Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2018, que determinou a quebra de sigilo profissional em relação àquela. Confrontada com decisão singular de rejeição, por irrecorribilidade, a ora recorrente reclamou para a conferência. Por acórdão de 4 de abril de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu tal reclamação.
Transitado em julgado este acórdão, a CMVM interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal (CPP), o qual foi rejeitado, por acórdão de 16 de janeiro de 2020, com fundamento na ilegitimidade da recorrente.
2. Notificada deste acórdão, a recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de maio (LTC).
Admitido o recurso e subidos os autos, o relator convidou a recorrente a indicar, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC: (i) as decisões que constituem o objeto formal do recurso; (ii) em termos claros, precisos e concisos, a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade foi invocada e que foram efetivamente aplicadas pelas decisões recorridas; e (iii) a peça processual (e nela o local) onde suscitou a(s) questão(ões) de constitucionalidade.
Na sequência do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o relator proferiu despacho considerando que o presente recurso tem por objeto (material) as seguintes questões:
a) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal), no sentido de que a decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional é irrecorrível (i) por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa», interpretação que, segundo alega a recorrente, foi aplicada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2019 (cf. pontos 7 e 8 do referido requerimento);
b) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal), no sentido de que a entidade sujeita a segredo profissional não dotada de organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa não tem direito ao contraditório antes de ser proferida decisão pelo tribunal superior sobre a quebra do segredo profissional e não tem direito a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional, (i) por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva consagrado no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa», interpretação essa que, segundo a recorrente, foi aplicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2020 (cf. pontos 10 e 11, ibidem);
c) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal no sentido de que no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, (i) por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa, interpretação essa que, segundo a recorrente, foi aplicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2020 (cf. pontos 13 e 14, ibidem).
No mesmo despacho, determinou-se também a notificação para alegações, alertando-se as partes para a eventualidade de não conhecimento do objeto do recurso: quanto à questão supra identificada na alínea a), tendo por objeto formal o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.04.2019, já transitado em julgado, por extemporaneidade do recurso (atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, e n.º 2, a contrario, da LTC); e quanto à questão supra identificada na alínea b), tendo por objeto formal o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.01.2020, por a decisão recorrida não ter feito aplicação, enquanto ratio decidendi, da interpretação normativa sindicada.
2.1. A recorrente apresentou alegações, que concluiu, no que ora releva, nos seguintes termos:
«I. Enquadramento
A. Por ofício datado de 02.05.2018 (Ref.ª 376053250), foi a CMYM notificada pela 9.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para remeter aos autos do inquérito do processo n.º […], os “relatórios remetidos pelos seguintes Fundos de Capital de Risco desde a data da respetiva constituição (cfr. Instrução da CMVM n.º 7/2016): […].
B. Em resposta ao ofício supra mencionado, a CMVM […] escusou-se a apresentar os elementos solicitados invocando o dever de segredo profissional nos seguintes termos: “Em resposta ao Vosso pedido de informação referenciado em epígrafe, relativo ao Processo n.º 5837/16.6T9LSB, vimos por este meio informar que os relatórios remetidos à CMVM pelos Fundos de Capital de Risco […] consubstanciam informação enviada periodicamente à CMVM pela Entidade Gestora, em cumprimento de um dever de reporte, consignado nos artigos 15.º a 17.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2015, a qual se encontra sujeita ao dever de segredo consagrado no artigo 354.ºdo Código dos Valores Mobiliários, não podendo, por isso, ser disponibilizada por esta Comissão.”.
C. Em 27.06.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu uma decisão, em 1.ª instância, de quebra do segredo profissional da CMVM (entidade sujeita a segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 14.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras), ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135.º do Código de Processo Penal.
D. A CMVM interpôs recurso do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão datado de 04.04.2019 com fundamento em irrecorribilidade implícita da decisão judicial de quebra do segredo profissional.
E. Inconformada, e perante a existência de um Acórdão do STJ anterior no sentido da admissibilidade do referido recurso (AC. do STJ de 09-02-2011 (Proc. 12153/09.8TDPRT-A.P1.SI), em que foi relator o Exmo. Conselheiro SANTOS CABRAL, publicado na Coletânea de Jurisprudência - STJ, Ano XIX, tomo 1 (2011), pp. 196-203), em 14.05.2019 a CMVM interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quanto à questão da admissibilidade ou não do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões de levantamento do segredo profissional tomadas pelo Tribunal da Relação no âmbito do incidente de levantamento de segredo profissional ao abrigo do artigo 135.º, n.º 3, do CPP por parte do requerido, sobre quem impende o dever de segredo profissional cuja quebra foi determinada.
F. Por Acórdão datado de 16.01.2020, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o referido recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela CMVM, com fundamento em ilegitimidade da recorrente (fls. 31), assente, por um lado, (i) numa interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do CPP que nega a própria qualidade de sujeito processual da CMVM, bem como - atenta a identificação que efetuou dos interesses protegidos pelo segredo profissional da CMVM - o interesse processual da CMVM e, consequentemente, nega o direito ao contraditório e o direito a recorrer ordinariamente no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional e, por outro, (ii) numa interpretação literal da norma constante do artigo 437.º, n.º 5, do CPP (onde não consta referência expressa ao Requerido no âmbito do incidente de levantamento do segredo profissional).
G. Em 27.01.2020, a CMVM interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, suscitando a inconstitucionalidade das dimensões interpretativas constantes, por um lado, do Acórdão proferido pelo STJ em 04.04.2019 (que rejeitou o recurso (ordinário) da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que quebrou o segredo profissional da CMVM) e, por outro lado, do Acórdão proferido pelo STJ em 16.01.2020 (que rejeitou o recurso (extraordinário) para fixação de jurisprudência quanto à recorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional), por entender que as mesmas não se apresentavam conformes à Constituição da República Portuguesa, a saber:
1) das normas contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135.º do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP), no sentido de que a decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional é (implicitamente) irrecorrível, ínsita no Acórdão do STJ de 04.04.2019:
2) das normas contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135.º do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP), no sentido de que a entidade sujeita a segredo profissional não tem direito ao prévio contraditório e simultaneamente não tem direito a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional, ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020:
3) da norma contida no n.º 5 do artigo 437.º do CPP, no sentido de que o Requerido no âmbito do incidente de levantamento de segredo profissional não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quanto à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020.
H. Em todas as três dimensões interpretativas referidas, a inconstitucionalidade das normas invocada deriva da (i) violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) da violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa.
II. Questões prévias
I. Em 06.03.2020, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator mandou notificar a CMVM para apresentar alegações, com a advertência de eventual não conhecimento de parte do recurso interposto […].
J. Salvo o devido respeito, entende a CMVM que o recurso - quanto à questão de inconstitucionalidade que tem por objeto formal o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.04.2019 - não é extemporâneo devendo a questão ser objeto de apreciação por parte do Venerando Tribunal Constitucional.
K. Com efeito, do Acórdão do STJ de 04.04.2019, que rejeitou o recurso ordinário interposto pela CMVM do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2018, a CMVM poderia ter optado por (i) interpor diretamente recurso para o Tribunal Constitucional e, posteriormente, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC ou (ii), inversamente, - como fez - interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e, subsequentemente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele Acórdão de 04.04.2019, em caso de rejeição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC.
L. O disposto nos artigos 70.º, n.º 2, 70.º, n.º 6, 15º, n.ºs 1 e 2 e 80.º, n.º 4, todos da LTC, constitui disciplina que visa resolver a questão da relação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional com outros recursos que - cumprido o requisito processual do “prévio esgotamento dos recursos ordinários possíveis” - ainda sejam admissíveis.
M. É certo que a letra da lei se refere expressamente apenas ao recurso ordinário para uniformização da jurisprudência.
N. Contudo, na medida em que a decisão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tenha efeitos na decisão recorrida (embora já transitada em julgado, como dispõe o artigo 445.º, n.º 1, do CPP), não obstante tal classificação, na prática, nenhuma diferença existe entre os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e os recursos ordinários para fixação de jurisprudência já que em ambos os casos o Tribunal não proferiu ainda a “última palavra”.
