I – A Causa
- 1.No âmbito do processo n.º 320/13.4PIVNG, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal do Porto, foi proferida sentença que absolveu o ali arguido A. (ora Recorrente) da prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, um crime de ameaça, previsto e punido pelo disposto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de injúria, previsto e punido pelo disposto no artigo 181.º do Código Penal, de que vinha acusado.
- 1.1.O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, pugnando pela condenação daquele arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
- 1.1.1.Pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão, datado de 13/06/2018, no qual se decidiu julgar procedente o recurso do Ministério Público e, consequentemente, condenar o arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de 5 euros.
- 1.2.Pretendeu o arguido recorrer desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que o senhor desembargador relator no Tribunal da Relação do Porto admitiu.
- 1.2.1.No STJ, foi proferida decisão sumária pelo senhor conselheiro relator, com o sentido que ora se transcreve:
“[…]
(i) na procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o recurso deve ser rejeitado, nos termos prevenidos nos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, por a decisão recorrida não ser recorrível, nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea e), e 434.º do CPP;
(ii) acresce que, na medida em que o recorrente pretende ver-se absolvido com fundamento em uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, mediante juízo que está fora do alcance dos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal (que, enquanto tribunal de revista, conhece apenas de direito), sempre o recurso haveria de rejeitar-se, por manifesta improcedência, nos termos prevenidos na alínea a), do citado artigo 420.º, do CPP;
(iii) em face do exposto, impõe-se sancionar o recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do mesmo Código.
[…]”.
1.2.2. Desta decisão reclamou o arguido para a conferência. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
1.º Na decisão de que ora se reclama, concluiu-se o seguinte:
- –rejeição do recurso nos termos previstos no art. 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP, por não ser recorrível a decisão recorrida, nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP;
- –o recurso haveria sempre de rejeitar-se por manifesta improcedência, na medida em que o recorrente pretende ver-se absolvido com fundamento na alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2.º Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a decisão ora reclamada, pelos seguintes fundamentos:
3.º A admissibilidade do presente recurso resulta desde logo do princípio do duplo grau de jurisdição.
4.º Na verdade, tal como sucede no caso em apreço, sempre que a Relação reverte em condenação uma decisão de absolvição proferida pela 1.ª instância, o recurso terá de ser sempre admissível, sob pena de violação do aludido princípio do duplo grau de jurisdição.
5.º Nos autos em apreço, o Tribunal da Relação, em recurso, alterou a matéria de facto e condenou o arguido/recorrente pela prática de o crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa, de que este havia sido absolvido em 1.ª instância.
6.º O direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, sofreria uma forte compressão se não for viabilizada, por via do presente recurso, a possibilidade de a decisão em causa ser reapreciada por uma outra instância.
7.º Caso contrário estar-se-ia a potenciar a lesão dos direitos fundamentais do arguido.
8.º Na verdade, ao interpretar-se a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, conjugando-a não com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), que refere os casos passíveis de recurso de decisões proferidas pelas Relações em recurso, mas sim com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), que se refere aos recursos interpostos diretamente da primeira instância para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da Lei n.º 48/2007, violar-se-á o princípio do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), por compressão dos direitos do arguido.
9.º Por outro lado. para se chegar a tal conclusão de irrecorribilidade é necessário recorrer a um critério de interpretação restritiva do artigo 400.º do CPP, o que viola, além dos princípios referidos no número anterior, o principio de reserva de lei (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP) e o princípio da subordinação dos tribunais à lei (artigo 201.º da CRP) e leva a que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça extrapole os seus poderes interpretativos, imiscuindo-se na função e poder legislativo.
10.º
Face ao exposto deverá o presente recurso ser admitido, sob pena de [se considerar] inconstitucional a decisão da sua inadmissibilidade.
11.º
A admissibilidade do presente recurso foi aliás confirmada por decisão do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador junto da Relação do Porto, que a esse propósito referiu o seguinte, que passamos a transcrever: «a meu ver (…) em aplicação do Ac. STJ n.º 4/2016, é sempre admissível recurso, independentemente da pena, sob pena de violação do principio do duplo grau de jurisdição (…) Face ao exposto, admito a interposição de recurso para o STJ».
