IRelatório
1. Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes X. e Mulher e em que é recorrido Z., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, de 16 de Dezembro de 2004.
Proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 deste artigo.
2. Em 1 de Março de 2005, foi proferida decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos:
"(...) não se pode dar como verificado o requisito da suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, quando os recorrentes se tenham limitado a concluir que:
'A sentença recorrida ao decidir em contrário das teses explanadas, viola os artigos 240°, 874°, 875° e 879° do C Civil e artigos 456° e 653° do C. de Proc. C.ivil (...) Entendimento diferente seria inconstitucional por violar o n° 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa' (itálico nosso);
'O acórdão recorrido, bem como a sentença que o precedeu da Comarca do Fundão, violaram os artigos 236º, 237º, 374º e 376º do C. Civil e artigo 545º nº 2, 552º e 653º do C. de Proc. Civil, bem como os princípios da objectividade e da idoneidade da prova (...) Interpretação diferente da propugnada seria inconstitucional por desrespeito do cominado nos artigos 20º nº 4 e 205º da Constituição' (itálico nosso).
De facto, os recorrentes não indicaram sequer a norma cuja inconstitucionalidade pretendiam ver conhecida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo cumprido de forma adequada o ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade (...).
De resto, o que resulta daquelas conclusões dos recorrentes é antes, isso sim, a pretensão de que aqueles tribunais conhecessem questões de inconstitucionalidade da sentença e do acórdão recorridos, sendo disso mesmo expressiva a formulação usada:
'A sentença recorrida (...) viola os artigos 240°, 874°, 875° e 879° do C Civil e artigos 456° e 653° do C. de Proc. Civil (...) Entendimento diferente seria inconstitucional por violar o n° 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa' (itálico nosso);
'O acórdão recorrido, bem como a sentença que o precedeu da Comarca do Fundão, violaram os artigos 236º, 237º, 374º e 376º do C. Civil e artigo 545º nº 2, 552º e 653º do C. de Proc. Civil (...) Interpretação diferente da propugnada seria inconstitucional por desrespeito do cominado nos artigos 20º nº 4 e 205º da Constituição' (itálico nosso).
Ora, aquele requisito específico do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC pressupõe que esteja em causa a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa e não de uma questão de inconstitucionalidade da decisão (...)".
3. Da decisão sumária vêm agora os então recorrentes reclamar para a conferência, invocando o seguinte:
"1°
São três as questões de inconstitucionalidade (ilegalidade) que os recorrentes suscitaram, quer no Tribunal da Relação quer no Supremo e que assim sintetizamos:
a)- Aceitação de depoimento de parte como factor de prova exclusiva quando favorece o depoente;
b)- Prova de factos com base no depoimento exclusivo de uma testemunha que tem interesse na decisão;
c )- Exclusão da obrigatoriedade da fundamentação de factos não provados.
2°
Entendem os recorrentes que não pode interpretar-se o artigo 552° do C. de Proc. Civil no sentido de que, com o Depoimento de Parte se podem dar como provados factos que favorecem a pretensão do depoente. Em termos práticos: Se A. pede em Tribunal que B lhe pague 50.000€ e o Tribunal com base no depoimento de A condena B a tal pagamento, esta condenação está eivada de inconstitucionalidade (ilegalidade), porque o Legislador – na nossa modesta opinião – quer que com o Depoimento de Parte se provem factos que prejudiquem o depoente, não que o favoreçam. Ora, esta simples questão, foi suscitada pelos recorrentes em todas as instâncias. . . e, até agora, ninguém ousa enfrentar o problema. . .
3°
Os recorrentes também entendem que a prova tem que assentar em testemunhos idóneos e convincentes. Estamos perante o princípio da idoneidade e objectividade da prova ao qual deve o julgador submeter-se. Ora, na presente acção provam-se factos com base no testemunho de uma única pessoa, que por documentos juntos aos autos se verifica ter interesse na decisão da causa. Todas as instâncias sufragam este entendimento?... De novo em termos práticos: Se A, credor de B, lhe serve de testemunha para que B obtenha de C um crédito com que lhe pagará a ele A, pode admitir-se que C seja condenado com base no testemunho de A?... Esta interpretação do instituto da prova testemunhal não é inconstitucional (ilegal)?...
4°
Por último os recorrentes insurgem-se contra a falta de fundamentação das respostas aos Quesitos negativas. Embora menos relevante em termos substanciais que as duas questões anteriores, entende-se que a parte tem o direito de saber porque razão os factos objecto de tais respostas negativas não foram provados. Ora, o artº 653° do C. de Proc. Civil não pode ser interpretado no sentido de dispensar a fundamentação das respostas negativas aos Quesitos. Pelo que, esta interpretação das instâncias é também inconstitucional (ilegal).
5°
Os recorrentes não se insurgem contra erros de julgamento. Entendem sim que foram violadas por acção e omissão normas jurídicas. E é esta violação - normas relativas ao instituto do Depoimento de Parte, ao princípio da objectividade e idoneidade da prova testemunhal e ao dever da fundamentação das respostas dadas aos números da Base Instrutória (Quesitos) que está em causa.
6°
Quer no Supremo, quer na Relação os recorrentes suscitaram as três questões supra-mencionadas. Na Revista nas conclusões 1ª, 2ª, 4ª e 6ª. Na Apelação nas conclusões 4ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª , 14ª e 15ª".
4. Notificado ao recorrido o requerimento de reclamação para a conferência, não foi apresentada qualquer resposta.