1- No âmbito do seu poder tutelar sobre os institutos politécnicos, cabe designadamente ao
membro do Governo do departamento responsável (o Ministério da Educação) conhecer e decidir dos
recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa - artigo 7º nº 2 h) do citado
diploma legal, em conformidade, aliás, com a regra geral na matéria prevista no artigo 177º nº 2 do
Código do Procedimento Administrativo.
2- Porém, não existe disposição legal expressa, designadamente no Estatuto da Carreira do Pessoal
Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL 185/81 de 1-7, que contemple o recurso
tutelar para o membro do Governo dos actos de homologação dos concursos para recrutamento do
pessoal docente dos institutos politécnicos.
3- Portanto, como o Ministro não tinha o dever legal de decidir numa matéria estranha à sua
competência, não se formou o indeferimento tácito contenciosamente recorrido e o recurso contencioso
é rejeitado, por falta de objecto.