Processo n.º 1050/24.7T8FLG.P1
Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Anabela Andrade Miranda;
Rui Moreira.
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- A Massa Insolvente de AA e BB, instaurou processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens deixados por óbito de CC, já que, tendo este último falecido, foi apreendido à ordem da Requerente o quinhão hereditário que cabe à filha do inventariado, a referida BB, que foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 21/03/2024.
2- Em sede liminar, porém, foi considerado que a Requerente não tem legitimidade para requerer o aludido inventário, por não possuir a qualidade de interessada direta na partilha, o que conduziu à absolvição da cabeça de casal e demais interessados da presente instância.
3- Inconformada com tal decisão, dela recorre a Requerente, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Requerente Massa Insolvente, uma vez que, salvo melhor entendimento em sentido contrário, a mesma não está a aplicar corretamente a Lei em vigor.
B. Para a Recorrente Massa Insolvente foi apreendido o quinhão hereditário que cabe à insolvente, na herança deixada por óbito de seu pai, que havia falecido em ../../2013.
C. Veio a Recorrente, e de harmonia com o disposto nos arts. 1099º do Cód. Proc. Civil, requerer a instauração do respetivo processo de inventário, para partilha da herança aberta por óbito da inventariada.
D. O princípio aferidor do conceito de legitimidade no âmbito do inventário tem consagração no artº 1085º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil, que estipula que têm legitimidade: “Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens;”.
E. O ter ou não ter interesse direto na partilha é que comanda a legitimidade para requerer ou intervir no inventário e não a qualidade de herdeiro, sendo que o conceito de interessado direto é bastante mais abrangente do que o de herdeiro.
F. Faz errada interpretação da Lei o Tribunal a quo quando considera que não assiste legitimidade ativa à Massa Insolvente para requerer a partilha da herança, porquanto não adquiriu o estatuto de herdeira, nem se tornou interessada direta.
G. O processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação de todos os credores de um devedor através da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do respetivo produto pelos credores.
H. A massa insolvente é integrada por “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” - Art.46º do CIRE.
I. O quinhão hereditário tem determinada utilidade económica (em função dos bens, direitos e obrigações que compõem a herança) e é alienável (cfr. art. 2124º, C.C.) e partilhável (cfr. Art.2101º. do Código Civil).
J. O intuito da apreensão do quinhão hereditário para a Massa Insolvente é a sua liquidação e repartição do produto pelos credores do insolvente, em linha com a finalidade do próprio processo de insolvência. Esta liquidação tanto pode ocorrer por meio da venda do quinhão hereditário, como por meio da venda dos bens que vierem a preencher a sua quota, ou eventualmente, pelo recebimento de tornas.
K. A circunstância de a apreensão incidir sobre o quinhão hereditário não exclui nem a possibilidade nem o interesse efetivo na concretização desse quinhão em bens.
L. Nessa medida, não pode deixar de ser reconhecido à massa insolvente um interesse direto e legitimo na partilha da herança.
M. A apreensão do quinhão hereditário, excluídos os poderes estritamente pessoais do herdeiro insolvente, transfere para a Massa Insolvente todos os seus direitos ou toda a sua posição relativamente ao bem, e entre estes está o direito de exigir a divisão nos termos do Art. 2101º do Código Civil.
N. Além disso, prescreve o artº 81º, nº 1, do CIRE, que a “declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência”, e o nº 4 estabelece que “O Administrador de Insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”.
O. Deste normativo não resulta apenas a subtração dos poderes de disposição e administração dos bens ao Insolvente, com a consequente impossibilidade de ser Requerente do processo de inventário.
P. Resulta do espírito das normas que compõem o CIRE que a declaração de insolvência é de natureza patrimonial, que se reflete nos poderes de atuação do insolvente nesse domínio da esfera jurídica, e que os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador da insolvência.
Q. Vedar ao insolvente o direito de requerer a partilha (o que a lei faz) e, ao mesmo tempo, cobrir sobre o manto da ilegitimidade ativa a ação do administrador nesse sentido, constituiria uma insuportável denegação de justiça, deixando o tempo da partilha exclusivamente na vontade dos demais interessados, com consequências prejudiciais óbvias para os credores e manietando o legítimo exercício dos poderes adjetivos e substantivos conferidos ao administrador da massa insolvente.
R. Assim, não é de acolher a posição tomada quer pelo Tribunal a quo, no sentido de tolher ao herdeiro declarado insolvente, o direito de requerer o inventário para partilha do acervo hereditário, quer por si, quer enquanto massa insolvente, quer através do administrador de insolvência, constrangendo-o com a sua tese a permanecer na indivisão.
S. Por conseguinte, e salvo melhor opinião em sentido contrário, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu numa aplicação e interpretação errada da lei substantiva e da lei processual.
T. Afigura-se imperativo que à Massa Insolvente seja reconhecida legitimidade para intentar e fazer seguir processo de inventário tendo em vista a partilha e composição do quinhão hereditário apreendido.
4- Não consta que tivesse havido resposta.
5- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
A- O objeto dos recursos é, em regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, levando em consideração este critério, cinge-se o objeto deste recurso a saber se a Requerente tem legitimidade para requerer o aludido inventário.
B- Tendo em conta os factos descritos no antecedente relatório – que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos, então, como solucionar esta questão:
Nos termos do artigo 1085.º, n.º 1, al. a), do CPC, têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo, para além de outros - sem qualquer conexão com a situação presente - “[o]s interessados diretos na partilha”.
Interessada direta na partilha, na situação presente, é, para além dos demais herdeiros do inventariado, CC, a sua filha, BB.
Todavia, porque a mesma foi declarada insolvente depois do óbito de tal inventariado e essa circunstância a inibe dos poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, sendo inoponíveis à massa insolvente quaisquer atos praticados pelo insolvente sobre esse quinhão (artigo 81.º n.ºs 1 e 6, do CIRE), coloca-se a questão de saber se a massa insolvente, representada pelo respetivo administrador, que é o substituto legal do insolvente (artigo 81.º, n.º 4, do CIRE)[1], tem também legitimidade para requerer o inventário.
E a resposta a esta questão, tal como tem sido entendimento maioritário da jurisprudência e de alguma doutrina que já se pronunciou sobre a matéria[2], não pode deixar de ser negativa.
A argumentação que conduz a essa resposta, no plano jurisprudencial, como se refere no Ac. do STJ de 16/11/2023([3]), baseia-se, essencialmente, nos seguintes tópicos:
“a) Declarada a insolvência, o quinhão hereditário é apreendido, passando a integrar a massa insolvente. O insolvente perde os poderes de administração e de disposição, sendo “representado” pelo administrador da insolvência;
b) A qualidade de sucessora legal da inventariada permanece na esfera jurídica da insolvente, que sempre seria interessada direta na partilha, pelo que a massa insolvente não tem legitimidade para requerer o inventário;
c) A apreensão do quinhão hereditário não confere à massa insolvente a qualidade de sucessora legal do inventariado, pois o que passa a estar integrado na massa insolvente é o quinhão hereditário que a insolvente possui na herança da inventariada, e não a sua qualidade sucessória em relação à mesma;
d) A massa insolvente não é interessada directa no inventário porque não beneficia directa e imediatamente com a partilha, dado que o que está em causa é o quinhão hereditário e não o seu preenchimento com bens concretos;
e) O art.81 nº4 CIRE, muito embora se reporte à representação, a verdade é que se trata de substituição processual, ou seja, o administrador da insolvência não actua em representação do herdeiro/insolvente, mas como parte, como substituto processual. Na substituição processual, porque não há coincidência entre o sujeito da relação processual e o da relação substantiva, o substituto, agindo em nome próprio, litiga em direito alheio, e, por isso, é parte no processo, com o direito de acção e de defesa;
f) A massa insolvente constitui um património autónomo distinto da pessoa jurídica da herdeira (interessada direta na partilha), pelo que tal massa insolvente não é sucessora da inventariada, carecendo de interesse direto na partilha e, logo, de legitimidade para requerer o inventário”.
Como já avançámos, este é também o nosso entendimento.
Não faz sentido, de facto, que o administrador da massa insolvente tenha legitimidade para requerer o inventário quando o mesmo não é representante do herdeiro insolvente, nem, nessa altura, titular de qualquer direito sobre os bens concretos que, eventualmente, venham a constituir o quinhão hereditário do mesmo. Isto porque, manifestamente, o seu interesse em relação à composição desse quinhão não se confunde com o direito à partilha. O direito a exigir a partilha pressupõe a aceitação sucessória e esse é um direito que só o chamado à sucessão pode ou não exercer. Nessa medida, não é o administrador da insolvência, como representante de interesses de terceiros, que pode levar a cabo esse exercício.
Evidentemente que, indiretamente, os credores da insolvência podem ter interesse na composição do quinhão hereditário. Mas, repetimos, esse interesse é distinto do direito a exigir a partilha e é só este último que está em causa quando se questiona, como é o caso, quem tem legitimidade para exercer esse direito.
Como se refere no Ac. RG de 24/03/2022([4]), “a apreensão de quinhão hereditário integrante da massa insolvente não confere a esta a qualidade de sucessor legal da inventariada, qualidade que não se transfere para a massa insolvente por força da declaração de insolvência; o insolvente, não obstante perder os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, e, por isso, carecer de legitimidade para ser parte no processo de inventário, designadamente para requerer a sua instauração, não perde a qualidade de sucessor, in casu de herdeiro legitimário, tal como é atribuída pelo legislador civil”. Daí que a massa insolvente não o possa substituir nesse domínio.
E não se diga, como sustenta a Apelante, que este modo de ver, se reconduz a uma “insuportável denegação de justiça, deixando o tempo da partilha exclusivamente na vontade dos demais interessados, com consequências prejudiciais óbvias para os credores e manietando o legítimo exercício dos poderes adjetivos e substantivos conferidos ao administrador da massa insolvente”.
Na verdade, para além de não nos competir aqui sindicar a opção do legislador e de o administrador da massa insolvente poder acompanhar o processo de inventário que, eventualmente, venha a ser instaurado por outro interessado com legitimidade para tal, a massa insolvente continua também a ser titular do quinhão hereditário apreendido, que pode transacionar, enquanto tal.
Dir-se-á que esse quinhão não é tão valorizado como os bens concretos que o poderiam integrar e que o arrastamento na sua concretização determina, necessariamente, um grave prejuízo para os credores da massa insolvente. Ora, mesmo à luz das regras da experiência comum, pode não ser assim. O tempo, em tese, pode até ter a consequência contrária, dependendo naturalmente do tipo de bens e, designadamente, das leis do mercado.
Como quer que seja, no entanto, esta é, repetimos, uma opção do legislador que aqui não nos compete sindicar. E daí que, tal como a maioria da jurisprudência[5], se entenda que o administrador da insolvência, enquanto representante da massa insolvente, não tenha legitimidade para requerer que se proceda a inventário.
Deste modo, pois, porque a sentença recorrida também assim decidiu, a mesma é de confirmar, improcedendo, portanto, este recurso.
III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente este recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 11/12/2024
João Diogo Rodrigues;
Anabela Andrade Miranda;
Rui Moreira.
[1] No sentido de que se trata de um fenómeno de substituição e não de representação como, aparentemente, decorre da lei, pronuncia-se Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª Edição, Almedina, pág.86.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 32 e 33.
[3] Processo n.º 907/22.4T8MTS.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 215/20.5T8MNC.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 09/11/2022, Processo n.º 775/22.6T8LRA.C1.S1, Ac. STJ de 21/03/2023, Processo 215/20.5T8MNC.G1.S1, Ac. STJ, de 19/09/2024, Processo n.º 1494/23.1T8CLD.C1.S1, Ac. RP de 12/10/2023, Processo n.º 1013/23.0T8GDM.P1, Ac RLx de 24/09/2020, Processo n.º 31/20.4T8MTA.L1-2, Ac RC de 06/02/2024, Processo n.º 1494/23.1T8CLD.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, por exemplo, pronunciou-se o voto de vencido exarado no Ac. STJ de 19/09/2024 e Ac. RC de 12/07/2022, Processo n.º 40/21.6T8TBU.C1, consultável no mesmo endereço eletrónico.