IIIDo Direito
De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art.87º/1 do CPT, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (art.660º/2 do CPC).
Em função destas premissas, duas são as questões que importa apreciar:
- -A fixação do valor da indemnização por antiguidade;
- -A atendibilidade da indemnização por danos morais.
1. Da fixação do valor da indemnização por antiguidade
A este propósito - e não pondo em causa as anuidades - sustenta a apelante que o acentuado grau de ilicitude justifica a fixação do valor da indemnização por antiguidade em 45 dias, nos termos do art. 436º/1 do CTrabalho.
Discordamos.
Com efeito, em virtude da (inquestionada) ilicitude do despedimento, assiste à A. o direito a receber a indemnização nos termos do ar. 436º/1-a) e 439º do CT e sendo assim - refere-se (ainda) na sentença – a indemnnização atento o facto de não ocorrerem circunstâncias que agravem de forma especial a ilicitude – artigos 439º/1 e 429º do CT, será fixada considerando 30 dias.
Dispõe, este respeito, o art. 439º do Cód. do Trabalho: “(1) Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição e diuturnidade, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art.429º; (2) Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial”.
Estabelece, por seu lado, o referido art 429º do mesmo diploma laboral: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento è ilícito: [a] se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; [b] Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, técnicos ou religiosos ainda que com invocação de motivo diverso; [c] Se forem declarados improcedentes os motivos invocados”.
Decorre do exposto que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento.
Ora, quanto ao critério de retribuição - embora se registem divergências quanto à sua relevância para efeitos de fixação do montante da indemnização a arbitrar(1), considerando uns a sua pouca relevância para a determinação do valor indemnizatório - diremos apenas que no caso sub iudice tal questão não se coloca por tal critério não ter sido invocado pela recorrente.
Em relação ao critério da ilicitude, hic et nunc trazido à colação pela recorrente -, parece-nos que o dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau de ilicitude do despedimento nos remete para as três hipóteses em que ele se legalmente se desdobra: (i) (despedimento) não precedido de procedimento disciplinar; (ii) fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos e (iii) na improcedência da justa causa.
Assim, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas de ilicitude do que de elementos para determinar o respectivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar e que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência de justa causa deverá corresponder uma sanção graduada a meio da moldura legal.
Estamos em crer que foi justamente este critério que terá norteado o Mº Juiz a quo ao ponderar no que respeita à indemnização, o facto de não ocorrerem circunstâncias que agravem de forma especial a ilicitude, assim fixando em 30 dias de retribuição base a indemnização devida à A. por cada ano completo de antiguidade.
Daqui decorre em conformidade a improcedência das conclusões 1ª a 7ª do recurso.
2. Da indemnização por danos morais
No tocante à não atendibilidade da indemnização por danos morais, o tribunal a quo subsumindo a factualidade provada ao direito aplicável considerou que tais factos não assumem gravidade tal que justifique a atribuição de indemnização por danos morais.
E a tal propósito e sob a epigrafe – Danos Morais - consignou-se na sentença:
«O Código Civil, no seu art.º 496.º, n.º 1, reconhece o ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. É hoje dominante o entendimento de que são ressarcíveis a este título danos provocados no âmbito de relações contratuais, apesar de o art. 496.º se encontrar sistematicamente inserido no capítulo da responsabilidade civil por factos ilícitos, consagrando um principio de carácter geral - Assim o defende António Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, suplemento do BFDUC, 1985, pág. 86, em nota -, referindo-se a um dano com carácter autónomo - (António Meneses Cordeiro, em Direito das Obrigações, 2º Vol., AAFDL, 1990, pág.288ss-. No sentido da ressarcibilidade, Vaz Serra, R.L.J., nº 95, pág. 365 e Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 394ss- No campo laboral ver António Meneses Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho, Coimbra Almedina, 1991, pág. 846.
Actualmente o CT toma posição clara neste sentido em diversas disposições- Vd. Ex: o artigo 436-.
Aquela ressarcibilidade não se estende, todavia, a todo e qualquer dano – o que resulta do n.º 1 do art. 496.º do C.C. Ela abrange apenas os danos que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Não esclarece a lei quais sejam esses danos, cabendo ao julgador decidir caso a caso, se a gravidade é de tal ordem que justifique a tutela.
A gravidade tem de ser aferida por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Por sua vez a indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade, segundo as regras do bom senso, da boa prudência e da justa medida das coisas face às realidades da vida e aos valores dominantes na sociedade, atendendo-se à gravidade do dano, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desde e do lesado, e a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução justa.
Quanto à gravidade, em sede geral, no que a avaliação da mesma respeita em sede “incumprimento contratual”, a apreciação da mesma não pode alhear-se do facto de existirem regras próprias atinentes a tais incumprimentos – responsabilidade contratual, o que reclama especiais cuidados nesta sede.
Há desde logo que ponderar os inconvenientes para o tráfego jurídico decorrente da circunstância de se admitir a indemnização por danos não patrimoniais no campo da responsabilidade contratual.
O "incumprimento" dos contratos está para estes como o seu próprio ar. A vida de relação implica múltiplas vicissitudes com que por vezes não se conta, mas que fazem parte dela. O "incumprimento" ( em sentido lato - incumprimento propriamente dito, cumprimento defeituoso, mora ...), é algo que faz parte do comércio jurídico. È necessário que os agentes no seu agir, disponham de um mínimo de segurança e certeza jurídicas, relativamente à previsão das consequências da sua vida negocial ( também na sua vertente de incumprimento ). Terão sido razões destas que levaram Antunes Varela a defender a tese da não ressarcibilidade dos danos patrimoniais neste campo.
Para evitar tais inconvenientes, diz António Pinto Monteiro, obra cit., pág. 89 em nota, que o travão mais indicado será o da " gravidade do dano".
Uma bitola demasiado permissiva criaria no comércio jurídico uma grande insegurança e instabilidade, podendo influir de forma negativa no trato comercial (quantitativa e qualitativamente).
È bom não esquecer a importância da "segurança" no comércio jurídico. A própria lei a reconhece, ao permitir, por exemplo que a indemnização devida por incumprimento seja previamente fixada (estipulação de cláusula penal nos termos do artº 811 do C.C.). Nestes casos (e na falta de estipulação em contrário) a indemnização (e toda a indemnização, incluindo pois também a vertente não patrimonial), está previamente fixada e é independente do montante efectivo dos danos (que podem ser superiores ou inferiores, ou até inexistir - Sobre o Assunto, Ana Prata, Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, Separata da Revista da Banca, 1991, pág. 166ss, e João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, separata do BFDUC, 1987, pág. 257ss. Afirma-se nesta última obra a pág. 258ss. Assim e em sede de incumprimento contratual, a gravidade do dano justificador de indemnização por danos morais há-de, além da normal gravidade exigível, ser consequência de um “acto causante” que tenha ultrapassado determinados limites socialmente aceitáveis no comércio jurídico, designadamente tendo em atenção a relação contratual concreta, (podendo recorrer-se para determinar se tais limites foram ou não ultrapassados, aos usos no negócio em causa e às regras da boa-fé).
Só assim se conseguirá, entendemos, adequar de forma equitativa os vários interesse em jogo. De um lado o interesse em que os danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento dos contratos sejam indemnizados, e de outro os interesse gerais do comércio de segurança e certeza.
No presente caso vem provado que a autora frequentava o curso de enfermagem na Escola Superior de Saúde Jean Piaget, em Vila Nova de Gaia, e suportava, à data do despedimento, e ainda hoje, o pagamento de material escolar, deslocações, propina de inscrição e de frequência desse estabelecimento de ensino, em valor concretamente não apurado. Por força do despedimento passou a recorrer à ajuda de familiares, tendo "bolsa de estudos” de valor não apurado. A A. ficou algo abalada com o seu despedimento.
Dos factos resulta não ser devida à autora qualquer indemnização por danos morais, não sendo de atender meros abalos e tristezas, que decorrem normalmente para qualquer pessoa que se vê objecto de um despedimento. Não assumem os factos gravidade tal que justifique a atribuição de indemnização por danos morais. Nesta parte improcede o peticionado.»
Ora, esta questão mostra-se assim correctamente apreciada e factualmente fundamentada e bem decidida.
Na verdade, o art. 436º/1 do CT ao dispor que sendo o despedimento ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados, ultrapassou de vez a querela doutrinária acerca da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em caso de despedimento declarado ilícito.
Todavia, para que exista obrigação de indemnizar tais danos (não patrimoniais) é necessário que se verifiquem os requisitos da rersponsabilidade civil previstos no art. 483º do CCivil e ainda que tais danos assumam gravidade suficiente que mereçam a tutela instituída, nos termos do art. 496º do mesmo diploma substantivo civil(2).
Ora, parece-nos também claro que a factualidade que no caso vertente adrede emergiu (a A. ficou algo abalada com o seu despedimento independentemente da sua conexão ou não com a alegada crise na formação académica), objectivamente perspectivada(3), não atinge foros de gravidade tal que permita o sufrágio da respectiva pretensão indemnizatória, a título de danos não patrimoniais.
E sendo assim subscrevendo outrossim quanto aos fundamentos o neste particular decidido para ele no mais remetemos (art. 713º/5 do CPC).
Destarte, improcedendo também as respectivas conclusões, porque isenta de censura, deve a decisão sub iudice ser mantida.