofício datado de 21 de maio de 2020, pelo Coordenador da Área, BB, foi o Autor informado que, terminada a instrução do processo, a Caixa Geral de Aposentações havia concluído que o mesmo teria direito a uma pensão mensal ilíquida de €831,20 – cfr. docs. 7 e 8 juntos com a petição inicial ; Para efeitos de cálculo da pensão a atribuir, a Caixa Geral de Aposentações não tinha contabilizado o tempo por acréscimo como tempo de serviço – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial ; Apesar de, a 7 de novembro de 2019, após ter solicitado esclarecimento à Divisão de Planeamento Obtenção e Nomeação de Recursos Humanos, ter sido informado que lhe assistia o direito à contagem de 100% do tempo de serviço mais 15% de acréscimo (entre 01/01/2006 e 06/03/2014) e de 100% do tempo de serviço mais 20% de acréscimo (entre 02/06/1987 e 31/12/12005) – cfr. doc. 10 junto com a petição inicial ; No dia 27 de maio de 2020, o Autor enviou e-mail para a Caixa Geral de Aposentações, solicitando novo cálculo do valor da pensão de reforma que tivesse em conta, desta vez, as percentagens do acréscimo de tempo a que legalmente tinha direito – cfr. doc. 11 junto com a petição inicial ; Em resposta, pela Caixa Geral de Aposentações foi dito que as percentagens do acréscimo de tempo de serviço não tinham sido consideradas pois não relevavam no valor da pensão e geravam dívida – cfr. doc. 12 junto com a petição inicial ; O Autor informou não concordar com o valor da pensão atribuído, solicitando que o mesmo ficasse suspenso até nova apreciação – cfr. doc. 13 junto com a petição inicial ; Entretanto, a 17 de junho de 2020, a Caixa Geral de Aposentações enviou e-mail onde, em anexo, constava um mapa de contagem de tempo que tinha em consideração 15% de bonificação, a contar desde 1 de junho de 2006 – cfr. doc. 14 junto com a petição inicial ; Mas que, a final, resultava na atribuição de uma pensão de igual valor (€831,20) – cfr. doc. 15 junto com a petição inicial ; Por ofício datado de 23 de junho de 2020, o pedido de aposentação do Autor foi arquivado, com base no deferimento do seu pedido de desistência – cfr. docs. 16 e 17 juntos com a petição inicial ; No dia 24 de junho de 2020, o Autor enviou, por correio registado, uma exposição, dirigida ao Presidente da Caixa Geral de Aposentações, onde requereu que a sua situação fosse corrigida, uma vez que o artigo 7º do Decreto-Lei nº 114/2018 , de 18 de dezembro, salvaguarda os seus direitos adquiridos, ou, caso assim não entendesse, que a Caixa Geral de Aposentações explicasse e o informasse, pelo menos, porque razão é que a cláusula de salvaguarda de direitos acima mencionada não tinha aplicação ao seu caso; No mês seguinte, voltou a insistir junto da Caixa Geral de Aposentações, enviando nova missiva – cfr. doc. 18 junto com a petição inicial ; Acontece que nunca obteve resposta por parte da Caixa Geral de Aposentações; Em setembro de 2020, o Autor voltou a requerer, junto dos serviços da ré, a atribuição de pensão e contagem do seu tempo de serviço. Desta vez, a Ré propôs atribuir uma pensão ao Autor no valor de €841,20, ou seja, uma pensão superior em €10 à proposta de maio do mesmo ano – cfr. docs. 19 e 20 juntos com a petição inicial ; O Autor enviou, a 30 de setembro de 2020, nova carta, desta vez dirigida ao Coordenador da Área da Caixa Geral de Aposentações, BB, com os mesmos factos e fundamento do das duas cartas enviadas anteriormente em junho e julho do mesmo ano – cfr. doc. 21 junto com a petição inicial ; O Autor não obteve qualquer resposta à mencionada missiva; A dois de novembro de 2020, o Autor foi chamado ao Quartel da GNR em Fafe, onde foi notificado do teor do ofício …57/00 de 23 de outubro de 2020, da Caixa Geral de Aposentações – cfr. doc. 22 junto com a petição inicial : “ lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2020-10-23, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n° 244 de 2019-12-19), tendo sido considerada a situação existente a 23 de outubro de 2020, nos termos do artigo 43° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 238/2009 , de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2020 é de €841,62 e foi calculado, nos termos do artigo 5° , n°s 1 a 3, da Lei n° 60/2005 , de 29 de dezembro, alterado pela Lei n° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30° da Lei n° 3-B/2010 , de 28 de abril (...) ”. 32. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 22.01.2021 – cfr. registo SITAF ». 2. O DIREITO A recorrente Caixa Geral de Aposentações, I.P. (doravante CGA), apresentou o presente recurso de revista do acórdão do TCA Norte, proferido em 13.01.2023, mediante o qual foi julgado improcedente o recurso de apelação que a mesma havia apresentado da sentença do TAF de Braga, proferida em 02.06.2022, que julgou procedente a acção administrativa proposta pelo A./recorrido, AA, que conduziu à condenação da R./ora recorrente à prática de novo acto cálculo da pensão de aposentação daquele, que inclua as bonificações de 15%, desde 01.01.2006 até 19.12.2018, e de 20%, desde 02.06.1987 até 31.12.2005, decorrendo tais bonificações do regime jurídico previsto no artº 8º , do DL nº 111/98 , de 24 de Abril, e no artº 3º , nº 2, do DL nº 229/2005 , de 29 de Dezembro. A Recorrente CGA discorda da decisão das instâncias apenas no segmento em que determinaram que o Autor/Recorrido tem direito a que o seu tempo de serviço beneficie de uma bonificação em 15% para efeitos de aposentação, no período compreendido entre 01.01.2006 até 19.12.2018, porquanto, como refere, tal entendimento viola o disposto no artº 7º , nº 1, e no artº 8º , nº 1, ambos da Lei no 11/2014 , de 6 de Março. Invoca, para tanto, o seguinte: O acórdão recorrido decidiu que apenas no âmbito da alegação do recurso de apelação fora invocado pela CGA o regime previsto pela Lei nº 11/2014 , de 6 de Março, ou seja, num momento em que estaria precludida essa invocação face ao disposto no artº 83º, nºs 3 e 5, do CPTA; porém, face ao disposto no artº 664º , do CPC , o Tribunal apenas está vinculado quanto à matéria de facto, mas já não quanto ao correspondente enquadramento jurídico, reiterando, ainda, que desde a realização da audiência preliminar em 1ª instância, realizada na data de 01.06.2022, que tem defendido que por força do disposto no artº 7º , nº 1, da Lei nº 11/2014 , de 6 de Março, todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA foram derrogadas pelo disposto naquela disposição legal. Mais alega (a recorrente) que a Lei nº 11/2014 apenas salvaguardou a possibilidade da contagem de acréscimos previstos para o tempo de serviço prestado depois da entrada em vigor desse diploma relativamente ao regime de bonificação aplicável aos militares das Forças Armadas, condição que o Autor não tem. Acrescenta ainda a recorrente que o acórdão recorrido fez tábua rasa do disposto no nº 1, do artigo 8º, da referida Lei nº 11/2014 , que prevê de forma expressa e clara que a norma do artigo 7º tem carácter excepcional e imperativo, que prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, apenas permitindo excepção quanto aos militares das Forças Armadas, que, como referiu, não tem aplicação no caso do autor/recorrido dado que o mesmo integra a carreira de guarda-florestal. Termina concluindo que em cumprimento das disposições dos artºs 7º, nº 1, e 8º, nº 1, ambos da Lei nº 11/2014 , de 6 de Março, que entrou em vigor a 07.03.2014, a contagem da bonificação de 15% do tempo de serviço do Autor está limitada à data de 06.03.2014, e não pode a mesma ser estendida até 19.12.2018, como faz o acórdão recorrido. Vejamos, pois, se assiste razão à recorrente quanto ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida e como supra já deixámos consignado, (i) consiste em saber se é legalmente correcta a decisão que recusou a aplicação do regime legal contido na Lei nº 11/2014 de 06.03, porque, segundo a mesma, estar-se-ia perante uma “questão nova” (invocada pela primeira vez na alegação de recurso da apelação), estando assim precludido o seu conhecimento por força do disposto no artº 83º, nºs 3 e 5 do CPTA. E, de seguida, importa igualmente apreciar e decidir se mesmo aplicando o regime jurídico previsto na Lei nº 11/2004 de 06.03, ainda assim, não será de reconhecer o direito ao A./recorrido à bonificação de 15% do tempo de serviço para efeitos de aposentação, sendo que acerca desta questão, o acórdão recorrido acabou por tomar posição, referindo [sucintamente, é certo] que mesmo que a questão tivesse sido “atempadamente” colocada na apelação, sempre seria de dar prevalência ao previsto no DL nº 114/2018 , de 18.12, por força da aplicação do princípio geral de aplicação das leis no tempo, em cumprimento do artº 12º do Código Civil . Com efeito, no acórdão recorrido, consignou-se que o DL nº 114/2018 visou salvaguardar os direitos estatutários