ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……… intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do M.P. pedindo a anulação (1) dos Acórdãos da sua Secção Disciplinar, de 11/03/2014 - que determinou a conversão do Inquérito n.º 43/2013 - RMP-l em Processo Disciplinar - e de 21/10/2014 - que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de multa - (2) e do Acórdão do Plenário do mesmo Conselho, de 13/01/2015 - que, indeferindo reclamação, confirmou aquela decisão punitiva.
Para tanto, e em resumo, alegou:
- Por despacho do Sr. Vice PGR foi ordenada a instauração de Inquérito para averiguação das circunstâncias que determinaram a ultrapassagem do prazo de prisão preventiva num processo que esteve a seu cargo na comarca de ………….., o qual foi distribuído à Sr.ª Cons.ª B…………. e esta, contra a proposta do Sr. Inspector - que sugeriu uma pena de advertência sem necessidade de instauração de processo disciplinar - propôs a conversão desse inquérito em processo disciplinar. O que foi aceite.
- Instruído o processo disciplinar, deduzida acusação e apresentada defesa, o mesmo foi submetido à distribuição tendo, por sorteio, sido atribuído ao Sr. Cons.º C………
- Não obstante o Sr. Vice-PGR proferiu despacho retirando o processo ao Sr. Cons.º C………. e ordenou que o mesmo fosse apresentado ao Sr. Cons.º D………
- Razão pela qual este relatou o Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 21/10/2014 que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de multa.
- Inconformada, reclamou para o Plenário tendo o processo sido distribuído à Sr.ª Cons.ª B………
- Sem sucesso já que o Plenário, por Acórdão de 13/01/2015, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão punitiva.
- O que configura violação do disposto no art.º 30.º/1 do EMP e 16.º do RIPGR e dos 44.º/1/g) do CPA, 116.º/1/e) e 692.º/5 do CPC e 40.º do CPP e dos princípios da imparcialidade e transparência consagrados no art.º 266.º/2 da CRP.
- Acresce que não cometeu a infracção que determinou a sua punição uma vez que não foi por culpa sua que o prazo de prisão preventiva foi excedido nem, tão pouco, existe nexo de causalidade entre a sua actuação e o esgotamento do prazo de prisão preventiva. De resto, vários outros Magistrados intervieram no referido processo sendo a eles que se deve imputar a responsabilidade pelo sucedido
- Para além disso, o Acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, é ilegal por erro quanto aos pressupostos de facto porquanto os factos que determinaram a sua punição não só não evidenciam qualquer infracção como permitem concluir que não existe nexo de causalidade entre a sua actuação e o esgotamento do prazo de prisão preventiva.
- Finalmente, os Acórdãos impugnados ao recusarem ponderar o significado, alcance, legitimidade e exequibilidade da Ordem de Serviço (OS) aqui em causa e ao aceitarem que esta pudesse justificar a sua punição, ignorando que em nenhuma outra PGD foi emitida uma OS semelhante, apesar das medidas de coacção detentivas serem comuns a todas, e que diversos Magistrados tiveram intervenção no processo e não foram sujeitos a censura disciplinar, evidencia a falta de fundamentação desses Arestos e a ilegalidade da sua pena por violação dos princípios da igualdade, da transparência e da proporcionalidade.
O Conselho contestou sustentando a inimpugnabilidade dos Acórdãos da sua Secção Disciplinar - visto deles caber reclamação necessária para o Plenário e só da decisão deste ser possível impugnar judicialmente – e a legalidade das suas decisões.
No despacho saneador as deliberações da Secção Disciplinar do CSMP foram consideradas inimpugnáveis pelo que, neste ponto, o Réu foi absolvido da instância tendo, de seguida, as partes sido notificadas para alegar no tocante à impugnação da deliberação do Plenário do CSMP, o que elas fizeram.
A Autora formulou as seguintes conclusões:
a) A intervenção da Exma. Conselheira B………. como Relatora do acórdão do Plenário do CSMP, datado de 13/1/2015, determina a invalidade de tal acórdão, bem assim do acto punitivo, por violação do disposto no n.º 3 do art. 30 do EMP e por violação do princípio da transparência e imparcialidade, constitucionalmente consagrado no n.º 2 do art. 266.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e legalmente previsto no art. 6.º do CPA - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo final.
b) A intervenção do Ex.mo Conselheiro D……….. como Relator do acórdão punitivo da Secção Disciplinar, de 7/10/2014, em ostensiva violação do resultado da distribuição, inquina todo o procedimento disciplinar, determinando a invalidade do acto punitivo e do acórdão do Plenário do CSMP, de 13/1/2015, que confirmou o acórdão punitivo da Secção Disciplinar, de 7/10/2014, por manifesta violação do disposto no n.º 1 do art. 30.º do EMP e do art. 16.º do RIPGR e por violação dos princípios da transparência e imparcialidade, constitucionalmente consagrados no n.º 2 do art. 266.º da CRP e legalmente previsto no art. 6.º do CPA - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo final.
c) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, ao recusar qualquer ponderação sobre o significado, o alcance, a legitimidade e a exequibilidade da O.S., limitando-se a afirmar a existência da O.S. e a sua inobservância pela Autora, recusando também ponderar se à Autora era exigível ou, pelo menos, possível cumprir tal O.S., e recusando ainda valorar o significado do Provimento n.º 1/2013 (doc. 15) no confronto com a O.S. incorrem em falta de fundamentação, ofendendo o direito fundamental do particular à fundamentação, nos termos previstos nos art.ºs 124.º, 1.a), 125.º, 2 do CPA - o que, nos termos do art. 133.º.2.d) do CPA, gera a nulidade do acórdão e do acto punitivo final.
d) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, ao recusar qualquer ponderação sobre a circunstância de a O.S. não ter qualquer réplica nas restantes três PGD’s do país, apesar de a questão dos prazos das medidas de coacção detentivas ser comum a todas as PGD’s, e ao aceitarem que tal O.S. seja invocada para justificar um procedimento disciplinar, num quadro inverificável para os Magistrados do MP em funções noutros Distritos Judiciais, sufragam uma injustificada discriminação dos Magistrados do MP da área da PGD-…….., aí se incluindo a Autora, pelo que incorrem em violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado nos art.ºs 13.º e 266.º.2 da CRP e legalmente previsto no art. 5.º.1 do CPA - o que, nos termos do art. 135 do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo final.
e) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, ao recusar qualquer ponderação sobre a circunstância de, além da Autora e da outra Magistrada visada, diversos outros Magistrados do MP terem intervindo no processo-crime em apreço, sem que tenham dado cumprimento à O. S., dispondo de condições para tal, e, mesmo assim, não terem sido visados no processo disciplinar, cauciona uma injustificada discriminação da Autora e da sua Colega, únicas visadas disciplinarmente, pelo que incorre em violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado nos art.ºs 13.º e 266.º da CRP e legalmente previsto no art. 5.º do CPA - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo final.
f) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, incorrem em violação de Iei, por erro quanto aos pressupostos de facto para o exercício da acção disciplinar, porquanto, considerados globalmente os factos que integram o procedimento disciplinar, estes não evidenciam qualquer infracção disciplinar cometida pela aqui Autora, tanto mais que inexiste nexo de causalidade entre a actuação da Autora e o esgotamento da prisão preventiva, ocorrendo assim violação do disposto nos art.ºs 163°, 168.º, 173.º e 181° do EMP - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo final.
g) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, ao recusar qualquer ponderação sobre as particulares circunstâncias em que se encontrou a Autora nos dias 15/7/2013 e 16/7/2013, ao recusar atribuir qualquer relevo às diversas intervenções de Magistrados do MP (os quais omitiram aquilo que se pretende tivesse sido feito pela Autora), ao recusar reconhecer que tudo ocorreu num quadro que pode considerar-se de falha generalizada dos serviços, e ao não atentar que o arguido cujo prazo de prisão preventiva foi excedido veio a ser novamente sujeito a tal medida de coacção poucos dias depois e foi já condenado a pena de prisão superior a 9 anos, para assim censurarem disciplinarmente a Autora, conduz a um desfecho que não se mostra adequado, necessário, nem proporcional face aos interesses em presença, pelo que incorre em violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no art. 266.º.2 da CRP e legalmente previsto no art. 5.º do CPA - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdãos e do acto punitivo final.
h) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, ao não destrinçar a situação e a actuação da Autora da situação e da actuação da outra Magistrada visada no processo disciplinar, não distingue o que deve ser distinguido, acabando por submeter ambas ao mesmo critério punitivo, quando se impunha o contrário, com a agravante de imputar duas infracções disciplinares à Autora e apenas uma à outra Magistrada, pelo que incorre em violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado nos art.ºs 132 e 2662.2 da CRP e legalmente previsto no art. 5.º.1 do CPA - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo.
