1. Do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, cumpre desde logo apreciar a questão da nulidade da sentença recorrida.
2Da nulidade da sentença
No recurso que interpuseram os Réus alegaram a nulidade da sentença recorrida, invocando o disposto nos art.º 660º, n.º 2, 664º e 264º, n.º 2, todos do C. P. Civil, nulidade essa consistente no facto de os Autores terem formulado pedidos de reconhecimento de dois direitos de servidão constituídos por usucapião e a sentença ter reconhecido esses direitos como constituídos por destinação de pai de família, bem como na parte em que os Autores pediram o reconhecimento da aquisição de um direito de propriedade, por usucapião, sobre uma caleira situada no prédio dos Réus, e a sentença recorrida ter reconhecido a constituição de um direito de superfície sobre essa caleira.
Esta nulidade, a verificar-se, encontra-se prevista no art.º 668º, n.º 1, e), do C. P. Civil, pois, segundo a tese dos Recorrentes, uma servidão constituída por usucapião e uma servidão constituída por destinação de pai de família são realidades distintas, assim como é a aquisição de um direito de propriedade, relativamente a um direito de superfície.
Da análise da p. inicial resulta claro que a pretensão dos Autores é, conforme consta do pedido formulado em b), a condenação dos Réus a reconhecerem ter sido constituída no seu prédio, pelo menos desde 1952, a favor dos Autores, uma servidão de estilicídio adquirida por usucapião, por onde goteja o beirado do telhado destes; do pedido formulado em f), a condenação dos Réus a reconhecerem a constituição no seu prédio, pelo menos desde 1952, a favor dos Autores, de servidão de vistas, ar e luz, adquirida por usucapião, relativamente às quatro janelas existentes no alçado norte, sendo duas no rés do chão e duas no primeiro andar; do pedido formulado em d), a condenação dos Réus a reconhecerem a existência de uma caleira em cimento, com 70 centímetros de largura e 28 metros de comprimento, pertencente aos Autores e adquirida por usucapião, construída a norte em local confinante com a casa dos Autores e junto a esta, no sentido poente/nascente destinada ao escoamento das águas provenientes dos beirais.
Na decisão recorrida entendeu-se que dos factos que se provaram resultava a constituição, por destinação de pai de família, das servidões de estilicídio e de vistas, ar e luz, pelo que, fazendo apelo ao disposto no art.º 654º do C. P. Civil, julgou-se constituídas aquelas servidões por destinação de pai de família, conforme resulta da sua fundamentação.
Ao propor a acção, o demandante formula o pedido, determinado, formalmente, pela providência requerida e, materialmente, pela afirmação duma situação jurídica, dum efeito querido ou dum facto jurídico e fundado numa causa de pedir, conformando desse modo o objecto do processo.
O juiz está na decisão limitado pelo objecto do processo, nos termos definidos pelas partes, nomeadamente pelos pedidos formulados.
Assim, o objecto da sentença terá de coincidir com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que foi pedido ou pronunciar-se sobre coisa diversa daquela que lhe foi requerida.
O pedido formulado e a causa de pedir a ele inerente conformam o objecto da acção e condicionam-no.
Sendo a causa de pedir integrada pelos factos donde deriva a pretensão formulada pelo Autor, a sentença tem que se conter não só nos limites quantitativos e qualitativos do pedido, mas também nos limites do objecto da causa aferidos não só pelo pedido mas também pela causa de pedir, limites esses que o juiz tem que respeitar, embora tenha uma ampla liberdade na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 654º do C. Civil).
O Autor pediu que fosse reconhecida a constituição, por usucapião, de duas servidões, e a sentença reconheceu esses direitos como constituídos por destinação de pai de família.
Ora, para além da diferença entre a causa desses pedidos e os fundamentos da decisão, o regime jurídico das servidões constituídas por usucapião e das servidões constituídas por destinação de pai de família é diverso, conforme se verifica desde logo da leitura do disposto no artigo 1569º, n.º 2, do C. Civil, que, contrariamente ao que sucede nas servidões constituídas por destinação de pai de família, permite que as servidões constituídas por usucapião sejam declaradas extintas por desnecessidade.
O direito reconhecido não é, pois, o mesmo cujo reconhecimento havia sido peticionado [1].
Não tendo sido formulada uma pretensão de reconhecimento dos direitos de servidão por destinação de pai de família, não poderia o tribunal proferir condenação no seu reconhecimento, por estar limitado ao objecto do pedido concretizado pelos Autores.
Tendo-o feito, proferiu condenação em objecto diverso do pedido, o que acarreta a nulidade da decisão, nos termos do art.º 668º, n.º 1, e), do C. P. Civil.
O mesmo sucede quanto ao reconhecimento de um direito de superfície quando se peticionou o reconhecimento de um direito de propriedade. Sendo dois direitos reais de conteúdo diverso - artigos 1305º e 1524º do C. Civil - , a sentença recorrida ao agir desta forma condenou em coisa diversa do peticionado, pelo que cometeu a nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, e), do C. P. Civil.
A nulidade das condenações no reconhecimento dos referidos direitos de servidão e do direito de superfície estendem-se à restante parte da decisão que inclui a condenação na demolição do muro, na reposição da caleira e no pagamento de uma indemnização, uma vez que estas condenações surgem como consequência do reconhecimento ilegítimo daqueles direitos.
Assim, toda a sentença recorrida está afectada pelo vício da nulidade, prevista no artigo 668º, n.º 1, e), do C. P. Civil.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 715º do C. P. Civil a declaração de nulidade da sentença proferida na 1ª instância, não impede, contudo, que este tribunal conheça do mérito dos pedidos formulados, o que adiante de fará, sendo certo que, tendo sido dada oportunidade às partes para alegarem, atenta esta possibilidade, não o fizeram.
Previamente deve ser, contudo, apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto, deduzida no recurso interposto, uma vez que apenas a sentença está afectada pelo vício da nulidade.
3Dos factos
…
Os factos provados são os seguintes:
…
- 4.O direito aplicável
- 4.1.Da servidão de estilicídio
Da prova produzida resulta que os dois primeiros Autores são proprietários e a terceira Autora é usufrutuária de um prédio urbano, sito no lugar de …, enquanto os Réus são proprietários de um prédio urbano com aquele confinante, por força do funcionamento da presunção registral não ilidida prevista no artigo 7º do C. R. Predial.
Os Autores, além do mais, pretendem com a presente acção o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de uma servidão de estilicídio, em benefício do primeiro daqueles prédios, onerando o prédio dos Réus.
A definição de servidão predial é-nos dada pelo art.º 1543º do C. Civil, do seguinte modo:
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
A partir desta definição tem vindo a ser doutrinariamente aceite que o encargo que caracteriza a servidão constitui uma restrição ou limitação ao direito de propriedade sobre o gozo do prédio serviente, inibindo o seu proprietário de praticar os actos que possam prejudicar o exercício da servidão e que esta beneficia outro prédio que deve pertencer a dono diferente.
De acordo com o disposto no art.º 1544º do C. Civil:
Podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
A utilidade proporcionada pela servidão, que também pode ser futura ou eventual, normalmente, aumenta o valor económico do prédio dominante. No entanto, não é indispensável que esta mais-valia se verifique, bastando que daquela decorram comodidades para o prédio dominante e que a mesma incida sobre um prédio em benefício de outro.
Não se encontram tipificadas as faculdades atribuíveis através do direito de servidão no uso de utilidades do prédio serviente, pelo que é possível falar-se numa atipicidade do conteúdo da servidão.
É conhecida desde o direito romano a servidão de estilicídio que permite fazer gotejar as águas pluviais que caiam sobre um prédio alheio vizinho e que é referida no art.º 1365º, n.º 2, do C. Civil.
Este diploma, nos artigos 1547º a 1549º, refere as várias formas de constituição das servidões.
Uma dessas formas de constituição é por usucapião – art.º 1547º, n.º 1, do C. Civil –, sendo necessário que exista uma situação possessória correspondente ao exercício de um direito de servidão por um determinado período de tempo – art.º 1287º do C. Civil.
A usucapião ou prescrição aquisitiva é um modo de adquirir direitos reais de gozo pela posse prolongada e meritória.
Na definição que é dada pelo art.º 1251º do C. Civil:
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse adquire-se através de actos materiais, ou seja através de actos que incidem directamente sobre a coisa, actos estes que têm de corresponder ao exercício do respectivo direito, mantendo-se a posse enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar – art.º 1257º, n.º1, do C. Civil.
A posse exercida por um determinado tempo, variável segundo a sua qualidade ou mérito, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Provou-se que do beirado do telhado da casa dos Autores caíam águas pluviais para uma caleira existente a norte daquela casa, construída no prédio dos Réus.
Tendo por conteúdo a servidão de estilicídio a possibilidade de manter os telhados de forma a que gotejem sobre o prédio vizinho, contra o que preceitua o art.º 1365º, n.º 1, do C. Civil, são suficientes como caracterizadores de actos de posse correspondente ao exercício deste direito de servidão a manutenção do telhado nessas condições.
Na verdade, sendo a primeira característica da servidão predial a sua inerência a um prédio, os actos de posse, relativamente a este específico direito real, podem muitas vezes traduzir-se apenas na existência de uma situação física interpredial que se traduz numa relação de aproveitamento por um prédio de uma determinada utilidade proporcionada por outro prédio, sem que haja quaisquer acções levadas a cabo pelo proprietários dos prédios em causa.
Contudo, neste caso, também se provou que pelo menos desde 1971 que os sucessivos proprietários do prédio que é hoje dos Autores, limpavam a caleira que amparava o gotejamento das águas pluviais, retirando a terra, ervas e lixo que ali se acumulavam e realizavam as obras necessárias à sua conservação, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de se tratava de coisa sua. Estes actos de manutenção de obras necessárias ao gozo da servidão de estilicídio inserem-se numa actuação correspondente ao exercício daquele direito de servidão, pelo que também devem ser considerados actos de posse idóneos à aquisição desse direito por usucapião.
Aqueles beirados que gotejavam as águas pluviais para o prédio que hoje é dos Réus já existiam desde o início de 1952, altura em que os então proprietários, A… e mulher decidiram acrescentar mais um piso à sua casa, que passou a ser constituída por rés-do-chão e 1.º andar, servida por uma cobertura e respectivos beirados, e essa situação só cessou quando os Réus em meados de Junho de 2003 construíram um muro que passou a impedir que esse gotejamento atingisse o seu prédio.
Alegam, porém, os Réus que durante todo esse período os prédios em causa não pertenceram a donos diferentes, pelo não é possível considerar-se que se constituiu a respectiva servidão por usucapião.
Como já acima se referiu, o art.º 1543º do C. Civil de 1966 [2] manteve como elemento do conceito legal de servidão que o prédio beneficiado e o onerado pertençam a donos diferentes. É a adopção da regra romanista de que nemini res sua servit. Após alguma discussão na Comissão Revisora do Anteprojecto sobre servidões prediais [3], entendeu-se que o direito de propriedade tem um conteúdo de tal modo abrangente que, se o proprietário de um prédio pretender que este goze de utilidades proporcionadas por outro prédio que também lhe pertence, ele não necessita que o regime legal lhe atribua um direito de servidão, sendo suficiente a sua plena potestas sobre os dois prédios, para legitimar tal utilização [4]. Essa utilização só necessitará de se converter em servidão, quando a titularidade do domínio sobre os dois prédios se separar, nos termos do art.º 1549º do C. Civil.
Contudo, quando esteja constituído um direito de usufruto a favor de terceiro sobre um dos prédios, o facto do proprietário dos dois prédios ser a mesma pessoa já não é impeditivo da constituição de um direito de servidão [5]. Dispondo o usufrutuário dos poderes de utilização, gozo e fruição do respectivo prédio, é relativamente aos seus poderes e não aos do proprietário que se deve aferir a necessidade de constituição de um direito de servidão. Ora, o usufrutuário de um dos prédios que pretende que este goze de utilidades proporcionadas por outro prédio do mesmo proprietário, já não dispõe de poderes sobre este segundo prédio que lhe permita efectuar tal utilização sem o recurso à constituição de um direito de servidão. Do mesmo modo, se o proprietário de um prédio pretende que este goze de utilidades proporcionadas por outro prédio, do qual também é proprietário, mas sobre o qual se encontra constituído um direito de usufruto, também necessita de recorrer à constituição de um direito de servidão, uma vez que não dispõe de poderes sobre este segundo prédio que lhe permitam efectuar tal utilização.
Assim, quando o art.º 1543º do C. Civil diz que servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente, esta última expressão deve ser lida habilmente de modo a abranger também o usufrutuário ou outro titular de direito real com poderes de gozo e utilização, quando esse direito real esteja constituído sobre qualquer um dos prédios.
Da matéria de facto provada, tendo em atenção as datas das apresentações das inscrições registrais de aquisição dos prédios dos Autores e dos Réus, as quais beneficiam da presunção estabelecida no artigo 7º do C. R. Predial, e as datas dos respectivos negócios de transmissão, o prédio dos Autores:
- -de 2.5.1952 a 21.1.1985, pertenceu a A… e mulher;
- -de 21.1.1985 a 24.6.1997, pertenceu a G… e marido;
- -e a partir de de 24.6.1997 passou a pertencer aos Autores, sendo usufrutuários G… e marido.
Já o prédio dos Réus:
- -de 2.4.1952 a 29.4.1986 pertenceu a A… e mulher
- -de 29.4.1986 a 13.6.1997, 4.483/8.748 deste prédio pertenceu a G… e marido, continuando a pertencer a A… e mulher os restantes 4.265/8.748 deste prédio.
- -de 13.6.1997 a 19.5.1999, 4.483/8.748 deste prédio pertenceu aos Autores, sendo usufrutuários desta quota G… e marido, continuando a pertencer a A… e mulher os restantes 4.265/8.748 deste prédio.
- -de 19.5.1999 a 22.6.2001, 4.483/8.748 deste prédio pertenceu aos Autores, sendo usufrutuários desta quota G… e marido, e os restantes 4.265/8.748 a A… e mulher.
- -de 22.6.2001 a 17.7.2001, este prédio pertenceu a ...
- -a partir de 17.7.2001 o prédio passou a pertencer aos Réus I… e marido.
Comparando os proprietários e usufrutuários dos dois prédios, verifica-se que a titularidade do seu domínio apenas coincidiu totalmente entre 2.5.1952 a 21.1.1985, altura em que ambos tiveram como proprietários A… e mulher.
A partir dessa data os dois prédios tiveram donos diferentes, apesar de entre 29.4.1986 e 22.6.2001 os donos do prédio dos Autores serem também comproprietários do prédio dos Réus, e entre 24.6.1997 e 22.6.2001 ter existido um direito de usufruto sobre o prédio dos Autores e outro direito de usufruto sobre a quota de 4.483/8.748 do prédio dos Réus, com os mesmos titulares.
A situação em que um dos prédios se encontra em compropriedade, sendo um dos comproprietários o proprietário do outro prédio, assim como a situação em que o usufruto incide apenas sobre uma quota ideal do prédio, sendo o usufrutuário dessa quota o usufrutuário do outro prédio, não são, porém, impeditivas do reconhecimento da prática de actos conducentes à aquisição de um direito de servidão por usucapião.
Na verdade, apesar do artigo 1543º do C. Civil definir servidão predial como o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente, não podendo constituir-se uma servidão entre dois prédios pertencentes ao mesmo proprietário, em virtude da regra nemini res sua servit, basta, no entanto, que a propriedade ou o usufruto de um dos prédios não seja exclusiva para que se possa constituir a servidão, como sucede nos casos em que o proprietário ou o usufrutuário de um dos prédios é apenas, respectivamente, comproprietário ou usufrutuário de uma quota do outro [6], como sucedeu, no presente caso, entre 29.4.1986 e 22.6.2001.
Nestes casos, o comproprietário que é proprietário do outro prédio não dispõe plenamente de todos os poderes sobre o prédio do qual é simplesmente comproprietário, pelo que, estando o exercício dos seus poderes dependente da vontade dos restantes comproprietários, estes direitos podem não ser suficientes para que o prédio do qual é proprietário exclusivo beneficie das utilidades proporcionadas pelo prédio em compropriedade. O mesmo sucede nas situações em que o usufrutuário exclusivo de um prédio é apenas usufrutuário de uma quota ideal do outro prédio, o que o obriga a partilhar os poderes inerentes ao usufruto com o proprietário desse prédio.
Por estas razões, conclui-se que foram praticados actos de posse susceptíveis de conduzirem à constituição de uma servidão de estilicídio, por usucapião, desde 21.1.1985 até que os Réus, em meados de Junho de 2003, construíram um muro que passou a impedir que esse gotejamento atingisse o seu prédio.
Não havendo registo de qualquer título de aquisição, nem de mera posse, como é o caso, o tempo necessário para se verificar a usucapião é de 15 anos, se a posse for de boa fé, e de 20 anos, se for de má fé - art.º 1296º do C. Civil.
A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem - art.º 1260º, n.º 1, do C. Civil.
A posse titulada presume-se de boa fé e a não titulada, como é o caso, presume-se de má fé - art.º 1260º, n.º 2, do C. Civil.
A posse é titulada quando se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio - art.º 1259º, n.º 1, do C. Civil. Título é qualquer modo idóneo, em abstracto, de adquirir o direito a cuja imagem se possui [7].
Note-se que nesta acção se provou que os beirados donde gotejavam as águas pluviais para o prédio que hoje é dos Réus já existiam desde o início de 1952, altura em que os então proprietários, A… e mulher decidiram acrescentar mais um piso à sua casa, que passou a ser constituída por rés-do-chão e 1.º andar, servida por uma cobertura e respectivos beirados, sendo certo que nessa data eram também estes os proprietários do prédio que hoje é dos Réus.
O art.º 1549º do C. Civil dispõe que se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.
Assim, se em dois ou mais prédios pertencentes ao mesmo dono existirem sinais que atestem que determinada utilidade de um dos prédios ou duma parcela, está a ser desfrutada pelo outro prédio, ou pela outra parcela, estamos perante uma simples situação de facto, sem qualquer significado jurídico, uma vez que o direito de servidão apenas se constitui em proveito de proprietário diferente do dono do prédio onerado, como já acima se referiu - art.º 1543º do C. Civil. Mas, se, por qualquer acto, os donos dos prédios passam a ser diferentes, ou as parcelas se desmembram, passando a pertencer a titulares distintos, aquela servidão de facto, passa a configurar-se como um verdadeiro direito de servidão, salvo se ao tempo daquele acto se houver declarado a inexistência desse direito real.
Este direito de servidão nasce, pois, com o acto pelo qual passam a existir pelo menos dois prédios diferentes, com proprietários diferentes, presumindo a lei, na falta de declaração em contrário, a vontade dos intervenientes nesse acto de manterem a possibilidade de gozo da utilidade de facto existente, conferindo-lhe significado e efeitos jurídicos.
Assim, quando em 21.1.1985, A… e mulher doaram o prédio, que agora pertence aos Autores, a G… e marido, passando os dois prédios a terem proprietários diferentes, sem que haja notícia de que aqueles tenham emitido declaração em contrário à constituição da referida servidão, a posse equivalente ao respectivo direito, tinha como suporte um modo idóneo de o adquirir e que se encontrava previsto no art.º 1549º do C. Civil.
Pode, pois, dizer-se que estamos perante uma posse titulada, presumindo-se, por isso que é uma posse de boa fé - art.º 1260º, n.º 2, do C. Civil.
Não se mostrando que esta presunção legal tenha sido ilidida pela demonstração que os donatários, G… e marido não ignoravam que essa posse lesava o direito de outrem, o prazo para aquisição do direito de servidão de estilicídio, por usucapião, era de 15 anos, os quais se completaram em 2000.
Tendo-se constituído um direito de servidão de estilicídio, o proprietário do prédio serviente não pode levantar construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante - art.º 1365º, n.º 2, do C. Civil.
Provou-se que em meados de Junho de 2003 os Réus demoliram a caleira e no local onde esta estava abriram caboucos, fundações e implantaram um muro de vedação que deixa 29,50 centímetros de largura entre ele e a casa dos Autores, levando a que as águas provenientes do beirado se precipitem sobre o muro e sejam projectadas contra a parede norte da casa dos Autores, provocando infiltrações no seu interior e a que as águas pluviais se acumulem entre o muro e a casa, aí permanecendo até se infiltrarem por entre os alicerces e pavimentos da casa dos Autores.
Impedindo o muro erguido pelos Réus o escoamento das águas provenientes do exercício da servidão de estilicídio, a sua construção foi ilícita, pelo que deve proceder o pedido de demolição do muro, nos termos dos art.º 483.º, n.º 1, e 562.º, do C. Civil.
Do mesmo modo se revelou ilícita a destruição da caleira, uma vez que esta era uma obra erguida no prédio dos Réus necessária ao exercício daquele direito de servidão, pelo que também deve proceder o pedido da sua reposição, nos termos dos art.º 483º, n.º 1, e 562º, do C. Civil.
4.2. Da servidão de vistas
Os Autores também pretendem com a presente acção o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de uma servidão de vistas, ar e luz, onerando o mesmo prédio dos Réus, a favor do prédio urbano de que são titulares.
Provou-se que a casa dos Autores é servida a norte por quatro janelas, sendo duas no rés-do-chão, janelas que os Autores e seus antecessores, ao longo dos últimos 52 anos, utilizaram para admirar a paisagem e as vistas que as mesmas proporcionavam e para arejar e iluminar a casa, o que faziam de forma continuada, sem oposição, à vista de toda a gente e como se proprietários fossem.
Essas janelas situavam-se a 29,50 centímetros do prédio dos Réus.
Também são conhecidas as servidões negativas de vistas, ar e luz que, nomeadamente, permitem a manutenção numa casa de janelas abertas para o prédio vizinho, em contravenção ao disposto no art.º 1360º, n.º 1, do C. Civil, e que é referida no art.º 1362º mesmo diploma, sob a designação genérica de servidão de vistas.
Tendo presente todas as considerações que foram feitas relativamente à aquisição, por usucapião, da servidão de estilicídio, também aqui se provou a prática de actos de posse relevantes para a aquisição desta servidão de vistas, ar e luz, desde 21.1.1985 (uma vez que até essa data, pertencendo os dois prédios ao mesmo proprietário, não existia uma situação possessória idónea a uma aquisição por usucapião), até que os Réus, em meados de Junho de 2003, construíram um muro que dista 29,50 centímetros da casa dos Autores e que passou a impedir a entrada de luz e ar na casa, tornando as respectivas divisões escuras e sem ventilação.
Sendo também esta posse titulada, pelas mesmas razões que foram acima adiantadas, relativamente à servidão de estilicídio, os Autores adquiriram o correspondente direito de servidão de vistas, ar e luz, no ano de 2000.
Constituída a servidão de vistas, ar e luz, respeitante à abertura de janelas, ao proprietário vizinho só é permitido levantar qualquer construção no seu prédio que deixe entre essa construção e aquelas janelas o espaço mínimo de 1,50 metros - art.º 1362º, n.º 2, do C. Civil.
Estando o muro erguido pelos Réus a uma distância de 29,50 cm, a sua construção foi ilícita, pelo que também por esta razão deve proceder o pedido de demolição do muro, nos termos dos art.º 483º, n.º 1, e 562º, do C. Civil.
4.3. Do direito de propriedade sobre a caleira
Os Autores pediram ainda o reconhecimento do direito de propriedade sobre a caleira acima referida destinada ao escoamento das águas pluviais provenientes dos beirados do telhado da casa situada no prédio dos Autores.
Provou-se que a norte da casa que é hoje dos Autores e no terreno que é hoje dos Réus, existia em toda sua extensão, no sentido poente/nascente, pelo menos desde 1971, uma caleira ou valeta cimentada, com largura não inferior a 50 centímetros e cerca de 28 metros de comprimento que tinha por finalidade canalizar as águas pluviais que caíam do beirado do telhado da casa dos Autores, escoando-as para a parte mais baixa do prédio agrícola.
Sendo uma obra implantada no prédio dos Réus, ela é uma sua parte integrante - art.º 204º, n.º 1, e) e n.º 3, do C. Civil -, e sendo parte integrante do prédio dos Réus não se pode constituir sobre ela um direito de propriedade diverso do que tem por objecto o próprio prédio, tendo em atenção o princípio da compatibilidade ou da exclusão que preside aos direitos reais [8].
Segundo este princípio só pode existir um ius in re sobre determinada coisa que com ele seja compatível. Se o direito real é um poder directo e imediato exclui qualquer outro com igual conteúdo sobre a mesma coisa [9].
Por este motivo não é possível o reconhecimento de um direito de propriedade a favor dos Autores sobre a referida caleira, uma vez que ela é parte integrante de um prédio que pertence aos Réus.