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ACÓRDÃO N.º 214/2009 Processo n.º 92/09 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: A. deduziu acusação particular contra B. (advogado), imputando-lhe a prática de diversos crimes de difamação, previstos e punidos pelo artigo 180.º, com a agravação prevista no artigo 183.º, n.º 1, alínea a ) do Código Penal, alegadamente cometidos em peças processuais. Foi proferida decisão de não pronúncia pelo Tribunal Judicial da Comarca de Loures. O assistente interpôs recurso dessa decisão, tendo afirmado na conclusão 8.ª o seguinte: “8ª A interpretação conferida na decisão instrutória recorrida às normas dos artºs. 180.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 183.º n.º 1, em ambas as alíneas, e do artº 308º, n.º 1, do Código de Processo Penal, violam os imperativos dos artº 20º, nº 1, 4 e 5, 26º, nº 1, 32º, nºs 1 e 7, 202º, nº 2 e 203º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente aqui se deixa arguido para todos os efeitos legais, considerando-se correcta a interpretação que subjaz nas presentes conclusões, enquanto corolário de toda a motivação que antecede e se considera fazer parte integrante desta conclusão, para estes específicos efeitos, e da invocada e transcrita doutrina e jurisprudência sobre a matéria, para além do mais.” Por acórdão de 18 de Dezembro de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. 2. O assistente interpôs recurso desta decisão, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mediante requerimento do seguinte teor: “Vem o presente recurso apresentado para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigos 180º, nºs 1, 2 e 4, e 183.º n.º 1, este em ambas as alíneas, e, correlativamente, no artigo 308.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, na interpretação que ambas as instâncias recorridas delas fazem nos seus arestos - a Relação por simples e absoluta adesão à decisão de lª instância - e que, resumidamente, se encerra em que a um arguido, mesmo se advogado, é lícito imputar ao seu acusador penal atributos de, em súmula, pessoa sem ocupação, ou pelo menos sem trabalho ou emprego conhecido, com personalidade, no mínimo, complexa, excêntrica e/ou desviada, que se revela exímio em procurar e desencadear problemas, criando situações que lhe permitam dar largas à sua intrínseca e conhecida natureza conflituosa, com sentimentos e atitudes de revolta, de desespero, de retaliação, de vingança e que faz dos processos quase um modus vivendi, numa quase obsessão desmedida, usando de mentira, ousadia e contradição , se contém no direito de “(..) reafirmar, articular, alegar, convencer. ”, sem intenção de injuriar e por isso, tais imputações e juízos não comportam virtualidades indiciárias suficientes da prática do crime de difamação, logo incapazes de conduzir à legal pronúncia para submissão a julgamento. Esta interpretação das sobreditas normas legais, assim sumariada, viola capitalmente os princípios imperativos plasmados nos artigos 20.º, n.º 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 7, 202.º, n.º 2 e 203.º da Constituição da República Portuguesa. Tendo a questão de inconstitucionalidade interpretativa sido expressa, cautelarmente, na conclusão 8ª do recurso apresentado ao julgamento do Tribunal a quo onde se deixou aduzido que a solução jurídica tida por correcta será, na óptica do Recorrente, a sucintamente explanada nas conclusões 1ª a 7ª desse mesmo recurso, razões que se deixam aqui reiteradas e tidas por reproduzidas para estes efeitos mas que se resumem a que a todas as expressões e juízos de valor formulados pelo arguido, mesmo se advogando em causa própria, são excessivas para a utilidade da defesa criminal pretendida e são, objectiva e subjectivamente, ofensivas da honra, bom nome, reputação e consideração de um qualquer abstracto cidadão, maxime o aqui Recorrente, constituindo matéria bastante para consubstanciar crimes de difamação, agravada pelo meio de produção e conhecimento da sua falsidade, sustentados que estão em prova material inequívoca de escrito autêntico com força indiciária suficiente para a submissão a julgamento com muito provável possibilidade de condenação, donde a imperatividade da pronúncia.” 3. Não estando este Tribunal vinculado pelo despacho que o admitiu (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), entende-se que o recurso não deve prosseguir pelas seguintes razões: A) Não suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado O recurso previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem como pressuposto que o recorrente tenha suscitado a questão de constitucionalidade que quer ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este obrigado a dela conhecer (artigo 70.º, n.º 1, alínea b ) e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, não é modo processualmente adequado de colocar o tribunal da causa perante uma questão de constitucionalidade normativa a mera afirmação de que a interpretação conferida pela decisão que então se impugnava a um conjunto de normas – umas que respeitam à pretendida qualificação penal dos factos e outra que versa sobre a apreciação dos indícios para efeito de pronúncia ou não pronúncia – viola imperativos constitucionais. É sempre necessário um mínimo de argumentação que autonomize a questão de constitucionalidade das questões de interpretação e aplicação do direito ordinário de que também se discorda. Só assim, exposta com um mínimo de substanciação a pretensão de recusa de um determinado sentido por violação da Constituição, fica o tribunal da causa constituído no dever de conhecer dessa questão, desse modo abrindo a via do recurso. É certo que o recorrente concluiu que a interpretação adoptada na decisão de não pronúncia viola um conjunto de preceitos constitucionais e afirmou que deixava arguida a inconstitucionalidade “para todos os efeitos legais”. Isso denota um propósito de prosseguir com a questão, mas não constitui o tribunal no dever de pronúncia que abre a via de recurso para o Tribunal Constitucional, porque não são inteligíveis as razões pelas quais uma interpretação do direito ordinário diversa daquela que o assistente sustentava infringia tantos e tão diversos parâmetros constitucionais como os constantes dos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 26.º, n.º1, 32.º, n.ºs 1 e 7, 202.º, n.º2 e 203.º da Constituição e os tribunais não tem o dever de se ocupar de questionamentos imotivados da validade do direito infraconstitucional. B) O recurso não tem objecto idóneo No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, à apreciação das questões de desconformidade com regras ou princípios constitucionais imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas de que a decisão recorrida, como ratio decidendi , tenha feito aplicação ou a que tenha recusada aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. Não lhe cabe apreciar eventuais violações da Constituição imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou que nisso, afinal, se resolvam. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa e aqueles em que não pode deixar de considerar-se que o que está em causa, ainda que por desconformidade à Constituição, é a decisão judicial em si mesmo, radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Ora, saber se imputações e juízos efectuados no processo, pelo arguido, de que o assistente “é pessoa sem ocupação, ou pelo menos sem trabalho ou emprego conhecido, com personalidade, no mínimo, complexa, excêntrica e/ou desviada, que se revela exímio em procurar e desencadear problemas, criando situações que lhe permitam dar largas à sua intrínseca e conhecida natureza conflituosa, com sentimentos e atitudes de revolta, de desespero, de retaliação, de vingança e que faz dos processos quase um modus vivendi , numa quase obsessão desmedida, usando de mentira, ousadia e contradição” se contém no direito de reafirmar, articular, alegar e convencer, sem intenção de injuriar e, por isso, não tem virtualidade suficiente para a submissão a julgamento pela prática do crime de difamação, é matéria de aplicação da lei infra-constitucional. C) O recurso é manifestamente infundado Embora o que antecede conduza ao não conhecimento do recurso e prejudique o mais, sempre se dirá que o recurso seria julgado manifestamente infundado se houvesse de conhecer-se dele. Com efeito, suposto que o objecto de censura fosse uma norma, a pretensão do recorrente é a de que tal norma enfermaria de um deficit de tutela criminal da honra. Ora, como o Tribunal tem afirmado, o legislador não é necessariamente obrigado a criminalizar uma conduta, sempre que se entender haver um bem jurídico digno de tutela jurídica. No cumprimento dos deveres de protecção de bens jurídicos que a Constituição estabelece ao consagrar um direito fundamental, o legislador tem sempre alguma margem de livre apreciação no que respeita à escolha dos meios mais adequados para garantir esse bem, respeitando os outros valores e interesses constitucionalmente protegidos à luz do princípio matricial da dignidade da pessoa humana. Como explica Figueiredo Dias «não existem imposições jurídico constitucionais implícitas de criminalização», admitindo-se apenas que o critério do legislador possa «em casos gritantes ser jurídico-constitucionalmente sindicado»” ( Direito Penal: Parte Geral , Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2007, pág 129; neste sentido, também, Sousa e Brito, A lei penal na Constituição, in «Estudos sobre a Constituição», 2º vol., 1978, Lisboa, pág. 218). A este propósito, o Tribunal tem sublinhado que «[…] o direito penal, enquanto direito de protecção, cumpre uma função de ultima ratio . Só se justifica, por isso, que intervenha para proteger bens jurídicos – e se não for possível o recurso a outras medidas de política social, igualmente eficazes, mas menos violentas do que as sanções criminais» (acórdão n.º 108/99). E, assim, como se ponderou também no acórdão 99/02, «[…] as medidas penais só são constitucionalmente admissíveis quando sejam necessárias, adequadas e proporcionadas à protecção de determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido, e só serão constitucionalmente exigíveis quando se trate de proteger um direito ou bem constitucional de primeira importância e essa protecção não possa ser suficiente e adequadamente garantida de outro modo». Não pode perder-se de vista, por outro lado, como também se afirmou nesse aresto, que «o juízo de constitucionalidade se não pode confundir com um juízo sobre o mérito da lei, pelo que não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao legislador na determinação das opções políticas sobre a necessidade ou a conveniência na criminalização de certos comportamentos». Em suma, aceitando-se que, «também em matéria de criminalização, o legislador não beneficia de uma margem de liberdade irrestrita e absoluta, devendo manter-se dentro das balizas que lhe são traçadas pela Constituição», o certo é que, «no controlo do respeito pelo legislador dessa ampla margem de liberdade de conformação, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional só deve proceder à censura das opções legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas» (assim, o citado acórdão n.º 99/02, na linha de uma firme orientação jurisprudencial).” Nesta linha de entendimento, é manifesto que a suposta norma cuja constitucionalidade o recorrente quer ver fiscalizada jamais poderá violar qualquer das disposições constitucionais referidas no requerimento de interposição de recurso. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) UCS, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.” 2. O recorrente reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 4 do citado artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos: “O primeiro dos fundamentos invocados na decisão sumária prende-se com a necessidade de um mínimo de argumentação que autonomize da inconstitucionalidade das questões de interpretação e aplicação do direito ordinário de que também se discorda. Ora, data venia , afigura-se ao Recorrente que cumpriu todos os requisitos argumentativos que, sucintamente, determinam a autonomia das questões geradoras de graves violações dos imperativos constitucionais invocados ao fazer constar no seu requerimento recursivo uma súmula das razões da não submissão constitucional das decisões recorridas as quais explanou nas conclusões 1ª a 7ª do recurso apresentado ao juízo da Relação de Lisboa, como ora se transcreve para facilidade de apreciação: “(...)a todas as expressões e juízos de valor formulados pelo arguido, mesmo se advogando em causa própria, são excessivas para a utilidade da defesa criminal pretendida e são, objectiva e subjectivamente, ofensivas da honra, bom nome, reputação e consideração de um qualquer abstracto cidadão, maxime o aqui Recorrente, constituindo matéria bastante para consubstanciar crimes de difamação, agravada pelo meio de produção e conhecimento da sua falsidade, sustentados que estão em prova material inequívoca de escrito autêntico com força indiciária suficiente para a submissão a julgamento com muito provável possibilidade de condenação, donde a imperatividade da pronúncia.” Na verdade o melhor detalhe que ora se exige no texto da decisão sumária reclamada está vertido nessas conclusões que foram avocadas expressamente na parte que antecedia o resumo acima transcrito, conforme agora se verificará: 1.ª Todas as expressões utilizadas pelo arguido Dr. B. no requerimento de abertura de instrução que, na qualidade de arguido, e só nela que outra se não pode arvorar, fez constar e subscreveu livre, voluntária e conscientemente, são lesivas do bom nome, honra e consideração do recorrente, mesmo que considerado um condenado criminalmente, porquanto atentam contra os naturais direitos da dignidade humana. 2.ª Por cada uma delas e, em especial, no seu conjunto, concertação e concomitância, desrespeitam amplamente valores fundamentais, mesmo que até só na forma de simples suspeita, ou seja todos os direitos de personalidade do recorrente enquanto cidadão, mesmo que condenado, e a dignidade humana consagrada legal, constitucional e nas convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português. 