conferidos quer, pelo DL nº 111/98 , de 24 de Abril, quer, pelo DL nº 229/2005 , de 29 de Dezembro, pelo que, se entendeu que o legislador terá querido que esses tempos de bonificação do tempo de serviço não fossem postos em causa, pelo menos, até à data da entrada em vigor daquele diploma, ou seja, até à data de 19 de Dezembro de 2018. Daí, a desconsideração do regime previsto na Lei nº 11/2104. (i) DO ERRO DE JULGAMENTO PELA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 11/2014 de 06.03: E, neste segmento recursivo, podemos desde já adiantar que assiste razão à recorrente, sendo que, a jurisprudência e doutrina convocadas no acórdão recorrido, não têm aplicação nos presentes autos, em que a matéria de facto não se mostra sindicada e em que apenas está em causa o conhecimento e subsunção da aplicação do direito aos factos. Consignou-se no acórdão recorrido que a recorrente invoca pela 1ª vez a Lei nº 11/2004 de 06.03, pelo que, se entendeu, fazendo apelo ao disposto no artº 83º, nºs 3 e 5 do CPTA, que o respectivo direito de alegação precludiu. Ora, tal entendimento não se mostra conforme à lei. Na verdade, mostra-se correcto o entendimento de que os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de grau hierárquico inferior, tendo em vista a alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não sejam de conhecimento oficioso. Só que, no caso, não se está perante a arguição de um novo vício, nem de novas ilegalidades, pois que, se trata apenas de uma apreciação jurídica dos factos [fixados, sem alteração], em que está em causa a aplicação de lei substantiva, não podendo o tribunal de apelação deixar de a ter em consideração e de sobre ela se pronunciar, ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito. Pelo que, se impunha que o acórdão recorrido se tivesse pronunciado sobre o alegado pela recorrente da prevalência da aplicação dos artºs 7º, nº 1 e 8º, nº 1, DL nº 114/2018 de 18.12, sobre a Lei nº 11/2014 e eventual salvaguarda do direito à bonificação do tempo de serviço em 15%, tal como previsto no artº 3º , nº 2 do DL nº 229/2005 de 29.12, que teria sido adquirido até à entrada em vigor daquele diploma. (ii) DO ERRO DE JULGAMENTO DA DERROGAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 11/2014 de 06.03 Vejamos, agora, da aplicação no caso sub judice do disposto nos artºs 7º, nº 1 e 8º, nº 1 da Lei nº 11/2004 de onde resultava a cessação para futuro do regime de bonificação pretendido pelo A/recorrido, ou, ao invés, se será de aplicar o regime previsto no artº 7º do DL nº 114/2018 , em que se efectuou uma salvaguarda de direitos para o pessoal da carreira de guarda florestal e, em particular, no artº 2, com o qual foi salvaguardado o direito à bonificação de 15% até à entrada em vigor desse diploma, ou seja até 19.12.2018 [cfr. artº 3º , nº 2 do DL nº 229/2005 de 29.12]. O quadro jurídico, é, pois, o seguinte: Consignou-se no 8° do DL nº 111/98 , de 24 de Abril, sob a epígrafe “Aposentação”: “1 - O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade. 2 - O pessoal que requeira a aposentação após completar 60 anos de idade beneficia do aumento de 20%, para efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efectivo prestado na carreira de guarda florestal, mediante a liquidação das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações”. Sub. nosso. O artigo 2° , al. s) do DL nº 229/2005 , de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em vigor a 01.01.2006 – cfr. artigo 7°, veio dispor: São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes das seguintes disposições: [...] s) Artigo 8º do Decreto-Lei nº 111/98 , de 24 de Abril, que revalorizou a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas; Contudo, o artigo 6º deste diploma previu: “Salvaguarda de direitos” “1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la. 2 - A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005”. E no artigo 3º estipulou-se: “Condições de aposentação” “1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social: O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; O pessoal da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda; Os funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos; O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais; O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção. 2 - O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos” . Sub. nosso. Por seu turno, o DL nº 247/2015 , de 23 de Outubro, no seu artigo 47º previa: “Contagem do tempo de serviço” “ 1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal ou em situação legalmente equiparada, designadamente o tempo de bonificação atribuída legalmente, pelo previsto no nº 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 229/2005 , de 29 de dezembro, alterada pela Lei nº 77/2009 , de 13 de agosto, pelo Decreto-Lei n° 287/2009 , de 8 de outubro, e pela Lei nº 66-B/2012 , de 31 de dezembro. Não é contado como tempo de serviço: O tempo de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração, nos termos da LTFP; Nos casos em que o guarda-florestal venha a ser condenado definitivamente no cumprimento de pena de prisão ou suspensão, e anteriormente lhe tenha sido aplicada medida de coação privativa de liberdade, nomeadamente detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, ou suspensão preventiva, o período correspondente à sujeição das referidas medidas de coação que seja descontado no cumprimento da pena aplicada, origina perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito” – sub. nosso. Este diploma veio a ser alterado pelo DL nº 114/2018 , de 18 de Dezembro, (que entrou em vigor a 19.12.2018 – cfr. artigo 9°) passando o artigo 47°, nº 1, a ter a seguinte redação: “Contagem do tempo de serviço” “1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal. [...]” O artigo 7° deste diploma veio, ainda, determinar: “Salvaguarda de direitos” “1 - Os elementos do pessoal da carreira de guarda-florestal que, em 31 de dezembro de 2018, completem 60 anos de idade, bem como os que, reunindo aquela condição, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2019 e venham a passar à reforma posteriormente, podem aposentar-se voluntariamente sem qualquer penalização, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral de segurança social”. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 47º do Decreto-Lei nº 247/2015 , de 23 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, conta-se ainda como tempo de serviço efetivo o tempo de bonificação previsto no nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 111/98 , de 24 de abril, e no nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 229/2005 , de 29 de dezembro, na sua redação atual, adquirido até à entrada em vigor do presente decreto-lei”. – sub. nosso. Feito este enquadramento, podemos adiantar que não assiste razão à recorrente, neste segmento argumentativo. Na verdade, estamos perante uma situação que obtém resposta no instituto de sucessão de leis no tempo - de referir que o acórdão recorrido acabou por abordar a questão, ainda que em termos de subsidiariedade decisória, quando refere que por força de um principio de sucessão de leis no tempo, e do disposto no artigo 12º , do Código Civil , a intenção do legislador com a publicação do DL nº 114/2018 , ainda que de forma não expressa, fora a de derrogar parcialmente e com relação ao pessoal da carreira de guarda-florestal, o regime estabelecido pela Lei nº 11/2014 , que, anteriormente, revogara para futuro todo o regime de bonificação dos tempos de serviço instituídos em geral para o funcionalismo publico no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. E, com efeito, assim é. Ou seja, tanto a Lei nº 11/2014 como o DL nº 114/2018 , constituem diplomas legislativos de igual valor, perante o disposto no artigo 112º, nº 1, da CRP, e ambos tratam parcialmente sobre a mesma matéria, mas em sentido divergente, ou pelo menos não inteiramente coincidente, pelo que, por força do princípio legal que estabelece que, em caso de conflito entre duas leis, a lei promulgada mais recentemente prevalece sobre lei anterior, temos, em concreto, que, perante as duas normas que disciplinam o regime da bonificação do tempo de serviço, e que são (parcialmente) antagónicas/incompatíveis e do mesmo nível, a mais recente deverá prevalecer sobre a mais antiga. Assim sendo, impõe-se que prevaleça a lei posterior, ou seja o disposto no Decreto-Lei nº 114/2018 , e a norma de salvaguarda de direitos que consta do respectivo artigo 7º. Consequentemente, improcede o recurso de revista interposto pela Recorrente, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido, pese embora, com a presente fundamentação. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Outubro de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.