12.º É verdade que no seu recurso, o recorrente aborda a questão da errada apreciação que o Tribunal da Relação fez da prova produzida em audiência de julgamento.
13.º Esta matéria pode ser analisada pelo STJ atento o disposto nos arts. 434.º e 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, nos termos dos quais, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos (…) erro notário na apreciação da prova».
14.º No entanto, e por outro lado, o recurso em causa tem como fundamento a violação do princípio “in dubio pro reo” pelo acórdão condenatório ora recorrido. Sucede que não está excluída da competência do STJ a sindicância deste princípio, mais ainda quando, como no caso em apreço, o Tribunal da 1.ª instância absolveu o arguido/recorrido da prática do crime de ofensa à integridade física simples alegadamente praticado no dia 06/05/2013 contra o assistente, com base nesse mesmo princípio do “in dubio pro reo”.
[…]”.
1.2.3. Por acórdão de 23/05/2019, o STJ julgou improcedente a reclamação da decisão sumária.
1.3. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
A 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11/04/2019 [o Recorrente refere-se à data da decisão sumária indicada em 1.2.1.], acordou em rejeitar o recurso interposto pelo arguido, nos termos previstos nos artigos 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP, por não ser recorrível a decisão recorrida, nos termos do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP.
Mais considerou que o recurso haveria sempre de rejeitar-se por manifesta improcedência, na medida em que o recorrente pretende ver-se absolvido com fundamento na alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Entende, pois, o arguido/recorrente que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso interposto, sem analisar os fundamentos desse mesmo recurso, devendo fazê-lo, violou os mais básicos direitos e garantias de defesa do arguido.
Mais esclarece que as normas e princípios constitucionais que se consideram violados são os seguintes.
A norma do artigo 400.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de limitar a admissibilidade do recurso da decisão do Tribunal da Relação que, precedendo a absolvição do arguido em 1.ª instância, e sob recurso interposto pelo Ministério Público, condena o arguido em pena de multa, viola frontalmente o disposto nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Nos autos em apreço, o Tribunal da Relação, em recurso, alterou a matéria de facto e condenou o arguido/recorrente pela prática de o crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa, de que este havia sido absolvido em 1.ª instância.
O direito ao recurso, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, sofreria uma forte compressão se não for viabilizada, por via do recurso, a possibilidade a decisão em causa ser reapreciada por uma outra instância.
Caso contrário estar-se-ia a potenciar a lesão dos direitos fundamentais do recorrido.
Se é certo que em obediência ao princípio do contraditório, o recorrido dispôs do direito de responder ao recurso interposto pelo MP.
Porém, tal não basta para garantir de forma efetiva o direito que, gozando o arguido de recorrer da sua condenação, lhe garante a possibilidade de obter a reapreciação da decisão que lhe resulta desfavorável.
Na verdade, ao interpretar-se a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, conjugando-a não com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), que refere os casos passíveis de recurso de decisões proferidas pelas Relações em recurso, mas sim com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), que se refere aos recursos interpostos diretamente da primeira instância para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da Lei 48/2007, violar-se-á princípio do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da CRP) e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), por compressão dos direitos do arguido.
Por outro lado, para se chegar a tal conclusão de irrecorribilidade é necessário recorrer a um critério de interpretação restritiva do artigo 400.º do CPP, o que viola, além dos princípios referidos no número anterior, o princípio de reserva de lei (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP) e o princípio da subordinação dos tribunais à lei (artigo 203.º da CRP), e leva a que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, extrapole os seus poderes interpretativos, imiscuindo-se na função e poder legislativo.
«O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» – artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O que no caso dos autos, com aquela interpretação das normas mencionadas do Código de Processo Penal, foi frontalmente violado.
Com esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça o recorrente ficou definitivamente impedido de ver apreciada a motivação do seu recurso.
