ACÓRDÃO Nº 384/2019
Processo n.º 92/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. (Recorrente nos presentes autos) intentou, no Juízo Central Cível de Portimão, contra a Companhia de Seguros B., S.A., uma ação declarativa, que ali correu com o número 1991/15.2T8PTM, tendo em vista a condenação da Ré no pagamento de indemnização de danos decorrentes de acidente de viação.
- 1.1.Foi determinada a realização de relatório pericial para avaliação do dano corporal pelo Gabinete Médico-Legal e Forense.
- 1.1.1.Notificado daquele relatório, o Autor apresentou um requerimento em que pedia esclarecimentos sobre o respetivo teor.
- 1.1.2.A Senhora Juíza titular do processo indeferiu tal requerimento, porquanto, no seu entender, “[…] uma vez que a perícia se encontra realizada e não foram apresentadas reclamações nada mais há a ordenar nesta sede”.
- 1.1.3.Deste despacho interpôs recurso o Autor para o Tribunal da Relação de Évora.
- 1.1.4.No Tribunal da Relação de Évora, foi proferida decisão singular, pelo relator, negando provimento ao recurso, por considerar, em síntese, que o relatório pericial: (a) analisou “[…] as áreas essenciais da avaliação do dano corporal […]”, respondendo às questões pertinentes do respetivo objeto; (b) não padece de omissões no que respeita à avaliação dos danos no âmbito da psiquiatria.
- 1.1.5.Não se conformando com tal decisão, o Autor requereu que sobre a matéria do recurso recaísse acórdão, invocando, designadamente, o seguinte:
“[…]
41.Acresce que tanto na decisão de 1.ª instância, como na apreciação em singular da apelação, reputa o recorrente não haver apenas um mero juízo judicial criticável, porém, decisões de facto e de direito em tudo contrárias à realidade da lide e dos dados do processo.
42. Um erro desta natureza, que dá base a um pedido de indemnização por responsabilidade civil do Estado/tribunais, por mau funcionamento do aparelho de justiça, tem de ter uma censura constitucional.
43.E tem-na, porque uma interpretação do artigo 485.º, n.º 2, do CPC que deixe arbitrária e a justifique nessa arbitrariedade a decisão judicial, elidindo os dados de facto da conectividade à apreciação do caso, estabelecida na norma de processo civil em apreço (por conseguinte, remetendo para um poder discricionário encastrado no preceito), toma-o contrário ao artigo 20.º, n.os 1 e 4, último segmento, da CRP.
44. Inconstitucionalidade esta que o recorrente alega aqui, para efeitos de prevenir o recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.6. Foi então proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 20/12/2018, confirmando a decisão reclamada.
1.2. Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
Suscitou, na Reclamação para a Conferência da decisão singular de Vossa Excelência, a questão da inconstitucionalidade do artigo 485.º, n.º 2, do CPC, por se apresentar contrária ao artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP, acaso a interpretação daquele preceito de lei ‘deixe arbitrária e justifique nessa arbitrariedade a decisão judicial, elidindo os dados de facto da conectividade da apreciação do caso, estabelecida na norma de processo civil em apreço’. E claro está que os pontos 2 e 3 do mesmo artigo do CPC estão, no que diz respeito ao criticado papel do juiz, em perfeita consumpção, pelo que a citação no dispositivo do acórdão do artigo 485.º, n.º 3, do CPC, como norma habilitante da decisão, é argumento coberto e diretamente submetido à arguição da inconstitucionalidade acima referida, muito embora o acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Évora não se tenha pronunciado sobre o tema, porventura a partir do conceito de não ter aplicado o n.º 2, mas apenas o n.º 3 daquele artigo 485.º do CPC.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora, com efeito meramente devolutivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Nesta, depois de se ter procedido à caracterização genérica dos pressupostos do recurso de constitucionalidade na espécie em causa, referiu-se o fundamente:
“[…]
[É] por demais evidente que a questão suscitada na reclamação para a conferência no Tribunal da Relação, que, no essencial, é reproduzida no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não assume a necessária dimensão normativa.
Com a fórmula “inconstitucionalidade do artigo 485.º, n.º 2, do CPC, por se apresentar contrária ao artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP, acaso a interpretação daquele preceito de lei deixe arbitrária e justifique nessa arbitrariedade a decisão judicial, elidindo os dados de facto da conectividade da apreciação do caso, estabelecida na norma de processo civil em apreço”, ou qualquer outra equivalente, o Recorrente procura afirmar que um certo sentido interpretativo é arbitrário, mas reconduz essa (afirmada) “arbitrariedade” ao (invocado) não preenchimento da hipótese da norma convocada pelo tribunal como solução do caso. Analisar tal questão reconduzir-se-ia, assim, apenas, a reapreciar o percurso hermenêutico do tribunal recorrido para apurar se o caso dos autos corresponde ou não à pretendida hipótese normativa. A inconstitucionalidade seria, então, equivalente ao erro na aplicação do direito, que é sindicável através de recursos de mérito (se a eles houver lugar) e não através de um recurso incidental com caráter normativo, como é o previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que o Recorrente pretendeu interpor.
Dito de outro modo, o recurso assenta numa divergência do Recorrente quanto a não ter sido acolhida a sua pretensão de reformulação do relatório pericial, numa referência circular que (con)funde a suposta questão de inconstitucionalidade com a questão do mérito daquela pretensão. O Recorrente esgota na enunciação da questão a aplicabilidade ou não aplicabilidade de uma norma do Código de Processo Civil, de tal modo que a pretendida inconstitucionalidade equivaleria sempre ao indeferimento da pretensão de reformulação do relatório pericial.
Em suma, dar seguimento à questão assim colocada, obrigaria o Tribunal Constitucional a, simplesmente, (re)apreciar a questão da necessidade ou pertinência da reformulação do relatório pericial, o que, como referimos, não tem correspondência com um recurso incidental de caráter normativo, como é o presente.
[…]”.
1.3.1. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
«Há... que facilitar o recurso dos cidadãos à justiça constitucional, sobretudo para proteção de direitos fundamentais; uma interpretação demasiado restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional prejudica o acesso à justiça constitucional e transforma o TEDH num tribunal substitutivo do tribunal constitucional: isto deve ser evitado... a meu ver, este é, presentemente, o mais importante desafio a nível da proteção dos direitos humanos em Portugal», Paulo Pinto de Albuquerque, entrevista ao BOA, Edição Especial janeiro/fevereiro 2019, Lisboa: 6.
A citação também podia ter a fórmula mais direta e burguesa: «é mais fácil entrar um rico no reino dos céus do que ser admitido um recurso no vestibular do Tribunal Constitucional».
É neste espírito que está o recorrente […].
Refere o […] Juiz Conselheiro […] que analisar a questão proposta pelo recorrente ‘reconduzir-se-ia ... apenas a reapreciar o percurso hermenêutico do tribunal recorrido para apurar se o caso dos autos corresponde ou não à pretendida hipótese normativa: a inconstitucionalidade seria então equivalente ao erro na apreciação do direito que [só] é sindicável através dos recursos de mérito... ‘.
Porém, o recurso interposto pelo A., militar da GNR em serviço, atropelado quando auxiliava uma condutora a mudar um pneu e que ficou completamente inutilizado como consequência das lesões que contraiu, não ‘assenta numa divergência do recorrente quanto a não ter sido acolhida a sua pretensão de reformulação do relatório pericial e numa referência circular que (con)funde a suposta questão de inconstitucionalidade com a questão do mérito daquela pretensão’.
O recorrente exprimiu com toda a clareza que a inconstitucionalidade está no artigo 485.º/2 do CPC, quando os julgadores constituem e constroem a norma num sentido de o juiz ter o poder majestático e arbitrário de vedar a via processual para a realização de um segundo exame por outros peritos, desatendendo a quaisquer dados processuais até então coligidos e presentes na lide.
Foi por isso mesmo que argumentou estar em contradição o art.º 485.º/2 do CPC com o art.º 20.º/1/4 da CRP, i.e., não estar no parâmetro do processo justo e equitativo.
Com certeza que o recorrente tem que aceitar e aceita naturalmente que o julgador decida e na decisão possa julgar improcedentes os argumentos e o pedido que apresentou em juízo.
O que o recorrente considera, porém, contrário à Constituição da República, na norma que arguiu de inválida sob a reitoria da Lei Fundamental, é que o julgador, perante dados críticos e concretos de processo, faça tábua rasa da lide e decida a bel-talante do não seguimento do exame médico-legal.
Ora, esta posição de mera arbitrariedade vem claramente exposta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora: ‘... ponderando que o art.º 485.º/3 do CPC concede ao juiz a faculdade de avaliar se o relatório pericial padece efetivamente de deficiência, obscuridade ou contradição que lhe foi apontada pela parte, caso em que ordenará que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado ... não podia o requerimento formulado pelo recorrente merecer outro destino, senão o indeferimento’.
Neste contexto, a circunstância de o acórdão do Tribunal da Relação de Évora se referir a argumentos do recorrente, que não os utilizou, apenas sublinha e desenha o conceito de um poder discricionário do juiz quanto à avaliação da suficiência para o debate da causa do relatório do exame primevo.
Assim, o recorrente está certo de ter levantado uma questão de inconstitucionalidade diferenciada de qualquer referência circular à questão de mérito da pretensão e, desta maneira, tem toda a esperança em que a Conferência lhe dê razão e faça seguir o recurso para debate de quem tem razão, se o recorrente, quem arguiu o defeito do primeiro exame, revelado no próprio texto do relatório (quando refere não terem sido apresentados quesitos pelo A., ao contrário da petição inicial), se o tribunal, que se bastou de seu próprio jus com o resultado perfunctório da perícia.
Vossas Excelências, com douto suprimento e tomando bom reparo na citação de Paulo Pinto de Albuquerque, farão a costumada Justiça!
[…]”.
- 1.3.2.A Recorrida não se pronunciou quanto à reclamação.
- 1.3.3.Foi, então, proferido o Acórdão n.º 234/2019, pela conferência, que confirmou a decisão sumária reclamada, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Afirma o Recorrente, ora Reclamante, que questiona a norma no sentido de o juiz “[…] ter o poder majestático e arbitrário de vedar a via processual para a realização de um segundo exame por outros peritos, desatendendo a quaisquer dados processuais até então coligidos e presentes na lide», e que «perante dados críticos e concretos de processo, faça tábua rasa da lide e decida a bel-talante do não seguimento do exame médico-legal”.
Os argumentos do Recorrente não abalam, minimamente, a conclusão tirada na decisão reclamada, antes a confirmam à saciedade. Não é possível retirar, por via interpretativa, a partir dos fundamentos da decisão recorrida, um sentido normativo segundo o qual a interpretação [do artigo 485.º, n.º 2, do CPC] de lei ‘deixe arbitrária e justifique nessa arbitrariedade a decisão judicial, elidindo os dados de facto da conectividade da apreciação do caso, estabelecida na norma de processo civil em apreço’ sem, no fundo, (re)apreciar se a norma foi corretamente interpretada.
A “arbitrariedade” consistiria, na tese do Recorrente, numa aplicação da norma fora da respetiva hipótese, mas essa questão não constitui, em caso algum, objeto de um recurso incidental de fiscalização concreta com caráter normativo. Não se trata, pura e simplesmente, de um problema de inconstitucionalidade. Tratar-se-á (porventura tratar-se-ia) de um erro de julgamento, mas isso não envolveria, em si mesmo, a aplicação de uma norma inconstitucional ou com um sentido interpretativo inconstitucional. O erro na aplicação da norma (aplicar a norma “errada” à solução do caso) constitui temática adequada a um recurso (ordinário) de mérito. A invocada “arbitrariedade” assenta em críticas à decisão, de natureza marcadamente conclusiva (fazer “tábua rasa” da lide, decidir a “bel-talante”), tudo expressões que não são idóneas para delimitar um sentido normativo que corresponda ao critério jurídico da decisão recorrida. Esta não deu provimento ao recurso por considerar – bem ou mal, não se discute aqui –, designadamente, que certo quesito “teve resposta, implícita, mas suficientemente clara e precisa” e que a discordância do Recorrente quanto à avaliação psiquiátrica decorre “da utilização de uma tabela que não é a aplicável” – fundamentos que não podem, razoavelmente, reconduzir-se a uma qualquer “norma” com o sentido que o Recorrente delimitou no requerimento de interposição do recurso.
Daqui não resulta qualquer limitação da possibilidade de discutir direitos constitucionalmente protegidos perante o Tribunal Constitucional, visto que a discussão que o Recorrente visou empreender não se coloca, substancialmente, nesses termos.
Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se dão como integralmente reproduzidos, por serem válidos e adequados às circunstâncias do caso.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.4. Notificado do Acórdão n.º 234/2019, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[N]os termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, vem requerer a reforma do acórdão que acaba de lhe ser notificado, nos termos e com os fundamentos seguintes:
- 1.Vossas Excelências referiram que a questão proposta a julgamento pelo Tribunal Constitucional não constitui objeto de um recurso incidental de fiscalização concreta com caráter normativo: "não se trata, pura e simplesmente, de um problema de inconstitucionalidade".
- 2.Para tanto concluírem, argumentam ter defendido o recorrente, afinal, a ocorrência de um erro na aplicação da norma: "errada à solução do caso".
- 3.E deste modo tal como se deduz do texto semântico utilizado pelo recorrente na Reclamação: denota (fazer tábua rasa da lide; decidir a bel-talante) a aplicação do preceito ao caso concreto, que seria a base do argumento de inconstitucionalidade.
- 4.Assim, o Reclamante não teria posto em crise a estrutura e conteúdo da norma crítica (artigo 485.º, n.º 2, do CPC), mas a modalidade errónea com que foi aplicada ao caso concreto.
- 5.Porém, as expressões acima sublinhadas (fazer tábua rasa da lide; decidir a beltalante) são e surgem no contexto da peça como meros exemplos do vício estrutural e normativo que o Reclamante ataca e pretende que seja julgado no campo da conformidade do artigo de lei citado com o artigo 20.º, n.º 4, da CRP (due process of law).
- 6.Na verdade, quanto ao contrário argumentativo da intenção e concreto argumento utilizado pelo Reclamante, logo se apresenta cristalina a citação do acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora.
- 7.Com efeito, é mais do que expressivo esse texto:
‘...ponderando que o artigo 485.º do CPC concede ao juiz a faculdade de avaliar se o relatório pericial padece efetivamente de deficiência, obscuridade ou contradição...’
- 8.A faculdade jurídica corresponde, sim, a um direito potestativo e não ao direito de o juiz julgar interpartes, como terceiro imparcial, adstrito ao contraditório.
- 9.Nesta perspetiva é claro que agindo no julgamento, o julgador de mãos-livres e sem ter de obedecer aos dados da controvérsia, há uma infração do due process of law.
- 10.E principalmente quanto a controvérsia, como é o caso, tem como objeto os meios de prova e sua admissão completa ao debate.
- 11.É assim claro e perfeitamente visível que o Reclamante não reconduziu a questão da inconstitucionalidade que alegou ao erro na aplicação do direito.
- 12.Tanto quanto o Reclamante, tal como Vossas Excelências transcreveram, ancorou a crítica no "poder majestático e arbitrário [de o juiz] vedar a via processual para a realização de um segundo exame por outros peritos, desatendendo a quaisquer dados processuais até então coligidos e presentes na lide", i.e., de agir no julgamento tal como o Tribunal da Relação de Évora diz: "avaliar sob a faculdade", ou seja, decidir potestativamente e não como resultado de um encadeamento processual de contraditório.
- 13.Ocorreu, pois, um erro manifesto de interpretação e aceitação do verdadeiro sentido da Reclamação, circunstância que habilita Vossas Excelências à reforma do acórdão e para se pronunciarem se é constitucional e se está de acordo como o art.º 20.º, n.º 4, da CRP, o artigo 485.º, n.º 2, do CPC, na interpretação que lhe tendo vindo a ser dada pelas instâncias, de atribuir ao juiz a faculdade de, segundo a sua própria e incondicionada opinião, decidir sobre a admissão ou completamento de um meio de prova vital para a defesa e sustentação da tese do A.
- 14.É o que o Reclamante requer, insistindo que o não faz por toleima ou teimosia, mas porque, em boa verdade, a interpretação que foi dada à norma crítica, tanto na 1.ª como na 2.ª Instâncias, nos remete para um poder discricionário do juiz, imune a qualquer motivo de recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.4.1. A Recorrida não se pronunciou quanto a esta pretensão.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.