Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério Público vem requerer a resolução do conflito de competência territorial entre os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Sintra.
Alega, em síntese, que aqueles tribunais se denegaram mutuamente – atribuindo-a ao outro – a competência em razão do território para apreciação do recurso contencioso de anulação interposto por A..., com sede na antiga ..., Oeiras, do acto de indeferimento tácito, do Director-Geral das Contribuições e Impostos, que recaiu sobre o recurso hierárquico que a mesma interpusera da decisão de indeferimento da reclamação de liquidações adicionais de IVA.
Não houve resposta nem alegações – arts. 118.º e 120.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como resulta dos autos, além do alegado que ficou referido, o dito recurso contencioso foi interposto em 19 de Dezembro de 2003 no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, ao qual cabia efectivamente a competência para a apreciação do recurso já que, em Lisboa, tinha sede a autoridade recorrida - arts. 62.º, n.º 1, al. e) e 63.º, n.º 1 do ETAF aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
O Dec-Lei n.º 325/03, de 29 de Dezembro, veio definir a sede, organização e área de jurisdição dos TAFs, concretizando o respectivo estatuto.
Dispondo o seu art. 10.º, epigrafado «extinção dos tribunais tributários de 1.ª instância e processos pendentes»:
«1 - A entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários implica a extinção automática dos tribunais tributários de 1.ª instância existentes na respectiva área de jurisdição.
2 - Os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de l.ª instância à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.
3 - Os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos Tribunais Tributários de Lisboa, de Loures e de Sintra, e do Porto e de Penafiel, respectivamente, de acordo com as novas regras de competência territorial.»
Assim, com a entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos e Fiscais, foram automaticamente extintos os tribunais tributários de 1.ª instância - n.º 1.
Transitando os respectivos livros, processos e papéis findos, «assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal» extinto para os novos tribunais tributários «da correspondente área de jurisdição» - n.º 2.
Trata-se, aqui, de uma norma atributiva de jurisdição, que não de competência.
Os processos pendentes transitaram para os novos tribunais «da correspondente área de jurisdição».
Todavia com uma especialidade - n.º 3: em Lisboa e Porto, “os processos pendentes” eram distribuídos pelos tribunais tributários de Lisboa, Loures e Sintra, e do Porto e Penafiel, respectivamente, «de acordo com as novas regras de competência territorial».
O que bem se compreende, dada a criação dos novos tribunais de Loures, Sintra e Penafiel.
Sublinhe-se que aquele n.º 3 se refere aos processos pendentes e às novas regras de competência territorial.
É que o elemento definidor da competência territorial deixou de ser a sede da autoridade recorrida, nos ditos termos, sendo, agora, a residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores – art. 16.º do CPTA.
Assim, nos termos do referido art. 10.º, os processos que, em Lisboa e Porto, transitarem dos extintos Tribunais Tributários de 1.ª Instância, para os novos Tribunais Administrativos e Fiscais, são distribuídos conforme à competência territorial estabelecida no n.º 3.
Segundo tais regras, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – porque a recorrente tem a sua sede em Oeiras – o competente para conhecer do recurso contencioso em causa, conforme mapa anexo ao Dec-Lei n.º 325/03.
É, aliás, no sentido exposto, a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo.
Cfr. os Acórdãos de 9 de Fevereiro de 2005 recurso n.º 983/04, 2 de Fevereiro de 2005 recursos 851/04 e 758/04, 27 de Outubro de 2004 recurso 479/04, 22 de Junho de 2005 recurso 253/05 e 4 de Maio de 2005 recurso 854/04.
Certo que o art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA – n.º 1 – veio dispor que este se não aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, aliás com as ressalvas constantes dos números seguintes.
Todavia, tal disposição não se aplica relativamente à determinação da competência territorial por expressamente afastada pelo n.º 3 do dito art. 10.º.
A sua literalidade, a tal propósito, é absolutamente inilidível, pois que aí se referem tanto “os processos pendentes” como as “novas” regras de competência que só podem ser as constantes dos novos ETAF e CPTA.
Entre duas normas transitórias de resolução de conflitos como são as referidas, aquele art. 10.º é a subordinante já que, como se disse, o Dec-Lei n.º 325/2003 veio definir a sede, a organização e a área de jurisdição dos novos Tribunais Administrativos e Fiscais, estabelecendo os respectivos fundamentos.
E bem se compreende a ratio legal de distribuir os processos pendentes em Lisboa, pelos novos tribunais de Loures e Sintra que justamente visava pôr cobro, ao menos na medida do possível, à pendência acumulada em Lisboa, aqui procurando um equilíbrio, ainda que relativo, de pendências, em ordem ao aceleramento da administração da justiça administrativa e fiscal.
Ou de outro modo: não se pretendeu que Sintra e Loures recebessem apenas processos novos mas, antes e desde logo, aliviassem a pendência processual do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Por outro lado, e dados os preditos fins em vista, a norma do art. 10.º é absolutamente imperativa, sobrepondo-se, por iguais razões, inclusivamente ao disposto no art. 111, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Termos em que se acorda dirimir o presente conflito negativo de competência, atribuindo-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Março de 2006. – Brandão de Pinho (relator) – Baeta de Queiroz - Lúcio Barbosa.