ACÓRDÃO N.º 146/90
Processo n.º 286/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Cooperativa de Produção Agro-Pecuária "27 de Outubro", com fundamento em que o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, é um "recurso ordinário" para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, entende aquele Magistrado que ao recurso, a que foi fixado efeito suspensivo, deve, antes, ser fixado efeito meramente devolutivo.
Decidindo:
Entende o Tribunal que o mencionado recurso por oposição de julgados não é de qualificar como "recurso ordinário" para o efeito apontado (cf. neste sentido, o acórdão n.º 498/89).
As razões de um tal entendimento foram expostas no acórdão n.º 59/90, de que está junta cópia aos autos. A elas nada há agora a acrescentar.
Nestes termos, decide-se manter o efeito do presente recurso que, assim, continua a ser suspensivo.
Lisboa, 3 de Maio de 1990.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa