ACÓRDÃ0 Nº 108/01
Proc.º n.º 75/2001.
2.ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Não se conformando com o acórdão proferido em 16 de Maio de 2000 pelo Tribunal Central Administrativo que manteve o despacho lavrado pelo relator e de harmonia com o qual foi considerado deserto por falta de alegação o recurso interposto para aquele Tribunal por M, intentou esta impugnar aquele aresto perante o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista - disse - à "apreciação da inconstitucionalidade da aplicação dada pelo acordão recorrido ao nº 2 do artigo 174º do Código de Processo Tributário, que pretende estar em vigor, contrariando o previsto no artigo 106º da LPTA e 34º do RSTA adoptado nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 329-A/95, o artigo 2º do Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro e o artigo 25º do Decreto-Lei 329-A/95, coordenado com o nº 1 do artigo 743º do C.Proc.Civil cuja aplicação tem de ser feita, sob pena de, em nosso entender, se contrariar a parte final do nº 4 do artigo 20º, as partes finais dos nºs 2 e 3 do artigo 18º e parte final do nº 3 do artigo 103º, todos da Constituição".
Por despacho proferido em 9 de Junho de 2000 pelo Relator do Tribunal Central Administrativo não foi admitido o recurso, inter alia porque o acórdão desejado recorrer não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Desse despacho reclamou a então recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por despacho de 14 de Novembro de 2000, não tomou conhecimento da reclamação.
Notificada deste último despacho, a então recorrente solicitou que fosse «corrigido um lapso» consistente em ter a mesma incorrido em erro na indicação da espécie de recurso, pois que deveria ter interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, assim, deveria também o Presidente deste Alto Tribunal "ter admitido o recurso, (...), para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que se julgava ser o apropriado, de acordo com o nº 3 do artigo 687º do C.Proc.Civil".
Tendo o aludido Presidente, por despacho de 5 de Dezembro de 2000, indeferido o solicitado, pois que entendeu que, na situação em apreço, não tinha havido o cometimento de qualquer lapso material, dele intentou recorrer a impugnante para o Tribunal Constitucional ao abrigo da dita alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, para, segundo as suas próprias palavras, "apreciação da inconstitucionalidade que foi cometida ao interpretar-se na douta sentença o nº 1 do artigo 667º do C.Proc.Civil num sentido restritivo que contraria o nº 2 do artigo 18º da Constituição, limitando o direito de recurso contrariamente ao estatuido nesta disposição legal", dizendo, mais tarde e na sequência do convite que lhe foi dirigido por aquele Presidente ao abrigo do nº 5 do artº 75º-A daquela Lei, que "o douto despacho recusou a aplicação ao caso da parte final do nº 1 do artigo 667º do C.Proc.Civil dando-lhe uma interpretação que contraria o disposto no citado nº 2 do artigo 18º da Constituição, pelo que se reclama a apreciação da sua inconstitucionalidade de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, de acordo com a interpretação que lhe tem dado o Tribunal Constitucional".
Não tendo o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 22 de Janeiro de 2001, admitido o recurso, dele reclamou M para o Presidente do Tribunal Constitucional.
Tendo tido «vista» dos autos, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste órgão de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação sub specie.