Por seu turno o CSMP rematou as suas contra alegações da seguinte forma:
A. O impugnado acórdão do Plenário do CSMP de 13/012015, que indeferiu reclamação da Autora e confirmou o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 21/10/2014, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de multa, não enferma de nenhum dos vícios que a Autora lhe atribui;
B. Desde logo o acórdão impugnado, não enferma dos vícios que a Autora lhe atribui relacionados com a distribuição do processo, pelo que não foi violado o n.º 3 do artigo 30.° do EMP nem foram violados os princípios da transparência e da imparcialidade, consagrados no artigo 266.° n.º 2 da Constituição e com expressão nos artigos 6.° do CPA de 1991, então vigente;
C. O acto punitivo impugnado também não enferma de qualquer ilegalidade relacionada com a valoração, ou falta dela, da Ordem de Serviço n.º 16/2012 da Procuradoria - Geral Distrital de ……….., em cujo desrespeito assenta a infracção disciplinar cometida pela Autora;
D. A Autora era destinatária dessa Ordem de Serviço, pois no final da mesma ordena-se que seja distribuída por todos os magistrados do Distrito Judicial de …………, acrescendo que o Procurador da República do Círculo Judicial de …………, superior hierárquico imediato da Autora, através do Oficio n.º 27305/12-G, que lhe enviou logo no mesmo dia em que foi emitida a Ordem de Serviço, determinou que os procedimentos nela indicados eram para cumprir imediatamente;
E. A Autora, tal como todos os demais magistrados da área da Procuradoria-Geral de ……….., tinha o incontornável dever funcional de observar o cumprimento dessa Ordem de Serviço, e de nada vale a longa alegação da Autora para questionar a validade formal e substancial da mesma e a exigibilidade do seu cumprimento;
F. De resto, a Autora sempre reconheceu a validade da Ordem de Serviço, invocando-a e cumprindo-a no primeiro despacho que proferiu no processo em cuja intervenção veio a cometer as faltas disciplinares por que foi punida, sem nunca ter questionado ou recusado o seu cumprimento, nos termos e através dos procedimentos previstos para o efeito no artigo 79.°, n.ºs 2 e 3, do EMP;
G. Por outro lado, o facto do processo passar a estar na titularidade do juiz a partir da abertura da fase de instrução não desonera o Ministério Público de velar pelo cumprimento dos prazos da prisão preventiva, nem impede que sejam dadas instruções nesse sentido pela hierarquia, desde logo pelo Procurador-Geral Distrital;
H. O facto de nas outras Procuradorias-Gerais Distritais não existirem directivas nos mesmos exactos termos, ou não existirem mesmo, sendo o cumprimento dos prazos da prisão preventiva observado directamente a partir das normas do Código de Processo Penal, em nada afecta a validade e eficácia da Ordem de Serviço Procuradoria-Geral Distrital de …………., e a Autora tinha efectivamente o dever funcional de cumprir os procedimentos nela indicados;
I. Também não colhe a argumentação apresentada pela Autora no sentido de que as normas que fixam os prazos máximos para a prisão preventiva têm como destinatário primeiro e primordial o Juiz, pois o Ministério Público em caso algum pode considerar-se desonerado desse dever de controlo do cumprimento dos prazos máximos da prisão preventiva.
J. E não cumprindo esse dever, como o não cumpriu, a Autora, incorre em responsabilidade disciplinar;
K. Mais uma vez não assiste a razão à Autora quando diz que foi objecto de tratamento desigual em relação ao universo de todos os magistrados do Ministério Público, por exercer funções em comarca da área da Procuradoria Distrital de …………, e que “nenhuma censura disciplinar sofreria, caso exercesse funções numa comarca de alguma das outras PGD”s”.
L. Desde logo, caso exercesse funções numa comarca da área da Procuradoria-Geral Distrital do Porto, a Autora também teria incorrido em responsabilidade disciplinar por inobservância dos procedimentos determinados nos pontos 3.° e 4.° do Despacho n.º 3/2006 do Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto.
M. E se exercesse funções em comarca da área de alguma das demais Procuradorias - Gerais Distritais onde não foi emitida qualquer directiva específica sobre a matéria, sempre a sua conduta podia ser objecto de censura disciplinar pela sua responsabilidade concorrente no excesso de prisão preventiva, enquanto interveniente no processo disciplinar, uma vez que o cumprimento dos prazos de prisão preventiva resulta directamente da lei processual penal, e vincula, em termos gerais, todos os intervenientes no processo.
N. Relativamente a outros magistrados com intervenção no processo, a Autora bem sabe que uma sua Colega também foi punida disciplinarmente, porque o foi no mesmo processo disciplinar, e se houve magistrados com intervenção episódica no processo, em serviço de turno, que não foram perseguidos disciplinarmente, isso só aconteceu porque não se considerou a sua a intervenção relevante para o resultado danoso: o excesso de prisão preventiva.
O. A Autora também não tem razão quando diz que o acto impugnado não procedeu à correcta valoração de todos os elementos relativos à sua actuação, nem tão pouco quando diz que não foram tidas em consideração diversas circunstâncias que, se atendidas, impunham outro desfecho.
P. Designadamente, não colhe a argumentação da Autora de que lhe teria sido impossível dar cumprimento à Ordem de Serviço na parte relativa à instrução, pelo facto de ter iniciado as suas férias em 16 de Julho de 2013.
Q. A Autora só tinha que cumprir o seu dever de solicitar a “Vista” do processo para o cumprimento da Ordem de Serviço e, não o tendo feito, foi devido à sua omissão que não foram adoptados os procedimentos que estavam determinados na Ordem de Serviço para prevenir a ocorrência de excesso de prisão preventiva, que efectivamente se veio a verificar durante de 48 dias.
R. A Autora foi punida por factos (omissivos) concretos da sua conduta, em violação dos seus deveres funcionais, com resultados danosos.
S. E não exclui, nem alija a sua responsabilidade disciplinar o facto de ter havido outros magistrados que, em intervenções episódicas no processo, em serviço de turno, não detectaram e supriram a omissão da Autora, nem facto de o Ex.mo Juiz titular do processo também não se ter apercebido do excesso de prisão preventiva, pois cada interveniente no processo tem a sua responsabilidade própria, individual.
T. O provimento do Ex.mo Juiz n.º 1/2013, de 18-11-2013, embora nele se assuma assunção da responsabilidade do Tribunal, em lado algum se exclui a existência de responsabilidade também do Ministério Público, e não conduziu à caducidade da Ordem de Serviço da PGD de …………., nem tão pouco de modo algum colocou em causa a sua aplicabilidade.
U. Também não assiste a razão à Autora na parte em que questiona a qualificação jurídico-disciplinar dos factos que se fez no acto impugnado, insurgindo-se contra o facto de ter considerado que violou dois deveres funcionais - de zelo e de obediência -, e não apenas um desses deveres.
V. Assim, tal como se considerou no ato punitivo impugnado, a actuação da Autora consubstancia a violação de dever de cumprimento das determinações hierárquicas e a violação do dever de diligência e cuidado exigível no desempenho funcional.
W. Por isso, a conduta da Autora deve ser qualificada como violadora do dever geral de zelo previsto nas disposições conjugadas dos artigos 3.°, n.º 2, alínea e) e n.º 7 do EDTFP, vigente à data dos factos (actualmente artigo 73.°, n.º 2, alínea e) e n.º 7 da LTFP), 108.°, 162.° e 163.° do EMP e do dever geral de obediência previsto nas disposições conjugadas dos artigos 3.°, n.º 2, alínea f) e n.º 8 do EDTFP, vigente à data dos factos (actualmente artigo 73.°, n.º 2, alínea f) e n.º 8 da LTFP), 108.°, 162.° e 163.° do EMP.
X. A pena disciplinar aplicada à Autora é a adequada e mostra-se justa e proporcional à gravidade sua conduta da Autora e das suas consequências.
Y. O impugnado acórdão do CSMP, ao confirmar a pena disciplinar de 30 dias de multa aplicada à Autora, decidiu em conformidade com o direito e não enferma dos vícios que a Autora lhe atribui nem de quaisquer outros que inquinem a sua validade, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta os elementos juntos julgam-se provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Sr. Vice PGR foi ordenada a instauração de Inquérito para “apurar a eventual existência de responsabilidade disciplinar relacionado com o facto de ter ocorrido excesso de prisão preventiva no âmbito do processo n.º 858/12.OJA………. da comarca de …………..” – doc. de fls. 44 a 47 dos autos que se dão por integralmente reproduzidas.
2. No final desse inquérito, a que coube o n.º 43/2013 – RMP-I, foi elaborado Relatório onde o Sr. Inspector concluiu que Autora havia incorrido em infracção disciplinar “relativamente à forma como decorreu a sua intervenção funcional no âmbito do aludido processo “ propondo que, “em face das circunstâncias do caso explicitadas na fundamentação supra aduzida no relatório”, lhe fosse aplicada a pena de advertência “sem necessidade da instauração de processo disciplinar” – doc. de fls. 48 a 57 dos autos que se dão por integralmente reproduzidas.
3. Em 15/01/2014, realizou-se a distribuição desse Inquérito, “por sorteio aleatório operado por programa informático em uso”, tendo o mesmo sido atribuído à Sr.ª Cons.ª B…………... – vd. certidão de fls. 82 e 83 dos autos que se dão por integralmente reproduzidas.
4. Por Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 11/3/2014, relatado pela Exma. Cons.ª B………., foi determinada a conversão do referido Inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele inquérito a sua parte instrutória. – acordo das partes e doc. de fls. 44 a 47 dos autos que se dão por integralmente reproduzidas.
5. Instruído o processo disciplinar foi deduzida acusação que, acompanhando o Acórdão referido no antecedente ponto 4, imputou à Autora a prática das seguintes infracções disciplinares: 1) violação do dever geral de zelo previsto no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, al.ª e) e 7 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 52/08, de 9/09 (doravante ED) e 2) a violação do dever geral de obediência previsto no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, al.ª f) e 8 daquele ED pela prática dos factos que a seguir se transcrevem e que nele foram julgados provados:
A) Tramitação do processo n.º 858/12. OJA……….. da Comarca de ………
I) O processo de Inquérito com o n 858/12.OJA………. da Comarca de …………. deu entrada nos Serviços do Ministério Público (MPJ) em 27.11.2013;
II. Este processo foi instaurado com base na informação da Policia Judiciária (PJ) - Directoria do …………;
III. Em 25.11.2012 a Policia Judiciária (PJ) procedeu à detenção do suspeito E……… por estar indiciada a prática pelo mesmo de quatro crimes de homicídio qualificado, na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida;
IV. Em 27.11.2012, no Tribunal Judicial da Comarca da …………… foi realizado o interrogatório judicial do arguido, tendo sido proferido despacho pela M.mª Juiz de Instrução Criminal (JIC) a aplicar as medidas de coação;
V. Nesse despacho da M.ma JIC decidiu-se a este propósito que a única medida adequada e suficiente para responder às exigências cautelares e à gravidade dos crimes era a prisão preventiva;
VI. Na sequência desse despacho judicial, o arguido E………… deu entrada no estabelecimento prisional em 27.11.2012;
VII. A Magistrada do M.P. que despachou o referido inquérito e teve intervenção naquela diligência foi a Sr.ª Procuradora-adjunta A……….;
VIII. O aludido arguido continuou sujeito à prisão preventiva imposta, de forma ininterrupta, até ser deduzida acusação em 23.05.2013;
IX. A acusação foi deduzida pela referida magistrada em 23.05.2013 tendo sido imputados os seguintes crimes: um crime de desobediência; um crime de resistência e coação sobre funcionário; quatro crimes de homicídio qualificado com arma de fogo na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, aí se tendo requerido que o arguido deveria permanecer em prisão preventiva;
X. Na sequência do que a Mma. Juiz proferiu despacho em 24.05.2013 no qual decidiu manter a prisão preventiva por subsistirem os pressupostos que levaram à sua aplicação;
XI. Após a notificação da acusação ao arguido e através de requerimento que deu entrada no referido tribunal em 12.6.2013 o arguido veio a requerer a abertura da instrução, onde solicitou a realização de diligências de prova, nomeadamente de exame pericial de psiquiatria;
XII. Por despacho, proferido em 12.7.2013, da Mma. JIC foi declarada aberta a instrução tendo sido determinada a realização, com carácter de urgência, da perícia requerida pelo arguido, aguardando os autos pelo prazo máximo de 15 dias;
XIII. Este despacho foi notificado à magistrada do MP, a referida Procuradora-adjunta A……….. em 12.7.2013.
XIV. A partir desta data a magistrada mencionada não voltou a ter qualquer outra intervenção neste processo, dado o início das férias judiciais de Verão e por ter sido movimentada para a comarca de …………., onde tomou posse em Setembro de 2013;
XV. Em 2.9.2013 tornou posse na referida comarca, a Senhora Procuradora-adjunta F…………;
XVI. Em 7.10.2013 foi proferido despacho judicial a ordenar a notificação aos sujeitos processuais do teor do relatório pericial realizado, despacho que foi notificado a esta senhora procuradora-adjunta em 8.10.2013;
XVII. Em 21.10.2013 foi proferido despacho judicial a solicitar a realização de relatório social ao arguido, tendo sido designado o dia para o debate instrutório, despacho que foi notificado à mesma magistrada do MP em 22.10.2013;
XVIII. Em 1.11.2013 foi proferido despacho judicial a ordenar a notificação aos sujeitos processuais do relatório de observação psicológica, o qual foi notificado em 4.11.2013 à mesma magistrada do MP;
XIX. A Senhora Procuradora-adjunta F………. emitiu parecer em 13.11.2013 no qual entendeu que deveria manter-se a prisão preventiva, por considerar que subsistiam os requisitos para tal, tendo consignado ainda que: “Acresce que não se afigura necessário proceder à audição do arguido para o efeito, de acordo com o disposto no art.º 213°, nº 3, do citado diploma legal, face aos elementos já constantes dos autos e que não se encontram ultrapassados os prazos máximos de duração das medidas de coação em causa, a que se refere o artigo 215°, n.ºs 1 e 2 do CPP” (fls. 84).
XX. Porém em 14.11.2013, após vista por ordem verbal veio a lavrar novo parecer onde referiu o seguinte: “Neste momento constata-se que o arguido já atingiu o prazo máximo de duração da medida de coação de prisão preventiva aplicada nestes autos, nos termos do art.º 215°, n.º 1, al. b), e 2 do Código de Processo Penal. Assim, antes do mais, promovo que seja o arguido restituído à liberdade, de imediato.”;
XXI. Na sequência deste parecer o M.mo JIC proferiu despacho a ordenar a libertação do arguido o que ocorreu em 14.11.2013.
XXII. Após ter sido proferido despacho de pronúncia, veio a ser aplicada, de novo, a prisão preventiva ao arguido por despacho proferido em 22.11.2013, data em que o mencionado arguido regressou ao estabelecimento prisional,
XXIII. Em consequência desta última decisão judicial o prazo da medida de coação passou a ser de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, por força da aplicação do disposto no art.º 215° nº 1. al.ª c,) e 2 do Código de Processo Penal;
XXIV. E perante esta nova situação processual, o M.mo Juiz proferiu despacho a consignar que o prazo máximo da prisão preventiva, entretanto aplicada de novo, passaria a ser atingido em 3.6.2014;
B) Violação do prazo da prisão preventiva aplicável ao caso em apreço
XXV. O arguido E………., no âmbito do referido processo, foi sujeito à prisão preventiva em 27.11.2012;
XXVI. O arguido requereu a abertura da instrução em 12.6.2013, face ao que foi declarada aberta por despacho judicial datado de 12.7.2013;
XXVII. Ao arguido haviam sido imputados na acusação pública, entre outros, quatro crimes de homicídio qualificado, na forma tentada;
XXVIII. Atenta a fase em que os autos se encontravam e a moldura penal aplicável aos crimes referidos, o prazo máximo da prisão preventiva era de 10 (dez) meses (art.º 215°, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPP);
XXIX. O arguido permaneceu em prisão preventiva à ordem daquele processo, sem que a fase de instrução tenha sido encerrada e proferido despacho de pronúncia até 14.11.2013, data em que foi libertado;
XXX. No caso em apreço o prazo máximo da prisão preventiva havia sido atingido em 27.9.2013;
XXXI. Nestes termos, o aludido arguido sofreu a mais um total de 48 (quarenta e oito) dias de prisão preventiva,’
XXXII. Acresce ainda que o prazo máximo da instrução, neste caso três meses, também não foi respeitado (dado que foi atingido em 12.9.2013, art. 306° do CPP);
C) Desempenho funcional da Lic. A………… no âmbito do referido inquérito
XXXIII. A Procuradora-adjunta A…………. foi a titular do referido processo durante a fase de inquérito e até 15.7.2013, início das férias judiciais de Verão,’
XXXIV. No decurso da tramitação deste processo e por se tratar de um caso onde foi aplicada a prisão preventiva ao arguido, esta magistrada em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 16/2012 de 10.12.2012 da Procuradoria-Geral Distrital (PGD) de ……….., quando os autos lhe voltaram com vista após o despacho que ordenou a prisão preventiva fez consignar nos autos o seguinte:
“Em comprimento da Ordem de Serviço nº 16/2012 da PGD …………. - Medidas de coação detentivas - Procedimentos mínimos de segurança” faz-se consignar que: Nos termos do disposto no artigo 2145°, n.º 1 al.ª a) e n.º 2 do Código de Processo Penal, o prazo máximo de duração da medida de coacção aplicada ao arguido E……….. - prisão preventiva - é de 6 meses - porquanto se procede nos autos, para além do mais, por crime pena de prisão de máximo superior a 8 anos - artigo 131.º e 132°, nºs 1 e 2, al.ªs e) e 1), 22°, 23 n.º e 2 e 73.º todos do Código Penal - o termo da medida de coacção de prisão preventiva atingirá o seu terminus a 25/05/2013. - Faça constar em local bem visível da capa do processo aquela data.”
XXXV. Após a acusação por si deduzida em 23.5.2013 o arguido requereu a abertura da instrução em 12.6.2013, tendo a magistrada proferido despacho em 14.6.2013 onde se limitou a apor o seu visto e o seguinte: ‘Oportunamente à distribuição - Instrução.”
XXXVI. Na sequência deste requerimento, a instrução veio a ser aberta por despacho da Mma. JIC de 12. 7.2013, o qual foi notificado a esta magistrada em 15.7.2012, sendo que esta data correspondeu a uma 2.ª feira (nova redacção após o resultado dos diligências realizadas na sequência da defesa apresentada,);
XXXVII. A magistrada iniciou o gozo das suas férias em 16.7.2013;
XXXVIII. Não obstante esta tramitação a magistrada em questão não fez constar dos autos, em vista subsequente a esta notificação o prazo da prisão preventiva aplicável à fase da instrução em que os autos se encontravam conforme se encontrava estabelecido na já referida Ordem de Serviço n.º 16/2012;
XXXIX. E, por outro lado, não zelou para que na nova capa do referido processo constasse em local visível a data calculada para o termo da prisão preventiva, considerando a fase em que os autos se encontravam;
XL. Com efeito, nos termos dessa determinação hierárquica e relativamente à fase de instrução deveria ter sido adoptado o seguinte procedimento: “Notificado da abertura da instrução (art. 287 nº 5 do CPP), deve o magistrado do MP consignar no processo, em vista que pedirá, o prazo de duração máxima da medida, nos termos já indicados” (ponto 2); acresce que nos termos do ponto 4 dessa mesma ordem de serviço: “O magistrado do MP zelará para que as datas calculadas em cada uma das fases constem em local bem visível da capa do processo”;
XLI. Esta magistrada conhecia bem a referida determinação hierárquica que impunha esses procedimentos mínimos de segurança no caso do processo em apreço, processo que bem conhecia por ter estado sob a sua direcção até à acusação;
XLII. Apesar de estar ciente destes procedimentos e conhecendo os prazos da prisão preventiva aplicáveis no citado processo, não deu cumprimento ao que ali se estabelecera no que diz respeito à fase de instrução em que os autos se encontravam aquando do termo das suas funções na comarca;
XLIII. Ao não ter dado cumprimento ao disposto na referida ordem de serviço quanto aos procedimentos relativas a esta fase processual, não ficou a constar dos autos a data prevista para a duração máxima da medida, o que obstou a que os mecanismos preventivos instituídos fossem aplicados;
XLIV. Esta sua omissão contribuiu para a situação do excesso de prisão preventiva que veio a ocorrer mais tarde e durante a mesma fase processual;
XLV. A referida procuradora-adjunta não actuou com o cuidado que se impunha, pois não providenciou que o mencionado processo Ihe fosse presente com vista para se pronunciar sobre o prazo da prisão preventiva aplicável ao caso, antes de iniciar as suas férias em 16.7.2013;
XLVI. Ao contrário iniciou as suas férias nesta data sem que os autos lhe tivessem sido presentes com vista para os referidos efeitos;
D) Desempenho funcional da Lic F…………. no âmbito do referido processo.
XLVII Procuradora-adjunta F……….. foi colocada na Comarca de …………, após aceitação da nomeação ocorrida em 2.9.2013;
XLVIII Trata-se de única magistrada do Ministério Público que desempenha funções nesta comarca;
XLIX O processo supra referido havia sido remetido para a fase de instrução antes do seu início de funções naquela comarca;
L A Magistrada não cuidou de verificar, aquando do início de funções, qual o prazo máximo da prisão preventiva aplicada no mencionado processo;
LI Acresce que em consequência da tramitação do processo foi notificada de despachos judiciais proferidos e mencionados nos n.ºs 15, 16 e 17 supra, notificações que assinou nas datas 8.10.2013, 22.10.2013 e 4.11.2013;
LII Apesar do processo lhe ter sido presente para notificação de despachos judiciais, o que sucedeu por três vezes - quando o prazo da prisão preventiva já tinha sido atingido em 27.9.2013 - não teve o cuidado de apreciar a situação em que o arguido se encontrava e não tomou as providências que se impunham no caso.
LIII A magistrada estava ciente de que se tratava de um processo com arguido em prisão preventiva conforme estava assinalado na capa dos autos e resultava do conteúdo do processo;
LIV E, não obstante esta situação processual, em 13.11.2013 ainda emitiu parecer de que o prazo aplicável à referida medida de coacção não se mostrava ultrapassado;
LV A magistrada não agiu com o cuidado que se impunha perante a situação processual daquele processo, não tendo procedido ao estudo do caso no primeiro momento em que teve conhecimento da sua existência;
LVI Por já se encontrar ao serviço naquela comarca há quase trinta dias, impunha-se uma actuação mais cuidadosa, conferindo o prazo de prisão preventiva e requerendo nos autos tudo o que se mostrasse necessário para que aquele prazo não fosse ultrapassado;
LVII Ao não ter agido desta forma, por não ter verificado a prazo da prisão preventiva aplicável e por não ter evitado que esse fosse ultrapassado, bem como que a sua violação de prolongasse por mais 48 dias não agiu com o cuidado que se impunha perante a circunstâncias do caso.
