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ACÓRDÃO Nº 72/2022 Processo n.º 623/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 2 de junho de 2021, que, por inadmissibilidade legal, rejeitou o recurso pelo mesmo interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no dia 27 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto do despacho proferido no Tribunal Central de Instrução Criminal que determinou a apreensão do correio eletrónico do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). O recurso de constitucionalidade apresenta, no essencial, o seguinte teor: « (...) I. PRELIMINARMENTE: CONTEXTUALIZAÇÃO E OBJETO DO PRESENTE RECURSO O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no dia 02.06.2021, no âmbito dos autos de recurso n.º 184/12.5TELSB-R.L1.S1. No âmbito de tais autos de recurso discutia-se, em suma e simplificando, a nulidade de prova (artigo 126.º, n.º 3, CPP) decorrente da seleção de emails do Recorrente A., em diligência de abertura e seleção de mensagens de correio eletrônico que teve lugar no dia 13 e 14.08.2020. Tratava-se de emails que, em momento anterior, haviam sido apreendidos à ordem dos autos. Tal nulidade de prova foi invocada pelo Recorrente, nos termos legalmente admissíveis (i.e., primeiro, perante o Juiz de Instrução Criminal que presidiu à referida diligência e, depois, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso e após indeferimento da sua pretensão por aquele primeiro), essencialmente, com base em dois pressupostos jurídicos - a saber: (i) a invalidade da apreensão de emails ocorrida nos autos por inexistência de autorização prévia de juiz, em violação do artigo 179.º , n.º l, do CPP, ex vi artigo 17.º da Lei do Cibercrime; e (ii) a falta do seu consentimento na referida apreensão, em violação do disposto no artigo 126 . º, n.º 3, CPP. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.01.2021, embora tenha acolhido o segundo argumento esgrimido pelo Recorrente, rejeitou o primeiro. Isto por considerar que aos emails em causa (emails abertos/lidos) não se aplica o regime do artigo 17.º da Lei do Cibercrime (que exige a referida autorização judicial prévia à apreensão), mas antes o regime do artigo 16.º do mesmo diploma (que, por seu turno, não exige uma tal autorização). O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.01.2021, tomou esta específica posição quanto ao regime aplicável e, por conseguinte, quanto ao tema da (in)validade da apreensão de emails efetuada ao Arguido A. em sentido diametralmente oposto ao já antes decidido, em relação a outros coarguidos mas no mesmo processo-crime, considerando semelhantes apreensões de emails (também abertos/lidos), na mesma altura e, também, sem autorização judicial prévia. Ou seja: enquanto que, nestes últimos casos, as apreensões de emails foram consideradas inválidas por inexistência de autorização prévia de juiz, em violação do artigo 179.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 17.º da Lei do Cibercrime (nomeadamente, pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de dias 20.12.2017 e 07.03.2018, proferidos respetivamente nos apensos de recurso A e B e já transitados em julgado); no caso dos presentes autos de recurso identificados com a letra R, relativos ao Recorrente A., uma apreensão de emails em tudo idêntica foi considerada válida, não obstante a falta de autorização prévia de juiz, por se aplicar o artigo 16.º da Lei do Cibercrime. Foi esta flagrante violação do caso julgado de duas decisões anteriores que motivou o Recorrente A. a interpor de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do CPP. Fê-lo motivado pelo facto de tal solução ser expressamente admitida por jurisprudência, constante, do Supremo Tribunal de Justiça, mas também por ser essa a solução mais conforme com a Lei Fundamental. Aliás, dois dias após a prolação do Acórdão Recorrido, nos mesmos autos (mas no âmbito do Apenso de Recurso N), pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi proferida Decisão Singular a deferir Reclamação apresentada contra Despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, admitindo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com o mesmo fundamento legal (artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do CPP). A admissibilidade do recurso interposto para Supremo Tribunal de Justiça, por violação de caso julgado, nos termos referidos, foi reconhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (então a quo), como pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça (então ad quem) aquando da receção do recurso e sua análise preliminar, na medida em que o recurso seguiu os seus normais trâmites (incluindo prolação de Parecer do Ministério Público), sem vicissitudes de maior. Sucede que, sem que nada o previsse (atento o momento processual já "adiantado" da causa), o Supremo Tribunal de Justiça proferiu, no dia 02.06.2021, Acórdão nos termos do qual rejeitou o recurso interposto pelo Recorrente, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1 alínea c), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por considerar inadmissível este tipo de recurso em processo penal. II. DA CONCRETA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE QUE DEPENDE O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, "[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º l do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" , Determinando o n.º 2 do mesmo artigo que "[s ]endo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade". Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 70. s da LTC que "[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". Assim, A. A ALÍNEA DO N.º 1 DO ARTIGO 70.º DA LTC AO ABRIGO DA QUAL O RECURSO É INTERPOSTO 15. Tal como enunciado supra, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. B. DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO O Acórdão Recorrido foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto última instância de recurso (para a qual se recorre em casos muito limitados), no âmbito do sistema ordinário de recursos na categoria dos tribunais judiciais. Nos termos do artigo 31.º, n.º 1, Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), "[o] Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional". Esta norma reitera a regra constitucional que já era emanada do artigo 210.º, n.º 1, CRP. Nestes termos não é legalmente admissível recurso ordinário do Acórdão Recorrido. C. NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE 20. A norma cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada, para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, é a seguinte: A norma que se extrai do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal - ou de qualquer outra disposição legal -, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado. D. PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE OS RECORRENTES SUSCITARAM AS INCONSTITUCIONALIDADES Em momento anterior à prolação do Acórdão Recorrido, o Recorrente abordou detalhadamente, perante o Tribunal a quo, o problema da não admissibilidade, in casu, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base na violação de caso julgado, invocando a inconstitucionalidade inerente a uma tal solução. Fê-lo, em primeiro lugar, nas Motivações e Conclusões do Recurso por si interposto, no dia 03.02.2021 , para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2021, Mas fê-lo, também, na Resposta que apresentou no dia 28.04.2021 ao Parecer que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. Nessas peças processuais, foi suscitada a questão de constitucionalidade cuja apreciação o Recorrente pretende, agora, exercida pelo Tribunal Constitucional. Efetivamente, o Recorrente fundamentou a razão pela qual a Lei Fundamental impunha (e impõe) a necessidade de se admitir, em processo penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos por Tribunais da Relação que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso seja a violação de caso julgado cristalizado no mesmo processo. Tal fundamentação foi desenvolvida, em geral, nas Motivações e Conclusões de Recurso, onde o Recorrente logrou demonstrar as razões pelas quais a Lei Fundamental era perentória no sentido de permitir tal recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não só em processo civil, como também em processo penal - ao contrário daquilo que foi expressamente decidido pelo Acórdão Recorrido. Tal argumentação foi, depois, reiterada, em sede de Resposta ao Parecer, nomeadamente quando se frisou que o caso julgado apenas havia sido violado, no processo, com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.01.2021, do qual, então, se recorria (e não em momento anterior). Na sequência de tudo isto, a problemática foi abordada pelo Acórdão Recorrido, que decidiu em sentido desfavorável ao Recorrente (não admitindo o recurso), justamente aplicando a norma inconstitucional antes invocada pelo Recorrente, nas vertentes por si antes equacionadas e apontadas como inconstitucionais. E. NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS 29. Considera o Recorrente que a solução normativa acolhida no Acórdão Recorrido é inconstitucional por violar, pelo menos, o princípio da segurança jurídica e o princípio da tutela da confiança - nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado -, assentes na noção de Estado de Direito Democrático, assim como por violar o princípio da igualdade e o direito ao recurso, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 32.º, n.º 1, todos da CRP, pelas razões tempestiva e oportunamente invocadas nas peças processuais indicadas supra. III. DOS EFEITOS E REGIME DE SUBIDA DO RECURSO 30. Nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3 ; da LTC, "[o] recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e regime de subida do recurso anterior (...)", o que aqui se requer-subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo (de recurso). Termos em que se requer, muito respeitosamente, que V. Exas. se dignem admitir o recurso ora interposto. Mais se requer que V. Exas. se dignem instruir o presente recurso com as certidões das necessárias peças processuais, designadamente: (i) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.01.2021; (ii) Motivações e Conclusões de Recurso apresentadas pelo Recorrente, no dia 03.02.2021, para efeitos de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por violação de caso julgado do Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de dia 27.01.2021; (iii) Resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada no dia 28.04.2021; (iv) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de dia 02.06.2021 (Acórdão Recorrido) » 3. Através da Decisão Sumária n.º 657/2021, de 27 de outubro, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter considerado que o mesmo não se refere a uma norma com suficiente respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi . Foi a seguinte, no essencial, a fundamentação apresentada na referida Decisão Sumária: « (...) Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, em razão de a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente não se dirigir a norma que apresente correspondência suficiente na ratio decidendi da decisão recorrida. Note-se que este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade como concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma , é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode ocorrer quando se verifique uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Ora, no caso em apreço não se verifica uma coincidência suficiente, pelas razões que se expõem em seguida. A questão do recorrente, recorde-se, diz respeito à « norma que se extrai do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal – ou de qualquer outra disposição legal –, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado » (sublinhados nossos) . Já na decisão recorrida, na parte mais relevante para estes efeitos, consigna-se o seguinte entendimento (fls. 830 ss. dos autos): «(...) O DIREITO Questão Prévia : O objeto do presente recurso prende-se com a seguinte questão: O acórdão recorrido violou o caso julgado formado por Acórdãos do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, anteriormente proferidos nestes mesmos autos - os Acórdãos de 20.12.2017 e de 07.03.2018, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, respetivamente proferidos no âmbito dos apensos de recurso 184/12.5TELSB-A.L 1 e 184/12.5TELSB-B.L 1, na medida em que a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em duas ocasiões, proferiu Acórdãos, transitados em julgado, decidindo, em suma, que a circunstância de as mensagens de correio eletrónico apreendidas no processo se encontrarem abertas não arreda a aplicação do artigo 17.º da Lei do Cibercrime e, assim, contrariamente ao sustentado no Acórdão Recorrido, é ao Juiz de Instrução Criminal - e não ao Ministério Público - que compete ordenar a sua apreensão e eventual junção aos autos - nos termos previstos nessa disposição legal e na solução, correspondentemente aplicável, do artigo 179.º, n.º 3, do CPP. Vejamos: De harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, alínea c), do Código do Processo Penal, não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo. A decisão que conhece, a final, do objeto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia. profere uma condenação ou uma absolvição. Ou seja , «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso». Ora, conforme tem sido entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, não tem, pois, esse sentido e alcance o acórdão da Relação, que apreciou e indeferiu a arguição de nulidades. (...) No caso subjudice, o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão da 1 ª Instância tem por objeto o despacho 22 de setembro de 2020 no TCIC, que indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido A., em 24 de agosto de 2020, no sentido de ver declarada "a nulidade dos Despachos do Ministério Público de fls. 1370-1371 e 1379 ss., assim como do Despacho proferido a 14.08.2020, pelo qual foi ordenada a junção aos presentes autos, para serem utilizadas e valoradas enquanto meio de prova, das mensagens de correio eletrónico apreendidas ao Requerente, assim como de quaisquer outros posteriores a este (e posteriores à apresentação e conhecimento do presente Requerimento) que igualmente determinem, nos termos do artigo 179.º, n.º 3, do CPP, ex vi do artigo 17º da Lei do Cibercrime, a junção aos autos das demais mensagens de correio eletrónico apreendidas ao Requerente, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, 126º, n.º 3 e 179.º do Código de Processo Penal e 17.º da Lei do Cibercrime" e que fossem "julgadas meio de prova de utilização e valoração proibida, todas as mensagens de correio eletrónico de que o Requerente é titular e que se encontram apreendidas à ordem dos presentes autos". O Tribunal da Relação, por sua vez, conheceu das invocadas nulidades suscitadas no recurso, no acórdão agora sob impugnação. O acórdão recorrido, que decidiu sobre tais questões processuais, de natureza interlocutória, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa funcionando como instância de recurso, e não conheceu do objeto do processo, pelo que não é passível de recurso para este Supremo Tribunal . Alega o recorrente que foi violado o caso julgado, nos termos do art. 629º, nº2, al. d), do CPC, aplicável ex vi do art. 4º, do CPP, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. De harmonia com o disposto no art. 432º, do CPP, «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400. De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º" A decisão que está em causa, como se viu, é um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu sobre questões processuais, de natureza interlocutória, e por isso não admissível nos termos do art. 400º, nº 1, alínea c), do Código do Processo Penal, motivo pelo qual tem que ser rejeitado. Importa, pois, analisar se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é suscetível de recurso, por ter sido violado o caso julgado, como defende o recorrente, nos termos do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC. Sobre esta questão pronunciou-se o AC do STJ de 27 de janeiro de 2021, processo nº 266/07.5TATNV.E1.S1, relator Nuno Gonçalves, que se transcreve na parte que aqui releva: (…). » Depois de uma extensa transcrição daquele aresto, seguida de uma outra do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça datada de 7 de janeiro de 2016 – em ambos os casos, tendo exclusivamente sob foco a questão de saber se o invocado artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil teria aplicação em processo penal –, a decisão recorrida conclui, a fls. 845, que: « Na esteira da jurisprudência citada, sufragamos o entendimento que ao recurso em matéria penal não tem aplicação o regime estabelecido no art. 629.º n.º 2 do CPC. » Como se verifica, o entendimento que se consignou na decisão recorrida foi o de que o artigo 629.º n.º 2 do Código de Processo Civil « não tem aplicação » no caso. Em contraste, a questão formulada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade – e que é aquela que define o respetivo objeto – consiste numa norma extraída, em parte (« e »), desse mesmo artigo 629.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Numa norma, portanto, cuja pertinência no caso é expressamente excluída pelo tribunal recorrido. Não só a aplicabilidade desse preceito é expressamente excluída, como a fundamentação da decisão recorrida consiste quase exclusivamente em expor as razões dessa inaplicabilidade. E daí que o tribunal recorrido conclua pela inadmissibilidade do recurso com fundamento, apenas, nos artigos « 432.º, n.º 1-b), 400.º, n.º 1-c), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1-b), todos dos CPP » (fl. 846), como o próprio recorrente de resto afirma no ponto 11 do seu recurso de constitucionalidade (cf. a fl. 857). Com a sua pretensão recursiva, o recorrente imputa ao n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil uma aplicação que, de acordo com a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça indicada na decisão recorrida, não tem lugar numa situação como a que aqui está em causa, para então invocar a inconstitucionalidade do mesmo quando interpretado no sentido de essa aplicabilidade não ter aí lugar. Não que este Tribunal não possa, em circunstância alguma, sindicar uma interpretação restritiva de determinado preceito da qual resulte a sua não aplicação pelo tribunal recorrido. No entanto, há uma diferença sensível entre uma interpretação restritiva e uma interpretação não albergada pelo preceito ou conjunto de preceitos em questão: naquele caso exclui-se (pelo menos) uma possibilidade de interpretação que o preceito ainda admitia; neste outro imputa-se-lhe um sentido que não tem aí respaldo para então provocar a fiscalização da sua inaplicabilidade. Seria este último o caso de uma interpretação que pretendesse atribuir relevância, em processo penal, a um preceito pensado para o processo civil, quando desde o Código de Processo Penal de 1987 o sistema de recursos em processo penal é consabidamente autónomo em relação ao do processo civil. Por estas razões, não se pode concluir que o recurso em apreço satisfaça o pressuposto de se referir a uma norma que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, não podendo o seu objeto, por isso, ser conhecido por este Tribunal.» 4. Inconformado, o recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos: « (...) I. INTROITO A presente Reclamação pretende reverter a Decisão Sumária n.º 657/2021, de 27 de outubro de 2021, que não admite o recurso interposto pelo Reclamante, junto do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. Pelos fundamentos que da mesma constam – que aqui se consideram integralmente reproduzidos, para todos os devidos efeitos –, a Decisão Reclamada concluiu que o recurso interposto não satisfez “ o pressuposto de se referir a uma norma que tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, não podendo o seu objeto, por isso, ser conhecido por este Tribunal ”. Salvo melhor opinião, tal conclusão não pode proceder, não só porque não tem suporte na verdade processualmente documentada dos autos, como também porque colide com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que dá primazia à substância sob forma , em matéria de aferição da reunião dos pressupostos de recorribilidade dos recursos interpostos ao abrigo dos artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, da LTC e, em particular, a condição de ocorrência de uma efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada por quem recorre. Na verdade, conforme se procurará desenvolver infra , a norma questionada pelo Reclamante constitui o efetivo, concreto e verificado pressuposto ou enquadramento normativo decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“Decisão Recorrida”), do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Isto por um lado. Por outro lado, mesmo não concordando com a circunstância indicada como fundamento decisório da Decisão Reclamada – a de que a norma questionada pelo Reclamante, à luz da Decisão Recorrida, não se tenha igualmente extraído interpretativamente do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (“CPC”) –, ainda que o mesmo, de facto, se verificasse – o que não se concede, minimamente –, tal circunstância não impõe a conclusão de o recurso interposto não satisfazer os pressupostos de admissibilidade, legalmente previstos. Isto, insista-se, em obediência à lei, à doutrina e à jurisprudência do Tribunal Constitucional. Em breves palavras, E não obstante todo o respeito que nos merece a Decisão Reclamada, a verdade é que a mesma peca por excessivo formalismo e apego à literalidade , para afirmar a conclusão de que a norma questionada pelo Reclamante não tenha sido efetivamente aplicada na Decisão Recorrida. Com efeito, colocada a questão de saber se foi questionada, em momento anterior à prolação da Decisão Recorrida do Supremo Tribunal de Justiça, a norma – interpretativamente extraída – segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado , a resposta, processualmente documentada, é afirmativa ; Do mesmo modo, colocada a questão de saber se foi aplicada, na Decisão Recorrida do Supremo Tribunal de Justiça, a norma – interpretativamente extraída – segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado , a resposta, processualmente documentada, é, igualmente, afirmativa ; Finalmente, colocada a questão de saber se no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi questionada a aplicação da norma – interpretativamente extraída – segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado , a resposta, processualmente documentada, é, manifestamente, também ela afirmativa . Esta tripla concordância implicava uma decisão diametralmente oposta à Decisão Reclamada, e que passasse pelo reconhecimento da verificação do pressuposto naquela afirmado em falta (de que a norma questionada “ tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida ”). Salvo melhor opinião, só perante a resposta negativa a alguma destas questões, poderia a Decisão Reclamada, de algum modo, concluir pela falência do pressuposto de recorribilidade que indicou. Porém, o que é facto é que a Decisão Reclamada nem sequer formula qualquer uma destas questões, pelo que, logicamente, não pôde ponderar os impactos que a resposta a cada uma oferece para a aferição do pressuposto de recorribilidade que concluiu em falta. Ao contrário do que lhe era imposto ou exigível, a Decisão Reclamada bastou-se numa única tarefa : afirmar que uma determinada disposição legal – o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC –, entendida pelo Reclamante como um dos referentes legais donde interpretativamente se extrai a norma questionada , não tinha, no entender da Decisão Reclamada, constituído parte desses mesmos referentes legais . Porém, conforme antecipámos, mesmo não concordando com essa conclusão da Decisão Reclamada, a sua verificação não tem por consequência a inexistência de reunião de condições de recorribilidade – e, convenhamos, não desonerava – antes pelo contrário –, a Decisão Reclamada de ir além da referida tarefa, mormente colocando as questões assinaladas supra . Independentemente dos referentes legais , expressa ou implicitamente, indicados ou convocados pelo Reclamante ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, donde interpretativamente se extraiu a (mesma) norma questionada e aplicada. Vejamos: II. A EFETIVA APLICAÇÃO DA NORMA QUESTIONADA A. O MODO COMO FOI COLOCADA A QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 15. Conforme foi sinalizado no Recurso interposto nos presentes autos, que antecede a prolação Decisão Reclamada, “ 21. Em momento anterior à prolação do Acórdão Recorrido, o Recorrente abordou detalhadamente, perante o Tribunal a quo, o problema da não admissibilidade, in casu, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base na violação de caso julgado, invocando a inconstitucionalidade inerente a uma tal solução. Fê-lo, em primeiro lugar, nas Motivações e Conclusões do Recurso por si interposto, no dia 03.02.2021 , para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2021, Mas fê-lo, também, na Resposta que apresentou no dia 28.04.2021 ao Parecer que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça ”. De facto, nas referidas Motivações e Conclusões do Recurso por si interposto, no dia 03.02.2021, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2021, a respeito da questão de constitucionalidade pode ser lido o seguinte: “ É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –, assentes na noção de Estado de Direito Democrático, assim como por violação do princípio da igualdade e do direito ao recurso, a norma, eventualmente extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – ou de qualquer outra disposição legal –, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado. Conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, “decorre da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a constituir caso julgado” (Acórdão n.º 86/2004). De facto, é “inerente às decisões judiciais insuscetíveis de recurso ordinário” a força de caso julgado, força essa que “se dev[e] arvorar em princípio constitucional implícito, como decorre, ainda, do art. 282º, n.º 3, da CRP” (cf. Acórdão n.º 352/86). Assim, assente na confiança necessária que os cidadãos devem reconhecer na atuação do Estado, a intangibilidade do caso julgado impõe a obediência às decisões jurisdicionais anteriormente proferidas no mesmo processo, desde que as mesmas hajam transitado em julgado, não sendo, por isso, passíveis de alteração, por via de recurso ou reclamação. Obediência que é devida a todos, incluindo aos próprios Tribunais, ainda que situados na mesma hierarquia, ou até superior. Esgotada a oportunidade temporal ou legal de impugnar determinada decisão, os cidadãos – e o Arguido em particular, no processo penal – devem poder confiar que a decisão do Estado tomada sobre determinada questão se manterá no mesmo processo inatacável. Mas se atacada, devem ser assegurados aos cidadãos – e, novamente, ao Arguido em particular – os mecanismos adequados a repor a confiança quebrada pela decisão que violou o caso julgado. Existindo, assim, no processo, decisões que gozem da força própria do caso julgado, em particular, quando das mesmas decorram soluções mais favoráveis ao Arguido, a Constituição impõe – por força dos invocados princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, mas também do direito ao recurso – o direito de recorrer das mesmas, ainda que hajam sido proferidas por um Tribunal Superior, assente que seja o recurso na violação do caso julgado e, assim, tendo como escopo a sua reposição. Por outro lado, a dimensão da norma agora questionada, violadora do princípio da igualdade, é facilmente percetível no caso sub judice: Se se permitisse a coexistência do Acórdão Recorrido de 27.01.2021 com a força e a vinculação do caso julgado dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2017 e de 07.03.2018, estar-se-ia a reconhecer ao Estado a possibilidade de tratar, no mesmo processo, e sem fundamento, de modo desigual, Arguidos colocados em situações iguais. Os Arguidos que se considerassem abrangidos pelo caso julgado dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2017 e de 07.03.2018 veriam o seu direito à inviolabilidade da correspondência salvaguardado, porque, no seu caso, o Estado considerou que as mensagens de correio eletrónico de que são titulares devem gozar da tutela própria dessa inviolabilidade, independentemente das mensagens apreendidas se encontrarem abertas; Diferentemente, o Recorrente vê o seu direito fundamental à inviolabilidade da correspondência preterido, por ter o Estado, em decisão jurisdicional posterior, alterado diametralmente a sua posição sobre a mesma questão de direito. Ora, ainda que jurisprudência não reconheça uma intangibilidade absoluta do caso julgado, a sua violação só será legítima em pontuais situações, sendo exemplo paradigmático para o campo da aplicação do processo penal, a previsão do artigo 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que permite ao Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas, em prejuízo do caso julgado, se tal se perspetivar de sentido mais favorável ao Arguido . No caso dos autos, a norma que impeça o Recorrente de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa violadora do caso julgado formado por decisões anteriores do mesmo Tribunal, alcança, precisamente, o contrário que o princípio ínsito ao artigo 282.º, n.º 3, da CRP, postula, na medida em que impõe ao Arguido uma solução que lhe é, manifestamente, desfavorável. Recusada a aplicação da norma inconstitucional deverá, consequentemente, ser reconhecido o direito ao Recorrente de sindicar, por via de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão de 27.01.2021, com fundamento na violação do caso julgado formado pelos Acórdãos de 20.12.2017 e de 07.03.2018, da mesma 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. As inconstitucionalidades assinaladas são invocadas nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”), estando os Tribunais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º, da CRP, impedidos de aplicar normas “que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. (…) É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança – nos quais radicam os fundamentos da autoridade do caso julgado –, assentes na noção de Estado de Direito Democrático, assim como por violação do princípio da igualdade e do direito ao recurso, a norma, eventualmente extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – ou de qualquer outra disposição legal –, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado. Existindo, no processo, decisões que gozem da força própria do caso julgado, em particular, quando das mesmas decorram soluções mais favoráveis ao Arguido, a Constituição impõe – por força dos invocados princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, mas também do direito ao recurso – o direito de recorrer das mesmas, ainda que proferidas por um Tribunal Superior, assente que seja o recurso na violação do caso julgado e, assim, tendo como escopo a sua reposição. Se se permitisse a coexistência do Acórdão Recorrido de 27.01.2021 com a força e a vinculação do caso julgado dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2017 e de 07.03.2018, estar-se-ia a reconhecer ao Estado a possibilidade de tratar, no mesmo processo, e sem fundamento, de modo materialmente desigual, Arguidos colocados em situações materialmente iguais. Por força da adoção, no Acórdão Recorrido, de uma solução jurídica diametralmente oposta à que goza da autoridade do caso julgado, o Recorrente vê o seu direito fundamental à inviolabilidade da correspondência preterido, por ter o Estado, em decisão jurisdicional posterior, alterado a sua posição sobre a mesma questão de direito. Recusada a aplicação da norma inconstitucional questionada deverá, consequentemente, ser reconhecido o direito ao Recorrente de sindicar, por via de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão de 27.01.2021, com fundamento na violação do caso julgado formado pelos Acórdãos de 20.12.2017 e de 07.03.2018, da mesma 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. As inconstitucionalidades assinaladas são invocadas nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, estando os Tribunais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º, da CRP, impedidos de aplicar normas “que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” ”. É, assim, assaz evidente, a suscitação da questão de constitucionalidade pelo Reclamante, em momento anterior à prolação da Decisão Recorrida, e em termos totalmente dissociados da questão – que é diversa – respeitante à aplicação subsidiária, no processo penal, do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 4.º, do CPP. Por sua vez, na Resposta que se apresentou no dia 28.04.2021, ao Parecer que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça emanou, pode, a respeito da mesma questão de constitucionalidade, ser também lido o seguinte: “ 75. Além do mais, é também ostensivo, claro e evidente, sem qualquer dúvida, que a invocada violação do caso julgado é, inovatória e exclusivamente, imputável ao Acórdão Recorrido de 27.01.2021. Consequentemente, apenas a conclusão pela recorribilidade do Acórdão Recorrido de 27.01.2021 é compatível com as exigências constitucionais do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental), pois “que se a questão for pela 1.ª vez decidida pela relação” – como se verifica no Acórdão Recorrido, ao decidir, com fundamento diferente do Tribunal Central de Instrução Criminal, pela validade da Decisão de 23.09.2020 – ,“ou seja, se a relação conhecer ex novo de questões processuais, questões que não tinham sido antes apreciadas, é admissível o recurso, sob pena de inconstitucionalidade. É que nesse caso, se não fosse admitido o recurso, teríamos uma decisão subtraída ao recurso. A relação julgaria exclusivamente e já não em recurso”. Destarte, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, do princípio da igualdade e do direito ao recurso, a norma – mormente extraída, isolada ou conjugadamente, dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP – segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado. Norma inconstitucional sobre a qual, muito respeitosamente, se requer que este Colendo Tribunal se pronuncie, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) ”. Também aqui é assaz evidente a reiteração da suscitação da questão de constitucionalidade pelo Reclamante, em momento anterior à prolação da Decisão Recorrida e, também aqui, em termos totalmente dissociados da questão – que é, sublinhe-se, diversa – respeitante à aplicação subsidiária, no processo penal, do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 4.º, do CPP. Ora, B. A APLICAÇÃO, NA DECISÃO RECORRIDA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA NORMA CUJA CONSTITUCIONALIDADE FORA ANTERIORMENTE QUESTIONADA Ainda que a Decisão Recorrida tenha dedicado, em termos expressa e textualmente mais claros, parte significativa da sua fundamentação ao conhecimento da questão – diversa da questão de constitucionalidade em discussão – respeitante à aplicação subsidiária, no processo penal, do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, Para tomar a decisão final que tomou – “ rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal ” – é, pois, claro, que o Supremo Tribunal de Justiça considerou que não ofende quaisquer normas ou princípios constitucionalmente previstos, a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado . Acima disso, é, pois, evidente, que a Decisão Recorrida do Supremo Tribunal de Justiça aplicou essa mesma norma , Quer porque afirmou ter conhecido as peças processuais onde a questão de constitucionalidade foi suscitada, Quer porque a lógica impõe essa mesma conclusão : a. Se a norma inconstitucional foi invocada em momento anterior à prolação da Decisão Recorrida – como foi ; b. Se a Decisão Recorrida afirma ter conhecido as peças processuais onde a questão de constitucionalidade foi suscitada – como afirma ; c. Se a Constituição impede a aplicação de normas inconstitucionais – como impede ; Quando o Supremo Tribunal de Justiça, in casu , conclui pela irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2021, não obstante o fundamento exclusivo do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ser a violação do caso de julgado, não há como não possa não ter sido aplicada a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado . Independentemente dos dispositivos legais donde se extraia tal norma , ou, dito de outro modo, independentemente dos dispositivos legais donde se possa considerar que é extraída tal norma – que poderão ser uns, na ótica do Reclamante, e poderão ser outros, na ótica da Decisão Reclamada. Ora, com todo o devido respeito, a Decisão Reclamada não só não pondera a concreta forma como a norma inconstitucional foi suscitada pelo Reclamante e a afirmação plasmada na Decisão Recorrida do conhecimento das peças processuais onde a mesma foi colocada – circunstâncias que conduzem à conclusão lógica do conhecimento, ainda que implícito, da questão de constitucionalidade –, como também parece ignorar as implicações, no caso, da proibição do artigo 204.º da CRP: Quaisquer que sejam as disposições legais referentes donde é extraída a norma inconstitucional questionada, Para concluir pela inaplicabilidade, no processo penal, do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, a Decisão Recorrida teve de, prévia e necessariamente, concluir que a irrecorribilidade de acórdãos, proferidos em recurso, pelos Tribunais da Relação, mesmo quando o fundamento do recurso é constituído pela violação do caso julgado, não infringe “ o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados ” (cf. artigo 204.º da CRP) . In casu , o mesmo é dizer que a Decisão Recorrida aplicou a norma inconstitucional questionada, porque considerar que é inaplicável, no processo penal, o artigo 629.º, n.º 2 do CPC, não é sinónimo de dizer que é conforme à Constituição ou aos princípios nela consignados a solução normativa – onde quer que ela se arvore, em matéria de preceitos legais – que passe por acolher a irrecorribilidade de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que não conheçam do objeto do processo, ainda que, ou mesmo quando o fundamento exclusivo do recurso é a ofensa do caso julgado ; Mas considerar o artigo 629.º, n.º 2, do CPC, inaplicável ao processo penal, ex vi artigo 4.º do CPP, e também considerar irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que não conheçam do objeto do processo, ainda que ou mesmo quando o fundamento exclusivo do recurso é a ofensa do caso julgado, ante a proibição do artigo 204.º da CRP e alegação anteriormente feita pelo Reclamante, só pode significar o acolhimento, pela Decisão Recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada em momento anterior à sua prolação , Quer se considere que a mesma é interpretativamente extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, Quer se considere que a mesma é interpretativamente extraída de um desses preceitos legais isoladamente considerado, Quer se considere que a mesma é interpretativamente extraída de qualquer(quaisquer) outro(s) preceito(s) legal(ais). C. A NORMA INDICADA NO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por tais razões, em face da questão de constitucionalidade colocada ao Supremo Tribunal de Justiça e em face da Decisão que o mesmo Colendo Tribunal proferiu, O Reclamante interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão de 02.06.2021, do Supremo Tribunal de Justiça, que efetivamente aplicou a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado . A circunstância de tal norma ter sido referenciada pelo Reclamante como eventualmente extraída “ do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – ou de qualquer outra disposição legal ” (nas Motivações e Conclusões de Recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.01.2021), “[I] solada ou conjugadamente, dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP ” (na Resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça) ou, “[D] o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal – ou de qualquer outra disposição legal – ” (no Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.06.2021), Não obsta, com certeza, ao conhecimento do objeto do Recurso rejeitado pela Decisão Reclamada . Essa é a solução que, de facto, preconiza uma adequada interpretação do artigo 79.º-C, da LTC e, bem assim, está em linha com a doutrina e jurisprudência produzida sobre a questão. Senão vejamos. III. A ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 79.º-C DA LTC, A PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOB A FORMA, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do artigo 79.º-C, da LTC, “[o] Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada ” (com destaque e sublinhado nosso). Conforme a este propósito há muito ensina Carlos Lopes do Rego, a LTC acomete a este douto Tribunal Constitucional a competência para “ tão somente aferir da conformidade à Constituição do critério normativo, aplicado como “ratio decidendi” na decisão recorrida, e regularmente submetido à apreciação do Tribunal Constitucional (não lhe cumprindo (…) valorar o modo ou a forma como o juiz “a quo” realizou a concreta e casuística subsunção dos factos a tal critério normativo) ” [Em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 272 s.]. E para o exercício dessa competência, o Tribunal Constitucional deverá, invariavelmente, privilegiar a materialidade sob a formalidade . Ainda na esteira do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, “[o] que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “ fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas, numa “ visão substancial das coisas ”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n. os 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95) ” [ Op. cit. , p. 111]. Assim, revertendo ao caso sub judice , não obstante a possível não coincidência literal da fonte ou das disposições legais referentes da norma questionada, há, de facto, total coincidência, do ponto de vista normativo, entre o que foi suscitado ao Tribunal a quo , o que foi aplicado pelo mesmo e o que foi trazido a este Tribunal ad quem . E, por isso, caberá ao Tribunal Constitucional a última palavra para definir quais as disposições legais referentes da norma questionada e aplicada na Decisão Recorrida, devendo, para tanto, previamente, reverter a Decisão Reclamada e admitir o Recurso interposto, Porque, de facto, é “ ao Tribunal Constitucional que incumbe fixar, em definitivo, qual a norma aplicada pela decisão recorrida, sendo o recurso admissível relativamente a decisões dos tribunais que aplicam o regime estatuído pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo quando tal aplicação seja feita sob a invocação ou a pretexto de outros preceitos jurídicos (cfr. Acórdãos n. os 481/94, 637/94 e 184/96) ” [Carlos Lopes do Rego, op. cit. , p. 112]. Conforme foi, entre o mais, sustentando, pelo Tribunal Constitucional, no referenciado Acórdão n.º 481/94, “[d] eve, na verdade, entender-se que há recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que aplicam o regime estatuído pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo quando essa aplicação é feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos ”. Nos mesmíssimos fundamentos, foi, assim também, decidido no Acórdão n.º 637/94. Em termos similares e concordantes, no Acórdão n.º 661/97, foi, assim, afirmado, pelo Tribunal Constitucional (acolhendo a posição aí subscrita, em sede de Parecer, pelo Ministério Público): “ O que releva "numa visão substancial das coisas" (cfr. o Acórdão nº 481/94) não é apenas o estrito enunciado verbal da decisão recorrida, o facto de nela se "dizer" que considera estar a aplicar-se (ou desaplicar-se) certa norma à dirimição do litígio - mas a circunstância de na fundamentação lógico-jurídica que conduz à decisão ter de passar-se necessariamente pela mediação e consideração do regime jurídico constante da norma em causa ”. Procurando ainda concretizar essa jurisprudência, que vem sendo sucessivamente reafirmada, no Acórdão n.º 49/09, foi pelo Tribunal Constitucional sustentado que esta jurisprudência “ assenta no pressuposto de que uma certa interpretação normativa (que constitui o objeto do recurso) está subjacente à decisão judicial que tenha sido proferida por ser a necessária decorrência da solução jurídica que se adotou, ainda que não tenha sido invocado o preceito legal ou princípio jurídico que nela está implicado ou a interpretação tenha sido feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos (vejam-se, entre outros, os acórdãos n.ºs 481/94 e 502/2007) ” (com destaque e sublinhado nossos). A partir desta jurisprudência vem sendo clarificado pelo Tribunal Constitucional que também não assume relevância preponderante ou decisiva a circunstância de, naquela que for a decisão recorrida, o Tribunal recorrido não ter apreciado, de modo expresso, a questão de constitucionalidade que fora colocada, contanto que o devesse ter feito e ser claro que a mesma integra o sentido normativo decisório concretamente adotado . Assim, pode ler-se no Acórdão n.º 102/18, que “ para efeito de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não releva que na decisão recorrida se tenha efetivamente apreciado a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente – bastando concluir que devia tê-la apreciado, porquanto dizia respeito ao critério de decisão –, mas é sempre essencial a correspondência rigorosa entre a norma suscitada e o dito critério normativo (cfr. Acórdão n.º 355/2005) ”. É, de resto, o que ocorre na situação dos presentes autos. Em face de tudo o que foi exposto, conclui o Reclamante que deverá, por V. Exas., Exmos(as). Senhores(as) Conselheiros(as), ser concedido provimento à presente Reclamação. Termos em que a Decisão Sumária n.º 657/2021, de 27 de outubro de 2021, deve ser revertida, sendo proferido Acórdão que admita o Recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2021, ordenando-se a notificação do Reclamante, nos termos do artigo 79.º da LTC, para apresentar alegações .» 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que faz nos seguintes termos: « (...) 1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 657/2021 , de 27 de outubro (cfr. fls. 871-880 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, A. (cfr. fls. 855-862 dos autos), recorrente nos presentes autos. 2º O recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal , de 22 de setembro de 2020 , que determinou a apreensão do correio eletrónico do arguido , ao abrigo do artigo 16º da Lei 109/09, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). Deste despacho interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa , que, porém, por Acórdão de 27 de janeiro de 2021 , entendeu manter a decisão recorrida. 3º O arguido interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça , que, porém, por Acórdão de 2 de junho de 2021 (cfr. fls.817-847 dos autos), rejeitou o mesmo recurso, por inadmissibilidade legal . 4º Ainda inconformado, o arguido interpôs, em seguida, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 855-862 dos autos), suscitando a seguinte questão de inconstitucionalidade: “ A norma que se extrai do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal e do artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal – ou de qualquer outra disposição legal -, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado. ” 5º Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, entendeu, designadamente, o Ilustre Conselheiro Relator, na Decisão Sumária 657/21 ora reclamada, quanto ao recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante (cfr. fls. 877-878 dos autos): “ Como se verifica, o entendimento que se consignou na decisão recorrida foi o de que o artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil « não tem aplicação » no caso . Em contraste, a questão formulada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade – e que é aquela que define o respetivo objeto – consiste numa norma extraída, em parte (« e »), desse mesmo artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil. Numa norma, portanto, cuja pertinência no caso é expressamente excluída pelo tribunal recorrido. Não só a aplicabilidade desse preceito é expressamente excluída, como a fundamentação da decisão recorrida consiste quase exclusivamente em expor as razões dessa inaplicabilidade. E daí que o tribunal recorrido conclua pela inadmissibilidade do recurso com fundamento, apenas, nos artigos « 432º, nº 1 – b), 400º, nº 1 – c), 414º, nº 2 e 420º, nº 1 – b), todos do CPP» (fls. 846), como o próprio recorrente de resto afirma no ponto 11 do seu recurso de constitucionalidade (cf. a fls. 857). Com a sua pretensão recursiva, o recorrente imputa ao nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil uma aplicação que, de acordo com a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, indicada na decisão recorrida, não tem lugar numa situação como a que aqui está em causa, para então invocar a inconstitucionalidade do mesmo quando interpretado no sentido de essa aplicabilidade não ter aí lugar. ” 6º Ora, concorda-se inteiramente com esta fundamentação do Ilustre Conselheiro Relator , para não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, posição, esta, que traduz jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. Com efeito, a norma cuja constitucionalidade foi invocada pelo recorrente não é inteiramente coincidente com a norma que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida . 7º Na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 115-121 dos autos), o ora reclamante considera que a Decisão Sumária reclamada «peca por excessivo formalismo e apelo à literalidade », procurando salientar, por outro lado, que a questão de constitucionalidade foi invocada em momento anterior à prolação da decisão recorrida do Supremo Tribunal de Justiça. Não é isso, porém, que está em causa, mas sim saber se a questão de constitucionalidade por ele invocada é inteiramente coincidente com a ratio decidendi do Acórdão recorrido. E, como se viu na Decisão Sumária ora reclamada, tal não acontece. 8º Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida , mantendo-se, assim, incólume a Decisão Sumária 657/2021 , de 27 de outubro, que lhe deu causa.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 657/2021, de 27 de outubro, onde se decidiu não conhecer o objeto do recurso, por se ter considerado que o mesmo não se refere a uma norma com respaldo suficiente na ratio decidendi da decisão recorrida. A presente reclamação, contudo, não se mostra procedente, pelas razões seguidamente indicadas. Importa começar por recordar que a norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente é aquela « que se extrai do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal – ou de qualquer outra disposição legal –, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, quando o fundamento do recurso é a violação do caso julgado » . Ora, esta norma tem implícito um entendimento segundo o qual o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, é omisso em relação a uma situação como a que está em causa nos presentes autos, caso contrário não associaria – como se faz inequivocamente no requerimento de recurso – aquele artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (por via do artigo 4.º do Código de Processo Penal). Essa norma não pode ser agora alterada, pois como afirma Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 276, « os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional definem-se em função da delimitação da questão de constitucionalidade feita pelo recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, que lhe define irremediavelmente o objeto ». Conforme se sustentou na Decisão Sumária reclamada, um tal entendimento, que convoca conjugadamente os referidos preceitos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, não teve aplicação na decisão recorrida, pelo que não encontra suficiente coincidência na ratio decidendi dessa decisão. De facto, diversamente do entendimento pressuposto no recurso aqui em questão, o entendimento consignado na decisão recorrida foi o de que o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não tem, de todo, aplicação no caso, aplicação essa que é afastada expressa e detalhadamente pelo tribunal recorrido. Em qualquer caso, o facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado inaplicável a alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil e de ter aplicado apenas os artigos « 432.º, n.º 1-b), 400.º, n.º 1-c), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1-b), todos dos CPP » não significa necessariamente que tenha aplicado estes últimos – em particular, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal –, com o sentido indicado pelo recorrente. A Decisão Sumária reclamada não considerou apenas, numa apreciação formal, os preceitos indicados no requerimento de recurso, mas sim o sentido que tais preceitos atribuíam ao enunciado normativo pretendido sindicar. Na decisão recorrida, o tribunal recorrido analisou o alcance do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por referência exclusiva à natureza (interlocutória) da decisão, e não ao fundamento (no caso, uma pretensa violação do caso julgado) do recurso interposto, aspeto este que está sempre ausente do horizonte da decisão recorrida na parte da mesma atinente a esse preceito do Código de Processo Penal. Isso é notório por exemplo na seguinte parte da decisão recorrida, já indicada na Decisão Sumária n.º 657/2021: «(...) De harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, alínea c), do Código do Processo Penal, não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo. A decisão que conhece, a final, do objeto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição. Ou seja , «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso». Ora, conforme tem sido entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, não tem, pois, esse sentido e alcance o acórdão da Relação, que apreciou e indeferiu a arguição de nulidades. (...) O acórdão recorrido, que decidiu sobre tais questões processuais, de natureza interlocutória, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa funcionando como instância de recurso, e não conheceu do objeto do processo, pelo que não é passível de recurso para este Supremo Tribunal » . Já a questão de saber se o caso julgado poderia ter algum relevo – por outro lado –, essa é analisada pelo tribunal recorrido por referência separada e exclusiva ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade seria conjeturável por via do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. E, em relação a essa questão, como decidido na Decisão Sumária, o tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da não aplicabilidade de tais preceitos, por considerar não se ocorrer aqui um “caso omisso” nos termos e para os efeitos daquele artigo 4.º do Código de Processo Penal (sublinhado nosso): «(...) Alega o recorrente que foi violado o caso julgado, nos termos do art. 629º, nº2, al. d), do CPC, aplicável ex vi do art. 4º, do CPP, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido . (...) Importa, pois, analisar se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é suscetível de recurso, por ter sido violado o caso julgado, como defende o recorrente, nos termos do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC . » Em contraste, a questão do recorrente pressupõe uma interpretação conjugada de todas aquelas disposições, com o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, a desempenhar uma função essencial, com um sentido que não tem reflexo bastante na decisão recorrida como sua ratio decidendi . Assim, deve a reclamação em apreço improceder e, em consequência, manter-se a Decisão Sumária n.º 657/2021, pelos fundamentos aí apresentados. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro