I- Da interpretação conjugada dos artºs 16º e 27º, do DL 498/88, de 30.12, na redacção dada
pelo DL 215/95, de 22.08, resulta, por um lado, que na avaliação curricular a qualificação profissional
do candidato é um factor de ponderação a considerar na área para que o concurso foi aberto -artº 27º,
nºl-b) - e, por outro lado, que, sendo a qualificação profissional um factor de ponderação, ou apreciação,
deverá o mesmo constar do aviso de abertura do concurso, como resulta do disposto no artº 16º - b)
citado.
II- A qualificação profissional, enquanto factor a ponderar na avaliação curricular, e referido no nºl,
alínea b) de tal artº 27º, pode ou não ser considerada aquando da avaliação curricular a efectuar pelo júri
do concurso, uma vez que a qualificação profissional não vem referida no nº3 do artº 27º, do DL
498/88, de 30.12 na redacção dada pelo DL 215/95, de 22.08, enquanto factor de ponderação que
obrigatoriamente deverá ser considerado e ponderado.
III- Todavia, se tal vier a acontecer, deverá tal factor de ponderação constar do aviso de abertura do
concurso, com vista à sua atempada divulgação, como é exigido pelo artº 16º - h) do DL 498/88, de
30. 12, na redacção dada pelo DL 215/95, de 22.08, visto que os factores de apreciação são condições
curriculares dos candidatos - aptidão profissional, habilitação académica, formação, qualificação e
experiência profissional - que serão atendidos na apreciação que o júri efectuará, com vista à
determinação do resultado que se pretende e que é o apuramento do candidato com melhor curricuium,
com a atribuição da classificação respectiva (artº 27º e artº 31º do DL 498/88, de 30.11).
IV- O Júri de um concurso que utiliza um factor de ponderação que não constava do aviso de abertura
de tal concurso - no caso a qualificação profissional - violando o conteúdo da Ordem de Serviço que
deu publicidade a tal abertura, excedeu a sua função, praticando um acto para o qual não estava
habilitado, pois a competência para a fixação dos factores de ponderação pertence à autoridade que tem
competência para determinar a abertura do concurso.
V- Assim, tal Júri, cujas competências vêm referidas no artº 10º do DL 498/88, de 30.12,
estabelecendo, e usando, um factor de ponderação que, podendo constar do aviso de abertura do
concurso, todavia nele não foi referido, inserindo-se tal acto no campo das atribuições das autoridades
administrativas referidas no artº 14º do DL 498/88, de 30.12 - autoridades com competência para
determinar a abertura do concurso -, praticou um acto para o qual não tinha competência, o que acarreta
a verificação do vício de incompetência material (incompetência relativa), determinante da anulação da
deliberação em que tal foi efectuado, bem como dos actos procedimentais praticados após tal acto,
repercutindo-se tal vício no acto homologatório da lista de classificação final do concurso dos autos e no
acto de indeferimento impugnado nos presentes autos, que manteve tal acto homologatório.