– Esta interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez da dita norma legal viola frontalmente o disposto nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e os seguintes preceitos e princípios da nossa Lei Fundamental:
1. O art. 2.º da CRP, que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios:
- –no subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3.º, n.º 3, da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição;
- –no subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos;
- –no subprincípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à lei;
- –no subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos;
e,
– no subprincípio das garantias processuais e procedi mentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da CRP e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
2) Esta interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez da dita norma legal briga frontalmente com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»
(Cfr. Ac. Trib. Constitucional n.º 412/2015: “Julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.”
Cfr. Ac. Trib. Constitucional n.º 429/2016: “Julga inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal”.)
XXX
Por outro lado, a interpretação restritiva que o Supremo Tribunal de Justiça faz da norma do art. 434.º do CPP, nos acórdãos ora recorridos, ao considerar que o recurso do recorrente haveria sempre de ser rejeitado por manifesta improcedência, na medida em que está vedado ao STJ o conhecimento do recurso em matéria de erro de julgamento da matéria de facto, viola claramente o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos:
O Tribunal de 1.ª instância absolveu o arguido/recorrido da prática do crime de ofensa à integridade física simples alegadamente praticado no dia 06/05/2013 contra o assistente, com base no princípio do “in dubio pro reo”.
Na verdade, independentemente dos registos clínicos que possam constar dos autos, o certo é que ninguém corroborou a versão do assistente na parte em que este afirma que o autor das agressões de que foi vítima foi o aqui arguido/recorrente.
É que o arguido/recorrente negou a prática de tais agressões e as duas testemunhas que presenciaram os factos (Desidério Teixeira e José Casimira da Silva Viana) tiveram depoimentos contraditórios entre si.
Mas o mais relevante de tudo é que foram incapazes de reconhecer o aqui arguido/recorrido como tendo sido o autor das agressões que o assistente afirma ter sido vítima e que aqueles afirma ter presenciado.
Perante tal incapacidade de reconhecimento do arguido por parte daquelas testemunhas, e independentemente dos registos clínicos juntos aos autos, criou-se uma dúvida séria sobre a identidade do autor de tais agressões.
Essa dúvida verificou-se em sede de julgamento de 1.ª instância, mantendo-se aquando da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público para a Relação do Porto.
Assim, da conjugação de toda a prova (testemunhal) produzida em audiência de julgamento e dos documentos juntos aos autos, apenas podia resultar como provada e como não provada a matéria de facto julgada como tal na douta sentença recorrida.
E perante esses factos (provados e não provados) o M.mo Juiz “a quo” (da 1.ª instância), apenas podia decidir tal como decidiu, ou seja, absolver o arguido nos precisos termos em que o absolveu, o que obrigatoriamente teria de acontecer no Tribunal da Relação aquando da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público.
No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o aqui recorrente aborda a questão da errada apreciação que o Tribunal da Relação fez da prova produzida em audiência de julgamento.
Impunha-se a análise desta questão pelo STJ atento o disposto nos arts. 434.º e 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, nos termos dos quais, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, (…) erro notório na apreciação da prova”.
Esse erro notório da apreciação da prova resulta do texto da decisão recorrida na medida em que não se pode basear a condenação do recorrente no depoimento de duas testemunhas que afirmam expressamente que não reconhecem a pessoa do arguido como o autor das agressões perpetradas contra o ofendido.
No entanto, e, por outro lado, o recurso em causa têm como fundamento a violação do princípio “in dubio pro reo” pelo acórdão da Relação do Porto.
Sucede que, não está excluída da competência do STJ a sindicância deste princípio, mais ainda quando, como no caso em apreço, o Tribunal da 1.ª instância absolveu o arguido/recorrido da prática do crime de ofensa à integridade física simples alegadamente praticado no dia 06/05/2013 contra o assistente, com base nesse mesmo princípio do “in dubio pro reo”.
