ACÓRDÃO N.º 8/86
Processo n.º 10/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário no concelho de Baião, interpôs recurso para o Tribunal da decisão da Assembleia de Apuramento Geral sobre o protesto relativo às irregularidades ocorridas na Assembleia de Apuramento Parcial da freguesia de Covelas (ou S. Tomé de Covelas) do mesmo concelho, nas respectivas eleições autárquicas a que concorrera.
Invocou os seguintes fundamentos:
- a)a Assembleia de Apuramento Geral manteve como nulos quarenta e sete votos para Assembleia de Freguesia de Covelas, a favor do Partido Socialista, sobre os quais incidira reclamação atempada do respectivo delegado;
- b)esses votos, porém, evidenciavam uma clara e inequívoca intenção de votar no referido Partido;
- c)a acta de Apuramento Parcial é falsa, porquanto refere ter sido assinada pelo delegado da APU, que não esteve presente à sua elaboração; ter sido lavrada no dia 15 de Dezembro, embora o fosse no dia 16 de Dezembro; omite todos os incidentes ocorridos após o encerramento do período de votação e que levaram ao encerramento dos trabalhos sem afixação de editais, sendo os votos levados para casa do presidente da mesa, sem qualquer cautela quanto ao uso indevido dos mesmos votos.
Assim, o recorrente pede se declare a falsidade da referida acta e, em consequência, se mande repetir as eleições autárquicas na mencionada freguesia; ou, se assim se não entender, sejam julgados válidos os sobreditos 47 votos da lista do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Covelas.
2. O recurso é manifestamente intempestivo, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, por ter sido interposto para além do prazo de 48 horas estabelecido nessa disposição legal.
Com efeito, verifica-se da acta de Apuramento Geral, parte final, que a afixação do edital a que se refere o artigo 99.º do mesmo diploma, termo a quo do mencionado prazo, teve lugar no dia 20 de Dezembro último. Porém, o requerimento de interposição de recurso apenas deu entrada neste Tribunal no dia 14 do corrente mês de Janeiro.
3. Nos termos expostos, não se toma conhecimento do recurso, por extemporaneidade da sua interposição.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1986
Mário Afonso
Vital Moreira
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Mário de Brito
Raul Mateus
José Manuel Cardoso da Costa
António Correia Mesquita
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes