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ACÓRDÃO Nº 79/2019 Processo n.º 463/2017 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de novembro de 2016, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 14 de março de 2013, que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pela ora recorrente, tendo em vista invalidar a deliberação, aprovada pelo ora recorrido, que indeferira o seu pedido de renomeação como juiz de paz. A ora recorrente intentou contra o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, ora recorrido, uma ação administrativa especial, tendo em vista a impugnação da Deliberação n.º 30/2010, de 27 de maio de 2010, aprovada por aquele órgão, através da qual fora indeferido o seu pedido de renomeação como juiz de paz. Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 14 de março de 2013, a ação foi julgada improcedente. Inconformada, a ora recorrente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão datado de 18 de novembro de 2016, negou provimento ao recurso. 3. No recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, a ora recorrente formulou, entre outras, as seguintes conclusões: « D. DA DECISÃO RECORRIDA […] b) Da violação do princípio da separação de poderes e da independência i. Na presente ação foi ainda peticionado que fosse declarada inconstitucional a interpretação que o Recorrido, faz do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e dos artigos 11.º do D.L. n.º 329/2001 de 20.12, 29.º da Lei n.º 78/2001, 6.º da Declaração n.º 125/2006, publicado em D.R., 2.ª série, n.º 165 de 28.08, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 427/89, de 07.12 e alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 51/2005 de 30.08, no sentido de que o desempenho de funções como juiz de paz não é vitalício, tal como, sucede com os juízes dos tribunais judiciais. ii. Tendo o Tribunal a quo, decidido que não é incompatível com a constituição a interpretação, daquelas normas, no sentido de que o desempenho de funções como juiz de paz não é vitalício, cessando no final da comissão de serviços de três anos, sendo-lhe aplicável para o efeito o regime da função pública. iii. Ora, também quanto ao aqui decidido, não concorda a Recorrente. iv. Admitindo a aqui Recorrente que a lei não explicita de modo claro e inequívoco que o desempenho de funções pelos juízes de paz é vitalício, entende ser claro que essa é a única interpretação suscetível de defender os princípios da separação de poderes e da imparcialidade dos juízes constitucionalmente consagrados. v. E, nesse sentido se pronunciou o TCAN, no Processo n.º 1019/07.6 BEPRT. vi. Também a doutrina se vem pronunciando nesse sentido: vii. Assim, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, não têm dúvidas em afirmar que “pela inserção sistemática é imperativo tratar-se de um tribunal (e não de um sistema extrajudicial), dotado de utilidade própria” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. cit., p. 554); viii. Do mesmo modo, defendem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS que “do modo como o legislador ordinário concretizou a credencial constitucional, pode concluir-se que os julgados de paz estão, em boa verdade, subordinados ao regime da categoria dos tribunais judiciais” e que essa subordinação “constitui uma assimilação material dos tribunais judiciais” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 110). ix. Razão pela qual “Da aplicabilidade das referidas garantias constitucionais aos juízes de paz resulta a inconstitucionalidade da norma do artigo 29, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, quando interpretada no sentido de tornar aplicável aos juízes de paz direitos e deveres do regime de função pública incompatíveis com aquelas garantias constitucionais” (Jorge Miranda, Ob. Cit., p. 113). x. Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem dado passos claros no sentido da necessária equiparação dos juízes de paz, aos juízes dos tribunais judiciais, ao decidir que “o núcleo funcional das funções exercidas e o respetivo enquadramento institucional, nos termos em que a Constituição o recorta” pelos Juízes de Paz, impõe indubitavelmente ao legislador ordinário “a adoção de critérios que permitam o exercício do poder jurisdicional nas condições exigidas pelo genoma iuris que materialmente o compõem” (Ac. Tribunal Constitucional n.º 250/2009, de 18.05.2009). xi. Ora, decidindo o Tribunal a quo em sentido diverso do peticionado pela aqui Recorrente, atuou em evidente erro de julgamento, na medida em que o decidido atenta de modo contundente, contra os princípios da separação de poderes e da independência constitucionalmente consagrados.» 4. Para negar provimento ao recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte invocou, no segmento que ora releva, os fundamentos seguintes: « II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar, designadamente, as suscitadas, falta de fundamentação, violação do princípio da separação de poderes, violação do princípio da igualdade e da justiça, para além, se for caso disso, dos pedidos subsidiários de recurso apresentados pela Entidade Recorrida. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “A) Por deliberação n.º 171/2004, publicada no Diário da República de 12 de janeiro foi a Autora, conjuntamente com outros candidatos, nomeada Juiz de Paz e colocada no Julgado de Paz do Porto. B) A Autora iniciou funções no Julgado de Paz do Porto em 15 de abril de 2004. […] K) Em 09/01/2007 o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz aprovou a deliberação n.º 3/2007, com o seguinte teor: “O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, atento o disposto no art.º 25.º delibera comunicar à Sr.ª Juíza de Paz do Julgado de Paz do Porto, Dr.ª A., que cessará a comissão de serviço como Juiz de Paz no fim do triénio para que foi nomeada, ou seja, em 15 de abril de 2007” L) A deliberação a que se alude em K) foi comunicada à Autora através do ofício datado de 17/01/2007 […] P) Em 07/03/2007, a Autora dirigiu ao Senhor Presidente do Conselho de Acompanhamento de Julgados de Paz um requerimento com o seguinte teor: “MAACG, Juíza de Paz do Julgado de Paz do Concelho do Porto (…), completando-se, no próximo dia 15 de abril de 2007, no que respeita à pessoa da requerente, o período de três anos de exercício das suas funções de juíza de paz no Julgado de Paz do Porto, atento o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13.07, vem (…) requerer a V. Ex.ª a sua colocação num dos seguintes Julgados de Paz, e por esta ordem de preferências: […] Q) Sobre o requerimento referido em P), em 08/03/2007, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz tomou a deliberação n.º 8/2007, cujo teor ora se transcreve: “O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz ponderou o requerimento da Exm.ª Sr.ª Dr.ª A., de 7 de março de 2007, através do qual pediu a colocação como Juíza de Paz, em Santa Maria da Feira ou Trofa ou Poiares. Após debate, o Conselho concluiu que, sem necessidade de outros considerandos, atento o Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz (n.º 131/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 14 de julho de 2006), tal requerimento carece de justificação normativa porque o Conselho não abriu concurso para o efeito em causa, que teria de ser abrangente de todos os Juízes de Paz. Como assim, o Conselho delibera indeferir o referido requerimento, do que deverá ser dado conhecimento à Requerente […] S) Com data de 12/04/2010, a Autora remeteu ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz um requerimento, com o seguinte teor: “ A., tendo sido nomeada como requereu, Juíza de Paz para exercer funções no Julgado de Paz do Porto no triénio com início em 15/04/2004 a 15/04/2007 e no seguimento do também pedido de nomeação/renomeação para o triénio de 15/04/2007 a 15/04/2010, requerer nos mesmos termos a sua nomeação/renomeação como Juíza de Paz para exercer funções no Julgado de Paz do Porto para o triénio com início em 15/04/2010 a 15/04/2013” T) Em 29/04/2010 o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz tomou a deliberação n.º 26/2010, da qual consta: “O Pleno do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz delibera mandar comunicar à Sr.ª Dr.ª MAACG, por c.r. com a a.r. que, provavelmente na próxima sessão, será tomada deliberação definitiva quanto ao seu requerimento recebido em 14 de Abril de 2010, perspetivando: que a inexistência de concurso para nomeação de Juiz de Paz para o Julgado de Paz do Porto conduzirá à improcedência daquele requerimento, prejudicando a eventualidade de quaisquer outras considerações” A deliberação aludida em T) foi comunicada à Autora através do ofício datado de 06/05/2010 Na sequência da comunicação da deliberação referida em T), a Autora dirigiu ao Senhor Presidente do Conselho de Acompanhamento de Julgados de Paz um requerimento com o seguinte teor: “(…) - Encontra-se pendente no Tribunal Central Administrativo do Norte, sob o n.º 1019/07.6BEPRT, ação judicial por via da qual a Exponente requer, entre outros pedidos, a sua renomeação como Juiz de Paz; Assim, devido à pendência daquele processo e para o caso de se entender que a Exponente tem de solicitar a renovação da comissão de serviço, a mesma efetuou o referido pedido por via do requerimento recebido por V. as Ex.ªs em 14 de abril de 2010; - Consequentemente, o requerimento da Exponente referido na Deliberação n.º 26/2010 não tem por objetivo responder a nenhum concurso, mas, sim, solicitar a renovação da comissão de serviço nos termos supra expostos” W) Em 27/05/2010, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz aprovou a deliberação n.º 30/2010, da qual consta, para além do mais, o seguinte: “A Sr.ª Dr.ª A. requereu, em 14 de abril p.p., “a sua nomeação/renomeação como Juíza de Paz para exercer funções no Julgado de Paz do Porto para o triénio com início em 15/04/2010 a 15/04/2010” Conforme lhe foi transmitido por carta registada de 6 de maio, em 29 de abril p.p., este Conselho deliberou comunicar à requerente que perspetivava o indeferimento do requerimento, tendo indicado a motivação constante da Deliberação 26/2010. Em 20 de Maio p.p., a requerente apresentou novo requerimento procurando clarificar o anterior. O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz mantém a orientação que tem exposto. Efetivamente, quanto à relevância geral de concurso, tal confere com o Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz (N.º 131/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 14.07.2006), e com a circunstância de o “quadro” de Juízes de Paz no Julgado de Paz do Porto estar preenchido. Por outro lado e além do mais, sempre acresce a circunstância de o art.º 25.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13.07, ter produzido o efeito temporal que lhe é próprio e de, por isso, a requerente não exercer funções de Juiz de Paz, designadamente no Julgado de Paz do Porto, desde abril de 2007, situação que, não obstante constituir o objeto de processos judiciais intentados pela requerente, não foi, até ao momento, alterada por qualquer decisão jurisdicional transitada em Julgado. Consequentemente, este Conselho não poderia, nem pode deferir o requerimento sob análise. Portanto, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz indefere o citado requerimento de 14 de abril de 2010” IV – Do Direito Analisemos então o suscitado. A autora da AAE pediu ao TAF, a título principal, a impugnação da deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz nº 30/2010, de 27 de maio de 2010, pela qual foi indeferido o pedido de renomeação como Juiz de Paz, tendo ainda pedido subsidiariamente, a condenação do CAJP à prática do ato considerado devido, consubstanciado na sua “Renomeação como Juiz de Paz”. […] A deliberação objeto de impugnação baseia-se expressamente no artigo 25º da Lei nº78/2001, de 13.07 [sobre a «Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz», e que veio a ser alterada, e republicada, pela Lei nº54/2013, de 31.07]. […] Resulta do transcrito que o indeferimento do requerido assentou no estatuído no referido artº 25º da Lei nº 78/2001, tendo o tribunal a quo julgado improcedente o Recurso ao não ter reconhecido a verificação dos vícios suscitados. […] Subjacente à presente Ação está um pedido de condenação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz a renomear a Autora, aqui Recorrente, como juiz de paz, em função do requerimento dirigido ao Conselho e que veio a ser objeto de recusa pela deliberação do Conselho n.º 30/2010, de 27.05.2010. […] Desde já, e no que concerne à Questão prévia relativa à suspensão da instância apresentado pela Recorrente, refira-se que o invocado processo n.º 1019/07.6BEPRT, já foi decidido por acórdão do Colendo STA, em 30 de junho de 2016 (Procº nº 01165/14), o qual, no entanto, foi objeto de Recurso para o Tribunal Constitucional. Refira-se que se entende que a requerida suspensão da instância se mostraria para já meramente dilatória, nada de substancial trazendo à resolução da questão aqui controvertida. Se é certo que o pedido principal formulado no processo n.º 1019/07.6BEPRT corresponde no essencial à nomeação da Recorrente a título definitivo como juiz de paz, já na presente ação está predominantemente em causa a sua “renomeação” como juiz de paz, depois do decurso do período em que exerceu funções, com fundamento na inconstitucionalidade do entendimento de que a nomeação dos juízes de paz não tem carácter vitalício, entre outros fundamentos que se analisarão, como seja a falta de fundamentação e violação dos princípios da igualdade e da justiça. […] Do objeto do Recurso Da violação do princípio da separação de poderes e da independência Suscita a Recorrente que o Acórdão em crise incorreu em “ evidente erro de julgamento ” ao decidir em sentido diverso do peticionado pela mesma, isto é, ao decidir não ser incompatível com a Constituição a interpretação do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, e dos artigos 11.º do Decreto – Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, 6.º da Declaração n.º 125/2006, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 165 de 28 de Agosto, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Agosto e 25.º alínea a) da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, no sentido de que o desempenho de funções como juiz de paz não é vitalício, cessando no final da comissão de serviço de três anos, sendo-lhes aplicável o regime da função pública. Também neste aspeto não se vislumbra que o acórdão recorrido mereça censura, indo ao encontro quer do acórdão precedentemente citado do STA nº 01164/14, de 30 de junho de 2016, bem como do Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, proferido no processo n.º 881/2007, de 24/05/2007, onde se realça a natureza dos Julgados de paz. Como se refere no acórdão precedentemente referenciado do STJ, “os julgados de paz, tal como os tribunais arbitrais, são tribunais extrajudiciais, apresentando, relativamente aos demais tribunais, especificidades no que respeita à sua organização, funcionamento e tramitação dos processos da sua competência”. Se mais razões não houvesse, paradigmático do facto da temporalidade do mandato não colidir com a separação de poderes e como a independência, está o facto do Juízes do Tribunal Constitucional não terem igualmente um vínculo permanente, sem que por essa razão seja posta em causa a sua independência ou a separação de poderes. Ainda que mal comparado, também exercem mandato limitado no tempo os juízes nomeados para os tribunais internacionais, designadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Geral da União Europeia ou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sem que esse facto ponha em causa a sua independência. Por outro lado, mas no mesmo sentido, o facto de ser feita face aos Juízes de Paz, uma remissão subsidiária para o regime da função pública não determina a sua submissão a poderes hierárquicos, tanto mais que o próprio art. 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho salvaguarda expressamente que a remissão para o regime (subsidiário) da função pública ocorre em tudo o que não seja incompatível com a mesma lei, sendo que próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, contem no seu artº 32º uma remissão subsidiária idêntica para o regime legal da função pública. Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, não se reconhece que os juízes de Paz devessem estar necessariamente sujeitos ou equiparados ao pretendido regime da inamovibilidade. […]». 5. Considerado o aperfeiçoamento do requerimento de interposição resultante da resposta ao convite que, já neste Tribunal, à recorrente foi dirigido nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o objeto do presente recurso encontra-se definido nos termos seguintes: « 1.º A Recorrente foi notificada para indicar quais as normas ou interpretações normativas que, por referência aos preceitos legais indicados no ponto 25.º do requerimento de interposição do recurso, pretende ver apreciadas por este Tribunal. 2.º Relembrando o teor do artigo 25.º do Requerimento de interposição do Recurso, a Recorrente afirmou ter invocado a inconstitucionalidade da aplicação e interpretação pelo acórdão recorrido das seguintes normas: a. Do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho; b. Do artigo 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho; c. Do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro; d. Do artigo 6.º da Declaração n.º 125/2006; e. Das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07 de dezembro e f. Da alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 51/2005 de 30 de agosto, Por violação dos princípios da separação de poderes e da independência dos juízes, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 111.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa. 3.º Considera o douto Tribunal que a Recorrente não indicou, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, todos os elementos exigidos pelo no n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 4.º Ora, embora estejam devidamente identificadas, no artigo 25.º do Requerimento de Interposição do Recurso, as disposições legais objeto de apreciação pelo douto Tribunal ad quem , veja-se, com mais precisão, quais as normas cuja inconstitucionalidade se suscita: 5.º A Recorrente entende que o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001 é materialmente inconstitucional, quando dispõe que “os juízes de paz são providos por período de três anos” . 6.º Conforme oportunamente a Recorrente irá expor, em sede de alegações, tal norma consagra o caráter temporário, e não vitalício, do exercício das funções dos juízes de paz, sendo materialmente inconstitucional por violação do princípio da separação dos poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP, por colidir concretamente com o princípio estatuído no artigo 203.º da CRP, que versa sobre a independência dos Tribunais – constituindo, como constituem, o caráter vitalício e a inamovibilidade dos juízes, consagrados, entre outros normativos legais, no art.º 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho), garantias institucionais dos princípios da separação de poderes e da independência dos tribunais extensíveis a todos os tribunais com caráter permanente , como é o caso dos julgados de paz, e a todos os juízes que os integram, como sucede também com os juízes de paz. 7.º Sobre o invocado artigo 11.º do DL n.º 329/2001, a Recorrente entende ser inconstitucional a norma nele contida, quando dispõe que “os juízes de paz exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, por um ano, suscetível de renovação por igual período, até três anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos” : neste caso, a Recorrente entende ser inconstitucional, pelos mesmíssimos motivos que se acaba de explanar no artigo antecedente, esta norma que determina que os juízes de paz exercem as suas funções em «comissão de serviço», por um ano, suscetível de renovação por igual período, até três anos (sendo que a expressão «comissão de serviço» aqui utilizada significa apenas que a função é temporária, e não o estarmos perante um instrumento de mobilidade no âmbito do poder judicial ou sequer no âmbito geral da função pública) . Sem prescindir, 8.º Ainda com fundamento na violação dos princípios da separação dos poderes e da independência dos tribunais previstos artigos 2.º, 111.º e 203.º da CRP, emergente do facto de não poder ser aplicável aos juízes de paz a legislação que tutela o regime da função pública e, especificamente, as relações jurídicas de emprego público em regime de comissão de serviço, a Recorrente entende serem inconstitucionais as seguintes normas: 9.º - O disposto no artigo 29.º da Lei n.º 78/2001, quando interpretado no sentido de ser aplicável aos juízes de paz o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas; O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 427/89, quando interpretado no sentido de ser aplicável aos juízes de paz o regime da nomeação por comissão de serviço; O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 51/2005, quando interpretado no sentido de ser aplicável aos juízes de paz o regime da cessação da comissão de serviço pela verificação do seu termo. 10.º Por fim, a Recorrente entende ainda ser inconstitucional a norma ínsita no artigo 6.º da Declaração n.º 125/2006, ao estabelecer, complementarmente às normas legais do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001 e do artigo 11.º do DL n.º 329/2001, que a Comissão Executiva do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz pode deliberar a renomeação das funções dos juízes de paz, uma vez que tal norma viola, também ela, o caráter vitalício que a constituição garante ao exercício das funções de Juiz, como garantia institucional da imparcialidade e independência dos tribunais consagradas nos artigos 2º, 111º e 203º da CRP.» 6. Admitido o recurso, a recorrente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma: «CONCLUSÕES I. Os julgados de paz integram o conjunto mais amplo dos designados Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, sendo uma figura consagrada na Constituição desde 1997 (atual n.º 2 do art.º 209.º) e regulada pela Lei n.º 78/2001, de 13.07 (alterada entretanto pela Lei n.º 54/2013, de 31.07). II. Os procedimentos que correm nos julgados de paz são verdadeiros processos, o mesmo é dizer, verdadeiros procedimentos jurisdicionais, que culminam com verdadeiras e próprias sentenças (nos termos do art.º 61.º, têm o mesmo valor das sentenças proferidas pelos tribunais de 1.º instância – podendo ser objeto de recurso jurisdicional para o tribunal de comarca ou de competência específica territorialmente competente). III. Limitados pelo valor (que é o da alçada dos tribunais de 1.º instância – art.º 8.º) e pela matéria (são apenas competentes para as ações declarativas cíveis discriminadas no art.º 9.º), os julgados de paz não são meros tribunais de pequena instância cível, mas instâncias jurisdicionais distintas e de certo modo peculiares – isto na medida em que, não obstante a aplicação subsidiária do CPC (art.º 63.º), o respetivo processo está enformado por princípios processuais específicos, nomeadamente da simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (art.º 2.º, n.º 2), e na medida também em que julgam não apenas por aplicação de critérios de legalidade estrita, mas também segundo juízos de equidade. IV. Acresce a tudo o já se disse que os julgados de paz, sendo de criação facultativa, não são todavia instâncias facultativas, cabendo-lhes competências a título exclusivo (cfr. art.º 7.º e 67.º; ver ainda, neste sentido, o Ac. do STJ de 04.03.2004, relatado pelo conselheiro Neves Ribeiro). V. Sendo os procedimentos que correm nos julgados de paz verdadeiros procedimentos jurisdicionais, e as decisões que lhes põem termo verdadeiras sentenças, os juízes de paz, enquanto titulares de órgãos permanentes do Estado profissionalmente dedicados a estas tarefas, em exclusividade de funções (art.º 27.º) e sujeitos aos impedimentos e suspeições dos demais juízes, são verdadeiros juízes, e que os julgados de paz são por isso – e não obstante as referidas especificidades – eles também verdadeiros tribunais. VI. Apesar de os juízes de paz serem verdadeiros juízes, e de os primeiros Julgados de Paz terem sido criados e instalados em 2001, a verdade é que, dezassete anos decorridos, eles não dispõem ainda de um estatuto próprio. VII. Os preceitos legais que regulam a constituição e a extinção do seu vínculo com o Estado são o artigo 25.º, n.º 1 da citada Lei n.º 78/2001 de 13.07, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31.07, e o artigo 29.º do mesmo diploma, também alterado pela Lei n.º 54/2013. VIII. O entendimento sustentado pelo aqui Recorrido, o órgão de governo dos julgados de paz – o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz – sobre a magna questão de se saber que parte e aspetos do regime da função pública afinal se aplicam (aplicavam) aos juízes de paz, assenta numa interpretação conjugada dos art.º 1.º do D.L. n.º 329/2001 de 20.12, art.º 29.º da Lei n.º 78/2001, art.º 6.º da Declaração n.º 125/2006 do CAJP (publicado em D.R., 2.º série, n.º 165 de 28.08), com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 427/89, de 07.12 e na alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 51/2005 de 30.08 – redundando em suma numa acrítica aplicação a estes magistrados do regime da comissão de serviço dos dirigentes da Administração Pública. IX. Afigura-se à Recorrente ser o artigo 25.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13.07, assim interpretado, inconstitucional – vício de que padece, sobretudo, o particular entendimento que a partir deste preceito o Recorrido subscreve dos referidos normativos. X. Com efeito, o artigo 25.º da Lei n.º 78/2001 de 13.07 (assim lido, sem mais) é inconstitucional porque frontalmente violador do princípio da separação dos poderes, consagrado nos art.º 2.º e art.º 111.º da Constituição, concretamente por colidir com a independência dos tribunais consagrada no art.º 203.º. XI. De facto, e começando pela análise do n.º 1 do artigo 25.º – “Os juízes de paz são providos por período de cinco anos” –, tal significa que nestes tribunais (nos julgados de paz) o exercício das funções de juiz pelos juízes de paz, e não obstante tratar-se de um exercício a título permanente, é por tempo limitado, isto é, (hoje) por cinco anos, o que é de todo incompreensível. XII. Por maioria de razão, e em consequência, padecerá de inconstitucionalidade o artigo 25.º n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13.07 aditado pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 ao dispor que “No termo do período a que se refere o n.º 1 [os cinco anos], o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.” XIII. Sendo os julgados de paz verdadeiros tribunais, e os seus magistrados verdadeiros Juízes, deve considerar-se, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 21/85 de 30 de julho, que o Juiz de Paz, como qualquer outro juiz é – só pode ser – nomeado vitaliciamente: o caráter vitalício da função, consagrado no artigo 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (e que aqui se deverá aplicar, por interpretação extensiva ou analogia, em vez da inconstitucional disposição do artigo 25.º da Lei 78/2001 de 13.07) constitui, a par da regra da inamovibilidade, uma garantia institucional da independência dos juízes. XIV. Por outro lado, deve considerar-se igualmente inconstitucional a citada interpretação perfilhada pelo CAJP dos artigos 11.º do D.L. n.º 329/2001 de 20.12, 29.º da Lei n.º 78/2001, 6.º da Declaração n.º 125/2006, publicado em D.R.., 2.ª Série, n.º 165 de 28.08, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 427/89, de 07.12 e alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 51/2005 de 30.08, também por violação da separação de poderes consagrado no art. 2.º e art. 111.º da CRP, e o do princípio constitucional da independência consagrado no art. 203.º da CRP. XV. Na verdade, e para além do caráter vitalício da nomeação, a aplicação sem mais aos Juízes de Paz do regime da função pública resulta desde logo numa “funcionarização” desta magistratura e consequentemente numa subjugação deste braço do poder judicial. XVI. Deve pois entender-se que a interpretação dos artigos referidos é inconstitucional na medida em que, ao considerar-se ser o Juiz de Paz detentor de uma relação jurídica de emprego público (tal qual prevista hoje na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei n.º 35/2014, de 20.06), se traduz esse entendimento numa violação do princípio da separação de poderes consagrado no art. 2.º e art. 111.º da CRP, e do princípio constitucional da independência dos tribunais consagrado no art. 203.º da CRP, ainda mais quando a possibilidade de manutenção do exercício das funções está pura e simplesmente dependente de uma decisão discricionária do «Conselho de Acompanhamento» (neste sentido, vide Acórdão n.º 620/2007 do Tribunal Constitucional, a respeito da não aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (que então estabelecia os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores exercentes de funções públicas) aos magistrados dos tribunais judiciais. XVII. Na verdade, não se percebe como pode o exercício de funções dos Juízes de Paz estar limitado em termos temporais, na medida em que não pode considerar-se salvaguardada a sua independência quando a lei lhes determina um vínculo provisório e precário (ou seja, uma garantia de manutenção em funções apenas por um período de três anos): até pela dignidade e credibilidade de toda uma classe profissional, não pode um Juiz de Paz arriscar-se a ser despedido findo um qualquer período temporal, em resultado do exercício de um poder de “renomeação/não renomeação” que não estava de todo (e não está ainda) minimamente regulado. XVIII. Mais grave do que a aplicação sem mais do regime da função pública, é a circunstância de a eventual “renomeação” de um juiz de paz por mais três [ou cinco] anos, findo o período de três [ou cinco] anos da primeira «comissão de serviço», depender de um órgão que não é – que não pode ser considerado – um órgão de autogoverno deste corpo de juízes, no caso o já referido «Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz», isto quando a CRP impõe a toda a magistratura órgãos de auto governo (inclusive para magistrados do MP). XIX. De facto, atente-se, quanto à magistratura dos juízes e quanto à magistratura do MP, às normas dos artigos 218.º e do artigo 220.º da CRP, que determinam que do órgão de autogoverno façam parte membros da própria magistratura (isto já a admitir-se a legitimidade de um organismo de gestão deste corpo de juízes – mesmo de auto governo – paralelo aos constitucionalmente previstos, o que poderá ser também questionável), sendo que a efetiva composição do CAJP, de acordo com o artigo 65.º da lei n.º 78/2001, importa uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside; um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado; um representante do Ministério da Justiça; um representante do Conselho Superior da Magistratura; um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses. XX. Ora, à luz das pertinentes normas e princípios constitucionais, é inadmissível que um órgão com tal composição esteja investido em funções idênticas às dos autênticos organismos de autogoverno das magistraturas constitucionalmente previstos, os quais não apresentam (nunca poderiam apresentar) uma tal estrutura. (Nesta matéria, ver por todos CANOTILHO, J. J. GOMES, A Questão do Autogoverno das Magistraturas como Questão Politicamente Incorreta, in «Ab Uno Ad Omnes, 75 anos da Coimbra Editora 1920-1995», Organização de Antunes Varela, Diogo Freitas do Amaral, Jorge Miranda, J.J. Gomes Canotilho, Coimbra Editora, 1998, págs. 250 a 252) XXI. A doutrina vem afirmando que a previsão constitucional relativa aos Julgados de Paz os reconhece como verdadeiros tribunais, e que a função que são chamados a desempenhar é verdadeiramente jurisdicional, "não se distinguindo dos demais tribunais com assento constitucional”; e neste sentido, defende ele que os Julgados de Paz são órgãos de soberania e, como tal, estão vinculados aos princípios constitucionais da separação de poderes e da independência – considerando que a Lei n.º 78/2001 “(...) intoleravelmente, não consagra nem a independência orgânica desses tribunais nem a independência dos juízes. Em clara violação do princípio da separação dos poderes soberanos.” (Ver por todos: J. T. Ramos Pereira, Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários, 3.ª Edição, Quid Juris, Sociedade Editora, 2005, pág.151; Lúcia Dias Vargas, Julgados de Paz e Mediação Uma Nova Face da Justiça, 2006, Almedina, pp. 182 a 184) XXII. Note-se, por fim, e em abono ainda das posições doutrinárias, que não se pode tolerar esta situação com o argumento de que os Julgados de Paz são um projeto experimental, pois a criação dos Julgados de Paz já remonta a 2001 com a criação através do DL 329/01 de 20 de dezembro dos Julgados de Paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia – sendo que estes Julgados de Paz foram instalados em 2002 (Portaria n.º 44/2002 de 11 de janeiro, Portaria n.º 72/2002 de 19 de janeiro, Portaria n.º 92/2002 de 30 de janeiro e Portaria n.º 162-A/2002 de 25 de fevereiro), não sendo razoável que, em 2010 (ou seja, passados 17 anos sobre a criação dos primeiros Julgados de Paz), ainda assim sejam. XXIII. Fazendo uma breve recensão da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça do Tribunal Constitucional, do Tribunal Central Administrativo – Norte e do Supremo Tribunal Administrativo, destaca-se o Acórdão de fixação de jurisprudência (Ac. n.º 111/2007, de 24/05/2007 do STJ que veio sustentar a tese contrária à defendida pela Recorrente no presente processo: segundo o STJ, em virtude de os Julgados de Paz serem tribunais de existência facultativa e não integrados em qualquer das duas ordens jurisdicionais existentes (cfr. art.º 209.º, n.º 1 CRP), eles não se inseririam “na categoria propriamente ditados tribunais de 1.ª instância”, inexistindo entre os julgados de paz e os tribunais da ordem judicial de primeira instância “qualquer relação de competência, porque o nexo é de paralelismo e de concorrência”. Por isso, conclui o STJ, os seus “juízes, não togados, são funcionários públicos qualificados, portanto sem o estatuto de magistrados”9. 9 Sobre este acórdão, ver ainda a anotação de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em «Cadernos de Direito Privado», n.º 22, abr./jun. 2008, pp. 54-58. XXIV. Mas esta posição é, segundo crê a Recorrente, indefensável, face à qualidade e à quantidade de matérias constantes do amplíssimo leque do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, matérias essas relativamente às quais os julgados de paz “são competentes para apreciar e decidir” (n.º 1), mediante um verdadeiro (ainda que simplificado) processo judicial e uma verdadeira sentença, da qual cabe recurso para o tribunal de 1.ª instância materialmente competente. Não obstante a exclusão de matérias criminais e do processo executivo, o amplo leque das questões cíveis abrangidas entram no núcleo essencial da função jurisdicional. XXV. A não ser que se entenda que pelo seu baixo valor tais causas não integram esse núcleo essencial – visão economicista que não é de todo defensável, pois para uma pessoa pobre pode o desfecho de um pleito cujo valor seja inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância ser de uma importância primordial para a sua vida. XXVI. Refira-se ainda que o facto de os julgados de paz serem uma jurisdição alternativa não os desqualifica, sobretudo na medida em que a escolha (entre o tribunal cível de 1.º instância e o julgado) cabe apenas a uma das partes (ao demandante) – não resultando portanto de um acordo entre as partes, como acontece com os tribunais arbitrais. E muito menos abala a sua qualidade de verdadeiros tribunais o não serem de existência obrigatória no plano constitucional: isso mesmo acontecia com os tribunais administrativos antes da revisão constitucional de 1989, e nem por isso era posta em causa a sua natureza de autênticos tribunais. XXVII. Apenas é aceitável a possibilidade de, atentas as suas peculiaridades, poderem constituir os juízes de paz uma magistratura à parte, com uma carreira própria e distinta – mas desde que respeitadas as garantias institucionais da inamovibilidade e do caráter vitalício da função. XXVIII. Em sentido contrário a este acórdão do STJ – sufragando portanto a posição aqui defendida – milita a (nesta matéria decisiva) jurisprudência deste Alto Tribunal: no já acima citado acórdão n.º 250/2009, de 18 de maio, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues, consagrou o Tribunal Constitucional, em síntese, o entendimento de que os julgados de paz, ao administrar a justiça em nome do povo e ao assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, cumprem em toda a sua plenitude a função jurisdicional, configurando-se, como tal, como (mais) uma categoria de verdadeiros tribunais. XXIX. Segundo o Tribunal Constitucional, a circunstância de, nos termos do disposto no art.º 2.º da Lei n.º 78/2001 “se indicar como «princípios gerais» de tal categoria de tribunais que «a atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos conflitos por acordo das partes», e que «os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual», não tem outro sentido que não seja o de concretizar o que o legislador ordinário entende como correspondendo ao quid especificum que relevou na organização, competência, e funcionamento desta categoria de tribunais, que, tal como os demais, administram justiça em nome do povo e «asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos». XXX. E é assim, ainda segundo este Alto Tribunal, “que os julgados de paz decidem os conflitos para cuja resolução têm competência (cfr. art.º 9.º da Lei n.º 78/2001) com base na aplicação das mesmas normas que são também aplicadas por outras categorias de tribunais que tenham competência para conhecer das mesmas questões de direito, apenas não estando sujeitos a critérios de legalidade estrita «se as partes assim o acordarem» e o «valor da ação não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância», caso em que poderão decidir segundo juízos de equidade”. XXXI. Mais sublinha o Tribunal Constitucional o não poder “esquecer-se que a economia processual, a simplificação do processo e a aspiração da obtenção de acordo sobre o objeto da causa constituem valores que são prosseguidos pelo processo civil e nos tribunais judiciais, onde para além da existência de regimes processuais «mais elásticos», como são a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro) e do processo civil simplificado (Decreto Lei n.º 211/91, de 14 de junho), a lei determina, por diversas vezes, que se proceda a tentativa de conciliação (cfr., por exemplo, o artigo 509.º do Código de Processo Civil)” 10. 10 Votaram vencidos, com declarações de voto juntas, os Conselheiros Mário Torres e José Borges Soeiro – o primeiro desligando as questões da natureza dos julgados de paz e da consequente intrínseca qualidade de verdadeiros juízes dos juízes de paz da questão em litígio da inelegibilidade prevista na al. f) do art.º 5.º da Lei n.º 14/87, de 29.04, e o segundo retomando, no essencial, a argumentação do Acórdão do STJ n.º 11/2007. XXXII. Concluiu-se acima que o caráter temporalmente limitado do exercício de funções dos Juízes de Paz, e a concomitante possibilidade de o Conselho de Acompanhamento «renomear» (livremente) os Juízes de Paz ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, violam o princípio da separação de poderes (consagrado nos art. 2.º e art. 111.º da Constituição da República Portuguesa - CRP) e da independência dos Juízes de Paz (consagrado no art. 203.º da CRP). XXXIII. Deverão por isso ser interpretadas estas normas legais em conformidade com os citados normativos constitucionais e com as garantias institucionais deles decorrentes, e, em particular, ser declarada a inconstitucionalidade do atual n.º 3 do art.º 25.º da Lei n.º 78/2001, dada a contrariedade do respetivo teor com tais normativos e garantias, na parte em que, passado o período inicial, prevê a necessidade de sucessivas renovações através de atos discricionários (discricionariedade de decisão – de renomeação ou não o juiz para nova «comissão de serviço» em razão dos fatores ali indicados» XXXIV. Como sustentou e bem o acórdão do TCA-N de 07.13.2013, deverão os juízes de paz, como todos os demais juízes, e passado o período probatório, considerar-se nomeados em termos vitalícios. XXXV. O mesmo é dizer, ainda que se admita a legitimidade, à luz da lei fundamental, da existência um prazo inicial aplicável a esta categoria de magistrados, tal prazo só poderá então significar a existência de um período probatório, findo o qual pode, efetivamente, ser proferida uma decisão de mérito com fundamento num mau ou medíocre desempenho de funções nesses anos que determine a cessação de funções do juiz objeto de tal avaliação. XXXVI. Quanto ao disposto no artigo 29.º, que consagra o ser “aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei”, comece por se dizer que não sendo a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho aplicável aos demais juízes, também o não deverá ser aos juízes de paz. XXXVII. De todo o modo, não decorre do referido art.º 29.º a aplicação de qualquer das modalidades previstas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho seja de constituição, seja de cessação da relação jurídica de emprego público. XXXVIII. É pois inaceitável uma interpretação dos preceitos da Lei n.º 78/2001 de 13.07 como a sustentada pelo acórdão recorrido, de que resulte a cessão do exercício das funções de juiz de paz única e exclusivamente pelo decurso do prazo (obrigando à apresentação de um pedido de renomeação por um novo período de cinco anos, e assim sucessivamente) – interpretação a que conduz a remissão sem mais para o regime da função pública (tal qual é hoje previsto na Lei n.º 35/2014). XXXIX. Recorde-se, no referido acórdão n.º 620/2007 excluiu o Tribunal Constitucional do âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro os magistrados dos tribunais judiciais – devendo, por identidade de razão, serem também excluídos desse âmbito os juízes de paz. XL. Ainda assim, e a aceitar-se, de facto, tal remissão, então a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em causa teria de ser, quanto muito, a nomeação e nunca a comissão de serviço. Pois só a comissão de serviço se adequa a funções que por definição não são permanentes, apresentando o condão de acentuar a precaridade de funções que devem ser (pelo menos tendencialmente) permanentes. XLI. De facto, a comissão de serviço não se ajusta ao vínculo que têm (devem constitucionalmente ter) os juízes de paz, isto quer por uma razão formal, quer por uma razão material, já que se atribui caráter tendencialmente precário a uma função (de juiz) que por definição deve ser de natureza definitiva. XLII. Assim sendo, e mesmo que se considere constitucionalmente admissível a remissão feita pelo artigo 29.º da Lei n.º 78/2001 de 13.07 ao regime da Função Pública, deve-se então recorrer por analogia ao artigo 8.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, consequentemente, considerar-se que os juízes de paz são nomeados definitivamente. XLIII. Por conseguinte – ainda e sempre nesta hipótese –, quando a lei n.º 78/2001 consagra o período de cinco anos, deve-se entender que ela se refere ao (a um) período probatório (admissível nos termos dos artigos 45.º e seguintes da LGTFP), convertendo-se automaticamente tal vínculo provisório num vínculo definitivo – a não ser que o período experimentar finde sem sucesso, havendo então lugar ao terminus da nomeação inicial por decisão fundamentada. EM FACE DE TUDO QUANTO SE EXPÔS, XLIV. A Recorrente entende que o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001 é materialmente inconstitucional, quando dispõe que “os juízes de paz são providos por período de três anos”. XLV. Tal norma consagra o caráter temporário, e não vitalício, do exercício das funções dos juízes de paz, sendo materialmente inconstitucional por violação do princípio da separação dos poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP, por colidir concretamente com o princípio estatuído no artigo 203.º da CRP, que versa sobre a independência dos Tribunais – constituindo, como constituem, o caráter vitalício e a inamovibilidade dos juízes, consagrados, entre outros normativos legais, no art.º 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho), garantias institucionais dos princípios da separação de poderes e da independência dos tribunais extensíveis a todos os tribunais com caráter permanente, como é o caso dos julgados de paz, e a todos os juízes que os integram, como sucede também com os juízes de paz. XLVI. Sobre o invocado artigo 11.º do DL n.º 329/2001, a Recorrente entende ser inconstitucional a norma nele contida, quando dispõe que “os juízes de paz exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, por um ano, suscetível de renovação por igual período, até três anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos”: neste caso, a Recorrente entende ser inconstitucional, pelos mesmíssimos motivos, uma vez que a norma que determina que os juízes de paz exercem as suas funções em «comissão de serviço», por um ano, suscetível de renovação por igual período, até três anos (sendo que a expressão «comissão de serviço» aqui utilizada significa apenas que a função é temporária, e não o estarmos perante um instrumento de mobilidade no âmbito do poder judicial ou sequer no âmbito geral da função pública). XLVII. Ainda com fundamento na violação dos princípios da separação dos poderes e da independência dos tribunais previstos artigos 2.º, 111.º e 203.º da CRP, emergente do facto de não poder ser aplicável aos juízes de paz a legislação que tutela o regime da função pública e, especificamente, as relações jurídicas de emprego público em regime de comissão de serviço, a Recorrente entende serem inconstitucionais as seguintes normas: O disposto no artigo 29.º da Lei n.º 78/2001, quando interpretado no sentido de ser aplicável aos juízes de paz o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas; O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 427/89, quando interpretado no sentido de ser aplicável aos juízes de paz o regime da nomeação por comissão de serviço; O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 51/2005, quando interpretado no sentido de ser aplicável aos juízes de paz o regime da cessação da comissão de serviço pela verificação do seu termo. XLVIII. Por fim, a Recorrente entende ainda ser inconstitucional a norma ínsita no artigo 6.º da Declaração n.º 125/2006, ao estabelecer, complementarmente às normas legais do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001 e do artigo 11.º do DL n.º 329/2001, que a Comissão Executiva do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz pode deliberar a renomeação das funções dos juízes de paz, uma vez que tal norma viola, também ela, o caráter vitalício que a constituição garante ao exercício das funções de Juiz, como garantia institucional da imparcialidade e independência dos tribunais consagradas nos artigos 2º, 111º e 203º da CRP.» 7. Nas contra-alegações que apresentou, o recorrido concluiu da seguinte forma: «Do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso Para além da verificação dos pressupostos processuais específicos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 1, alínea b) da LOFPTC, como é o caso, a respetiva admissão depende da verificação de um pressuposto geral que decorre da sua natureza instrumental e que visa garantir que a decisão que venha a ser proferida é suscetível de se repercutir, de “forma útil e eficaz” na decisão proferida no processo de origem: o recurso revestir utilidade processual. Assim, não deve conhecer-se do objeto do recurso sempre que se constate que o seu “eventual provimento (…) eliminaria um dos fundamentos da decisão, mas não seria de molde a repercutir-se no sentido desta que sempre subsistiria com base na interpretação do direito ordinário que a decisão professa” – V. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2009, de 25.03.2009, Processo n.º 966/08. Olhando para o acórdão recorrido – proferido pelo TCA Norte em 18.11.2016 –verifica-se que: i) quanto ao alegado vício de falta de fundamentação da deliberação do Conselho n.º 30/2010, de 27.05.2010, o mesmo limitou-se a aplicar à matéria de facto dada como assente o direito aplicável, nomeadamente, o artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, cuja letra considerou ser clara; ii) quanto à alegada violação dos princípios da independência e da separação de poderes, refere-se que o aresto proferido pela primeira instância vai ao encontro do Acórdão do STA de 30.06.2016 e do Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 881/2007, de 24.05.2007, onde nem sequer é feito um juízo de inconstitucionalidade das normas objeto do recurso, apelando ainda a elementos de interpretação da lei e não a um juízo sobre a sua inconstitucionalidade para concluir no sentido da não violação de tais princípios; iii) não foi violado o princípio da igualdade atenta a matéria de facto provada nos autos. No essencial, o TCA Norte estribou-se nos factos dados como provados e que obstam a que o sentido do acórdão recorrido seja alterado, independentemente de alguma/s norma/s objeto do presente recurso vir a ser julgada inconstitucional. Efetivamente, provou-se que inexistia qualquer possibilidade legal de nomeação/renomeação da Recorrente para as funções de juiz de paz no Julgado de Paz do Porto, visto que, quando requereu a sua nomeação/renomeação não se verificavam os pressupostos essenciais de facto dos quais dependia tal nomeação/renomeação: i) a existência de concurso público aberto (no caso de nomeação) e ii) a circunstância de a Recorrente estar em efetividade de funções e de existirem vagas disponíveis (no caso de renomeação). Assim, provou-se, nomeadamente, que em 14.04.2010 não estava aberto qualquer concurso e que a Recorrente não era Juíza de Paz desde abril de 2007, tendo ainda solicitado a sua nomeação noutros julgados de paz que não aquele para onde fora nomeada. Também no processo 1019/07.6BEPRT ficou provado que a Recorrente não era Juíza de Paz desde abril de 2007 (pontos 7 e 9, 11 e 12 dos Factos provados do Acórdão do STA de 30.06.2016, já transitado em julgado). Considerando que o Tribunal Constitucional está apenas habilitado para conhecer do direito, de modo a que as eventuais decisões de provimentos se possam projetar com atualidade no processo de origem (cfr. artigo 80, n.ºs 2 e 3 da LOFTC), e que deve respeito aos casos julgados, é evidente que uma eventual decisão in casu nunca poderia projetar-se, de forma útil e efetiva, sobre o processo de origem e correspondente situação jurídica controvertida de “base”em que se enxerta e que é a sua razão de ser. Logo, não está aqui preenchido o referido pressuposto geral de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que, por si só, e atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade de tais recursos, obsta ao conhecimento do presente recurso. Contudo, não é claro que esteja aqui preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação “de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, tanto mais que nas alegações de recurso a Recorrente não logra demonstrar que as normas objeto do presente recurso foram aplicadas no Acórdão recorrido, nem tão pouco o faz no requerimento subsequente ao despacho da Ex.ma. Senhora Conselheira Relatora de convite para prestar indicações sobre as normas aplicadas, de 20.06.2017. Da alegada inconstitucionalidade do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho Do cotejo do disposto nos artigos 202.º, n.º 4 e 209.º, n.º 2 da CRP resulta que os Julgados de Paz, apesar de serem verdadeiros tribunais, não são Tribunais Judiciais, mas antes tribunais de natureza extrajudicial (correspondentes aos tribunais de existência eventual), como, de resto, decorre do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 24.05.2007. Acresce que os Julgados de paz apresentam especificidades no que respeita, nomeadamente, à sua origem, jurisdicionalidade e institucionalização, e revestem uma natureza muito específica, vocacionada para o acordo e pacificação (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 78/2001), tudo aspetos que excluem a sua qualificação como tribunais judiciais. Não é também possível equiparar o estatuto dos juízes de paz com aquele aplicável aos magistrados judiciais, atenta a regulamentação dada a nível constitucional em relação aos tribunais e a quem exerça o poder jurisdicional. Efetivamente, o capítulo III do Título V da CRP, que trata do estatuto dos juízes, é expressamente restrito a certas pessoas exercendo funções jurisdicionais ou, por natureza, é insuscetível de aplicação ou permite apenas uma aplicação mitigada à generalidade dos titulares de poder jurisdicional das diversas categorias de tribunais, como é o caso do artigo 216.º, que é inaplicável, na íntegra, aos árbitros, desde logo, por não preencherem os pressupostos que o legislador teve em mente ao consagrar as garantias ali previstas. Pelo que, deve ser entendido o disposto no n.º 3 do artigo 217.º da CRP, quando incumbe o legislador ordinário de regular, nomeadamente, a colocação, transferência e promoção em relação aos juízes dos demais tribunais, desde que sejam salvaguardadas as garantias constitucionais, que é em relação ao cerne de tais garantias, e não ao teor exato daquilo que se dispõe a esse propósito no referido artigo 216.º. Assim, no caso dos juízes de paz, o que é necessário garantir é a sua independência, designadamente através da sua inamovibilidade e irresponsabilidade (artigo 216.º, n.ºs 1 e 2 da CRP). Não se descortina em que medida é que a solução vertida na Lei n.º 78/2001, mais concretamente nos seus artigos 25.º e 29.º, põe em causa a independência dos juízes de paz, nem se admite uma interpretação extensiva ou analógica de tais artigos, pelo que não será aplicável aos juízes de paz o disposto nos artigos 215.º, n.º 1 da CRP e 6.º do EMJ. Quanto à tese segundo a qual as garantias de independência dos tribunais e dos juízes não são compatíveis com um vínculo laboral/funcional temporário, nem com a aplicação supletiva do regime da função pública, verifica-se que em Portugal existem pelo menos dois outros casos em que não existe vínculo permanente de quem exerça o poder jurisdicional: i) os juízes do tribunal constitucional, que são nomeados para um mandato de 9 anos não renovável (artigo 222.º, n.º 3 da CRP) e; ii) os tribunais arbitrais, no âmbito dos quais o poder jurisdicional é exercido no âmbito de um caso único. Daqui decorre que a isenção e a independência, a par da dignidade e da credibilidade, de quem exerça o poder jurisdicional não está condicionada pela duração limitada do vínculo funcional para o efeito. O ponto de ser inconstitucional a interpretação das disposições legais que estabelecem um termo para cada período de nomeação como juízes de paz sem outra indicação - como a de proibição de voltar a exercer o cargo - a qual poria em causa a independência do mesmo, prender-se-ia com o princípio ou garantia da inamovibilidade, que tende a propiciar aquela. Sucede que nem a inamovibilidade é uma garantia que, no extremo, aponte para o caráter vitalício do cargo, como reconheceu o TJUE, no seu Acórdão de 22 de outubro de 1998 (Processos apensos C-9/97 e C-118/97) - como aconteceu até à Constituição de 1911 e como sucede noutros sistemas -, sendo uma opção do Juiz aposentar-se a partir de certa idade; nem, no mínimo, aponta para a impossibilidade de haver um mandato com um período de tempo determinado indefinidamente repetível. Mais, a antiga história dos juízes de paz mostra-nos que eles foram eleitos juntamente com os eleitos locais e pelo mesmo período. O princípio constitucional da independência dos Tribunais supõe a garantia de imparcialidade dos mesmos através, designadamente, do princípio da inamovibilidade dos juízes, o qual, atenta a sua natureza principiológica, exige a sua otimização em razão das condições de facto e de direito de cada instituição judiciária. No caso, a CRP não associa a inamovibilidade dos juízes ao caráter vitalício do cargo e impõe ao legislador a obrigação de legislar sobre a matéria de transferências, suspensões, aposentações ou demissões (cfr. artigo 216.