3) Esta interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez do art. 434.º e do art. e 410.º, n.º 2, al. c), ambos do CPP, viola claramente o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Termos em que, por ter legitimidade, estar em tempo e ser legal, requer a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente recurso, seguindo-se ulteriores trâmites processuais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator (coube-lhe o número 659/2019), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de: (a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido da irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa; (b) negar provimento ao recurso, no que respeita à norma indicada em “(a)”; e (c) não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pelo Recorrente. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
2. A Recorrente pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade de duas normas, que enuncia nos termos seguintes: (a) “a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de limitar a admissibilidade do recurso da decisão do Tribunal da Relação que, precedendo a absolvição do arguido em 1.ª instância, e sob recurso interposto pelo Ministério Público, condena o arguido em pena de multa”; e (b) “a norma do artigo 434.º do CPP, [interpretada no sentido de] considerar que o recurso do recorrente haveria sempre de ser rejeitado por manifesta improcedência, na medida em que está vedado ao STJ o conhecimento do recurso em matéria de erro de julgamento da matéria de facto”.
A norma indicada em 2. – (a)
- 2.1.A jurisprudência constitucional já se debruçou, por diversas vezes, sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, em diversas interpretações. Nos presentes autos, está em causa a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido da irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa.
- 2.1.1.No Acórdão n.º 595/2018, do Plenário (na sequência do Acórdão n.º 429/2016, que confirmou o Acórdão n.º 412/2015, ambos referidos pelo Recorrente), decidiu-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.
Nesta decisão, o Tribunal Constitucional sublinhou que a interpretação ali em causa “[deixa] livre de qualquer controlo parte da decisão condenatória” e assinalou a “restrição ou compressão do direito ao recurso, uma vez que resulta totalmente excluído da sua proteção o poder de recorrer de uma parte da decisão, precisamente aquela que acarreta o maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido”.
No entanto, tornou claro que tal restrição só mereceria censura constitucional perante a aplicação de pena privativa da liberdade:
“[…]
22. Levado ao limite, este argumento poderia parecer impor a garantia da recorribilidade de qualquer decisão condenatória que se apresente como inovatória, independentemente da pena concretamente aplicada. Poder-se-ia argumentar que, num caso de condenação que reverte uma absolvição de 1ª instância, o direito ao recurso é tão afetado com a aplicação de pena de multa como com a aplicação da pena máxima de 25 anos de prisão.
Um tal raciocínio ad consequentiam – que visa refutar a necessidade de recurso da condenação que, revertendo uma absolvição de 1ª instância, aplica pena de prisão pelas supostas consequências indesejáveis que poderia acarretar para a eficácia e celeridade do sistema de justiça penal ao implicar também o acesso ao recurso da condenação que, revertendo absolvição de 1ª instância, aplica uma pena de multa – baseia-se, no entanto, num paralogismo inaceitável desde logo porque a restrição do direito ao recurso em ambos os casos não é equivalente.
Existe, com efeito, uma diferença qualitativa entre a pena de prisão e todas as outras penas que deve ser relevada na verificação do respeito pelo direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido. Ignorar as particularidades da pena de prisão efetiva, é desprezar a correlação existente entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, o que não pode ser aceite, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial violação dos direitos fundamentais do arguido), maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso – ou de, em compensação, contrabalançar a afetação da posição processual do arguido com a proteção de um interesse público igualmente valioso.
Ora, a norma em apreciação, e que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 429/2016, refere-se à condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Uma tal pena não pode considerar-se como uma pena de menor gravidade dentro do universo das penas abstratamente aplicáveis. Desde logo, porque a pena de prisão constitui a mais intensa restrição a direitos fundamentais admissível no ordenamento jurídico-penal português, comprometendo o valor da liberdade. Além de se revestir de uma conotação fortemente pejorativa por se encontrar associada a uma ideia de infâmia social o que a torna na pena mais estigmatizante de todas as sanções, não será excessivo lembrar que o cumprimento da pena de prisão - diferentemente de outro tipo de penas, designadamente não detentivas, implica inevitavelmente a “dessocialização” do condenado que se vê forçado ao afastamento do meio familiar, profissional e social.