2. Factos novos na sequência das diligências realizadas após a apresentação das defesas
E) Factos relativos à arguida F…………
………
F) Factos novos relativos à arguida A………
LXXIV A arguida foi notificada do despacho que declarou aberta a instrução no dia 15.7.2013, que correspondia a uma 2°feira;
LXXV Nesta data a Mma. Juiz titular encontrava-se de baixa médica por doença desde 29 de Maio de 2013
LXXVI Em substituição da Mma. Juiz titular, para efeitos de tramitação dos processos urgentes exerceu funções a sua substituta legal a Dra. G………., colocada no Tribunal Judicial de ………..;
LXXVII No dia 15 de Julho de 2013 os oficiais de justiça que se encontravam de serviço eram os senhores Escrivães auxiliares H………. e I………….;
LXXVIII A arguida conhece os deveres que lhe são exigidos pelo exercício das suas funções;
LXXIX A arguida é uma magistrada ciente das suas responsabilidades e do exercício das suas funções;
LXXX Nos demais processos com arguidos em prisão preventiva que teve a seu cargo na Comarca de …………. os prazos foram respeitados;
LXXXI Aquando do início das suas funções na Comarca de ……….. questionou o Sr. Escrivão de Direito J…………. sobre a situação dos processos com arguidos presos;
LXXXII Foi o Sr. Escrivão de Direito J……….. que cumpriu os despachos proferidos no referido processo em 21.8.2013 e 4.10.2013.
LXXXIII Os senhores Oficiais de Justiça estão obrigados a verificar o cumprimento dos prazos dos processos com arguidos presos.
LXXXIV No início das suas funções encontravam-se pendentes na Comarca de …………. 322 (trezentos e vinte e dois) processos de inquéritos, dos quais 70 (setenta,) passaram a ficar a cargo do Senhor Procurador adjunto Dr. K…………, sem que o mesmo tivesse a seu cargo qualquer serviço ou processos da secção Judicial.
LXXXV No período compreendido entre 1.9.2012 e 31.7.2013 entraram nos Serviços do Ministério Público 448 (quatrocentos e quarenta e oito) novos processos de inquéritos e aquando da cessação de funções da arguida na mesma comarca ficaram pendentes 159 (cento e cinquenta e nove) processos de inquéritos, 7 (sete) dos quais suspensos provisoriamente;
LXXXVI No início do exercício das funções na comarca de ……….. tinha a seu cargo todo o serviço com excepção da tramitação dos inquéritos.
LXXXVII A arguida na Comarca de ………… proferiu despachos em cerca de 200 (duzentos) processos de inquéritos que lhe foram presentes para colocar a data da prescrição do procedimento criminal para efeitos de arquivo;
LXXXVIII No início das suas funções na comarca de ………… questionou Sr. Técnico de Justiça Adjunto sobre a existência de processos com arguidos presos, tendo sido dito por este que existia apenas o processo de inquérito com o n.º 368/126JA…….. nessa situação, na qual proferiu despacho de acusação em 20.11.2012 e onde foi aplicada a pena de 25 (vinte e cinco,) anos de prisão efectiva.
LXXXIX Pouco tempo depois passou a correr termos o inquérito n.º 523/129JA……….. com quatro arguidos, estando um deles sujeito à medida de coação de prisão preventiva e outro sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, tendo sido deduzia acusação pela arguida e proferida decisão condenatória, ainda não transitada em julgado, onde foram aplicadas penas de prisão efectiva para três dos quatro arguidos situadas entre os 3 (três) e os 11 (onze) anos de prisão;
XC No Processo nº 523/12.9JA........, durante a fase inquérito, foram interpostos dois recursos por um dos arguidos relacionados com a prisão preventiva e a recusa a submissão de testes de ADN;
XCI Desde 27/11/2012 passou a ali correr termos o Processo de inquérito n.º 858/12.OJA………… onde o arguido foi também sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, estando indiciados crimes de homicídio qualificado com recurso a arma de fogo, na forma tentada, no qual a arguida proferiu despacho de acusação em 23.5.2013;
XCII Todos os referidos processos estiveram em destaque em diversos meios de comunicação social designadamente canais televisivos e jornais nacionais e locais, pela gravidade dos crimes e a qualidade de alguns dos intervenientes;
XCIII A tudo isto acresce que em ………., na época de Verão, entre os finais de Julho e princípios de Agosto, de dois em dois anos, realiza-se um festival de música conhecido por "...........", o que leva a um aumento substancial de entradas de inquéritos com arguidos estrangeiros de diversas nacionalidades, estando em causa essencialmente os crimes de consumo e tráfico de estupefacientes, detenção de armas proibidas e condução de veículo em estado de embriaguez;
XCIV Tal festival decorreu no ano de 2012 em pleno período de férias judiciais;
XCV Daqui resultou um aumento nas entradas de inquéritos, tendo entrado na comarca de ……….., no período compreendido entre 15.7.2012 e 1.9.2012, 177 (cento e setenta e sete) novos processos, enquanto que em período idêntico compreendido entre 15.7.2013 e 19.2013 entraram 62 (sessenta e dois) novos processos;
XCVI Após Setembro de 2013 foram colocadas duas magistradas, uma a exercer funções na Comarca de ………. e a outra na comarca de ………….
XCVII Neste ano irá decorrer mais um festival de música “..........” estando a ser organizado um turno reforçado de magistrados para enfrentar o serviço resultante da realização do mesmo;
XCVIII O arguido do processo referido onde ocorreu o excesso de prisão preventiva foi condenado na pena única de 9 (nove,) anos e 6 (seis) meses de prisão, por decisão ainda não transitada em julgado»
6 Notificada da acusação a Autora, em 5/5/2014, apresentou a sua defesa.
7 Em 6/06/2014, o Sr. Inspector elaborou o seu Relatório.
8 Aos 18/06/2014, realizou-se a distribuição,”por sorteio aleatório operado por programa informático em uso”, desse processo disciplinar tendo o mesmo sido atribuído ao Sr. Cons C………. – vd. fl.s 84v, 85 e 85v.
9 Todavia, e apesar disso, a fls. 568 do processo instrutor, o Sr. Vice PGR proferiu despacho, datado de 18/06/2014, onde se lê “Apresente ao Relator a quem o foi distribuído o processo, o Ex.mo Sr. Dr. D……….”
10 Em 7/10/2014 o Conselho Disciplinar do CSMP proferiu Acórdão aplicando à Autora a pena única de 30 dias de multa pela prática, a título negligente, de dois ilícitos disciplinares: violação dos deveres gerais de zelo e de obediência previstos nos art.ºs 3.º/1 e 2/e) e 7 do ED e 162.º, 163.º e 216 do EMP, agravados especialmente pelas circunstâncias da produção efectiva de resultados especiais ao órgão ou serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções prevista nos art.ºs 24.º/1/a)e g) e 4 do ED e 108.º e 216.º do EMP. - fls. 58v a 69 dos autos que se dão por integralmente reproduzidas.
11 Foi Relator desse Acórdão o Sr. Cons. D………
12 A Autora reclamou dessa decisão para o Plenário do Conselho – fls.595/642 do processo instrutor, que se dão por reproduzidas.
13 Tendo o processo sido distribuído à Cons.ª B………. - fls.87, 87v., 88 e 90 destes autos, que se dão por reproduzidas.
14 Por Acórdão de 13/01/2015 do Plenário do CSMP essa reclamação foi indeferida e confirmada a deliberação da sua Secção Disciplinar. – fls. 70v a 80 destes autos, que se dão por reproduzidas.
15 A distribuição dos processos na PGR era feita do seguinte modo:
“….. a distribuição dos processos em matéria disciplinar e de apreciação do mérito profissional pelos Senhores Vogais Relatores é feita com recurso a uma aplicação informática que assenta num algoritmo, o qual, por sua vez, determina as seguintes operações sucessivas:
i) Eliminação automática de todos os Membros do Conselho, por força de circunstâncias e de impedimentos legais (designadamente, dos que decorrem do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República);
ii) Seriação automática dos Membros remanescentes, segundo critério de número de processos distribuídos pendentes, com eliminação automática dos que têm maior número;
iii) Selecção automática e aleatória entre os Membros com menor número de processos distribuídos;
Depois destas operações, efectuadas nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo ao Conselho, e com base no resultado obtido, é formalizada a designação por despacho de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, ou, nos seus impedimentos, por despacho do seu substituto legal, o Excelentíssimo Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República.”
(Certidão fls. 81v dos autos, datada de 20/04/2015, passada pela PGR)
16 A Procuradoria-Geral Distrital de ………. emitiu, em 10/10/2012, a Ordem de Serviço n.º 16/12 donde se retira o seguinte:
“Atendendo à grandeza dos valores tutelados importa garantir a correcta contagem dos prazos das medidas de coacção detentivas, em ordem a prevenir a ocorrência de excessos.
Assim, solicito que os Senhores Magistrados com funções de direcção ou coordenação, ouvidos os magistrados sob sua dependência hierárquica e sem prejuízo de soluções de maior amplitude que entendam dever perfilhar, adoptem procedimentos mínimos de segurança nos moldes seguintes:
1 Na fase de Inquérito.
Após a aplicação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação pelo JIC o Magistrado do MP titular do inquérito deve exarar nos autos despacho de que conste o prazo de duração máxima da medida, com o cálculo da data do seu termo. Da mesma forma procederá face a alterações ou interrupções que eventualmente ocorram.
2 Na fase de instrução.
Notificado da abertura da instrução (art.º 287.º, n.º 5, do CPP, deve o Magistrado do MP consignar no processo, em vista que pedirá, o prazo de duração máxima da medida, nos termos já indicados.
3- Na fase de julgamento.
……
4- O Magistrado do M.P. zelará para que as datas calculadas em cada uma das fases constem em local bem visível da capa do processo.”
(vd. pg. 92 dos autos que se dão por integralmente reproduzida)
17 Essa Ordem de Serviço foi enviada à Autora, em 10/10/2012, através do Oficio n.º 27305/12-G onde se solicitava que, “se assim o entender, sugira o que tiver por conveniente. Nada sendo dito, entende-se que tem por bastantes/suficientes os procedimentos indicados na citada Ordem de Serviço.” – vd. fls. 93 dos autos que se dá por reproduzida.
18 As Procuradorias-Gerais Distritais de Lisboa e Évora não emitiram Ordem Serviço similar à emitida pela PGD de ………. parcialmente transcrita no anterior ponto 16. – vd. fl.s 94, 96, 97 e 98.
19 A Procuradoria-Geral Distrital do Porto emitiu a Ordem de Serviço sobre medidas de coacção que se encontra a fl.s 100 dos autos que se dá por reproduzida.
20 A Procuradora Adjunta F……… que substituiu a Autora na comarca de ………… tomou posse a 2/09/2013.
21 O Acórdão do Plenário do CSMP a que se refere o antecedente ponto 14 indeferiu também a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar deduzida pela Procura Adjunta F………., mantendo a sua condenação em 20 dias de multa por violação do dever de zelo.
22 No processo-crime anteriormente referido intervieram outros Magistrados.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que, em 25/11/2012, a Polícia Judiciária deteve E……… por suspeita da prática de quatro crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e de um crime de detenção de arma proibida e que o M.mo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da comarca de ………… (doravante JIC), por despacho de 27/11/2012, aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, tendo o respectivo Inquérito ficado a cargo da Autora por ser a Procuradora Adjunta naquela comarca. E a Autora, em cumprimento da Ordem de Serviço 16/2012 da PGD de ………., fez consignar nesses autos que o prazo máximo de duração daquela prisão era de 6 meses e que o seu terminus ocorria a 25/05/2013, ordenando que tal ficasse a constar da capa do processo em local bem visível.
Em 23.5.2013, a Autora deduziu acusação imputando ao arguido a prática dos seguintes crimes: um crime de resistência e coacção sobre funcionário, quatro crimes de homicídio qualificado com arma de fogo, na forma tentada, e um crime de detenção de arma proibida. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva, o que o JIC deferiu por despacho de 24/05/2013.
Em 12.6.2013, após ser notificado da acusação, o arguido requereu a abertura da instrução e a realização de diligências de prova e o JIC, por despacho de 12/07/2013, declarou a aberta a instrução e deferiu àquelas diligências. Despacho que foi notificado à Autora em 12/07/2013 a qual, a partir desta data, não mais teve qualquer contacto com o processo, por um lado, porque iniciou as suas férias em 16.7.2013 e, por outro, porque tomou posse na comarca de ……….. tendo sido substituída pela Dr.ª F……….. a partir de 2/09/2013.
Em 13/11/2013, a Dr.ª F…….. emitiu parecer afirmando que o arguido devia ser mantido preventivamente preso mas no dia imediato reconheceu que o prazo máximo de prisão preventiva já havia sido ultrapassado promovendo, por isso, que o arguido fosse restituído à liberdade. O que veio a suceder em resultado de despacho do JIC proferido nesse mesmo dia.
Após o despacho de pronúncia o M.mo JIC, por despacho de 22/11/2013, aplicou, de novo, a prisão preventiva ao arguido.
Informado de que o terminus do prazo de prisão preventiva havia ocorrido em 27/09/2013, o Sr. Vice PGR mandou instaurar Inquérito para que fosse apurada a eventual responsabilidade disciplinar e, após a sua instrução, o Sr. Inspector concluiu que Autora havia concorrido para esse facto propondo que, face às circunstâncias do caso, lhe fosse aplicada a pena de advertência “sem necessidade da instauração de processo disciplinar”. O que não foi aceite já que, por Acórdão do Conselho Disciplinar do CSMP, de 11/03/2014, relatado pela Cons.ª B……….., a quem o processo foi distribuído, o referido Inquérito foi convertido em processo disciplinar, constituindo o inquérito a respectiva parte instrutória. Deduzida a acusação - que acompanhou as conclusões daquele Acórdão – foram imputadas à Autora a prática de duas infracções: a violação dos deveres gerais de zelo e de obediência.
Submetido à distribuição o processo coube ao Sr. Cons. C……….. mas, nesse mesmo dia, o Sr. Vice PGR proferiu despacho ordenando que o processo fosse presente ao Ex.mo Sr. Dr. D……….. O que, tendo sido cumprido, determinou que este fosse o Relator do Acórdão que aplicou à Autora uma pena única de 30 dias de multa pela prática, a título negligente, dos referidos ilícitos disciplinares.
Inconformada, a Autora reclamou para o Plenário mas sem êxito já que, por Acórdão de 13/01/2015 relatado pela Sr.ª Cons.ª B………., a reclamação foi indeferida e a pena mantida.
É contra esta decisão que se insurge a Autora, sustentando que a mesma está ferida de diversas ilegalidades de natureza formal – irregularidade nos procedimentos de distribuição dos processos e insuficiente fundamentação do Acórdão sob censura – e de natureza substancial – erro nos pressupostos de facto e violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência.
Vejamos, pois.
1. A primeira ilegalidade imputada à decis impugnada é a violação do disposto nos art.ºs 30.º/3 do Estatuto do Ministério Público (doravante EMP) e 16.º do Regulamento Interno da PGR (doravante RIPGR) e os princípios da transparência e da imparcialidade consagrados no art.º 266.º/2 da CRP por a mesma ter sido relatada pela Sr.ª Cons.ª B………. e esta ter sido também a Relatora do Acórdão que - contra o entendimento do Sr. Inspector - converteu o Inquérito em processo disciplinar. Circunstância que deveria determinar a exclusão daquela Sr.ª Relatora da distribuição aquando da reclamação que apresentou do Acórdão da Secção Disciplinar.
Mas não tem razão.
E não a tem porque a única limitação que se colhe no invocado art.º 30.º do EMP no tocante à distribuição dos processos é a de, em caso de reclamação para o Plenário, o processo disciplinar não poder ser distribuído ao mesmo Conselheiro que relatou o Acórdão proferido na Secção Disciplinar (seu n.º 3). O que não sucedeu no caso, uma vez que o Relator do Acórdão da Secção Disciplinar (Cons.º D………) foi diferente do Relator do Acórdão do Plenário (Cons.ª B………).
Daí que improceda a invocada violação do art.º 30.º do EMP.
E igualmente improcede a alegação de que foi violado o disposto no art.º 16.º do RIPGR por esta norma visar apenas a repartição equitativa do serviço do Conselho pelos respectivos membros e impedir que possam ser “distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas” e nenhum destes objectivos ter sido desrespeitado.
Deste modo, ao invés do que a Autora sustenta, as referidas normas não proíbem que o processo disciplinar possa ser distribuído no Plenário ao relator do Acórdão proferido no Inquérito. De resto, tratando-se de uma decisão colegial, o facto do Acórdão proferido do Inquérito ter aplicado uma determinada pena não significa que esta, em função da reclamação apresentada e do debate gerado, não possa ser alterada no Plenário, apesar de ambos os Acórdãos poderem ter o mesmo relator.
Acresce que é o respeito escrupuloso pela forma de distribuição fixada naquelas normas que garante o cumprimento dos princípios da imparcialidade e transparência. Deste modo, não tendo essas normas ido violadas também não foram violados estes princípios.
Improcede, assim, a conclusão a).
2. A Autora prossegue sustentando que fora violado o art. 30.º/1 do EMP e que tal determinava a ilegalidade da deliberação impugnada. Violação que se tinha consumado com o facto do processo, na Secção Disciplinar, ter sido distribuído ao Sr. Cons. C……….. e, sem que se saiba porquê, por despacho do Sr. Vice PGR, o mesmo ter-lhe sido retirado e entregue ao Cons. D…….. que veio a ser o Relator do Acórdão proferido naquela Secção.
E há que reconhecer que neste ponto tem razão.
Com efeito, sendo imperativo que a distribuição dos processos pelos membros do CSMP se faça por sorteio (art.ºs 30.º/1 do EMP e 16.º do RIPGR), a violação dessa formalidade determina a ilegalidade da distribuição e inquina todo o procedimento que lhe é posterior, designadamente a deliberação que, a final, vier a ser proferida. Ora, é manifesto que tais normas foram violadas uma vez que, tendo o processo disciplinar sido distribuído por sorteio ao Sr. Cons.º C……….., a verdade é que o mesmo, sem justificação conhecida, lhe foi retirado por despacho do Sr. Vice PGR e entregue ao Cons.º D…….. . – pontos 8 e 9 da matéria de facto.
O que determina a anulação da deliberação impugnada.
O Conselho procurou desvalorizar essa ilegalidade argumentando que, “ainda que tenha havido lapso relativamente a esse Acórdão da Secção Disciplinar, sempre o mesmo se torna irrelevante porque não chegou a produzir efeitos lesivos uma vez que (foi) objecto de reclamação para o Plenário do CSMP, que decidiu em última instância administrativa”( Art.º 48.º da contestação.). Só que a ilegalidade existiu e a circunstância da decisão punitiva proferida na Secção ter sido confirmada pelo Acórdão do Plenário não a apaga nem valida tudo aquilo que se lhe seguiu. Tanto mais quanto é certo que é de admitir que tudo poderia ser diferente se o resultado do sorteio tivesse sido respeitado e se o Acórdão tivesse sido relatado pelo Sr. Cons.º a quem o processo havia sido distribuído.
Procede, assim, a conclusão b) do recurso.
3. A Autora sustentou, de seguida, a ilegalidade da deliberação impugnada por a mesma se ter recusado a ponderar o alcance, a legitimidade e a exequibilidade da O.S. que esteve na base da sua punição e ter ignorado que as restantes PGD’s do país não emitiram O.S. semelhante, apesar da questão das medidas de coacção detentivas ser comum a todas. Ou seja, e dito de forma diferente, a decisão punitiva era ilegal por não estar fundamentada.
Mas aqui não tem razão.
E não a tem porque aquele acto ponderou a esse propósito:
“Preliminarmente, recordar-se-á que se mostra documentalmente provado que a Lic.ª A………… sempre reconheceu a validade tanto formal como substancial da Ordem de Serviço. E reconheceu, invocando-a e cumprindo-a no primeiro despacho que proferiu no processo, na fase de inquérito, apôs a prisão do ali arguido. Aliás, os artigos 6.°, 7.º, 33.º, 39.º e 40.° da sua contestação constituem confissão desse reconhecimento e, como tal, devem ser valorados.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre se imporia ponderar o seguinte:
Não ignora seguramente a senhora magistrada arguida que, no modelo de hierarquia do Ministério Público, a discussão de ordens e instruções se conforma em parâmetros muito específicos, não sendo o processo disciplinar o espaço adequado para discutir a adequação de uma instrução que não foi questionada no tempo e pela forma especificamente prevista na lei - artigo 79.° do Estatuto do MP.”
Não é, pois, verdade que o acto impugnado tenha ignorado a validade, a legitimidade, e a possibilidade do cumprimento da mencionada O.S. já que ele não só admitiu a sua existência e legalidade como também referiu que a Autora nunca se rebelou contra ela e, em parte, a ter cumprido. Deste modo, e ainda que seja certo que a mesma não conheceu de todos os argumentos invocados na reclamação, certo é que justificou a punição aplicada, fazendo-o por forma a esclarecer a Autora da razão de ser dessa sanção. Se assim foi e se, como este Tribunal tem repetidamente dito, o acto só não está fundamentado quando careça em absoluto de fundamentação ou quando a sua motivação é feita através de referências vagas, genéricas ou abstractas que não revelem o iter cognoscitivo e valorativo do acto e, por isso, impeçam o seu destinatário de conhecer a sua real motivação, haverá que concluir que a deliberação impugnada não está inquinada pela ilegalidade que lhe é imputada.
Improcedem, pois, as conclusões c) e d).
4. A Autora acusa, ainda, a deliberação impugnada de ter violado o princípio da igualdade já que, por um lado, discriminou injustificadamente os Magistrados do MP da área da PGD-……… em relação aos Magistrados dos outros Distritos Judiciais e, por outro, por ignorou que diversos outros Magistrados intervieram no processo-crime, não cumpriram a referida O.S e, apesar disso, não foram visados no processo disciplinar.
No tocante à situação de desigualdade com os Magistrados dos outros Distritos Judiciais não faz sentido invocar a violação do princípio da igualdade uma vez que esta violação só ocorreria se as situações de facto da Autora e daqueles Magistrados fossem iguais e se, perante essa igualdade, lhe tivesse sido dado tratamento desigual. Ora, como a própria Autora reconhece, nas outras PGRD não existia O.S. semelhante à que foi emitida na PGR de ……….. ou nem sequer existia O.S. sobre essa matéria. Porque assim, a situação dos Magistrados do M.P. do Distrito Judicial de ………., designadamente a Autora, é incomparável com a situação dos outros magistrados das restantes PGRD.
Daí que, nesta vertente, não tenha havido violação do apontado princípio.
E melhor sorte não merece a alegação de que aquela violação se consumou quando o Conselho ignorou a circunstância de outros Magistrados terem tido intervenção no processo-crime e de, apesar disso, não terem sido punidos disciplinarmente. E isto porque no tocante aos Magistrados judiciais a competência disciplinar está sediada no Conselho Superior da Magistratura e não no CSMP e, por outro lado, relativamente aos Magistrados do M.P., como bem se ponderou na decisão impugnada, “a circunstância de ter havido mais magistrados com intervenção episódica no processo aos quais não foi assacada responsabilidade disciplinar, não exime a arguida das responsabilidades que lhe são próprias, já que impende sobre si um dever autónomo de cumprimento das imposições legais e estatutárias inerentes à sua condição funcional.”
Acresce, porém, que, para além da Autora, a única Magistrada do M.P. que teve intervenção directa no processo foi a Dr.ª F………. – por a ter substituído na comarca de ………… – e esta foi também objecto do processo disciplinar e de punição.
No tocante aos restantes Magistrados os autos mencionam, apenas, a possibilidade de uma outra Magistrada ter tido intervenção no processo-crime - a Dr.ª G……….. – por esta ser Procuradora no Tribunal de …………. e ser a substituta legal da Autora no período em que ela esteve de baixa, ignorando-se, porém, se nesse período foi alguma vez notificada no referido processo e se, portanto, teve alguma intervenção no mesmo. Daí que não se possa comparar a situação da Autora com situação desta última Magistrada, – vd. ponto 5 da matéria de facto, sobretudo LXXVI e LXXVII.
Razão porque são improcedentes as conclusões d), e) e h).
5. A Autora sustenta que a deliberação impugnada é também ilegal por erro nos pressupostos de facto visto que, considerados globalmente, os factos que fundamentaram a sua punição não indiciam a prática de qualquer infracção disciplinar [conclusão f)].
E há que reconhecer que, também aqui, a Autora tem razão.
Com efeito, já sabemos que o Sr. Vice-PGR ordenou a instauração de Inquérito para averiguar se tinha havido excesso de prisão preventiva num determinado processo-crime e que, tendo-se concluído pela existência dessa ilegalidade e pela co-responsabilidade da Autora na mesma, esta foi punida com a pena única de 30 dias de multa pela prática de duas distintas infracções: (1) a violação do dever geral de zelo – por falta de diligência e cuidado exigíveis no seu desempenho funcional – (2) e a violação do dever geral de obediência – por não ter acatado as ordens legítimas que recebera.
E sabemos, também, que, findo o Inquérito e antes de expirado o prazo de prisão preventiva, a Autora deduziu acusação e que, na sequência desta, a M.mª JIC, por despacho de 24/05/2013, decidiu manter aquela medida coactiva. Notificado da acusação, o arguido requereu a abertura de instrução e a realização de diligências de prova, o que foi aceite por despacho de 12/07/2013, revelando os autos que este foi notificado à Autora nesse mesmo dia e que, a partir dessa data, isto é, a partir de 12/07/2013, aquela não teve nenhuma outra intervenção do processo por ter estado de baixa por doença desde 29/05/2013 e por ter iniciado a suas férias judiciais em 15/07/2013 e ter sido substituída, em 2/09/2013, pela Dr.ª F………. (ponto 5 da M.F, especialmente LXXIV, LXXV e ponto 20).
Ora esta realidade permite-nos retirar uma primeira e imediata conclusão: a de que a Autora não pode ser responsabilizada pelo facto do arguido não ter sido libertado antes de se ter esgotado o prazo de prisão preventiva – ocorrido em 27/09/2013 – visto ter deixado de ter contacto com o processo-crime em 29/05/2013, data em que ficou de baixa por doença. Ou seja, e dito de forma diferente, não se pode culpar a Autora por o arguido preventivamente preso não ter sido libertado atempadamente visto o prazo de prisão preventiva se ter esgotado 27/09/2013 e nesta data a mesma já não ser Magistrada do M.P. na comarca de ………… e, portanto, já não ser a titular do processo-crime. Ao que acresce que a mesma desde 29/05/2013 esteve de baixa por doença.
Não se pode, pois, imputar à Autora a responsabilidade do prazo de prisão preventiva ter sido excedido, o que não significa que no decurso do processo não pudesse ter cometido infracções susceptíveis de serem disciplinarmente punidas. E foi a convicção de que tal aconteceu e de que elas foram a causa remota daquela ilegalidade que motivou a sindicada sanção.
Vejamos se, como se considerou na deliberação impugnada, tal violação ocorreu e se ela se traduziu na violação dos deveres gerais de zelo e obediência.
6. Nos termos do art.º 3.º do ED/2008 “considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce” (n.º 1), entre eles se contando o dever geral de zelo que “consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas” (n.º 2/e) e n.º 7) e o dever geral de obediência que “consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.” (n.º 2/f) e n.º 8)
O acto impugnado supôs que a Autora infringiu tais deveres porque não cumpriu as determinações constantes da O.S. n.º 16/12, maxime não fez constar dos autos em local bem visível da sua capa o prazo da prisão preventiva e a data do seu termo durante a fase da instrução conforme nela se exigia. Deste modo, a violação dos deveres de zelo e de obediência consumaram-se com a não observância do que se dispunha naquela O.S. e com a não aplicação dos mecanismos preventivos nela instituídos e, por essa via, se ter contribuído para que o prazo de prisão preventiva fosse excedido durante a fase de instrução (ponto 5 da M.F., XXXV a XLV).
Mas esse entendimento não pode ser sufragado.
Desde logo, porque não se vê como se pode considerar violado o dever de zelo uma vez que a instrução só foi aberta por despacho de 12/07/2013 e a Autora só notificada deste despacho em 15/07/2013, isto é, no dia anterior a iniciar o gozo das suas férias (ponto 5 da M.F., XXXV a XXXVII) e inexistir norma legal que considere violado aquele dever se um Magistrado não despachar no mesmo dia em que foi notificado. Sendo assim, e sendo que o dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados, é bem evidente que o facto da Autora não ter requerido a abertura de vista para proceder de acordo com o ponto 2 da referida O.S. no próprio dia em que foi notificada não se pode considerar como uma violação desse dever. A violação deste dever pressupõe que o agente tenha actuado com uma negligência inaceitável e, por isso, disciplinarmente censurável e não se pode imputar à Autora um comportamento dessa natureza.
E, muito menos, se pode concluir que a Autora infringiu o dever geral de obediência.
Com efeito, traduzindo-se este dever no acatamento e cumprimento das ordens e determinações dos legítimos superiores hierárquicos, desde que emitidas em forma legal e por razões de serviço, tal significa que a sua violação - a desobediência - implica o desrespeito ou o não acatamento dessas ordens ou determinações apesar do agente saber que a mesma provém de um legítimo superior hierárquico, tem a forma legal e é referente ao exercício das suas funções. A violação deste dever pressupõe, assim, o incumprimento de uma ordem concreta que lhe dada por um superior hierárquico.
Ora, nada disto aconteceu uma vez que a ordem que o Conselho considera ter sido desrespeitada não se traduziu numa ordem concreta e individualizada para ela proceder de uma determinada maneira mas, apenas e tão só, na não aplicação de uma instrução genérica provinda da PGRD, que lhe foi comunicada através de um ofício dirigido a todos os Magistrados do M.P. do seu Distrito Judicial. Se assim é, o não acatamento daquela instrução de natureza genérica poderia, quando muito, constituir uma violação do dever de zelo mas não do dever de obediência. (vd. ponto 7 e 8 do art.º 3.º do ED/2008).
Todavia, ao que fica dito ainda se deve acrescentar que, neste ponto, a matéria de facto é contraditória uma vez que dela consta que a Autora foi notificada da abertura da instrução em 15/07/2015 e, simultaneamente, se afirma que desde 29/05/2013 se encontrava de baixa médica (ponto 5, XXXVI e LXXV da M.F.). Ora, se a Autora estava de baixa médica desde 29/05/2013 e, portanto, não estava ao serviço desde esta data não se vê como ela podia ser notificada em 15/07/2013 e, muito menos, como podia despachar um processo.
Nesta conformidade, é errado imputar à Autora a violação dos deveres gerais de zelo e de obediência.
Daí que proceda a conclusão f).
7. A Autora sustenta, finalmente, que a deliberação impugnada violava o princípio da proporcionalidade visto ter ignorado as circunstâncias que deram origem a que o prazo de prisão preventiva tivesse sido excedido, recusando-se a reconhecer que outros seus colegas também intervieram no processo e que, por isso, o que se passou devia ser considerado como uma falha generalizada dos serviços. Daí que a sua punição não se mostre adequada nem proporcional à factualidade provada.
Mas não tem razão.
Com efeito, a violação do princípio da proporcionalidade pressupõe a ocorrência de um de três factores; ter havido desadequação da decisão face ao interesse público que se visa alcançar; não ser o acto necessário por não ser através dele que aquele interesse poderia ser alcançado; e finalmente, existir desproporção, desajustada e injusta, entre a lesão provocada pelo acto e o benefício que se visava alcançar. Todavia, essa ilegalidade só se consuma se for de concluir que essa desproporção é manifestamente irrazoável, injusta ou intolerável à luz do critério das pessoas juridicamente sensatas.
Deste modo, no caso, a violação daquele princípio só se consumaria se fosse legítimo pensar que a impugnada punição era claramente desadequada e desnecessária aos fins por ela visados e que a mesma não iria contribuir para uma melhor aplicação do direito por parte dos Magistrados do M.P. nem para dignificar e prestigiar o exercício dessa Magistratura. Ora, é manifestamente evidente que se os factos que estiveram na base da sindicada punição tivessem ocorrido e se as condições dessa ocorrência fossem as supostas pela deliberação impugnada nenhuma censura mereceria a aplicação dessa sanção.
Só que, como se explicou no ponto antecedente, os factos que sustentaram a punição impugnada não ocorreram da forma pressuposta pela deliberação sob censura e, por isso, a ilegalidade desse acto não decorre da violação desse princípio mas de outras razões.
Daí que seja improcedente a conclusão g).
DECISÃO
Termos em que, pelas razões acima expostas, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar a acção procedente e em anular a deliberação impugnada.
Custas Pelo CSMP:
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.