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ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Relatório A veio interpor recurso de agravo do despacho que indeferiu a suspensão da instância nos autos de inventário para a separação de bens movidos contra B. Nas suas alegações , formulou as seguintes conclusões : Os presentes autos de inventário para separação de bens foram requeridos pelo recorrente, A, em 28.04.2005 e prosseguidos como cabeça de casal, com fundamento, como expressamente se referiu de que por reversão, nos termos do art.º 159º do Código de Procedimento Tributário corria ( e ainda corre) contra sua esposa, B, nos serviços de finanças , o processo de execução fiscal n.º e apensos, instaurado contra C, Lda.. por dívidas de IVA, IRC e Juros Compensatórios dos anos de 1998 e 1999, e taxa de Justiça, do ano de 2002, na quantia total de 754.493,13€, na qual é executada, porque responsável subsidiária. No âmbito daquele processo de execução fiscal foi ordenada e registada penhora sobre o único bem comum do casal – quota de que são titulares na sociedade D, Lda.. Por esse facto, o recorrente foi notificado pelo serviço de Finanças em 2005.03.23, para querendo requerer a separação judicial de bens – art.º 239 e 220, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 3, do art.º 825 , do CPC , sob pena da execução prosseguir sobre esse bem comum. O recorrente para salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal, para que só os bens próprios da revertida/ requerida – enquanto cônjuge executado – respondessem pela exigida dívida, requereu a separação judicial de bens, nos termos do disposto nos artigos 825 e 1406, ambos do CPC , que seguiu os seus legais termos, ordenando-se agora que o recorrente proceda ao depósito de tornas. A C, convicta de que nada devia à Direcção Geral dos Impostos emergente de impostos, juros ou taxas, exigidos coercivamente através do referido processo de execução fiscal, impugnou as liquidações adicionais de IVA, referentes aos exercícios de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, requerendo a sua improcedência junto do Tribunal Administrativo e Fiscal – processo n.º . Por sentença proferida em 7 de Maio de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal julgou a citada impugnação improcedente, salvo no que se referia às liquidações relativas ao exercício de 1998, decisão que, nessa parte transitou. E, inconformada com a procedência parcial da liquidação, com a mesma convicção, interpôs recurso Jurisdicional Tributário dessa sentença de 7-05.2007, para o Tribunal Central Administrativo, em 31 de Maio de 2007 – processo n.º (contencioso tributário) requerendo, também a improcedência da remanescente liquidação, recurso que, apesar das diligências envolvidas pelo recorrente, ainda não foi decidido. O requerente deu reconhecimento destes factos nos autos de Inventário, em 10 de Julho de 2008, requerendo que a pendência da decisão de recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo fosse considerada questão prejudicial no inventário visto que a dívida exigida se encontrava reduzida por força da sentença de 7.05.2007, o que foi indeferido, Ou como ressuma do espírito do requerimento de 10.07.2008, que os fundamento ali expressos constituíam motivo bastante para a procedência de tal pretensão – suspensão da instância, nos termos do art.º 279 , do CPC . Porque admite que a decisão pendente venha a proceder e, consequentemente a deixar sem fundamento o inventário, visto que na sua génese está a imputada dívida fiscal. O pedido de sustação possível nos termos do art.º 279 , do CPC , visa não só impedir ou minorar as dolorosas consequências para o recorrente e esposa emergentes do inventário, processo que o recorrente teve de encetar pela ameaça perpetrada pela Direcção Geral dos Impostos ao ordenar e registar a penhora sobre o único bem comum do casal, evitando assim prejuízos incalculáveis para o recorrente e para a esposa, se vier a proceder o recurso pendente no Tribunal Central Administrativo. Já se pode afirmar que os fundamentos do inventário se encontram parcialmente inquinados pela ilícita e ilegal liquidação de imposto que não são devidos à Direcção Geral de Impostos. Só a sustação do inventário permitirá evitar que tais prejuízos se agravem. Cujo agravamento poderá ocorrer, no caso, sem qualquer justificação, se a decisão que se aguarda sobre o interposto recurso vier a proceder, como se espera. Este agravamento só deixará de ocorrer se vier a ser sustado o inventário considerando a decisão que se espera ser proferida pelo Tribunal Central Administrativo, como causa prejudicial ou que os motivos que se expressam no requerimento de 10.07.2008 sejam aceites e considerados pelo Tribunal a quo, como motivo suficiente, nos termos e para os efeitos do art.º 279 , do CPC . O recorrente entende que a pendência da decisão sobre o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, a que supra se referiu é passível de constituir causa prejudicial no que tange à marcha do inventário. Deve ser dado provimento ao agravo, considerando a decisão pendente no Tribunal Central Administrativo, como causa prejudicial ou considerados suficientes os motivos elencados no requerimento de 10.07.2008, nos termos do art.º 279 , do CPC , como fundamento da requerida sustação da instância de inventário, e em consequência revogada a decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir . Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se como pretende o Recorrente existem motivos que determinem a suspensão da instância, considerando que a decisão sobre o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo constitui causa prejudicial no concerne à marcha do inventário, ou caso assim não se entenda, configuram-se motivos suficientes nos termos do art.º 279 , do CPC , para a sustação da instância de inventário, elencados no requerimento formulado nesses autos, datado de 10.7.2008, e que se podem resumir na circunstância de no caso de proceder a decisão pendente, ficar sem fundamento o inventário, já que na respectiva génese está a imputada a dívida fiscal, visando o pedido formulado impedir ou minorar as dolorosas consequências para o Recorrente e esposa emergentes do mesmo inventário, porquanto iniciado pela ameaça da Direcção Geral dos Impostos ordenar e registar penhora sobre o único bem comum do casal, evitando prejuízos incalculáveis, se vier a proceder o recurso pendente no Tribunal Central Administrativo. Pronunciou-se o Ministério Publico no sentido da inexistência da invocada relação de prejudicialidade, uma vez que a separação de bens comuns do casal, não está dependente, como nunca esteve da eventual procedência da decisão a proferir pelo Tribunal Administrativo, e assim do não provimento do presente recurso. Apreciando. O n.º1, do art.º 279 , n.º1, do CPC , consagra o poder, não discricionário mas limitado à existência de uma efectiva condicionante, facultado ao juiz, de ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Nesse atendimento, e quanto ao motivo invocado, o mesmo deverá essencialmente enquadrar-se no âmbito da existência do que se costuma designar de causa prejudicial, conforme aliás foi configurado a pretensão, sobre a qual se pronunciou o despacho sob recurso. Com efeito, considerando os elementos fornecidos pelos autos, temos que A, ora Recorrente, veio em Abril de 2005 requerer contra B, com a qual contraiu casamento, civil sem convenção antenupcial, em 24 de Outubro de 1970, a instauração de inventário judicial para a separação de bens comuns do casal, porquanto, decorrente da reversão contra a B, passou esta a ser executada, como responsável subsidiária, no processo de execução fiscal, interposto contra C, Lda., por dívidas de IVA, IRC e juros compensatórios, dos anos 1998 e 1999, e taxa de justiça do ano de 2002, na quantia total de 754.493,13€, pretendendo, na sequência de notificação efectuada pelo Serviços de Finanças, salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal. Na realidade, nos autos de execução fiscal foi penhorada, em 14.3.2005, a participação social no valor de 1.250,00€, que a Executada, B, conjuntamente com o cônjuge detém na sociedade D, Lda., sendo nomeado fiel depositário A, sócio gerente da sociedade, constituindo a verba única a partilhar nos autos de inventário. Na conferência de interessados, realizada em 5.5.2008, o Requerente e a Requerida acordaram fixar o valor da quota social em 115.610,80€, e que seria adjudicada ao primeiro pelo valor indicado, sendo proferido despacho, consignando que após a organização do mapa da partilha, deveria o Requerente depositar à ordem do processo o valor das tornas que cabem à Requerida. Por requerimento de 10 de Julho de 2008, vieram B e A, alegar que tendo a C impugnado a liquidação em causa no âmbito do processo executivo fiscal, obtido ganho parcial, com redução substancial dos valores que a penhora garantia, esperando que em breve seja julgado o recurso pendente relativamente à parte ainda em discussão, ficando assim a penhora sem fundamento, e decorrentemente configurando-se a inutilidade superveniente da lide quanto aos autos de inventário, mas também que a referida penhora constitui uma agressão inusitada ao património dos Requerentes e fonte de eventuais prejuízos, não quantificados, mas que poderão vir a tornar-se de difícil reparação, obrigando o casal a este doloroso processo de separação de bens, pediram, em conformidade, que seja considerado o recurso interposto no Tribunal Central Administrativo como questão prejudicial quanto à acção especial de inventário para a separação de bens, ordenando a sustação desta até que seja proferida decisão sobre tal recurso. O despacho recorrido, acolhendo os fundamentos constantes da promoção do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, enquanto credora, indeferiu a requerida suspensão da instância. Consta também dos autos a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, de 7 de Maio de 2007, no âmbito da impugnação deduzida por C, quanto às liquidações adicionais de IVA, respeitantes aos exercícios de 1998 e 1999 que julgou a impugnação improcedente, salvo no que refere às liquidações ao exercício de 1998, bem como o requerimento, datado de 28 de Março de 2008, formulado por C, dirigido ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, pedindo a distribuição do processo para o conhecimento do recurso , referenciando parecer emitido pelo Ministério Público no sentido de dever ser concedido provimento ao mesmo. Ora, doutrinalmente tem-se acolhido o entendimento, não enjeitado em termos jurisprudenciais , que existe causa prejudicial sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, sendo aquela prejudicial em relação a esta , sublinhando-se que em termos estritos a verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental , alargando-se a noção de prejudicialidade , para se considerar como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal , sendo que, como se prevê no n.º2 do art.º 284 , do CPC , se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente. Existirá, assim, causa prejudicial quando num processo se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito , tendo tal causa por objecto pretensão que constitui pressuposto de outra formulada , ou quando a sua procedência tira a razão de ser à existência da outra acção . Reportando-nos aos presentes autos ainda que o inventário, após a respectiva instauração, se tenha desenvolvido para além do que no âmbito da impugnação foi realizado em sede do Tribunal Administrativo e Fiscal no concerne à quantia exequenda na execução fiscal, onde a Requerida do mesmo inventário é executada, não pode deixar de se ter presente que a génese deste último processo decorre, efectivamente, da existência daquela execução, no qual foi penhorado o único bem a partilhar, no estrito propósito, desde logo indicado na interposição do inventário, de ser salvaguardada a meação do cônjuge não executado, nos bens comuns do casal. Pode-se, assim dizer, que existe uma efectiva interdependência genética dos respectivos objectos processuais, sendo que, como se pode divisar com mediana clareza, não é irrelevante para a conclusão dos presentes autos de inventário, o resultado do recurso pendente no concerne ao montante em dívida da quantia exequenda, porquanto se nada for devido, não se compreende a manutenção da penhora sobre o bem comum, e desse modo a necessidade sentida da decorrente partilha a efectuar, no âmbito do inventário oportunamente instaurado, não contrariando tal acepção a existência de assentimento dos ali envolvidos no concerne a valores e adjudicação, antes demonstrado a inexistência de divergências, elas sim, determinantes de uma partilha, que na situação sob análise se pode presumir não seria querida, caso não existisse a mencionada execução fiscal. Sendo permitido, desta forma, descortinar a alegada prejudicialidade entre a decisão pendente no Tribunal Central Administrativo e os presentes autos de inventário, considerando que ambos os processos se aproximam, em termos de normalidade, da sua conclusão, e tendo também presente o equilíbrio de interesses a ponderar, na previsão do disposto no n.º2 do art.º 279 , do CPC , conclui-se existir fundamento para a pretendida suspensão. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e, consequentemente suspendendo a instância nos autos de inventário, até que seja proferida decisão sobre o recurso pendente no Tribunal Central Administrativo , de que será dado imediato conhecimento no processo de inventário. Sem custas. Lisboa, 9 de Junho de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Isabel Salgado Vencida. Sabemos que a suspensão do processo de inventário derivada da pendência de causa prejudicial sempre dividiu a doutrina e a jurisprudência, mesmo antes do actual Código Civil, e, continuando, em nosso entender, a merecer actualidade, visto que o legislador não se comprometeu expressamente sobre tal matéria, mantendo assim a discussão acesa. No entanto, salvo melhor opinião, e ressalvados os casos legais tipificados, cremos que a melhor doutrina, será àquela que sobredimensionando a especificidade do processo de inventário, obter a partilha de bens, de natureza e fins distintos das causas em geral, não deverá admitir a suspensão dos seus termos aguardando a resolução de outro litígio conexo, na medida em que, sempre será viável a alteração da partilha, e note-se que aqui não existem autores e réus, mas apenas interessados, e não se divisam que no caso em apreço sejam necessárias reservas ou cautelas que aconselhem a sua suspensão até ao trânsito da referida acção. Na esteira do que defende o Conselheiro Lopes Cardoso, suspender o inventário nestas condições, “... pode eternizar as partilhas, dificulta a administração de cada um, os interessados só tardiamente entram na posse de que lhes vem a pertencer...”. Em suma, negaria provimento ao agravo. Isabel Salgado [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664 , do CPC . [2] Com resposta de Abril de 2008, informando que se aguarda a substituição do Juiz Desembargador Relator do processo, nomeado Juiz Conselheiro, ou a eventual distribuição pelos Senhores Magistrados do Tribunal. [3] Cfr. a título exemplificativo, Acs. do STJ de 30.6.88 e de 1.2.95, respectivamente, in BMJ, n.º 378, ano 1988, pag. 703, e BMJ n.º 444, ano 1995, pag. 462, de 30.4.2002 e de 4.2.2003, da RL de 31.1.91, da RE de 12.11.98, da RC de 7.7.04, e da RP de 25.10.2004, todos em www.dgsi.pt . [4] Cfr. Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pag. 206. [5] Cfr. Manuel Andrade in Lições de Processo Civil, pag. 491 e segs. [6] Cfr. Manuel Andrade, in obra e paginas mencionadas. [7] Cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, pag. 42 e segs. [8] Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, vol. I, pag. 501. [9] Cfr. Alberto dos Reis, obra e páginas mencionadas. [10] In Partilhas Judiciais, I, 4ª, 1990, pag.205 e também, sobre o tema em geral, pág.202 a 213.