1Relatório
A. e outros intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ação administrativa especial contra o Município do Seixal e B., com vista a obter a declaração de nulidade de um ato administrativo de licenciamento de operação urbanística proferido pela Câmara Municipal do Seixal em benefício do contrainteressado particular.
Por sentença de 27 de março de 2012, proferida em juiz singular, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a ação procedente, declarando a nulidade do ato impugnado e a reposição da situação no estado anterior à realização da obra.
Os demandados interpuseram recursos jurisdicionais para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que, por acórdão de 25 de setembro de 2014, rejeitou os recursos por considerar que a sua interposição estava dependente de prévia reclamação para a conferência, e decidiu que não era possível a convolação em reclamação para a conferência por virtude de os recursos terem sido apresentados para além do prazo de 10 dias aplicável à reclamação.
Desse acórdão do TCA Sul, o recorrente Município recorreu de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que não foi admitida, e, na sequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 27.°, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA, quando interpretadas no sentido de que «uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência».
Prosseguindo o processo para conhecimento de mérito, o recorrente apresentou alegações em que, invocando a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2015, conclui pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 27°, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na interpretação sindicada, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da estabilidade no acesso ao direito (artigo 20.º da Constituição), juízo que entende ser aplicável, por maioria de razão, ao caso sub judicio.
O recorrido não contra-alegou.
A secção, pelo Acórdão n.º 196/2016, determinou a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, quanto ao não conhecimento do recurso por inobservância do ónus de prévia suscitação. Em resposta, o recorrente alegou ter suscitado a questão de inconstitucionalidade no recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de Setembro de 2014, que rejeitou o recurso da sentença da primeira instância
Cabe apreciar e decidir.