Independentemente de se poder ou não retirar do texto constitucional uma ordenação rígida de bens jurídicos, é incontestável que a Constituição dispensa uma tutela especialmente intensa ao direito à liberdade, que aprofunda o regime geral aplicável a todos os direitos fundamentais, contido no artigo 18.º. São reveladoras desta posição de destaque do direito à liberdade as disposições contidas nos artigos 27.º e 31.º da Constituição. Desta forma, a Constituição perspetiva a pena de prisão – qualquer pena de prisão – como uma restrição muito grave do direito à liberdade do arguido. Do princípio da preferência pelas reações criminais não privativas da liberdade, corolário do princípio constitucional da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal, resulta que a pena de prisão é uma sanção que só deve ser aplicada como ultima ratio, em concretização da ideia essencial da reintegração social e socialização do arguido condenado – que a jurisprudência constitucional identifica, na falta de disposição constitucional expressa, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e das normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º, todos da Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 336/2008 e 427/2009, ponto 4). As disposições em questão revelam igualmente que a Constituição é tributária de uma tradição humanista e liberal em matéria político-criminal que rejeita tanto a pena de morte (no que Portugal foi pioneiro), como a pena de prisão perpétua (artigos 24.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1) e tem horror à privação injusta de liberdade. São emanações claras desse postulado de princípio a consagração expressa do mecanismo do habeas corpus e da indemnização por privação de liberdade ilegal (artigos 31.º e 27.º, n.º 5, da Constituição).
23. Esta distinção entre as penas privativas e não privativas da liberdade, aliás, resulta evidenciada em recentes acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre dimensões extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, referentes a condenação em pena de multa. É o caso, designadamente, do Acórdão n.º 672/2017, da 3.ª Secção, em que o Tribunal não julgou inconstitucional a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, perante a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação apenas nos factos tidos por demonstrado na sentença absolutória, e o Acórdão n.º 128/2018, da 1.ª Secção, que não julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, após decisão absolutória de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a arguida pessoa coletiva.
Nestes acórdãos o Tribunal relevou as diferenças de que se reveste o processo decisório de aplicação de uma pena de prisão relativamente à aplicação de uma pena de multa (designadamente uma pena de multa alternativa ou uma pena de multa a uma arguida pessoa coletiva) e o reflexo que essas diferenças têm na possibilidade de antecipação da defesa do arguido, concretamente em sede de contra-alegações no recurso interposto da sua absolvição. Reconheceu que, tal como sucede nos casos de aplicação de uma pena de prisão efetiva, também nos casos de aplicação de uma pena de multa o direito ao recurso que ao arguido é constitucionalmente reconhecido, ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar a faculdade de impugnar o resultado de tal processo. O Tribunal considerou, porém, que nas situações então em apreço o arguido tivera ainda a possibilidade de influenciar a medida da pena através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, uma vez que estava em causa apenas a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária. Em conformidade concluiu que, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, a verificação da possibilidade de condicionar esse juízo não coloca tal direito aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Diferentemente da condenação em pena de multa, no caso de condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos definida pelo Tribunal da Relação, «a dimensão inovatória da decisão proferida por aquele Tribunal inclui, para além da determinação da medida concreta da pena aplicada, outros dois momentos, igualmente compreendidos no processo decisório pressuposto pelo estabelecimento das consequências jurídicas do crime: um momento anterior, caracterizado pelo afastamento da pena de multa alternativa, sempre que esta se encontrar prevista no tipo legal aplicável; e um momento posterior, coincidente com a opção de não substituir a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos por qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal e aplicáveis ao caso. Tendo em conta a especial amplitude do juízo cuja revisibilidade é nestes casos excluída e, em particular, o facto de nela irem justamente implicadas ambas as operações jurídicas que, a montante e a jusante, conduziram a uma decisão de privação da liberdade, compreende-se que a mera possibilidade de influenciar o processo decisório que, em caso de revogação da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação terá de levar a cabo para estabelecer as consequências jurídicas do crime, corresponda a uma concretização insuficiente ou deficitária das garantias de defesa do arguido incluídas no direito ao recurso» (cfr. Acórdão n.º 672/2017, ponto 14).
A diferença adensa-se se pensarmos na elasticidade que caracteriza a execução da pena de multa (ou mesmo qualquer pena não detentiva). Pense-se, v.g., na possibilidade de pagamento diferido da multa ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3, do CP), na faculdade de requerer a substituição, total ou parcial, da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º, n.º 1, do CP) ou na prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 55.º, alínea d), do CP), para citar apenas algumas das possibilidades previstas na lei. Em contraste com a execução coativa das penas não detentivas, a execução da pena de prisão efetiva não pode ser condicionada por qualquer decisão adicional. Não existe qualquer outro meio de defesa ao dispor do condenado para impedir, atenuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que é definitivamente condenado. Por conseguinte, a ausência de possibilidade de recurso implica a imediata restrição forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de se reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto valor garantístico próprio – e único! – no quadro das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido.
Ademais, tendo o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa, uma função primordial precisamente na prevenção da condenação injusta, não se exigindo dupla conforme na norma em apreço, a probabilidade de haver erro judiciário é naturalmente maior – ceteris paribus – do que nas situações em que a Relação confirma a decisão de primeira instância.
24. O desvalor constitucional que se identifica na impossibilidade de interpor recurso da condenação em pena de privação da liberdade proferida pelo tribunal de recurso em reversão da absolvição de 1.ª instância, não tem paralelo nos casos em que à revogação da sentença absolutória proferida em primeira instância se segue a aplicação de uma pena de multa.
Diante destas circunstâncias, a compressão do conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória quando estas se saldam na imposição de uma pena de prisão representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito em si legítimo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, ainda que, no contexto em questão, a Constituição não atribua ao direito ao recurso uma proteção absoluta, negar ao arguido a possibilidade de se defender – ex post facto – desta decisão constitui uma afetação de tal modo relevante da posição da defesa que sempre exigiria, como contrapeso valorativo, a justificação num interesse público de relevo equivalente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.1.2. As importantes ressalvas do Acórdão n.º 595/2018, bem como os fundamentos dos Acórdãos n.os 672/2017 e 128/2018, que naquele foram citados, reconduzem-se à ideia de que é a gravidade da pena privativa da liberdade que impõe o afastamento da regra da irrecorribilidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação subsequente à absolvição em primeira instância, não se justificando a censura constitucional da norma nos casos de aplicação de pena de multa, mesmo reconhecendo que o direito do arguido ao recurso, “ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar a faculdade de impugnar o resultado de tal processo” (Acórdão n.º 595/2018). Do exposto resulta a irrelevância, para os pretendidos efeitos inconstitucionalidade normativa, da circunstância de o Tribunal da Relação ter modificado a matéria de facto e (necessariamente) a matéria de direito. O caráter inovador de tal apreciação não obriga o legislador a garantir um novo grau de recurso, para o STJ, estando em causa, como esteve nos presentes autos, a aplicação de pena não privativa da liberdade.
Aqui se reitera o entendimento descrito (à semelhança da Decisão Sumária n.º 350/2019), remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 595/2018 (e, por via deste, para os fundamentos dos Acórdãos n.os 672/2017 e 128/2018), que se dão por integralmente reproduzidos, por não se prefigurarem razões para deles nos afastarmos, pelo que cumpre não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido da irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa.
A norma indicada em 2. – (b)
2.2. O Recorrente visa um juízo de inconstitucionalidade da “norma do artigo 434.º do CPP, [interpretada no sentido de] considerar que o recurso do recorrente haveria sempre de ser rejeitado por manifesta improcedência, na medida em que está vedado ao STJ o conhecimento do recurso em matéria de erro de julgamento da matéria de facto”.
O pretendido recurso não é, porém, viável, no segmento em apreço, por dois motivos fundamentais.
2.2.1. Se quanto à norma indicada em “2. – (a)” se pode afirmar, com algum esforço, que a questão de inconstitucionalidade normativa foi colocada ao STJ, na reclamação para a conferência (o momento próprio para suscitá-la), de um modo percetível, embora imperfeito (tornando-se percetível a questão por conjugação dos artigos 1.º, 4.º, 5.º e 8.º da reclamação – cfr. item 1.2.2., supra – que o Recorrente, em bom rigor formal, devia ter unificado num só enunciado), o mesmo não se pode dizer da segunda questão, indicada em “2. – (b)”.