3.ª Pois que não é razoável, tampouco admissível, que se possa apodar de conflituoso, carácter complexo e excêntrico, vingativo, retaliador, todo o ser que de nós discorda, tem atitude diferente, ainda mesmo que condenado em por julgamento penal. 4.ª Não faz parte do texto, tampouco do espírito da douta sentença que condenou o ora recorrente, a publicitação da sentença, nem o direito ao achincalhamento pessoal, a propósito ou despropositado, têm esses direitos pessoais de dignidade acolhimento nas leis portuguesas ou na Declaração dos Direitos Humanos. 5ª As expressões desmedidas e desbragadas do arguido B., insultando e formulando juízos de valor sobre atitudes passadas, presentes e, até, futuras sobre o recorrente, são, também na forma de simples suspeita, consubstanciadoras de ofender a sua honra, bom nome e consideração, segundo os critérios legais e a lógica jurídica inerente às motivações que antecedem e que, com este particular efeito, se dão aqui por integralmente reproduzidas, fazendo parte integrante da presente conclusão. 6ª Subtraindo-se da douta decisão instrutória um notório e grosseiro erro na apreciação da matéria factual indiciária e sua configuração ao direito aplicável, numa visão amplamente bonómica e excepcionalmente permissiva que, em nada, se conforma à lei, à Constituição da República e ao direito internacional regulador dos direitos de personalidade e da dignidade humana de qualquer humana, qualquer que seja a sua condição jurídica. 7.ª Pois que, em qualquer parte do mundo, a linguagem e juízos formulados pelo arguido são ofensivos da honra de qualquer ser humano e, nem sequer, a sua qualidade de advogado, que não era a condição em que agia in casu, lograriam justificar ou ratificar um eventual direito à liberdade de expressão que pudesse colidir frontalmente com os supra invocados direitos do recorrente e são clarividentemente excessivos e ilicitamente ofensivos, constituindo indícios bastante senão mesmo à condenação severa, à simples submissão a julgamento onde, sem prejuízo dos intrínsecos direitos de defesa, responda criminalmente. De forma clarividente se retira daqui a motivação que é exigida para a apreciação do recurso de inconstitucionalidade interpretativa das normas legais como se alcança da conclusão 8a quais as normas que o Recorrente considera violadas em reporte à bonómica tese dos tribunais recorridos: 8.ª A interpretação conferida na decisão instrutória recorrida às normas dos artºs 180.º, n.ºs. 1, 2 e 4, e 183.º n.º 1, em ambas as alíneas, e do art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, violam os imperativos dos art.º 20.º, n.º 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 7, 202.º, n.º 2 e 203.º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente aqui se deixa arguido para todos os efeitos legais, considerando-se correcta a interpretação que subjaz nas presentes conclusões, enquanto corolário de toda a motivação que antecede e se considera fazendo parte integrante desta conclusão, para estes específicos efeitos, e da invocada e transcrita doutrina e jurisprudência sobre a matéria, para além da mais. Salvo melhor e mais douta opinião, colocou o Recorrente todo o seu cuidado em distinguir com algum rigor aquilo que fazia a distinção entre o poder discricionário dos tribunais ordinários na aplicação de uma determinada concepção dos direitos de personalidade e a violação dos imperativos constitucionais emanente nessa concepção, ainda que também explicitando quais as concretas expressões linguísticas que considerava ofensivas, concretização indispensável ao entendimento perfeito da abrangência da norma e errada interpretação dos imperativos constitucionais. E tanto basta nesta fase preliminar do recurso, ficando para sede de alegações o estudo atento das particularidades da vexata quaestio . E, na realidade, esta explicitação do âmbito do recurso constitucional coloca sem razão, ressalvado o maior respeito, a segunda das razões em que se ancora a decisão sumária submetida à conferência deste soberano Tribunal. Pois que patente fica que o ponto da discórdia jurídica assenta na concepção normativa que funda as decisões recorridas – a do tribunal superior por mera adesão à anterior – quanto à adequação destas aos peremptórios preceitos constitucionais, qual seja afinal que determinados apodos depreciativos usados por um qualquer arguido, mesmo se também advogado em causa própria, para invectivar o seu acusador são passíveis ou não de violar o direito ao bom nome e reputação desse cidadão, e se compete ou não aos tribunais tutelar, em igualdade de direitos de cidadania, a defesa intransigente desses direitos de personalidade tão intrínsecos da dignidade humana. E, convenhamos, os epítetos em causa são objectiva e subjectivamente ofensivos da honra e reputação de qualquer cidadão, como se exemplifica, rememorando: “(...)daquilo que sucede quando pessoas, sem ocupação, ou pelo menos sem trabalho ou emprego conhecido, como o Assistente A., com personalidades, no mínimo, complexas, resolvem tornar desgastante a vida de um cidadão normal(...)”; “(...)um exercício levado a cabo por uma pessoa que – como o Assistente – se revela exímio em procurar e desencadear problemas, criando situações que lhe permitam dar largas à sua intrínseca e conhecida natureza conflituosa(...)”; “(…)só uma personalidade excêntrica e/ou desviada, no sentido de retaliação/vingança, poderá explicar as condutas do Assistente A. que tem vindo a mover uma perseguição pessoal e completamente desprovida de sentido ao Arguido/Requerente e seus constituintes(...)”; “(...)a exemplo do Pº Nº 2318/00.3 TALRS de denúncia caluniosa “já arquivado”(...)”; “(...)emergente do Processo mãe Nº 891/00.5TALRS da 2ª Vara Mista, em que o Assistente A., então Arguido, foi condenado, pelo crime de Burla Qualificada, por sentença já transitada a 16/06/2004(...)”; “(...)faltam apenas 15 (quinze) dias para que termine o prazo de 1 (um) ano concedido ao ora Assistente e ali Arguido A., para pagar(...)”; “Daí a revolta, a retaliação, a vingança do SR. A.(...)”; “(...)quando faltam 15 (quinze) dias para o ora Assistente A. pagar (pagará...?) aos lesados(...)”; “Daí, como se deixou expresso, seu desespero, e vontade de vingança no arguido/requerente, ali advogado de Acusação(...)”; “(...)a avaliar por comportamentos e impulsos similares do, ora, Assistente A., que faz dos processos quase um modus vivendi, numa quase obsessão desmedida(...)”; “(...)não convenceu o Tribunal e muito menos o Assistente(. . .)que pasmaram em ouvir tanta mentira, ousadia e contradição(...)”. Não se trata, pois, de uma mera sindicância concreta de errada concepção no uso do poder discricionáro ordinário mas de uma verdadeira interpretação incorrecta do que são os direitos de personalidade tutelados pelos princípios da dignidade humana, da Constituição da República Portuguesa e das Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos ratificadas pelo Estado Português e a elas sujeito. E esta concepção conduz à terceira das questões em que se ancora a decisão pois que, na realidade, manifesta-se à saciedade um manifesto abuso de linguagem com o objectivo patente – que outro não se antolha – de denegrir e ofender o contra-parte processual, logo carecido de exemplar censura que as decisões recorridas não efectuaram, numa excessiva e bonómica permissividade, caindo na alçada do acórdão referido na decisão sumária, o n.º 99/02, a cujos princípios se adere totalmente. É assim que se torna pacífico ao Recorrente que a ordem de grandeza das afrontas sofridas e permitidas pelas instâncias judiciais vêm perfeita e adequadamente expressas no seu requerimento apresentado ante este Tribunal Constitucional e carecem de apreciação atenta, na defesa dos mais sãos princípios do direito e na realização da melhor.” 3. O Ministério público responde que a reclamação é manifestamente infundada, em nada sendo abalados os seus fundamentos pela argumentação do recorrente. O recorrido pugna pela confirmação da decisão sumária, argumentando no sentido do acerto de qualquer dos seus fundamentos. 4. A argumentação do reclamante é improcedente, não podendo conhecer-se do objecto do recurso, quer por não se considerar a questão de constitucionalidade suscitada de modo processualmente adequado, quer por não consistir numa questão de constitucionalidade normativa, pelas razões da decisão reclamada que se reiteram. Como a questão vem colocada, não é possível autonomizar o que respeita à questão do errado juízo de subsunção da concreta conduta imputada ao arguido aos preceitos do Código Penal que prevêem e punem os crimes contra a honra do que respeita à desconformidade dessas mesmas normas com os preceitos constitucionais invocados. Com efeito, saber se determinadas afirmações, nas concretas circunstâncias em que foram produzidas, são ofensivas da honra ou consideração da pessoa a propósito de quem foram ditas, é questão que só casuisticamente pode ser analisada. Confirmam-se, assim, as razões determinantes do não conhecimento do objecto do recurso vertidas nas alíneas A) e B) do n.º 3, da “decisão sumária” que é objecto de reclamação, nada tendo o reclamante aduzido que justifique nova ponderação. 5. Decisão Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 5/05/2009 Vítor Gomes Ana Maria Guerra Martins Gil Galvão