O. O disposto nos artigos 70.º, n.º 6, e 75.º, n.º 2, da LTC são duas faces da mesma moeda, visando garantir a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional nos casos em que os recorrentes tenham optado por interpor primeiro recurso ordinário para fixação de jurisprudência, independentemente do desfecho do recurso, ou seja, quer o Pleno profira decisão de mérito (artigo 70.º, n.º 6, da LTC), quer profira decisão de não conhecimento do recurso (artigo75.º, n.º 2, da LTC).
P. O Ilustre Conselheiro Carlos Lopes do Rego admite expressamente (In “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, pp. 161-162) que, também no caso dos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência, possa, nos termos do artigo 70.º, n.º 6, da LTC, ser interposto recurso posterior para o Tribunal Constitucional.
Q. Ora, nenhuma razão válida e objetiva existe para que se admita expressamente a recorribilidade para o Tribunal Constitucional de decisões do STJ nos casos em que este decida do mérito do recurso extraordinário para fixação e jurisprudência (não obstante a letra do artigo 70.º, n.º 6, da LTC se referir apenas ao recurso ordinário para fixação de jurisprudência), conforme posição do ilustre Conselheiro Carlos Lopes do Rego, mas não já nos casos em que o referido recurso não seja admitido pelo STJ (invocando o facto de a letra do artigo 75.º, n.º 2, da LTC se referir apenas ao recurso ordinário para fixação de jurisprudência).
R. O disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, atenta a teleologia da norma, deve aplicar-se não apenas aos casos de recurso ordinário para fixação de jurisprudência, mas igualmente aos casos de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em que a decisão a proferir pelo STJ é suscetível de se repercutir na decisão recorrida, reformulando-a, não obstante o trânsito em julgado da mesma.
S. No caso concreto, através do Acórdão proferido em 16.01.2020, o STJ não admitiu o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela CMVM do Acórdão do STJ de 04.04.2019, pelo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do STJ de 04.04.2019 se deve contar apenas do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ou seja, do Acórdão do STJ de 16.01.2020.
T. Acresce que, no caso concreto, se é certo que o Acórdão do STJ de 16.01.2020 formalmente não apreciou o mérito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela CMVM, uma vez que o rejeitou com fundamento em ilegitimidade da recorrente, também é certo que (embora com fundamento diferente), materialmente, reiterou o entendimento constante do Acórdão do STJ de 04.04.2019 no sentido de que o requerido no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional não tem direito ao recurso ordinário da decisão do Tribunal da Relação que determina a quebra do segredo profissional: o Acórdão do STJ de 04.04.2019 fundamentou-o na irrecorribilidade da decisão enquanto o Acórdão do STJ de 16.01.2020 fundamentou-o na ilegitimidade da CMVM (assente na sua falta de qualidade de sujeito processual, na sua falta de interesse processual e numa interpretação literal do artigo 437.º, n.º 5, do CPP).
U. Salvo o devido respeito, entende a CMVM que a questão suscitada no requerimento de interposição de recurso quanto à constitucionalidade do artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, na interpretação ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020. deve ser objeto de apreciação pelo Venerando Tribunal Constitucional, na medida em que tal interpretação normativa sindicada foi objetivamente aplicada pela decisão recorrida.
V. Segundo jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, ou seja, é fundamento jurídico determinante da solução dada ao caso pelo Tribunal a quo.
W. Ora, relativamente ao Acórdão proferido pelo STJ em 16.01.2020 foram invocadas, para apreciação pelo Tribunal Constitucional, duas questões de constitucionalidade:
1) a interpretação das normas contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135.º do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP), que respeita aos direitos da entidade sujeita a segredo profissional ao prévio contraditório e a recorrer ordinariamente da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional;
2) a interpretação da norma contida no n.º 5 do artigo 437.º do CPP, que respeita à legitimidade da entidade sujeita a segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quanto à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional.
X. No Acórdão datado de 16.01.2020, o STJ julgou que (i) a entidade sujeita a segredo profissional no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, previsto no artigo 135.º do CPP não é sujeito processual, pelo que o único direito que lhe assiste é o de recusa por via da invocação do dever de sigilo, ou seja, afirmou que a entidade sujeita a segredo profissional não tem qualquer direito no âmbito do referido incidente, nem ao contraditório antes de ser proferida decisão pelo tribunal superior, nem a recorrer (ordinariamente) da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional e, na medida em que a entidade requerida no referido incidente de quebra do segredo profissional não é sujeito processual, não tem legitimidade para recorrer ordinariamente, pelo que sempre estaria também afastada a sua legitimidade para interpor recurso extraordinário e que (ii) a entidade sujeita a segredo profissional não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência porque não era referida na letra do artigo 437.º, n.º 5, do CPP.
Y. Assim, a questão do direito ao recurso ordinário do requerido no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional faz parte necessária do raciocínio lógico que levou o STJ concluir pela ilegitimidade da CMVM para a interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (e é, aliás, um pressuposto da conclusão que retira).
Z. Em suma, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional quanto à interpretação, ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020, das normas contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135.º do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP), no que toca aos direitos da entidade sujeita a segredo profissional ao prévio contraditório e a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional constituiu ratio decidendi da decisão final de ilegitimidade da CMVM para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto, pelo que deve o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a invocada inconstitucionalidade.
III. Do segredo profissional da CMVM
[…]
OO. Considerando o conteúdo do dever de segredo profissional que impende sobre a CMVM, concatenado com os direitos e bens jurídicos que o mesmo pretende salvaguardar, a decisão do incidente de quebra do segredo profissional deve ser possível de recurso, atento o disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
IV. A. Da inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135.ºdo CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP) na interpretação ínsita no Acórdão do STJ de 04.04.2019
PP. A primeira questão de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie refere-se à interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP) efetuada pelo Acórdão do STJ de 04.04.2019 no sentido de que a decisão do Tribunal da Relação que quebra o segredo profissional invocado nos termos do disposto no artigo 135.º é irrecorrível, (i) por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa.
[…]
IV. B. Da inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135.ºdo CPP (conjugado com os artigos 399.ºe 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP) na interpretação ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020
UUUU. A segunda questão de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie refere-se à interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP) efetuada pelo Acórdão do STJ de 16.01.2020 no sentido de que no âmbito da invocação de escusa para facultar o acesso a elementos e/ou documentos abrangidos pelo segredo profissional perante o Tribunal de 1.ª instância, o tribunal superior pode não permitir uma entidade não dotada de organismo representativo da profissão de exercer o princípio do contraditório e os direitos de defesa constitucionalmente garantidos no processo/incidente de quebra de segredo profissional em que é requerida, simultaneamente não se admitindo o recurso da decisão proferida, (i) por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa.
[…]
IV. C. Da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 437.º do CPP na interpretação ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020
WWWWW. A terceira questão de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie refere-se à interpretação da norma contida no artigo 437.º, n.º 5, do CPP efetuada pelo Acórdão do STJ de 16.01.2020 no sentido de que no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, (i) por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e (ii) por violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa.
IV. C.1. Da violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP)
XXXXX. A garantia do acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, prevista nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP, é constituída por uma dupla vertente: o direito de ação ou de defesa, previsto no n.º 1, […] e o direito a um processo equitativo (no qual se inclui o direito à igualdade de armas e o direito ao contraditório), previsto no n.º4 […]
YYYYY. A interpretação da norma contida no artigo 437.º, n.º 5, do CPP efetuada pelo Acórdão do STJ de 16.01.2020 no sentido de que no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
ZZZZZ. A invocada violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva assenta, no essencial, na circunstância de não se reconhecer à CMVM legitimidade para interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação que determinou a quebra do segredo profissional, conjugada com o facto de (i) o segredo profissional que impende sobre a CMVM contender com direitos e bens jurídicos constitucionalmente consagrados, (ii) a CMVM não ter sido ouvida antes de ser proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, (iii) não ter sido admitido o recurso ordinário interposto pela CMVM da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, (iv) o conflito jurisprudencial a resolver no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência ser justamente o da admissibilidade ou não do recurso interposto pelo requerido para o STJ da decisão do Tribunal da Relação que determinou a quebra do segredo profissional, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, (v) “a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto”, nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do CPP e (vi) diferentemente do requerido, reconhecer-se expressamente ao requerente (Ministério Público) no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
AAAAAA. À luz da Constituição da República Portuguesa, deve existir e ser efetivamente assegurado um duplo grau de jurisdição pelo menos quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias, bem como direitos e bens jurídicos, constitucionalmente consagrados - como é o caso dos presentes autos.
BBBBBB. No Acórdão proferido em 16.01.2020, o STJ limitou-se a efetuar uma interpretação literal do artigo 437.º, n.º 5, do CPP referindo que “Dificilmente se poderia encontrar domínio menos adequado para argumentar em favor de uma tese expansiva da legitimidade do que no recurso para fixação de jurisprudência, não apenas pela natureza excecional das normas que o regulam mas também porque a legitimidade de outros sujeitos para além do ministério Público assenta em critérios de natureza utilitária. “(fls. 26-27).
CCCCCC. É certo que o n.º 5 do artigo 437.º do CPP dispõe que “O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. pelo que da referida norma não consta referência expressa ao requerido no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional.
DDDDDD. Contudo, na interpretação das normas, o intérprete/aplicador não pode considerar exclusivamente o elemento literal, devendo convocar outros elementos interpretativos, como o sistemático, histórico e teleológico.
EEEEEE. Em primeiro lugar, a interpretação do n.º 5 do artigo 437.º do CPP deve levar em consideração que (i) o incidente de quebra do segredo profissional, previsto no artigo 135.º do CPP, constitui um incidente autónomo no âmbito dos autos principais, de natureza penal e (ii) no âmbito do referido incidente, figuram apenas dois sujeitos processuais: o Ministério Público, como requerente, e a CMVM, como requerida.
FFFFFF. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2018 determinou, no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional, a quebra do segredo profissional da CMVM, pelo que tal decisão afetou a posição da CMVM. sujeita ao direito-dever de segredo profissional, previsto no artigo 354.º do CVM.
GGGGGG. A CMVM, enquanto requerida no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional, tinha legitimidade, ao abrigo do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP, para interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2018 que decidiu do mérito do incidente.
HHHHHH. Aliás, a legitimidade, enquanto pressuposto processual, foi reconhecida no Acórdão do STJ proferido em 04.04.2019, que não admitiu o recurso interposto pela CMVM do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2018 com fundamento apenas em irrecorribilidade da decisão que decidiu do mérito do incidente.
IIIIII. Inconformada com a decisão proferida através do Acórdão do STJ de 04.04.2019, na qual a CMVM assumiu a qualidade de recorrente, e o Ministério Público de recorrido, a CMVM interpôs recurso extraordinário de fixação para jurisprudência, nos termos do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP.
JJJJJJ. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto pela CMVM também no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional e destinava-se a obter fixação de jurisprudência pelo STJ quanto à questão da recorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional proferida pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 135.º do CPP, por se verificar oposição de julgados do STJ nessa matéria.
KKKKKK. Ora, do ponto de vista sistemático não se justifica admitir-se a legitimidade da CMVM, na qualidade de requerida no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional para interpor recurso ordinário da decisão do Tribunal da Relação que determinou a quebra do segredo profissional (nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP) e interpretar o artigo n.º 5 do artigo 437.º do CPP no sentido de negar-se à CMVM a legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quando (i) a questão jurisprudencial a dirimir era justamente a da recorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional proferida pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 135.º do CPP e (ii) nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do CPP, “a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto.
LLLLLL. Na verdade, a norma constante do artigo 437.º, n.º 5, do CPP foi pensada apenas para os sujeitos processuais no âmbito do próprio processo penal (autos principais), ou seja, o Ministério Público, o arguido, as partes civis e o assistente, e não especificamente para o incidente de quebra de segredo profissional (nomeadamente, porque nunca poderá ter como requerido nem o próprio arguido, nem o Ministério Público, mas necessariamente um terceiro!).
MMMMMM. Atenta a incompletude de previsão verificada no n.º 5 do artigo 437.º do CPP, quanto aos sujeitos processuais do incidente de quebra do segredo profissional, previsto no artigo 135.º do CPP, o intérprete/aplicador - agarrando-se exclusivamente à letra da lei como elemento interpretativo - não pode concluir pela falta de legitimidade do requerido no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
NNNNNN. Ou seja, se no regime do n.º 5 do artigo 437.º do CPP inexiste uma intenção reguladora específica quanto aos sujeitos processuais do incidente de quebra do segredo profissional, previsto no artigo 135.º do CPP, nunca poderia a teleologia imanente à lei ser a de sustentar a falta de legitimidade do requerido e recorrente naquele incidente, in casu, a CMVM.
OOOOOO. Aliás, a própria teleologia do regime do recurso de uniformização de jurisprudência concorre no sentido de o recurso interposto pela CMVM ter de ser admitido.
PPPPPP Uma vez que (i) o recurso para fixação de jurisprudência tem como objetivo a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação e (ii) o objeto do recurso de uniformização de jurisprudência interposto é o da recorribilidade pelo requerido do recurso ordinário da decisão do Tribunal da Relação que determinou a quebra do segredo profissional, nunca tal conflito será eliminado se se negar ao requerido e recorrente no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional a legitimidade para interpor tal recurso, frustrando-se, assim, a própria teleologia do regime do recurso de uniformização de jurisprudência.
QQQQQQ- É que tendo o Ministério Público legitimidade (obrigatória, até!) para interpor recurso extraordinário de jurisprudência nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do CPP, nunca o mesmo terá interesse em agir em matéria de admissibilidade do recurso ordinário pelo requerido da decisão do Tribunal da Relação que determina a quebra do segredo profissional!
RRRRRR. Uma vez que o acórdão do STJ de 04.04.2019 rejeitou o recurso interposto pela CMVM e, nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do CPP, “a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto a CMVM tem interesse em agir, nos termos do artigo 401.º, n.º 2, do CPP ex vi do artigo 448.º do CPP, na interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
SSSSSS. Não é, pois, admissível interpretar o artigo n.º 5 do artigo 437.º do CPP no sentido de negar-se à CMVM a legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quando é o único sujeito processual com interesse em agir, sob pena de negação da própria teleologia do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
TTTTTT. Assim, nos termos das regras de interpretação das normas, impõe-se reconhecer a legitimidade do requerido no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quanto à recorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional proferida pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 135.º do CPP.
UUUUUU. Perante eventuais dúvidas acerca da interpretação do artigo 437.º, n.º 5, do CPP, com reflexo em matéria de direitos, liberdades e garantias (in casu, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP e o princípio da igualdade de armas decorrente do direito ao processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP), deve o intérprete/aplicador convocar a aplicação do conjunto de regras e princípios de interpretação próprias, entre os quais releva, desde logo, o princípio da máxima efetividade ou da interpretação efetiva e o princípio da aplicabilidade direta dos direitos fundamentais.
VVVVVV. De acordo com o princípio da máxima efetividade ou da interpretação efetiva, havendo dúvida na interpretação de certa norma, deveria preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
WWWWWW. Por sua vez, o cumprimento do princípio da aplicabilidade direta dos direitos fundamentais significaria que a efetivação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da igualdade de armas decorrente do direito ao processo equitativo sempre seria independente de intervenção legislativa concretizadora, existindo, por isso, tal aplicabilidade qualquer que fosse a posição interpretativa adotada em relação ao n.º 5 do artigo 437.º do CPP (valendo inclusivamente sem lei).
XXXXXX. Assim, a correta interpretação do artigo 437.º, n.º 5, do CPP impunha que fosse garantido à CMVM o exercício do seu direito de acesso ao direito e aos tribunais (de que o direito ao recurso é um corolário) bem como a igualdade de armas (relativamente ao Ministério Público) no incidente em que é requerida e recorrente, já que se trata da interpretação que reconhece maior eficácia aos direitos fundamentais.
YYYYYY. Cumpre ainda convocar o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, cuja formulação básica consiste, no essencial, no seguinte: existindo normas polissémicas ou plurissignificativas, deverá dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição, tendo por referência, designadamente, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
ZZZZZZ. A interpretação do artigo 437.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o requerido e recorrente não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional seria o equivalente a sustentar que: (i) no âmbito do processo penal (autos principais) o arguido não teria legitimidade para o efeito, o que não foi, de todo, intenção do legislador, como resulta da letra do n.º 5 do artigo 437.º do CPP e (ii) no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional, que tem apenas dois sujeitos processuais, uma parte (Ministério Público) teria legitimidade e a outra não, o que também não terá sido, de todo, intenção do legislador.
AAAAAAA. Assim, a interpretação literal do n.º 5 do artigo 437.º do CPP. ínsita no Acórdão do STJ de 16.01.2020, é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP e do princípio da igualdade de armas decorrente do direito ao processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
[…]
CCCCCCC. A correta interpretação e aplicação do artigo 437.º, n.º 5, do CPP […] resulta […] também de uma interpretação conforme ao artigo 6.º da CEDH, um instrumento de direito internacional que faz parte integrante do direito português, nos termos do artigo 8.º da CRP, com força infraconstitucional mas supralegal.
[…]
EEEEEEE. Note-se que a CMVM, não obstante ser sujeito processual (concretamente, requerida) deste incidente de quebra do segredo profissional, não foi notificada para exercer o contraditório, não foi notificada do Acórdão do TRL que procedeu à quebra do segredo profissional e, quando tomou conhecimento do mesmo, exerceu o seu direito de recurso (ordinário), onde arguiu diversas irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades, o qual, porém, foi rejeitado, por inadmissível, pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 04.04.20[19].
[…]
IV. C.2. Da violação do princípio da reserva de lei restritiva (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP)
KKKICKKK. A garantia do acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (previsto no artigo 20.º da CRP) integra o catálogo dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, beneficiando, por isso, do regime e da força jurídica próprios que o texto constitucional lhes concede, em especial à luz do seu artigo 18.º.
[…]
NNNNNNN. Ora, o STJ fundou a ilegitimidade da CMVM para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no disposto no artigo 437.º, n.º 5, do CPP.
OOOOOOO. Contudo, o artigo 437.º, n.º 5, do CPP não contém qualquer menção expressa à ilegitimidade do requerido no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
PPPPPPP A interpretação literal do n.º 5 do artigo 437.º do CPP conduz ao seguinte resultado desconforme com a Constituição da República Portuguesa: embora inexista norma específica que estabeleça a impossibilidade de lançar mão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente a decisões sobre o incidente de quebra de segredo profissional e vigore em sede de processo penal o princípio da recorribilidade das decisões (artigo 399.º do CPP), a negação da legitimidade de recurso à CMVM - único sujeito processual com interesse em agir - implica a consagração implícita da irrecorribilidade de tais decisões para o requerido (e recorrente ordinário), o que constitui uma restrição ao direito ao recurso em violação do princípio da reserva de lei restritiva em matéria de restrição de direitos fundamentais, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.
[…]
RRRRRRR. A afirmação da ilegitimidade da CMVM para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quando o conflito jurisprudencial a resolver naquele recurso era justamente o da admissibilidade ou não do recurso interposto pelo requerido para o STJ da decisão do Tribunal da Relação que determinou a quebra do segredo profissional, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP e a CMVM, conduz à negação da própria teleologia de tal recurso.
[…]
TTTTTTT. Também no domínio do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é unânime na jurisprudência do STJ que além da legitimidade, a parte tem ainda de ter interesse em agir.
UUUUUUU. Uma vez que, no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, há apenas dois sujeitos processuais (o Ministério Público, na qualidade de requerente e recorrido e a CMVM, na qualidade de requerida e recorrente) e a CMVM é o único sujeito com interesse processual na procedência do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (nos termos dos artigo 401.º, n.º 2, do CPP ex vi do artigo 448.º e 445.º, n.º 1, todos do CPP), impunha-se uma interpretação do artigo 437.º, n.º 5, do CPP que conduzisse, em matéria de legitimidade, a igual resultado ao que resultaria da aplicação do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP ex vi do artigo 448.º do CPP.
VVVVVVV. Em suma, do princípio da reserva de lei restritiva previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP resulta que a ilegitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não pode decorrer de uma interpretação de uma norma de onde não resulta, expressamente, essa falta de legitimidade.
[…].»
2.2. O Ministério Público contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma (cf. fls. 235-236):
«3. 1 Não deve ser conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de junho de 2019, por ter sido deduzido fora do prazo, nos termos do artigo 75º da LTC.
3. 2 Uma vez que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 16 de janeiro de 2020, ora recorrido, não fez aplicação, enquanto ratio decidendi, da interpretação normativa indicada pela recorrente, não se deve conhecer do objeto do recurso por falta de pressuposto previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, quando pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação das normas contidas no artigo 135.°, n.°s 3 e 4, do Código de Processo Penal (conjugado com os artigos 399.° e 432.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal), no sentido de que a entidade sujeita a segredo profissional não dotada de organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa não tem direito ao contraditório antes de ser proferida decisão pelo tribunal superior sobre a quebra do segredo profissional e não tem direito a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional.
3.3. A CMVM não integra nenhuma das qualidades processuais previstas no n.º 5 do artigo 437.º do Código do Processo Penal, uma vez que não é arguido, assistente ou parte civil.
3.4. A CMVM não integra a qualidade de sujeito processual prevista no Código do Processo Penal pelo que não é detentora dos direitos próprios da qualidade do estatuto desses sujeitos.
3.5. A CMVM não tem legitimidade para interpor recurso de Constitucionalidade, nos termos do n.º 5 do artigo 437º do Código do Processo Penal.
3.6. Assim, não subsiste qualquer violação dos preceitos constitucionais referidos pela recorrente.
4. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações julga-se que este Tribunal deverá:
a) Negar provimento aos recursos interpostos pela CMVM dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de abril de 2019 e de 16 de janeiro de 2020.
b) Confirmar, nessa medida, as decisões dos referidos Acórdãos.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso
3. Conforme referido (cf. o ponto 2, supra), tendo em atenção o que consta do referido requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o presente recurso tem por objeto as seguintes questões:
a) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal), no sentido de que a decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional é irrecorrível, interpretação que, segundo alega a recorrente, foi aplicada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2019 (cf. pontos 7 e 8 do referido requerimento);
b) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal), no sentido de que a entidade sujeita a segredo profissional não dotada de organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa não tem direito ao contraditório antes de ser proferida decisão pelo tribunal superior sobre a quebra do segredo profissional e não tem direito a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional, interpretação essa que, segundo a recorrente, foi aplicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2020 (cf. pontos 10 e 11, ibidem);
c) A inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal no sentido de que no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, interpretação essa que, segundo a recorrente, foi aplicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2020 (cf. pontos 13 e 14, ibidem).
4. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade acima identificada (cf. a alínea a) do ponto 3, supra), tendo como objeto formal o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 04.04.2019, as partes foram alertadas para a eventualidade de não se tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, por extemporaneidade do recurso, atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, e n.º 2, a contrario, da LTC.
A recorrente sustentou a tempestividade do recurso, alegando, em síntese, que o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, atenta a teleologia da norma, deve aplicar-se não apenas aos casos de recurso ordinário para fixação de jurisprudência, mas igualmente aos casos de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em que a decisão a proferir pelo STJ é suscetível de se repercutir na decisão recorrida, reformulando-a, não obstante o trânsito em julgado da mesma; considera, por isso, que, no presente caso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão em apreço se deve contar apenas do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ou seja, do acórdão de 16.01.2020 (cf. conclusões J. a S. das alegações de recurso).
O Ministério Público, por sua vez, pronunciou-se no sentido de o objeto do recurso não ser conhecido, nesta parte, por tal recurso ter sido interposto fora de prazo, nos termos do artigo 75.º da LCT (cf. conclusão 3.1. das contra-alegações).
Cumpre apreciar e decidir.
4.1. O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, de dez dias. Tal prazo começa a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar, a não ser que ocorra uma de duas situações: a primeira, expressamente prevista na lei, contempla os casos em que é interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão recorrida, sendo nesse caso o dies a quo «o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC); a segunda, referente à situação em que, uma vez proferida a decisão, a parte suscita incidente pós-decisório ou a decisão é objeto de correção oficiosa.
Na situação ora em análise, a recorrente pretende impugnar um acórdão do STJ do qual interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e 438.º do CPP, o qual veio a ser rejeitado, por ilegitimidade da recorrente.
Não se verifica, assim, qualquer das situações acima referidas, em que ocorre uma “prorrogação” ou um “aumento” do prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC. Concretamente, não é aqui aplicável o n.º 2 deste artigo, uma vez que esta disposição legal respeita apenas aos casos em que o recorrente começou por interpor um recurso ordinário (que pressupõe que a decisão recorrida não tenha transitado em julgado) que não seja admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada. Nesta situação, o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que fez aplicação da norma cuja conformidade constitucional se pretende questionar tem início no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o referido recurso ordinário.
Contudo, este regime do n.º 2 do referido artigo 75.º não é aplicável quando o recurso interposto – e que veio a ser tido como inadmissível –, seja configurado, na ordem jurisdicional respetiva, como extraordinário (pressupondo o trânsito em julgado da decisão recorrida).
É o que se verifica no caso sub iudicio, em que o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente do acórdão de 04.04.2019, pressupõe o trânsito em julgado desta decisão (cf. o artigo 438.º, n.º 1, do CPP).
Assim, como refere o Ministério Público nas suas contra-alegações, valem aqui as considerações de Lopes do Rego a este respeito:
«Deste modo, a parte que – numa estratégia processual pouco consistente – tenha optado por dar prioridade à interposição de alguns daqueles recursos “extraordinários”, deixando para tal transitar a decisão recorrida, e se veja confrontada com a respetiva rejeição, fica irremediavelmente privada da possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a aplicação normativa feita na sentença, anteriormente proferida, e que se pretendia submeter à apreciação do pleno do Supremo, com vista à dirimição do pretenso conflito jurisprudencial: é que, nesse momento, o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional dessa decisão está há muito esgotado, não podendo o interessado prevalecer-se do n.º 2 deste artigo 75.º, que explicitamente exclui a relevância da interposição do recurso “extraordinário”, que venha a ser considerado não admissível.» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 198).
Em face do exposto, não tem razão a recorrente quando sustenta que deverá ter aplicação ao caso o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC (cf. as conclusões Q. a S. das sua alegações).
É que, desde logo, diferentemente do que se verifica com o recurso ordinário, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe, conforme se disse, o trânsito em julgado da decisão recorrida. Por outro lado, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em caso de procedência, apenas poderá repercutir-se na decisão recorrida no que respeita à questão de direito sobre a qual ocorre a invocada oposição.
4.2. Mais: contrariamente ao que sustenta a recorrente (cf. conclusões O. a Q., ibidem), a situação dos autos nem sequer pode ser equiparada à prevista no artigo 70.º, n.º 6, da LTC.
Com efeito, uma vez que o interessado não tem o ónus de esgotar os recursos ordinários para uniformização de jurisprudência (cf. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC), o que decorre daquela norma é que, na hipótese de o recorrente optar por interpor um tal recurso (em vez de recorrer imediatamente para o Tribunal Constitucional), essa opção não preclude a possibilidade de, caso o tribunal de recurso venha a dirimir o conflito de jurisprudência mediante a confirmação da orientação já anteriormente seguida pela instância recorrida, poder então, relativamente a essa matéria, ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, desde que estejam verificados os restantes pressupostos do recurso de constitucionalidade.
E é esta a solução que Lopes do Rego (cf. ob. cit., p. 161-162) entende ser aplicável também aos recursos extraordinários, afirmando o seguinte:
«Deste modo – e embora, numa estratégia processual adequada, não se veja razão para a parte dar prioridade ao recurso “extraordinário” de uniformização de jurisprudência, relativamente ao imediato acesso ao Tribunal Constitucional, para ver logo dirimida a questão de inconstitucionalidade colocada – se for essa a opção do interessado, se se verificarem os pressupostos do recurso face à decisão proferida a final pelo pleno (o que, desde logo, implica naturalmente que a questão de constitucionalidade se prenda precisamente com as interpretações normativas em conflito, sob pena de, dado o objeto limitado do recurso de uniformização, a norma cuja constitucionalidade era suscitada deixar de constituir “ratio decidendi”) e se tal decisão puder efetivamente repercutir-se na solução do litígio […] não vemos razão bastante para considerar precludido o acesso ao Tribunal Constitucional; na verdade o facto de a decisão final do caso ter sido tomada pelo pleno de um Supremo, na sequência de recurso “extraordinário”, interposto pela parte, e que – apesar de pressupor o trânsito em julgado do acórdão recorrido – o prejudica ou preclude […] não deverá obstar a que o interessado possa impugnar perante o Tribunal Constitucional tal decisão final, desde que nisso tenha interesse relevante e se verifiquem, em relação a ela, todos os demais pressupostos do recurso de fiscalização concreta em causa.».
Mas, conforme mencionado, a situação aqui analisada – em que se defende, no âmbito e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 6, da LTC, a equiparação do recurso ordinário ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos casos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final proferida nesse recurso – não é comparável à dos presentes autos, uma vez que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente nem sequer foi admitido. Por isso, e mesmo considerado a referida doutrina que admite nos termos expostos a equiparação entre os recursos ordinários e extraordinários para uniformização de jurisprudência, a ora recorrente não pode beneficiar da extensão do prazo prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC.
4.3. Por último, não deve deixar de se assinalar a contradição intrínseca do que vem invocado pela recorrente na conclusão T. das suas alegações: se o acórdão de 16.01.2020 não admitiu, com fundamento em ilegitimidade da recorrente (artigo 437.º, n.º 5, do CPP), o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente do acórdão de 04.04.2019 – e, consequentemente, não apreciou o respetivo mérito –, este último acórdão não pode ter sido confirmado; quaisquer considerações sobre a recorribilidade da decisão proferida ao abrigo do artigo 135.º, n.º 3, do CPP feitas no acórdão de 16.01.2020 apenas podem relevar como obiter dicta. Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente na conclusão em análise, o objeto da pronúncia em cada um dos citados arestos é distinto e fundado em normas igualmente diferentes.
Deste modo, a argumentação da recorrente continua a não lograr justificar a equiparação entre recursos ordinários e extraordinários para efeitos de fazer aplicar a extensão do prazo do recurso de constitucionalidade resultante da articulação entre os artigos 70.º, n.º 6, e 75.º, n.º 2, ambos da LTC.
4.4. Em face do exposto, conclui-se, quanto à primeira questão de constitucionalidade acima identificada, tendo como objeto formal o acórdão do STJ de 04.04.2019, que não se pode tomar conhecimento do mérito, por extemporaneidade do recurso, atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, e n.º 2, a contrario, da LTC.
5. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade objeto do presente recurso (cf. a alínea b) do ponto 3, supra), tendo como objeto formal o acórdão do STJ de 16.01.2020, as partes foram alertadas para a eventualidade de não se tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, por a decisão recorrida não ter feito aplicação, enquanto ratio decidendi, da interpretação normativa sindicada.
O Ministério Público, nas suas contra-alegações, sustentou que a decisão recorrida aplicou, como fundamento da sua pronúncia no sentido da falta de legitimidade da recorrente, unicamente o disposto no n.º 5 do artigo 437.º do CPP, não tendo feito aplicação da interpretação normativa indicada pela recorrente, concluindo, por isso, que não se deve conhecer do objeto do recurso nesta parte (cf. conclusão 3.2.).
Já a recorrente sustentou, em síntese, que a interpretação sindicada foi objetivamente aplicada pela decisão recorrida, uma vez que a questão do direito ao recurso ordinário do requerido no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional faz parte necessária do raciocínio lógico que levou o STJ concluir pela ilegitimidade da CMVM para a interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, sendo um pressuposto da conclusão que retira (cf. conclusões U. a Z.).
Não lhe assiste, contudo, razão.
5.1. O recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
5.2. Conforme referido, com a segunda questão ora em análise, a recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da «interpretação das normas contidas no artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal), no sentido de que a entidade sujeita a segredo profissional não dotada de organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa não tem direito ao contraditório antes de ser proferida decisão pelo tribunal superior sobre a quebra do segredo profissional e não tem direito a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional», que, segundo alega, foi aplicada no mencionado acórdão de 16.01.2020 (cf. ECLI:PT:STJ:2020.5837.16.6T9LSB.A.L1.S1.A, acessível a partir da ligação jurisprudencia.csm.org.pt).
In casu, não se pode conhecer do mérito do recurso quanto a esta questão, atenta a sua inutilidade, já que o tribunal recorrido não aplicou, na decisão recorrida, os referidos preceitos na interpretação questionada.
Com efeito, no aresto recorrido, o STJ apreciou, como questão prévia, face ao preceituado no n.º 5 do artigo 437.º do CPP, o problema «da verificação do pressuposto da legitimidade da recorrente» (cf. o ponto 2.1. do acórdão recorrido):
«Nos termos do n.º 5 do art.º 437.º do CPP (Fundamento do recurso):
[segue transcrição integral do artigo 437.º do CPP]
Face ao disposto no mencionado artigo e designadamente o preceituado no seu n.º 5, passaremos de imediato a apreciar da verificação do pressuposto da legitimidade da recorrente, questão que de resto é suscitada pelo Ministério Público e cuja decisão pode ser prejudicial do conhecimento do recurso.»
Após análise da posição sustentada pela CMVM, e considerando que a mesma assenta «num conjunto de pressupostos» que «não estão corretos» (v. os pontos 2.2 e 2.3 e a análise desenvolvida nos diversos subpontos do ponto 2.6), o tribunal a quo salienta as especificidades do recurso para fixação de jurisprudência (v. o ponto 2.5):
«Importa […] ter presente a clareza com que o n.º 5 do art.º 437.º do CPP coloca a questão da legitimidade para a interposição deste recurso: “O recurso previsto nos nºs 1e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”. Dificilmente se poderia encontrar domínio menos adequado para argumentar em favor de uma tese expansiva da legitimidade do que no recurso para a fixação de jurisprudência, não apenas pela natureza excecional das normas que o regulam mas também porque a legitimidade de outros sujeitos para além do Ministério Público assenta em critérios de natureza utilitária.
Como já se escreveu em outro acórdão subscrito pelo mesmo relator [Processo n.º 68/13.0TATVD.L2-A.S1.] “O recurso de fixação de jurisprudência não tem por objetivo dirimir qualquer litígio em concreto, consistindo a sua única razão de ser no interesse de na medida do possível alcançar a unidade do direito através da unificação da jurisprudência.
No decurso dos trabalhos preparatórios do CPC de 1929 chegou a ponderar-se a possibilidade de a decisão do recurso não produzir efeitos no caso concreto, opção que foi afastada por se ter entendido que sem o estímulo do interesse da parte vencida o recurso não funcionaria [2]. No entanto esse interesse é aqui meramente instrumental e subordinado ao verdadeiro propósito deste recurso extraordinário que é, não tanto a solução última para o caso que em concreto é submetido à apreciação do STJ, mas o tratamento a dar para futuro a situações idênticas que se coloquem perante os tribunais, no que concerne à interpretação de uma norma.
Há ainda que salientar a natureza extraordinária do recurso. Os recursos extraordinários não existem pela sua bondade intrínseca mas pela sua utilidade.
Os recursos de fixação de jurisprudência interferem nos poderes de decisão do juiz, titular de um órgão de soberania independente e apenas sujeito à lei, mas são úteis pelo contributo para a unidade de decisão e consequente igualdade dos cidadãos perante a lei.
O recurso de revisão atenta contra a intangibilidade do caso julgado mas é necessário para, em situações legalmente determinadas, fazer prevalecer a justiça material.
Em todo o caso estamos perante recursos extraordinários, as normas que os regulam são consideradas de natureza excecional e, um alargamento do âmbito da sua aplicação ou das condições da sua admissibilidade facilmente conduziria em que na prática assumissem feição semelhante à dos recursos ordinários, subvertendo a respetiva natureza e criando mais problemas do que os que visam selecionar. Com efeito, não sendo a jurisprudência fixada obrigatória para os tribunais judiciais, embora estes devam fundamentar as divergências quando a não acatem (art.º 445.º, n.º 3 do CPP), uma proliferação de decisões unificadoras banalizaria o recurso, avolumaria o risco de divergência com a jurisprudência fixada e poderia mesmo pôr em causa a valia desta solução recursória e até o prestígio do STJ”.»
Seguidamente, o tribunal aprecia os argumentos da CMVM relativamente à sua legitimidade recursória, afirmando no que ora releva:
«2.6.3- [O que decorre do artigo 437.º, n.º 5, do CPP] é que a CMVM não tem legitimidade para recorrer, não explicando a recorrente por que via, das que se encontram previstas no código civil em matéria de interpretação e integração das leis, chegou à conclusão contrária, que designa por “devida interpretação”.
Limita-se a CMVM a invocar legitimidade para recorrer nos termos do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP ex vi do artigo 448.º do CPP, uma vez que a norma do artigo 437.º, n.º 5, do CPP não foi pensada especificamente para o incidente de levantamento de segredo profissional.
Tem a recorrente razão porque as únicas normas especificamente pensadas para o incidente de levantamento do segredo profissional foram as dos artigos 135.º e 136.º do CPP. A norma do n.º 5 do art.º 437.º do CPP foi pensada especificamente, isso sim, para o recurso de fixação de jurisprudência ainda que, mesmo que o legislador nada tivesse previsto em sede de legitimidade, a solução não pudesse ser diferente.»
Ou seja, a lógica argumentativa da decisão recorrida tem subjacente a apreciação da legitimidade da recorrente para a interposição do recurso então em análise – isto é, o recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos artigos 437.º e 438.º do CPP; não as normas dos artigos 135.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, objeto da questão de constitucionalidade ora em análise. É isso que transparece na conclusão da respetiva fundamentação e no seu dispositivo:
«Pelo exposto entende-se que a CMVM carece de legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência, o que prejudica o conhecimento de todas as demais questões.
III- Decisão
Nestes termos acordam os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, com fundamento em ilegitimidade da recorrente, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»
Assim, é manifesto que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, qualquer interpretação extraída dos artigos 135.º, n.ºs 3 e 4, do CPP (conjugado com os artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código), seja no sentido de que a entidade sujeita a segredo profissional não dotada de organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa não ter direito ao contraditório antes de ser proferida decisão pelo tribunal superior sobre a quebra do segredo profissional – questão que é perfeitamente alheia à que foi apreciada –, quer no sentido de que tal entidade não tem direito a recorrer da decisão proferida pelo tribunal superior que determina a quebra do segredo profissional – questão esta que não constituiu, conforme referido, o problema efetivamente apreciado e decidido pelo tribunal a quo.
Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Todavia, não é isso que se verifica in casu, o que impede o conhecimento do objeto do recurso quanto a esta questão.
B) Do mérito do recurso
6. A terceira questão de constitucionalidade respeita à «interpretação das normas contidas no artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal no sentido de que no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional», interpretação essa que, segundo a recorrente, foi aplicada no acórdão do STJ de 16.01.2020 e é incompatível com o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e com a reserva de lei restritiva. (cf. a alínea c) do ponto 3, supra).
Conforme decorre da análise desse acórdão levada a cabo no ponto anterior, o tribunal recorrido, sem prejuízo de dar conta das circunstâncias em que a CMVM se apresentou a interpor um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, centrou-se na natureza específica deste recurso e nas consequências daí decorrentes para a legitimidade da sua interposição. Corolário disso mesmo é a relevância atribuída à caracterização da posição da CMVM no processo de quebra do segredo profissional regulado no artigo 135.º do CPP e que se encontra na base do recurso por ela interposto: a CMVM é mero participante processual, e não um sujeito processual (cf. na decisão recorrida, os pontos 2.6.1 e 2.6.3, este último acima transcrito).
De resto, a própria recorrente reconhece expressamente que foi esse o entendimento essencial do acórdão ora recorrido – ou seja, a negação da legitimidade ad recursum da CMVM em virtude de a mesma não integrar qualquer uma das categorias de recorrentes previstos no artigo 437.º, n.º 5, do CPP –, defendendo que a interpretação deveria ter sido outra (cf., respetivamente, as conclusões BBBBBB e DDDDDD das suas alegações).
É certo que a recorrente, para justificar a bondade da interpretação alternativa que preconiza – em seu entender, a única que seria compatível com a Constituição –, também procura autonomizar o incidente de quebra de segredo profissional do processo principal a que o mesmo incidente respeita, de modo a justificar o seu interesse em agir e a sua qualidade de sujeito processual nesse mesmo incidente, com um interesse próprio contraposto ao do Ministério Público (cf., por exemplo, as conclusões EEEEEEE, PPPPPPP e UUUUUUU das suas alegações). Aliás, esse é precisamente um dos pressupostos que a decisão ora recorrida reconhece estarem subjacentes à posição da CMVM e que analisa criticamente:
«2.6.1- O [pressuposto] de que no incidente de levantamento/quebra do segredo profissional são parte dois sujeitos processuais.
Seguindo o entendimento do Prof. Figueiredo Dias são meros participantes processuais aqueles que “praticam atos singulares, cujo conteúdo processual se esgota na própria actividade” e sujeitos processuais os titulares de “direitos (que surgem, muitas vezes, sob a forma de poderes-deveres ou de ofícios de direito público) autónomos de conformação da concreta tramitação do processo como um todo, em vista da decisão final”. Nesta categoria inclui o mesmo professor o tribunal, o ministério público, o arguido, o assistente e o defensor [3].
A questão da quebra do segredo profissional coloca-se quando se verifique escusa para depor sobre factos por ele abrangidos (art.º 135.º, n.º 1 do CPP).
Sendo a escusa legítima, conforme escreve Santos Cabral, “dois caminhos estão abertos à autoridade judiciária: ou se conforma com a invocação do segredo, não podendo insistir na obtenção do depoimento, ou então suscita o incidente de quebra de segredo junto do tribunal imediatamente superior” [4].
Daqui se conclui desde logo que a quebra de segredo está sujeita a dupla apreciação: uma apreciação prévia por parte da autoridade que suscita o incidente, o que pressupõe o reconhecimento da necessidade de quebra do dever de sigilo, e uma apreciação subsequente por parte do tribunal imediatamente superior. Ou seja, por via da disciplina do art.º 135.º alcança-se de forma célere fim idêntico ao que seria alcançado por via de recurso, não se podendo considerar que o superior decide em primeira instância uma vez que a sua intervenção é subsequente a uma decisão prévia, tomada em instância inferior, tendo o mesmo objeto.
Como escreve Santos Cabral em anotação ao art.º 135.º do CPP (obra citada pág.. 498) o regime geral do CPP para quebra do segredo profissional passa “(…) pela via da intervenção dos tribunais superiores para decidir em concreto, como instância única, o conflito entre os interesses subjacentes ao segredo bancário e os interesses prosseguidos pelo processo penal, tendo em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”.
No incidente de quebra do segredo profissional a entidade vinculada ao segredo não é sujeito processual. O único direito que lhe assiste é o de recusa por via da invocação do dever de sigilo. Quando a questão é colocada ao tribunal superior não tem que ser ouvida até porque no decurso do inquérito o processo não tem natureza adversarial. A determinação das diligências necessárias no decurso do inquérito é competência exclusiva das entidades incumbidas da sua realização. A audição do organismo representativo da profissão, obviamente quando ele exista, tem índole meramente consultiva, não tendo também esse organismo legitimidade para recorrer de decisão contrária ao parecer que tenha proferido.
Concluindo, a CMVM é mero participante processual.»
A questão de constitucionalidade ora em análise pode, assim, reconduzir-se a saber se a Constituição impõe a previsão legal da possibilidade de interposição de recurso para fixação de jurisprudência para alguém, que, sendo apenas participante processual num dado processo criminal por ter sido obrigado a prestar determinadas informações nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, se considera prejudicado com decisões proferidas no âmbito do mesmo – como sucedeu in casu com a CMVM relativamente aos acórdãos proferidos no processo de quebra de segredo profissional, nomeadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2018 (cf. a conclusão FFFFFF das alegações), e o acórdão do STJ de 04.04.2019 (cf. ibidem, a conclusão HHHHHH).
Esta impostação do problema corresponde aos dados da questão de constitucionalidade indicados pela própria recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso:
«IIIII. Inconformada com a decisão proferida através do Acórdão do STJ de 04.04.2019, na qual a CMVM assumiu a qualidade de recorrente, e o Ministério Público de recorrido, a CMVM interpôs recurso extraordinário de fixação para jurisprudência, nos termos do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP.
JJJJJJ. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto pela CMVM também no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional e destinava-se a obter fixação de jurisprudência pelo STJ quanto à questão da recorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional proferida pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 135.º do CPP, por se verificar oposição de julgados do STJ nessa matéria.
KKKKKK. Ora, do ponto de vista sistemático não se justifica admitir-se a legitimidade da CMVM, na qualidade de requerida no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional para interpor recurso ordinário da decisão do Tribunal da Relação que determinou a quebra do segredo profissional (nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP) e interpretar o artigo n.º 5 do artigo 437.º do CPP no sentido de negar-se à CMVM a legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência quando (i) a questão jurisprudencial a dirimir era justamente a da recorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional proferida pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 135.º do CPP e (ii) nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do CPP, “a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto.
LLLLLL. Na verdade, a norma constante do artigo 437.º, n.º 5, do CPP foi pensada apenas para os sujeitos processuais no âmbito do próprio processo penal (autos principais), ou seja, o Ministério Público, o arguido, as partes civis e o assistente, e não especificamente para o incidente de quebra de segredo profissional (nomeadamente, porque nunca poderá ter como requerido nem o próprio arguido, nem o Ministério Público, mas necessariamente um terceiro!).
MMMMMM. Atenta a incompletude de previsão verificada no n.º 5 do artigo 437.º do CPP, quanto aos sujeitos processuais do incidente de quebra do segredo profissional, previsto no artigo 135.º do CPP, o intérprete/aplicador - agarrando-se exclusivamente à letra da lei como elemento interpretativo - não pode concluir pela falta de legitimidade do requerido no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
NNNNNN. Ou seja, se no regime do n.º 5 do artigo 437.º do CPP inexiste uma intenção reguladora específica quanto aos sujeitos processuais do incidente de quebra do segredo profissional, previsto no artigo 135.º do CPP, nunca poderia a teleologia imanente à lei ser a de sustentar a falta de legitimidade do requerido e recorrente naquele incidente, in casu, a CMVM.»
7. É conhecida a jurisprudência deste Tribunal sobre o direito ao recurso jurisdicional.
Seguindo a síntese feita no Acórdão n.º 396/2014 (acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), é de reiterar:
«[N] não resulta da Constituição, em termos genéricos, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição (cfr., por todos, os Acórdãos n.ºs 44/2008 e 339/2011 […].
Como se referiu, designadamente, no Acórdão n.º 202/99, o direito que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição a todos assegura de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” consiste no “direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade)”. Da previsão constitucional decorre ainda que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos deve ser efetuada “mediante processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma “decisão em prazo razoável” e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” (n.ºs 4 e 5 do referido artigo 20.º da CRP).
A exigência de um duplo grau de jurisdição apenas está expressamente consagrada no âmbito do processo penal e relativamente a decisões condenatórias ou que afetem a liberdade do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Para além disso, esse direito é considerado por alguma doutrina e jurisprudência, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, como inerente à proteção contra decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias pessoais.
Fora desses domínios específicos, o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso, podendo regular diversamente a possibilidade e o modo de impugnação das decisões jurisdicionais. Refere LOPES DO REGO: “fora do âmbito processual penal, vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência constitucional que a garantia de um duplo grau de jurisdição não goza de proteção generalizada, não se podendo, nomeadamente, considerar incluída no direito de acesso aos tribunais – e gozando, consequentemente, o legislador infraconstitucional de uma ampla margem de discricionariedade legislativa” (Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, 2007, p. 853).
Contudo, da não consagração de um direito ao duplo grau de jurisdição em processo civil não decorre que o legislador possa proceder arbitrariamente à regulação dos meios de impugnação das decisões judiciais. Para além da supressão ou inviabilização global da faculdade de recurso – limite que decorre da própria previsão constitucional de tribunais superiores -, as restrições ao direito ao recurso estão sujeitas aos princípios estruturantes do Estado de direito democrático e, de um modo especial, aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ambos invocados como violados pelos recorrentes.
No que respeita ao primeiro, é entendimento abundante e reiterado deste Tribunal que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções, mas apenas diferenciações de tratamento sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 319/2000 e 460/2011 e, entre outros autores, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 339); avaliação que se obtém mediante a ponderação da ratio das soluções em confronto e aferição destinada a determinar se a diferenciação possui fundamento razoável. Neste domínio, o Tribunal Constitucional controla sobretudo o respeito pela proibição do arbítrio, enquanto critério negativo e limitador da liberdade do legislador ordinário.
Desta forma, como se afirmou no Acórdão n.º 202/99, a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil tem como “limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade”.
Para além disso, tem de ser respeitado o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, decorrente do próprio princípio geral do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição). Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas eleitas para a sua prossecução, devendo o legislador ajustar a sua projetada ação de modo a não conformar medidas desadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas.»
No Acórdão n.º 40/2008 admitiu‑se, com efeito, que, para além dos casos que relevam do direito de defesa do arguido em processo penal, seria também sustentável que, sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos dos cidadãos (maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses atos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, se garantisse o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituíssem a causa primeira e direta da afetação de tais direitos. Considerou‑se, então, que quando a atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deveria ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação; mas quando a afetação do direito fundamental do cidadão tivesse tido origem numa atuação da Administração ou de particulares e esta atuação já tivesse sido objeto de controlo jurisdicional, então não seria em todos os casos constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão de controlo (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 44/2008 e 197/2009).
Porém, esta é uma questão que, pela própria natureza do recurso para fixação de jurisprudência – e sobre a mesma basta recordar o que foi dito na decisão ora recorrida, no ponto 2.5, transcrito supra no ponto 5.2 –, não se coloca relativamente à norma ora sindicada. O problema poderia teoricamente suscitar-se, na perspetiva da tutela imediata de direitos fundamentais, com referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2018, considerado irrecorrível pelo acórdão do STJ de 04.04.2019. Aliás, isso mesmo parece ser reconhecido pela recorrente na conclusão OO das suas alegações. Mas, como referido, não é essa a questão relevante para apreciação da norma ora em análise.
Nesta sede, o que importa apreciar é a razoabilidade e não arbitrariedade de limitar a legitimidade recursória aos sujeitos processuais – às entidades referidas no artigo 437.º, n.º 5, do CPP, ou seja, o arguido, o assistente, as partes civis e o Ministério Público –, excluindo os meros participantes processuais. Isto porque, como mencionado, o Tribunal Constitucional sempre tem entendido que se o legislador, apesar de a tal não estar constitucionalmente obrigado, prevê, em certas situações, um duplo ou triplo grau de jurisdição, na respetiva regulamentação não lhe é consentido adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discriminatórias, devendo considerar‑se vinculado ao respeito do direito a um processo equitativo e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cf. o Acórdão n.º 197/2009). Como se referiu no Acórdão n.º 628/2005, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois «tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam‑se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003) […]».
Ora, não há dúvida que a não previsão da legitimidade recursória de entidade sujeita a segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional, obedece a critérios de racionalidade que afastam a ideia de qualquer arbitrariedade ou desproporcionalidade.
8. Desde logo, e como salientado pela decisão recorrida, trata-se de um recurso de natureza extraordinária e de utilização excecional, primacialmente vocacionado para a boa aplicação futura do direito objetivo (daí também a legitimidade, por assim dizer, “natural” do Ministério Público – aliás, para este, o recurso em apreço é obrigatório). A sua função não é, em primeira linha, a boa decisão do “caso concreto”. Este último, quando é interposto o recurso para fixação de jurisprudência, já foi objeto de decisão transitada em julgado (cf. o artigo 438.º, n.º 1, do CPP). Compreende-se, por isso – e neste contexto –, a instrumentalidade do interesse do recorrente, sem prejuízo de a legitimidade recursória que lhe é reconhecida representar (mais) uma oportunidade de fazer prevalecer a justiça material no respetivo caso (cf., de novo, a análise feita no ponto 2.5 do acórdão ora recorrido e o artigo 445.º, n.º 1, do CPP).
Por outro lado, o recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo (artigo 438.º, n.º 3, do CPP). Significa isto que a utilidade subjetiva (e subordinada à função objetiva) do recurso só existe desde que a decisão recorrida, já transitada, possa ser modificada num sentido favorável aos interesses de algum dos sujeitos processuais, nomeadamente daquele que tenha impulsionado o recurso em causa.
É o que sucede tipicamente com os sujeitos processuais mencionados no artigo 437.º, n.º 5, do CPP.
Já no caso de um participante processual que tenha sido obrigado, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, a facultar informações com quebra do segredo profissional, a decisão de um eventual recurso para uniformização de jurisprudência não permite reverter a quebra do segredo: as informações protegidas pelo segredo profissional, uma vez fornecidas ou disponibilizadas no âmbito de um dado processo, pelas razões e para os fins previstos no citado artigo 135.º, n.º 3, pura e simplesmente deixaram de ficar protegidas por tal segredo e, na generalidade dos casos, terão sido utilizadas no âmbito do mesmo processo.
Acresce que, tal como salientado pelo acórdão ora recorrido, a quebra do segredo corresponde a um incidente de um processo principal, não havendo coincidência entre os intervenientes no primeiro e os sujeitos processuais do segundo.
Ou seja, mesmo admitindo, para facilidade de raciocínio, a recorribilidade da decisão que determina a quebra do sigilo, conforme pretende a ora recorrente em relação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2018, a verdade é que a hipotética decisão de um recurso para fixação de jurisprudência, nos termos previstos no artigo 445.º, n.º 1, do CPP, destinada a dirimir um eventual conflito quanto à aludida recorribilidade, em nada alteraria a situação da ora recorrente relativamente à desproteção pelo segredo profissional das informações entretanto disponibilizadas no âmbito do processo principal. A utilização de tais informações nesse processo antecede necessariamente o momento em que a decisão do recurso para fixação de jurisprudência viesse a ser tomada. Nesse momento, aquela utilização já não pode ser revertida.
Mais: nos termos da lei, a decisão daquele recurso só poderia ter efeitos imediatos no próprio incidente (cf. o artigo 445.º, n.º 1, do CPP). Sendo certo que os efeitos da decisão do incidente de quebra do segredo profissional já se teriam esgotado na utilização das informações no âmbito do processo principal.
Deste modo, a eventual interposição do recurso para fixação de jurisprudência pela entidade obrigada a segredo profissional que tenha decaído no incidente destinado a quebrá-lo não reveste para a mesma, ab initio – e de modo necessário –, uma utilidade imediata, diferentemente do que sucede em relação aos sujeitos processuais no âmbito do processo principal.
E esta conclusão explica racionalmente – e legitima à luz dos diferentes parâmetros constitucionais invocados pela ora recorrente – a solução consagrada noa artigo 437.º, n.º 5, do CPP de não atribuir legitimidade recursória a tal entidade.
Com efeito, no caso de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, verifica-se que a respetiva decisão favorável ao recorrente que seja um mero participante processual em virtude de ter sido chamado a colaborar com a justiça fornecendo certas informações protegidas por segredo profissional, não tem – nem pode ter – para o mesmo uma utilidade imediata quanto à não disponibilização das informações. Estas foram prestadas, o que corresponde a uma situação irreversível. A decisão de quebra do segredo profissional, mesmo que viesse a ser revogada na sequência da decisão do recurso extraordinário, em nada alteraria a situação do recorrente quanto às informações já disponibilizadas. As informações que, por causa de estarem protegidas pelo segredo, não deviam ser conhecidas por terceiros, foram dadas a conhecer, e este facto não pode ser alterado por via do provimento de um recurso para fixação de jurisprudência.
Em suma, a opção de não considerar a legitimidade da entidade sujeita a segredo profissional para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade para o STJ da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional não se apresenta como desprovida de uma justificação material e razoável. Na verdade, a posição de um participante processual na situação da ora recorrente não é, pelo exposto, assimilável à dos sujeitos processuais referidos no artigo 437.º, n.º 5, do CPP.
Daí que nada na Constituição imponha ao legislador a previsão da legitimidade recursória, tal como pretendido pela ora recorrente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional;
b) Não conhecer do mérito do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade; e, em consequência,
c) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade
O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Assunção Raimundo.
Pedro Machete