Na verdade, lida a reclamação para a conferência, não se encontra – direta ou indiretamente – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, enunciada com a devida autonomia formal e substancial, que se possa reconduzir à questão apresentada no requerimento de interposição do recurso.
Como tal, não foi observado pelo Recorrente, quanto a essa questão, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que, só por si, compromete definitivamente a viabilidade do recurso.
2.2.2. Sem prejuízo da conclusão tirada no parágrafo anterior, sempre se acrescentará que seria inútil apreciar qualquer questão atinente à manifesta improcedência do recurso – confirmada que vai a decisão no segmento da norma em que assenta a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, sempre resultaria precludida a apreciação de uma questão com aquela natureza.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1.º
A presente reclamação cinge-se à alínea c) da decisão em causa, ou seja, ao facto deste Tribunal não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso, sendo elas as seguintes:
– apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 434.º do CPPenal, por clara violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de considerar que o recurso do recorrente haveria sempre de ser rejeitado por manifesta improcedência, na medida em que está vedado ao STJ o conhecimento do recurso em matéria de erro de julgamento da matéria de facto.
2.º Na decisão de que ora se reclama, entende-se que o Recorrente, quanto a esta questão, não observou o ónus previsto no art.º 72.º, n.º 2, da LTC e que isso compromete a viabilidade do recurso.
3.º Estamos bem cientes da referida exigência, mas ela foi cumprida, como se verá.
4.º
O recorrente abordou esta questão antes de intentar o seu recurso para este Tribunal Constitucional, desde logo na reclamação para a conferência que apresentou junto do STJ.
5.º Contudo, mesmo que se entenda que não o fez nesse momento, tal não é por si só motivo para a não apreciação desta questão por este Tribunal.
6.º Pois que, assim que o recorrente se deparou com esta questão, levantou imediatamente a questão da constitucionalidade.
7.º Mostrando-se assim satisfeitos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LCT.
8.º A norma do artigo 434.º, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que está vedado ao STJ o conhecimento do recurso em matéria de erro de julgamento da matéria de facto, viola claramente o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
9.º O Tribunal de 1ª. instância absolveu o arguido/recorrido da prática do crime de ofensa à integridade física simples alegadamente praticado no dia 6.5.2013 contra o assistente, com base no princípio do “in dubio pro reo”.
10.º Na verdade, independentemente dos registos clínicos que possam constar dos autos, o certo é que ninguém corroborou a versão do assistente na parte em que este afirma que o autor das agressões de que foi vítima foi o aqui arguido/recorrente.
11.º É que o arguido/recorrente negou a prática de tais agressões e as duas testemunhas que presenciaram os factos (Desidério Teixeira e José Casimiro da Silva Viana) tiveram depoimentos contraditórios entre si.
12.º Mas o mais relevante de tudo é que foram incapazes de reconhecer o aqui arguido/recorrido como tendo sido o autor das agressões que o assistente afirma ter sido vítima e que aqueles afirma ter presenciado.
13.º Perante tal incapacidade de reconhecimento do arguido por parte daquelas testemunhas, e independentemente dos registos clínicos juntos aos autos, criou-se uma dúvida séria sobre a identidade do autor de tais agressões.
14.º Essa dúvida verificou-se em sede de julgamento de 1.ª instância, mantendo-se aquando da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público para a Relação do Porto.
15.º Assim, da conjugação de toda a prova (testemunhal) produzida em audiência de julgamento e dos documentos juntos aos autos, apenas podia resultar como provada e como não provada a matéria de facto julgada como tal na douta sentença recorrida.
16.º
E perante esses factos (provados e não provados) o M.mo Juiz “a quo” (da 1.ª instância), apenas podia decidir tal como decidiu, ou seja, absolver o arguido nos precisos termos em que o absolveu, o que obrigatoriamente teria de acontecer no Tribunal da Relação aquando da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público.