º, n.º1 CRP), podendo, aquele, no pleno domínio da sua liberdade de conformação estabelecer, em benefício da imparcialidade dos tribunais, ou um mandato vitalício ou um mandato a termo certo, que é conforme à CRP, pois até expirar nada pode perturbar o vínculo à função de juiz, não existindo, desse modo, qualquer incerteza quanto a isso que torne excessivamente pesadas as condições pessoais de imparcialidade para os juízes e, por igualdade, para os juízes de paz. Assim, não havendo qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio da inamovibilidade no mandato a termo certo, a questão que se poderia colocar é a de saber se há alguma situação de imparcialidade quando se pode exercer um novo mandato a termo certo, a seguir a outro. Nestes casos, só o juiz de paz poderia colocar-se em situação de “excesso de onerosidade” da imparcialidade ao exercer um novo mandato, por criar uma “situação de incerteza”, pois a iniciativa e o controlo da possibilidade de exercer um novo mandato depende apenas da apresentação do pedido de recondução ou de candidatura a concurso. Ora, isso não se vê poder ser inconstitucional, considerando o modo de designação inicial dos juízes de paz, diferentemente do que sucede com os juízes constitucionais, relativamente aos quais se ponderou estabelecer uma proibição constitucional de novos mandatos atento o modo distinto de designação (cfr. artigo 222.º, n.º 3 da CRP), pois não se pretende que dependa da sua iniciativa. Contudo, a norma legal que permite novos mandatos não é objeto do pedido de julgamento de inconstitucionalidade, pelo que não pode ser aqui apreciada. A solução consagrada na Lei 78/2001 em relação aos juízes de paz respeita o princípio da independência e afigura-se equilibrada - desde logo, por serem nomeados por um órgão independente e estarem sujeitos às mesmas garantias de imparcialidade estabelecidas na lei de processo civil para os juízes togados (cfr. artigo 21.º da Lei 78/2001) -, tendo, por isso mesmo, sido aprovada unanimemente no Parlamento. Aquando da aprovação de tal diploma, o relançamento dos julgados de paz era um projeto experimental para uma categoria de órgãos jurisdicionais de existência facultativa, o que justificou que os mandatos tivessem a duração de 3 anos. A remissão feita no artigo 29.º da Lei 78/2001 (a título subsidiário) para o regime da função pública - também prevista no artigo 32.º do EMJ em relação aos magistrados judiciais -, não se revela incompatível com o estatuto do juiz de paz, nem ofende as suas garantias constitucionais de independência, visto aquele não ter o mesmo estatuto do juiz togado por força da sua posição no quadro da organização judiciária portuguesa. Tal remissão não postula a sujeição dos juízes de paz a poderes hierárquicos do Recorrido, dado o referido artigo 29.º salvaguardar que a mesma ocorre em tudo o que não seja incompatível com a Lei 78/2001. Conclui-se, portanto, que os juízes de paz constituem uma magistratura à parte, não sendo equiparáveis aos juízes dos tribunais judiciais no que toca às garantias de inamovibilidade e ao caráter vitalício da função. Não procede a alegada violação do princípio da separação de poderes, porquanto se verifica que o Conselho dos Julgados de Paz, embora não tenha previsão constitucional, exerce, nos termos da Lei n.º 78/2001, os poderes previstos no artigo 217.º, n.º 3 da CRP em moldes idênticos aos Conselhos Superiores das magistraturas judicial, administrativa e do Ministério Público (sendo essa a base normativa que permitiu a criação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais). II) O exercício de tais poderes é feito com plena independência, sendo a “dependência” da Assembleia da República meramente logística e financeira, tal como sucede com os tribunais judiciais, que orçamental e logisticamente dependem do Ministério da Justiça, o que não põe em causa a completa independência do exercício da função jurisdicional. O dito Conselho é também uma autoridade administrativa independente, não integrando a chamada “administração subordinada”. Trata-se o arranjo institucional que culminou com a atribuição dos poderes em causa ao dito Conselho, portanto, de um exercício da liberdade de conformação do legislador manifestamente conforme à CRP, e que foi escolhido por unanimidade em Assembleia da República, que optou por atribuir tais poderes a uma entidade que não fosse um órgão administrativo integrante da Administração estadual subordinada, assegurando destarte a independência “orgânica”, “funcional” e “dos interesses envolvidos”, própria das autoridades administrativas independentes. No limite, em causa pode estar uma questão de representatividade dos juízes de paz naquele Conselho. Ora, enquanto autoridade administrativa independente, o mesmo não tem necessariamente de incluir estruturas de representação dos juízes de paz. A não inclusão de elementos de representatividade dos juízes de paz no aludido Conselho não constitui nenhuma inconstitucionalidade, sendo uma tarefa que incumbe ao legislador, de iure constituendo, ponderar e, se for caso disso, acolher. NN) A mera circunstância de a renomeação dos mandatos dos juízes de paz resultar de uma decisão discricionária não determina que a interpretação dos preceitos da Lei n.º 78/2001 em causa, perfilhada pelo Recorrido, seja inconstitucional, atendendo a que, entre outros aspetos, tal decisão deve ser fundamentada (cfr. o atual artigo 25.º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001) e está vinculada a princípios jurídicos e a regras procedimentais gerais, tal como à apresentação de um requerimento de renomeação. Da alegada inconstitucionalidade dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, 29.º da Lei n.º 78/2001, 6.º da Declaração n.º 125/2006, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 165 de 28 de agosto e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro e alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto OO) Sustenta a Recorrente que as normas acima indicadas são inconstitucionais pelos motivos enunciados a respeito do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, que, como vimos, são totalmente improcedentes, nos termos anteriormente expostos, para onde se remete na íntegra.” Na sequência das contra-alegações apresentadas, o ora recorrido juntou aos autos cópia certificada, com nota do respetivo trânsito em julgado, do acórdão datado de 30 de junho de 2016, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Processo n.º 1019/07.6 BEPRT, através do qual foi concedido provimento ao recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 7 de março de 2013, e, em consequência, julgada totalmente improcedente a ação que a ora recorrente propusera contra o ora recorrido, pedindo, a título principal, a declaração de nulidade, ou a anulação, das «deliberações de 09.01.2007 e de 15.02.2007 do CAJP», pelas quais fora determinada a «cessação da sua comissão de serviço como Juiz de Paz», e, a título subsidiário, a «condenação do CAJP à prática do ato considerado devido», isto é, a «renomeá-la como Juiz de Paz». Por despacho proferido em 31 de outubro de 2018, a recorrente foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o objeto do recurso interposto nos presentes autos não vir a ser conhecido pela circunstância de a norma sindicada — que, na formulação condensada seguida no âmbito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade e reproduzida pelo Tribunal a quo, se entendeu corresponder à interpretação dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição no sentido de que «o desempenho de funções como juiz de paz não é vitalício, cessando no final da comissão de serviço de três anos, sendo-lhes aplicável o regime da função pública» — não ter sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido. A tal notificação respondeu a ora recorrente nos seguintes termos: «1.º O presente recurso versa sobre a conformidade constitucional do n.º 1 do art.º 25.º e art.º 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, o art.º 6.º da Declaração n.º 125/2006, publicada em D.R., 2ª série, n.º 165 de 28 de agosto, as alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º427/89, de 7 de dezembro e a alínea a) do art.º 25.º da Lei n.º51/2005, de 30 de agosto, que, conjugadas, determinam que o Juiz de Paz desempenha funções em regime de comissão de serviço pelo período de cinco anos. 2.º A 23.01.2013, a Recorrente instaurou junto do TAF do Porto uma ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido contra o aqui Recorrido, pedindo a condenação deste último a renomear a Recorrente como juiz de paz. 3.º Em virtude de decisão do TAF do Porto, a 14.03.2013, que julgou a ação improcedente, a aqui Recorrente interpôs recurso para o TCA Norte. 4.º Por douto Acórdão datado de 18.11.2016, aquele Tribunal decidiu “negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido”. 5.º Inconformada com esta decisão a Recorrente apresentou recurso de revista no STA, o qual não foi admitido com o fundamento de que “uma boa parte do peso argumentativo da recorrente respeita à inconstitucionalidade de normas incluídas no regime jurídico que o ato impugnado considerou e aplicou. Mas, e por um lado, o referido acórdão do STA não atendeu às similares denúncias com que se confrontou; e, por outro lado, as questões de inconstitucionalidade, podendo ser diretamente suscitadas, pela parte vencida, junto do Tribunal Constitucional, não constituem um objeto adequado dos recursos de revista”. 6.º Pelo que, a presente decisão manteve na ordem jurídica o Acórdão proferido pelo TCA Norte, correspondendo este ao objeto do recurso em apreço. ISTO POSTO: 7.º Por despacho proferido em 31.10.2018, o Tribunal Constitucional notificou a aqui Recorrente para “se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o objeto de recurso interposto nos presentes autos não vir a ser concebido pela circunstância de a norma sindicada (…) não ter sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão proferido” 8.º Sucede que, conforme firma o TCA Norte, a deliberação objeto de impugnação nos autos baseia-se expressamente no artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, concluindo que “o indeferimento do requerido assentou no estatuído no referido art.º 25.º da Lei n.º 78/2001, tendo o tribunal a quo julgado improcedente o Recurso ao não ter reconhecido a verificação dos vícios suscitados”. 9.º Tendo em conta que o artigo aplicado pelo TCA Norte prevê, em virtude da alteração efetuada pela Lei n.º 54/2012, de 31 de julho, que os juízes são nomeados pelo período de cinco anos, necessariamente se conclui que aquele Tribunal considerou que o exercício das funções do juiz de paz, contrariamente aos demais juízes, é temporário e não vitalício, motivo pelo qual considerou não assistir razão à Recorrente, quando argui a invalidade do ato que recusou a sua renomeação. 10.º Interpretação que se afigura manifestamente inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes consagrado nos art.º 2.º e 111.º da CRP e por colidir diretamente com o princípio ínsito no art.º 203.º da CRP que versa sobre a independência dos tribunais. 11.º Mais a mais, não podemos olvidar que no mesmo sentido dispõem as normas ínsitas no art.º 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, o art.º 6.º da Declaração n.º 125/2006, publicada em D.R., 2ª série, n.º 165 de 28 de agosto, as alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º427/89, de 7 de dezembro e a alínea a) do art.º 25.º da Lei n.º51/2005, de 30 de agosto, as quais, em bloco, conduzem à conclusão de que os juízes de paz exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, por um período de tempo limitado, estando sujeitos à aplicação subsidiária da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, equiparando-se, em última ratio, a trabalhadores subordinados. 12.º Regime que o TCA Norte, à revelia da Constituição, aceita e aplica em bloco. 13.º Caso assim não fosse, a pretensão da Recorrente necessariamente teria procedido: se o Acórdão recorrido não aplicasse as normas supracitadas, necessariamente o TCA Norte teria considerado o ato de recusa de nomeação nulo. 14.º Ou dito de outro modo: caso se entendesse que a função de juiz de paz é vitalícia (desconsiderando o preceituado nas normas cuja conformidade constitucional aqui se questiona), nem se colocaria a “questão” da renomeação, porque a Recorrente sempre teria direito à vaga que ocupou em 2004, atento que o caráter vitalício da sua função. 15.º Note-se que o Acórdão recorrido fez tábua rasa dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 209.º, n.º 2 e 216.º, n.º 1 da CRP e, bem assim, dos princípios da igualdade, da independência dos juízes e da separação dos poderes, fundamentais para um Estado de Direito Democrático, previstos nos art. ºs 13.º, 111.º e 2.º da CRP, ao aplicar aos juízes de paz as normas aqui em crise. 16.º O TCA Norte ancora a sua argumentação no paralelismo com os próprios Juízes do Tribunal Constitucional, argumentando que a temporalidade do mandato não colide com o princípio da separação de poderes e independência, porquanto “[os] Juízes do Tribunal Constitucional não [têm] igualmente um vínculo permanente sem que por essa razão seja posta em causa a sua independência ou a separação dos poderes”. 17.º Sobre este concreto ponto, cumpre esclarecer, desde logo, que essa temporalidade está expressamente prevista na Lei Fundamental, concretamente no artigo 222.º, n.º 3, contrariamente ao que sucede com regime da comissão de serviço aplicado aos juízes de paz, o qual se encontra previsto na lei ordinária (cuja conformidade constitucional nesta sede é colocada em crise). 18.º Ora, “os membros do Tribunal Constitucional não se tornam representantes dos órgãos que elegem ou nomeiam, não estão sujeitos a nenhum vínculo representativo. Muito pelo contrário, uma vez designados, são completamente independentes e beneficiam de garantias e incompatibilidades idênticas aos demais juízes; para garantia dessa independência, os seus mandatos não coincidem com os titulares do órgão de designação, são mais longos e, por princípio, insuscetíveis de renovação; e, quando de eleição parlamentar, de ordinário requer-se maioria qualificada (o que obriga a compromissos e evita escolhas fora do «arco constitucional»).” Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 253. 19.º 19.º Diferentemente dos Juízes do Tribunal Constitucional, os juízes de paz apenas são renomeados por determinação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, entidade que é, ao abrigo do art.º 65.º da Lei n.º 78/2001, dependente da Assembleia da República. 20.º Mais se dirá que o mandato dos membros deste Conselho coincide com o da legislatura, pelo que a sua estrutura e organização varia consoante ideologias políticas dominantes em determinado momento temporal. 21.º Deste modo, não existe para os Julgados de Paz, como ao contrário do que a Recorrida pretende incutir, um organismo de autogoverno como a CRP impõe para toda a magistratura. AQUI CHEGADOS, 22.º As particularidades dos julgados de paz permitem admitir que estes Tribunais se inserem numa magistratura à parte, sui generis, com uma carreira própria e distinta. 23.º Todavia, tal facto não acarreta – nem pode por imposição constitucional – que sejam desrespeitadas as garantias institucionais da inamovibilidade e do caráter vitalício da função dos juízes que aí exercem funções. 24.º Assim sendo, a apreciação da conformidade constitucional do art.º 25.º, n.º1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que impõe que os juízes de paz exercem funções pelo período de cinco anos e do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, que estabelece que os juízes de paz desempenham funções em regime de comissão de serviços e, bem assim, das demais normas cuja inconstitucionalidade se invocou – atendendo à circunstância de as mesmas terem sido aplicadas como ratio decidendi no Acórdão recorrido –, impõe-se a este Tribunal, na qualidade de Guardião da Constituição. 25.º Face a tudo quanto se expôs, devem os preceitos supra mencionados ser declarados inconstitucionais por violação dos princípios da separação de poderes e da independência e independência dos juízes, respetivamente consagrados nos art.ºs 2.º, 111.º e 203.º da CRP.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Questão prévia ¾ do conhecimento do objeto do recurso 11. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 18 de novembro de 2016, tendo em vista a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas: (i) n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que a recorrente considera ser « materialmente inconstitucional, quando dispõe que “os juízes de paz são providos por período de três anos”», na medida em que «consagra o caráter temporário, e não vitalício, do exercício das funções dos juízes de paz», violando, desse modo, o «princípio da separação dos poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP, por colidir concretamente com o princípio estatuído no artigo 203.º da CRP, que versa sobre a independência dos Tribunais» ; (ii) artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, no segmento em que dispõe que «os juízes de paz exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, por um ano, suscetível de renovação por igual período, até três anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos”» — norma que, por indicar ser « temporária» a função exercida pelos juízes de paz, a recorrente « entende ser inconstitucional » pelas razões indicadas em (i) ; (iii) artigo 6.º da Declaração n.º 125/2006, « ao estabelecer, complementarmente às normas legais do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001 e do artigo 11.º do DL n.º 329/2001, que a Comissão Executiva do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz pode deliberar a renomeação das funções dos juízes de paz » — norma que a recorrente considera igualmente violadora do « caráter vitalício que a constituição garante ao exercício das funções de Juiz, como garantia institucional da imparcialidade e independência dos tribunais consagradas nos artigos 2º, 111º e 203º da CRP )»; (iv) artigo 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, « quando interpretado no sentido de ser aplicável aos juízes de paz o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas»; (v) artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07 de dezembro, « quando interpretado no sentido de ser aplicável aos juízes de paz o regime da nomeação por comissão de serviço»; e (vi) artigo 25.º, alínea a), da Lei n.º 51/2005 de 30 de agosto, « quando interpretado no sentido de ser aplicável aos juízes de paz o regime da cessação da comissão de serviço pela verificação do seu termo» — consideradas, estas três últimas, incompatíveis com os « princípios da separação dos poderes e da independência dos tribunais previstos artigos 2.º, 111.º e 203.º da CRP », na medida em que determinam a aplicação « aos juízes de paz [d]a legislação que tutela o regime da função pública e, especificamente, as relações jurídicas de emprego público em regime de comissão de serviço ». Para melhor compreender qual a exata questão de constitucionalidade que, através do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa atentar no regime consagrado nos preceitos indicados no requerimento de interposição do recurso, tendo em vista a identificação do critério ou regra , dos mesmos extraível, que a recorrente considera conflituar com «princípio da separação dos poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP », bem como com o « caráter vitalício que a constituição garante ao exercício das funções de Juiz », enquanto «garantia institucional da imparcialidade e independência dos tribunais consagradas nos artigos 2º, 111º e 203º da CRP ». 12. A Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência. Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, «[o] s juízes de paz são providos por período de três anos ». De acordo com o disposto no respetivo artigo 29.º, «[é] aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei ». Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, procedeu à criação dos julgados de paz previstos no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 78/2001 e estabeleceu o regime do respetivo funcionamento e organização. Segundo o disposto no seu artigo 11.º, que regula o provimento dos juízes de paz, «[o] s juízes de paz exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, por um ano, suscetível de renovação por igual período, até três anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos ». A Declaração n.º 125/2006 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto) aprovou o regulamento aplicável ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (doravante, o «CAJP»). Nos termos do n.º 1 do seu artigo 6.º, «[a] comissão executiva tem competência para deliberar sobre todas as questões da competência do Conselho, sem prejuízo da possibilidade de submeter, ao pleno, os assuntos que considerar mais relevantes; ao qual deve ser dado conhecimento do que for sendo deliberado pela comissão executiva, através de oportuna remessa das respetivas atas e de relato sempre que o pleno reúna ». O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de setembro, definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Segundo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do seu artigo 7.º, «[a] nomeação em comissão de serviço é aplicável » «[à] nomeação do pessoal dirigente e equiparado » e «[a] os casos expressamente previstos na lei ». Finalmente, a Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e stabeleceu regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública, tendo procedido para o efeito à alteração das Leis n. os 2/2004, 3/2004 e 4/2004, de 15 de janeiro, bem como do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de abril, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 51/2005, «[a] comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa » «[p] elo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo » 24.º, o qual prescreve que «[a] decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direção intermédia ». Ora, apesar de formalmente serem seis as questões de constitucionalidade enunciadas pela recorrente a partir do amplo conjunto de preceitos, legais e regulamentares, acima indicados, o certo é que, tanto a relação de interdependência que, do ponto de vista da fixação do regime aplicável, se verifica existir entre eles, como a identidade do fundamento apontado para a sua alegada incompatibilidade com a Lei Fundamental, dão conta de que o objeto do presente recurso é integrado, na verdade, por uma norma só : em consonância com a formulação levada a cabo no âmbito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade (cf. ponto i. da alínea b) das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte), trata-se da interpretação extraível ¾ em maior ou menor medida, não cabe para já determiná-lo ¾ dos artigos 25.º, n.º 1, e 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, 11.º do Decreto – Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, 6.º da Declaração n.º 125/2006, artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Agosto, e 25.º, alínea a), da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, no sentido de que « o desempenho de funções como juiz de paz não é vitalício, cessando no final da comissão de serviço de três anos, sendo-lhes aplicável o regime da função pública ». É relativamente a tal norma que cabe, pois, seguidamente verificar se se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso. 13. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». C onstitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma (ou normas) cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais em causa, isto é, ao modo como o comando d estes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando for requerida a apreciação da constitucionalidade de um preceito — ou de um conjunto de preceitos — segundo uma certa interpretação , esta dev erá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado, projetando-se, de forma determinante, no juízo decisório subjacente ao modo como foi dirimida no âmbito no processo-base a questão controvertida por via do recurso. Considerada a norma que, materialmente, se viu já integrar o objeto do presente recurso, o problema a que cumpre dar resposta consiste em saber se, como fundamento da improcedência do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a ação de impugnação da Deliberação n.º 30/2010 do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, o Tribunal Central Administrativo Norte, aqui recorrido, aplicou a norma segundo a qual « o desempenho de funções como juiz de paz não é vitalício, cessando no final da comissão de serviço de três anos, sendo-lhes aplicável o regime da função pública ». A resposta ¾ adianta-se desde já ¾ é indubitavelmente negativa. 14. Conforme resulta da fundamentação constante do acórdão recorrido, o Tribunal Central Administrativo Norte começou por reproduzir a matéria de facto tida por demonstrada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, rememorando, para o efeito, a seguinte sequência de deliberações aprovadas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, a ter em conta no julgamento da lide: a) Deliberação n.º 3/2007, aprovada em 09/01/2007, com o seguinte teor: “O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, atento o disposto no art.º 25.º delibera comunicar à Sr.ª Juíza de Paz do Julgado de Paz do Porto, Dr.ª A., que cessará a comissão de serviço como Juiz de Paz no fim do triénio para que foi nomeada, ou seja, em 15 de abril de 2007”. b) Deliberação n.º 8/2007, aprovada em 08/03/2007, com o seguinte teor: “O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz ponderou o requerimento da Exm.ª Sr.ª Dr.ª A., de 7 de março de 2007, através do qual pediu a colocação como Juíza de Paz, em Santa Maria da Feira ou Trofa ou Poiares. Após debate, o Conselho concluiu que, sem necessidade de outros considerandos, atento o Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz (n.º 131/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 14 de julho de 2006), tal requerimento carece de justificação normativa porque o Conselho não abriu concurso para o efeito em causa, que teria de ser abrangente de todos os Juízes de Paz. Como assim, o Conselho delibera indeferir o referido requerimento, do que deverá ser dado conhecimento à Requerente […].” c) Deliberação n.º 26/2010, aprovada em 20/04/2010, com o seguinte teor: “O Pleno do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz delibera mandar comunicar à Sr.ª Dr.ª MAACG, por c.r. com a a.r. que, provavelmente na próxima sessão, será tomada deliberação definitiva quanto ao seu requerimento recebido em 14 de abril de 2010, perspetivando: que a inexistência de concurso para nomeação de Juiz de Paz para o Julgado de Paz do Porto conduzirá à improcedência daquele requerimento, prejudicando a eventualidade de quaisquer outras considerações”. d) Tal Deliberação incidiu sobre o requerimento, datado de 12/04/2010, remetido pela a Autora ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, com o seguinte teor: “A., tendo sido nomeada como requereu, Juíza de Paz para exercer funções no Julgado de Paz do Porto no triénio com início em 15/04/2004 a 15/04/2007 e no seguimento do também pedido de nomeação/renomeação para o triénio de 15/04/2007 a 15/04/2010, requerer nos mesmos termos a sua nomeação/renomeação como Juíza de Paz para exercer funções no Julgado de Paz do Porto para o triénio com início em 15/04/2010 a 15/04/2013”. e) Deliberação n.º 30/2010, aprovada em 27/05/2010, com o seguinte teor: “A Sr.ª Dr.ª A. requereu, em 14 de abril p.p., “a sua nomeação/renomeação como Juíza de Paz para exercer funções no Julgado de Paz do Porto para o triénio com início em 15/04/2010 a 15/04/2010” Conforme lhe foi transmitido por carta registada de 6 de maio, em 29 de abril p.p., este Conselho deliberou comunicar à requerente que perspetivava o indeferimento do requerimento, tendo indicado a motivação constante da Deliberação 26/2010. Em 20 de maio p.p., a requerente apresentou novo requerimento procurando clarificar o anterior. O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz mantém a orientação que tem exposto. Efetivamente, quanto à relevância geral de concurso, tal confere com o Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz (N.º 131/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 14.07.2006), e com a circunstância de o “quadro” de Juízes de Paz no Julgado de Paz do Porto estar preenchido. Por outro lado e além do mais, sempre acresce a circunstância de o art.º 25.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13.07, ter produzido o efeito temporal que lhe é próprio e de, por isso, a requerente não exercer funções de Juiz de Paz, designadamente no Julgado de Paz do Porto, desde abril de 2007, situação que, não obstante constituir o objeto de processos judiciais intentados pela requerente, não foi, até ao momento, alterada por qualquer decisão jurisdicional transitada em Julgado. Consequentemente, este Conselho não poderia, nem pode deferir o requerimento sob análise. Portanto, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz indefere o citado requerimento de 14 de abril de 2010”. Tendo em conta a sequência de deliberações proferidas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, o específico objeto de cada uma delas e, em particular, o modo como (e momento em que ) fora cada uma delas impugnada pela ora recorrente, o Tribunal a quo começou por delimitar o objeto do litígio no caso sub judice, contrapondo-o àquele que considerou integrar o Processo n.º 1019/07.6BEPTR, referido supra (cf. ponto 8. do Relatório): neste processo, estava em causa a “ nomeação ”, a “ título definitivo ”, da ora recorrente como “juiz de paz”; naquele, tratava-se de apreciar a viabilidade do pedido da sua «“ renomeação ” como juiz de paz, depois do decurso do prazo em que exerce[ra] funções, com fundamento na inconstitucionalidade do entendimento de que a nomeação dos juízes de paz não tem carácter vitalício, entre outros fundamentos que se analisarão, como seja a falta de fundamentação e violação dos princípios da igualdade e da justiça». Mais concretamente ainda: de acordo com o Tribunal recorrido, no âmbito do Processo n.º 1019/07.6BEPTR apreciava-se a validade da Deliberação n.º 3/2007, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, que determinara a comunicação à ora recorrente da cessação da «sua comissão de serviço como Juiz de Paz no fim do triénio para que foi nomeada, ou seja, em 15 de abril de 2007»; no âmbito dos presentes autos, estava em causa a validade da Deliberação n.º 30/2010, daquele mesmo Conselho, que indeferira, com fundamento no facto de a ora recorrente « não exercer funções de Juiz de Paz, designadamente no Julgado de Paz do Porto, desde abril de 2007 », o pedido de « nomeação/renomeação como Juíza de Paz para exercer funções no Julgado de Paz do Porto para o triénio com início em 15/04/2010 a 15/04/2013», pedido esse que a mesma havia apresentado em 14 de abril de 2010 (itálico aditado). Tendo atribuído àquela primeira Deliberação ¾ ou, mais rigorosamente ainda, ao facto nela reconhecido ¾, o efeito de fazer caducar, pelo decurso do tempo, o vínculo gerado pela nomeação da ora recorrente como Juiz de Paz, para o triénio 15 de abril de 2004/15 de abril de 2017, o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu que a mesma não se encontrava «efetivamente a exercer funções de Juiz de Paz quando, em 2010, requere[ra] a sua “ renomeação” para o cargo» — renomeação indeferida através da Deliberação n.º 30/2010. De acordo com o Tribunal recorrido, a ora recorrente ¾ «bem ou mal», era justamente o que se discutia no âmbito do Processo n.º 1019/07.6BEPTR ¾ tinha « deixado de ser juiz de paz » na sequência da Deliberação n.º 3/2007, não sendo por essa razão expectável que, «em 2010», viesse a ser, conforme requerera, «“renomeada”, como se nada tivesse entretanto ocorrido». Assim no essencial sintetizada, a fundamentação constante do acórdão aqui recorrido permite alcançar com segurança a seguinte conclusão: ao contrário do que parece supor a recorrente, não foi por considerar que não fora vitalícia a sua nomeação como juiz de paz que o Tribunal a quo julgou improcedente o recurso; foi sim por considerar que a renomeação peticionada na presente ação tinha como pressuposto necessário a existência do vínculo decorrente da sua nomeação e, na sequência de deliberação distinta da aqui impugnada (Deliberação n.º 3/2007), contestada em ação diversa da que fora instaurada no âmbito dos presentes autos (Processo n.º 1019/07.6BEPTR), tal vínculo havia cessado já por efeito da caducidade. Em tais circunstâncias, torna-se evidente que o conhecimento do objeto do presente recurso não só não é processualmente possível — na medida em que a norma sindicada não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido —, como, a ocorrer, seria suscetível de pôr em causa a autoridade do caso julgado formado já no âmbito do Processo n.º 1019/07.6BEPTR (cf. ponto 8. do Relatório). Com efeito, esta pressupõe a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insira no objeto da segunda, obstando a que a situação jurídica definida naquela primeira decisão — no caso, a insubsistência , por caducidade , do vínculo decorrente da nomeação — possa ser contrariada ou revertida por força da segunda — aqui, através do deferimento do pedido de renomeação para o mesmo cargo ou lugar. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 5 de fevereiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers