I- Segundo decisão do Tribunal Constitucional, cuja obrigatoriedade se impõe, a Lei da Amnistia 23/91, de 4 de Julho - também se aplica às empresas cujo capital seja maioritariamente público.
II- E por aplicação dessa amnistia ao despedimento do Autor, esse despedimento fica sem efeito, pois as infracções que a Ré demonstrou e que o Autor praticou, foram amnistiadas.
III- A amnistia não destrói os efeitos da infracção já produzidos pela sanção do despedimento, eliminando apenas, ex tunc, para o futuro, os efeitos que dela persistam, designadamente o afastamento do trabalhador, tendo a entidade patronal a obrigação de reintegrar o trabalhador, mas pagando-lhe as prestações pecuniárias somente a partir da entrada em vigor da Lei da Amnistia.