17.º No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o aqui recorrente aborda a questão da errada apreciação que o Tribunal da Relação fez da prova produzida em audiência de julgamento.
18.º Impunha-se, por isso, a análise desta questão pelo STJ atento o disposto nos arts. 434.º e 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, nos termos dos quais, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, (…) erro notório na apreciação da prova”.
19.º Esse erro notório da apreciação da prova resulta do texto da decisão recorrida na medida em que não se pode basear a condenação do recorrente no depoimento de duas testemunhas que afirmam expressamente que não reconhecem a pessoa do arguido como o autor das agressões perpetradas contra o ofendido.
20.º No entanto, e, por outro lado, o recurso em causa têm como fundamento a violação do princípio “in dubio pro reo” pelo acórdão da Relação do Porto.
21.º Sucede que, não está excluída da competência do STJ a sindicância deste princípio, mais ainda quando, como no caso em apreço, o Tribunal da 1.ª instância absolveu o arguido/recorrido da prática do crime de ofensa à integridade física simples alegadamente praticado no dia 06.05.2013 contra o assistente, com base nesse mesmo princípio do “in dubio pro reo”.
22.º
Esta interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez do art. 434.º e do art. 410.º […] ambos do CPP, viola claramente o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»
Em face de todo o supra exposto pode e deve o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso.
Termos em que deve conceder-se provimento à presente reclamação e, em consequência, determinar-se que deve conhecer-se também desta questão que é objeto do presente recurso, ordenando-se o respetivo e subsequente procedimento, com todas as consequências legais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.4.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
“[…]
1.º Apreciando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pela douta Decisão Sumária n.º 659/2019, decidiu-se:
“a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido da irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa; consequentemente,
- b)negar provimento ao recurso, no que respeita à norma indicada em “a)”; e,
- c)não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pelo Recorrente”.
2.º A segunda questão de constitucionalidade, em relação à qual não se conheceu do objeto, fora identificada pelo recorrente da seguinte forma:
“(…) norma do artigo 434.º do CPP, [interpretada no sentido de] considerar que o recurso do recorrente haveria sempre de ser rejeitado por manifesta improcedência, na medida em que está vedado ao STJ o conhecimento do recurso em matéria de erro de julgamento da matéria de facto”.
3.º Na reclamação agora apresentada o recorrente começa por afirmar:
“1.º A presente reclamação cinge-se à alínea c) da decisão em causa, ou seja, ao facto deste Tribunal não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso, sendo elas as seguintes:
– apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 434.º do CPPenal, por clara violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de considerar que o recurso do recorrente haveria sempre de ser rejeitado por manifesta improcedência, na medida em que está vedado ao STJ o conhecimento do recurso em matéria de erro de julgamento da matéria de facto”.
4.º Portanto, sendo esta exclusivamente a parte impugnada, a douta Decisão Sumária, na outra parte, ou seja, aquela que conheceu de mérito e negou provimento ao recurso (“a” e “b”), transitou em julgado.
5.º Quanto à segunda questão, na douta Decisão Sumária após se demonstrar que a questão não havia sido adequadamente suscitada durante o processo – no caso, na reclamação para a conferência da decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça – consignou-se como segundo fundamento para o não conhecimento do mérito, o seguinte:
“2.2.2. Sem prejuízo da conclusão tirada no parágrafo anterior, sempre se acrescentará que seria inútil apreciar qualquer questão atinente à manifesta improcedência do recurso – confirmada que vai a decisão no segmento da norma em que assenta a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, sempre resultaria precludida a apreciação de uma questão com aquela natureza”.
6.º Ora, se, como anteriormente vimos, a douta Decisão Sumária transitou na parte em que apreciou a questão da constitucionalidade referente à irrecorribilidade – sendo proferido um juízo de não inconstitucionalidade – a inutilidade no conhecimento da segunda questão, é agora, porventura, ainda mais evidente.
7.º Porém, sempre diremos que, analisando a reclamação para a conferência, ali não vislumbramos a enunciação de uma forma minimamente clara e autónoma de uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, nº 2, da LTC).
8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.