Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorridos BANCO C., S.A. e MASSA INSOLVENTE DO BANCO C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de março de 2017.
2. Os ora recorrentes propuseram ação declarativa contra os ora recorridos, pedindo que fosse declarada a extinção, por compensação de créditos, de uma dívida contraída em relação a estes, invocando, para o efeito, direito a serem indemnizados pelo mesmo montante.
Tendo contestado a ação, os ora recorridos arguiram exceção de impossibilidade originária da lide, em virtude da revogação da autorização do Banco de Portugal concedida ao primeiro dos ora recorridos para o exercício da atividade bancária, a que o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 199/2006 atribui os efeitos da declaração de insolvência, devendo a liquidação judicial da instituição de crédito, segundo o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, «faz[er]-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas». Ora, o artigo 90.º deste diploma preceitua que, «[o]s credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.»
O tribunal de 1.ª instância, tomando conhecimento da pendência de ação de anulação do ato revogatório da autorização para o exercício da atividade bancária, cuja eventual procedência determinaria a utilidade da ação proposta pelos ora recorrentes, na medida em que obviaria à liquidação judicial da instituição de crédito, indeferiu a pretensão dos ora recorridos. Entretanto, tendo estes renovado o pedido, agora com fundamento em impossibilidade superveniente, devida ao trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a referida ação de anulação, o tribunal de 1.ª instância proferiu sentença declarando extinta a lide, ao abrigo da alínea e) do artigo 227.º do Código de Processo Civil.
3. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação interposta da sentença de 1.ª instância, socorrendo-se do acórdão proferido em 8 de maio de 2013 pelo Plenário das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal da Justiça, que uniformizou jurisprudência, nos seguintes termos: «[t]ransitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.».
A decisão rejeitou o argumento das apelantes, ora recorrentes, de que a jurisprudência firmada no citado aresto do STJ não era aplicável nos autos, uma vez que a ação por eles proposta não visaria o reconhecimento de um crédito – não constituiria uma ação condenatória −, mas apenas o reconhecimento da inexistência de uma dívida – uma ação de simples apreciação negativa, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Código de Processo Civil −, em virtude da compensação de créditos. Segundo o acórdão, «ainda que prima facie direcionada tão só a operar a compensação de um crédito dos AA com outro das RR, é manifesto que a procedência da ação implica e pressupõe forçosamente, senão de uma forma expressa, então pelo menos implicitamente, a condenação das RR – na qualidade de devedoras – no pagamento de uma prestação aos AA, pois que, de outra forma, não há lugar a qualquer compensação, enquanto instituto de extinção de obrigações além do cumprimento (art.º 847.º, do CC).»
No que respeita à inconstitucionalidade, suscitada pelos recorrentes, da norma que impõe o exercício pelos credores dos seus direitos sobre o devedor insolvente no âmbito do processo de execução universal e segundo os meios processuais previstos no CIRE, por suposta violação do direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que a mesma «não retira ou restringe direitos aos apelantes, antes clarifica e identifica quais os procedimentos legais a adotar pelos recorrentes em sede de tutela efetiva e em tempo útil dos seus direitos, nos termos do art. 20.º da CRP.» Para corroborar esse entendimento, invocou o Acórdão n.º 46/2014, do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a interpretação da lei acolhida no acórdão de uniformização de jurisprudência de 8 de maio de 2013.
4. Interposto recurso de revista excecional da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, não foi o mesmo admitido, por acórdão prolatado pela formação do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade.
5. O requerimento de interposição tem o seguinte teor:
«1. Nas suas alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. ..., sob artigos 50 e 60 e sob conclusões KK e MM, os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma resultante da interpretação das disposições dos arts. 88.º/1, 90.º, 91.º/1 e 128.º/1 e /3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) no sentido de que a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente.
2. Tal norma, extraída de idêntica interpretação das mesmas disposições, foi aplicada no acórdão de 09/03/2017 aqui recorrido, que expressamente se pronunciou, aliás, pela improcedência da invocada inconstitucionalidade.
3. Do dito acórdão foi, com alegações, interposto recurso ordinário de revista excecional, a fls. ..., que veio a julgar-se não admitir por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2017, a fls. ..., insuscetível, este último, de impugnação nos termos do disposto no art. 672.º/4 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim,
4. o acórdão de 09/03/2017, aqui recorrido, aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nos termos previstos no art. 70.º/1-b) da LTC e dele não é admissível recurso ordinário, para os efeitos do disposto no art. 70.º/2 a /6 da LTC.
5. Os recorrentes têm legitimidade para o recurso interposto e estão em prazo para tal, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 72.º e 75.º da LTC e 631.º do CPC.
6. Para os efeitos do disposto no art. 75.º-A da LTC
i) o recurso é interposto ao abrigo do art. 70.º/1-b) da LTC;
ii) pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação das disposições dos arts. 88.º/1, 90.º, 91.º/1 e 128.º/1 e /3 do CIRE no sentido de que a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente;
iii) considera-se violado o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP;
iv) a questão da inconstitucionalidade referida foi suscitada pelos recorrentes nas suas alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, sob artigos 50 e 60 e sob conclusões KK e MM.
7. O âmbito do recurso ora interposto cinge-se à questão da inconstitucionalidade suscitada, nos termos do disposto no art. 71.º da LTC.»
6. Notificados para o efeito, os recorrentes produziram alegações, tendo concluído nos termos seguintes:
«I. O presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tem por objeto a norma resultante da interpretação das disposições dos arts. 88.º/1, 90.º, 91.º/1 e 128.º, nºs 1 e 3 do CIRE, no sentido de que a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente.
II. Confirmando a sentença recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
a) reafirmou o entendimento de que a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente, porquanto os compensantes apenas poderão ver reconhecidos os seus créditos sobre o insolvente e operar a compensação, nos autos de insolvência, sustentado nas disposições dos arts. 85.º, 90.º, 91.º/1, 128.º/1 e /3 do CIRE;
b) norma que, assim formulada, também se julgou constitucionalmente conforme;
c) convocando-se o AUJ 1/2014 e o Ac. TC 46/2014 como elementos jurisprudenciais que confortam o entendimento do Tribunal relativo à norma em que se fundamenta a decisão e ao julgamento de conformidade constitucional de tal norma, respetivamente.
III. Ora, o AUJ 1/2014 tem por razão de ser e debruça-se sobre, exclusivamente, a questão específica do momento em que, nas ações declarativas destinadas ao reconhecimento de créditos, deve considerar-se ocorrer inutilidade superveniente da lide - se no trânsito em julgado da decisão que decreta a insolvência, ou no trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos; ali não se questiona, antes se pressupõe, a inutilidade superveniente da lide.
IV. Sucede que o caso abordado naquela Jurisprudência, porém, é o de uma ação declarativa destinada ao reconhecimento de créditos, mais precisamente, de uma ação de condenação do devedor insolvente no pagamento de uma quantia
V. Do mesmo modo, todos os Acórdãos citados naquele AUJ1/2014 e em torno dos quais se discutiu a questão objeto de uniformização jurisprudencial, se reportam, também eles, a ações declarativas destinadas ao reconhecimento de créditos, mais precisamente, de ações de condenação do devedor insolvente no pagamento de uma quantia.
VI. Ora, assim sendo, a norma cuja conformidade constitucional resulta afirmada pelo Ac. TC 46/2014 é respeitante à inutilização, pela declaração de insolvência, de ações declarativas de condenação no pagamento de quantia propostas contra o insolvente.
VII. Sendo certo que não podem ser equiparadas a ação declarativa de condenação no pagamento de quantia e a ação destinada ao exercício da compensação.
VIII. Afastada a pertinência ao caso daqueles elementos jurisprudenciais, cumpre abordar a questão da constitucionalidade da norma que serviu de fundamento à decisão do caso em apreciação como questão de constitucionalidade de norma ainda não apreciada na jurisprudência constitucional.
IX. O direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20.º da CRP, analisa-se em vários direitos conexos, entre eles o direito de acesso aos tribunais.
X. Em tal direito de acesso aos tribunais, inclui-se o direito de ação, que terá de efetivar-se através de um processo equitativo, cujo significado básico é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva.
XI. Sendo que a tutela efetiva postula a existência de tipos de ações ou recursos adequados, sendo vedada criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais.
XII. A afirmação de que a compensação deve ser exercida no processo de insolvência remete o compensante para um processo judicial que não prevê meio processual específico para o exercício da compensação e que, atendendo à sua natureza de execução universal, está funcionalmente subordinado à obtenção de pagamento pela massa, que é finalidade alheia e oposta à pretensão prosseguida pelo compensante.
XIII. Por outro lado, o entendimento segundo o qual o compensante deve reclamar e ver reconhecido o seu contracrédito em processo de insolvência remete para meio processual, a reclamação de créditos, que, estando funcionalmente subordinado à obtenção de pagamento pela massa, é desadequado à prossecução da pretensão do compensante e até incompatível com esta.
XIV. Finalmente, considerando o desfasamento entre a pretensão do compensante, de uma parte, e a finalidade do processo de insolvência e função da reclamação de créditos, de outra parte, são excessivas e materialmente injustificadas as regras processuais, relativas, nomeadamente a prazos, instrução e impugnações a que se submete o direito de ação do compensante.
XV. Ao julgar, assim, constitucionalmente conforme a norma resultante da interpretação das disposições dos arts. 88.º/1, 90.º, 91.º/1 e 128.º, nºs 1 e 3 do CIRE, no sentido de que a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente, violou-se o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP».
7. Os recorridos contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões:
A) O recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes não é admissível, por não estar em causa a apreciação da conformidade constitucional das normas constantes dos arts 88º, nº 1, 90º, nº 1 e 128º, nºs 1 e 3 do CIRE. Na verdade, os Recorrentes pretendem impugnar o sentido decisório a que chegou o Tribunal recorrido.
B) Apesar de aludirem à violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20º CRP), os Recorrentes colocam em crise o modo como no Douto Acórdão recorrido se procedeu à concreta subsunção da factualidade relevante ao quadro normativo aplicável.
C) Os Recorrentes impugnam a aplicabilidade da jurisprudência fixada no AUJ nº 1/2014 e a qualificação da ação destinada ao exercício da compensação, por eles instaurada, como ação declarativa de condenação.
D) Visam, pois, impugnar a constitucionalidade do Douto próprio Acórdão recorrido, o que não é admissível.
E) Consequentemente, deve o presente recurso ser rejeitado, na medida em que os Recorrentes não suscitam a inconstitucionalidade de qualquer norma que este Venerando Tribunal possa apreciar nos termos do art. 280º, nº 1, al. b) da CRP e do art. 70º, nº 1, al. b) da LTC.
F) Sem prejuízo do ora invocado, não assiste razão aos Recorrentes quanto à alegada inaplicabilidade da jurisprudência fixada no AUJ nº 1/2014 ao caso sub judice. O aludido aresto é plenamente aplicável ao caso concreto, como tem sido afirmado pela maioria e recente jurisprudência nacional.
G) Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, a ação de que emana o presente recurso não é uma ação de simples apreciação negativa. Com os pedidos nela formulados, os Recorrentes visam a condenação dos Recorridos no reconhecimento de um crédito para que aqueles possam libertar-se de uma dívida por via da compensação.
H) É irrelevante que os Recorrentes não tenham feito constar de forma expressa no pedido final a condenação do BPP no pagamento do crédito a que se arrogam, pois constitui pressuposto de eficácia da declaração de compensação o reconhecimento prévio do seu crédito no âmbito do processo de insolvência.
I) Por outro lado, constituindo a compensação uma causa de extinção das obrigações além do cumprimento – quando válida e eficaz, o que não é manifestamente o caso da situação sub judice -, não pode a mesma ser invocada, judicial ou extra-judicialmente, fora do processo de insolvência.
J) A imperatividade da regra consignada no art. 90º do CIRE (conjugada com os art. ºs 88º, 128º, nºs 1 e 3, e 130º todos do CIRE) é independente da celeridade e urgência na tramitação do processo especial de insolvência. O que é fundamental é evitar a violação do princípio “par conditio creditorum”, ou seja, a necessidade de conferir um tratamento igualitário a todos os credores da mesma categoria. Pretende-se assegurar a plenitude da instância insolvencial, concentrando nessa sede as pretensões de todos os credores, assegurando um tratamento processual de plena e absoluta paridade (que se justifique) entre todos e cada um deles.
K) Não se verifica qualquer inconstitucionalidade material por violação do direito de acesso ao Direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20º da CRP) na interpretação nem na aplicação que as instâncias realizaram das supra citadas normas legais.
L) A lei estabelece diversas formas e mecanismos para os credores da insolvência fazerem valer os seus direitos no processo de insolvência.
M) O Recorrentes tinham ao seu alcance todos os meios necessários para fazerem valer os direitos a que se arrogam.
N) No mesmo sentido concluiu o Douto Acórdão recorrido, tendo sustentado que referida interpretação em crise não retira nem restringe direitos aos Recorrentes; antes clarifica e identifica quais os procedimentos legais a adotar em sede de tutela efetiva e em tempo útil dos seus direitos, nos termos do art. 20º da CRP.
O) Ademais, este Venerando Tribunal considerou que a interpretação das referidas normas legais (arts. 8º, nº 1, 90º, 91º, nº 1, 128º, nºs 1 e 3, todas do CIRE) não é inconstitucional, contrariamente ao sustentado pelas Recorrentes (cfr. Douto Acórdão nº 46/2014, de 09/01/2014).
P) Nestes termos, e por todos os motivos supra expostos, deve ser negado provimento ao presente recurso de constitucionalidade, e não julgar inconstitucional a interpretação e aplicação dos arts. 88º, nº 1, 90º, nº 1 e 128º, ns. 1 e 3 do CIRE realizada pelas instâncias.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
8. Tal como formulado no respetivo requerimento de interposição, o recurso interposto nos presentes autos tem por objeto os artigos 88.º, n.º 1, 90.º, 91.º, n.º 1 e 128.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (doravante «CIRE»), na interpretação segundo a qual «a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente». Entendem os recorrentes que tal norma viola o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Duas notas a respeito do objeto do recurso se impõem.
A primeira nota parte da constatação de que o objeto do recurso, tal como formulado no respetivo requerimento de interposição, não coincide rigorosamente com o enunciado da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes na motivação do recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ao passo que esta, prescrevendo a impossibilidade de ações visando o reconhecimento de créditos sobre o devedor insolvente, impõe o exercício pelos credores dos seus direitos no âmbito do processo de execução universal, tal como regulado no CIRE, o recurso de constitucionalidade incide sobre a impossibilidade de ações destinadas ao exercício do direito de compensação contra o devedor insolvente. Porém, trata-se aqui de uma redução legítima do objeto, calibrada em função da questão de fundo apreciada nos presentes autos. Com efeito, o que neles se discute não é a impossibilidade, em geral, de ações declarativas contra o devedor insolvente, mas da impossibilidade de ações que visam a compensação de créditos; a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida tem este alcance mais restrito, e foi nesse âmbito específico que o Tribunal a quo apreciou as questões, quer de direito ordinário, quer de direito constitucional, que se lhe colocaram.
A segunda nota para delimitar o âmbito da cognição do Tribunal Constitucional nos presentes autos. Nas alegações do recurso, os recorrentes questionam o acerto do entendimento, perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo o qual as ações de compensação de créditos contra a massa insolvente se subsumem no conceito de ação declarativa destinada ao reconhecimento de crédito, sendo-lhes, por essa razão, aplicável a jurisprudência firmada no acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de maio de 2013. Com efeito, nas alegações de recurso, insistem que a ação por elas proposta, visando a compensação de créditos, constitui uma ação de simples apreciação negativa, excluída do âmbito de aplicação das disposições do CIRE que impõem o exercício dos direitos de crédito sobre o devedor insolvente no âmbito do processo de insolvência, tal como interpretadas naquele acórdão de uniformização. Ora, esta questão – que ocupa grande parte das alegações e contra-alegações – excede os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, na medida em que diz respeito à correta interpretação e aplicação do direito ordinário. A única questão que cabe apreciar no âmbito do presente recurso é a de saber se a interpretação da lei perfilhada na decisão recorrida, que este Tribunal toma como um dado insindicável, viola o direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva do credor compensante.
B. DO MÉRITO
9. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos tem muitas afinidades com a decidida por este Tribunal no Acórdão n.º 46/2014, que não julgou inconstitucional «a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide…».
Nesse processo, havia sido proposta ação visando o reconhecimento de crédito emergente de contrato de trabalho, tendo a instância sido julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, em virtude do trânsito em julgado de sentença declarando a insolvência da ré.
Muito embora, em tal ocasião, o recurso de constitucionalidade tenha incidido sobre a norma, extraída do Código de Processo Civil, que prescreve a extinção da instância, e não sobre a norma, extraída do CIRE, que impõe que o reconhecimento de créditos sobre o devedor insolvente se faça no âmbito do processo de insolvência, a questão discutida pelo Tribunal foi, nos seus traços essenciais, a mesma que se coloca no presente recurso. Com efeito, o fundamento da inutilidade superveniente da lide, no que respeita a ações declarativas de créditos sobre o devedor insolvente, é precisamente a natureza universal e coletiva do processo de insolvência, fundada no princípio par conditio creditorum.
Sobre a suposta violação do artigo 20.º da Constituição, escreveu-se no referido aresto:
«O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), em termos efetivos, o que comporta o direito à decisão da causa em prazo razoável (n.º 4), impondo-se especificamente ao legislador que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, assegure procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional encontra-se consolidada na consideração de que o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (cfr. Acórdão n.º 440/94).
Sendo estas as dimensões nucleares em que se concretiza o direito fundamental invocado pela recorrente, não se vê que a interpretação normativa questionada o tenha posto em causa e que a recorrente tenha sofrido limitação ou restrição intolerável no seu direito a uma solução jurisdicional do conflito, em prazo razoável.»
O Tribunal apreciou seguidamente os argumentos da recorrida no sentido de que a imposição de que o seu crédito laboral fosse reclamado no âmbito do processo de insolvência atingia uma ou mais dimensões do direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva.
10. Nos presentes autos, não estando em causa o reconhecimento de um crédito laboral, mas ação destinada a compensar créditos, são outras as considerações pertinentes. No que diz especificamente respeito ao problema de constitucionalidade, a alegação dos recorrentes é a de que o processo de insolvência não permite o exercício do direito de compensação, quer seja por não prever meio processual com essa finalidade, quer seja por estar funcionalmente vocacionado para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Em suma, em causa está o facto, alegado pelos recorrentes, de o processo de insolvência não admitir a compensação de créditos.
Sucede que, ao contrário do que afirmam, o CIRE admite a compensação de créditos, nos seguintes termos:
Artigo 99.º
Compensação
1- Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência;
b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.
(…)
Como é bom de ver, segundo o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRE, é admissível a compensação de créditos sobre o devedor insolvente com dívidas à massa de insolvência nos casos, como o dos presentes autos, em que os pressupostos legais da compensação, fixados no n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil, se encontrem preenchidos em data anterior à declaração de insolvência. Significa isto que não só é possível o exercício do direito à compensação no âmbito do processo de insolvência, como tal possibilidade representa um desvio, favorável ao credor compensante, em relação ao princípio par conditio creditorum, na medida em que este, pela via da compensação, vê satisfeito o valor integral do seu crédito, ao contrário da generalidade dos demais credores comuns, que concorrem no rateio do produto da liquidação da massa insolvente.
O que se exige ao credor compensante, segundo a interpretação da decisão recorrida, é que reclame o seu crédito, não através de uma ação declarativa proposta contra o devedor insolvente, mas nos termos e segundo as formas previstas na fase de verificação de créditos do processo de insolvência. Tal não implica, porém, qualquer obstáculo à compensação do crédito com dívidas à massa insolvente, nos casos em que os pressupostos da compensação antecedem a declaração de insolvência. Como se afirma na decisão recorrida, a norma sindicada «não retira ou restringe direitos aos apelantes, antes clarifica e identifica quais os procedimentos legais a adotar pelos recorrentes em sede de tutela efetiva e em tempo útil dos seus direitos.»
Alegam ainda os recorrentes que «são excessivas e materialmente injustificadas as regras processuais relativas, nomeadamente a prazos, instrução e impugnações a que se submete o direito de ação do compensante.» Não especificam, todavia, quais sejam os ónus que decorrem da imposição do exercício dos seus direitos no âmbito do processo de insolvência, nem em que medida tais ónus, a existirem, põem em causa o seu direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva. Na verdade, a natureza e o regime do processo de insolvência apontam precisamente no sentido contrário, ou seja, de que o credor, designadamente o credor compensante, goza no processo de insolvência de garantias processuais semelhantes às da ação declarativa comum, ao mesmo tempo que se aproveita da celeridade característica daquele.
Como se escreveu no Acórdão n.º 46/2014, ainda que no contexto da reclamação de créditos laborais:
«[N] em mesmo no plano da celeridade podemos encontrar tutela com efetividade inferior à assegurada pelos tribunais de trabalho, na medida em que o processo de insolvência reveste natureza urgente e prioritária (artigo 9.º, n.º 1 do CIRE), independentemente de, estando aqui em causa direitos dos trabalhadores, e não direitos pessoais, não ser convocável o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2007, págs. 418 e 419). Como refere Maria Adelaide Domingos, no julgamento de questões laborais em processo de insolvência “não existe diminuição de garantias para as partes já que os meios probatórios são os mesmos que seriam permitidos no processo laboral e a forma do processo a seguir é a do processo declarativo sumário, ou seja, a forma que supletivamente o artigo 49.º, n.º 2, do CPT manda aplicar ao processo laboral comum. Vigora o princípio do inquisitório, permitindo que a decisão judicial seja fundada em factos não alegados pelas partes, em similitude com o disposto no artigo 72.º do CPT, a que acresce o carácter urgente desta fase (artigo 9.º, n.º 1), característica esta, aliás, presente nos processos impugnativos de despedimento coletivo ou de representantes sindicais ou de membros de comissão de trabalhadores (artigo 26.º, n.º 1, do CPT)” (cfr. Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Ações Laborais Pendentes, in Memórias do IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, 2007, pág. 284).
Cabe acrescentar, tomando a alusão a vicissitudes decisórias verificadas e a outras antecipadas, no âmbito do processo de insolvência, que a recorrente preserva todas as vias impugnatórias comportadas nessa sede, sem qualquer restrição imputável à extinção da lide laboral fundada na alínea e) do artigo 287.º do CPC.»
O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente.
III- DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, os artigos 88.º, n.º 1, 90.º, 91.º, n.º 1 e 128.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na interpretação segundo a qual «a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente».
e, em consequência,
b) Julgar improcedente o recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers