Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), em que é recorrente A., veio esta reclamar para a conferência da Secção, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LTC, relativamente à decisão sumária de fls. 400/407, que não admitiu o recurso, alegando a reclamante, em síntese, o seguinte:
“(...)
Nunca pretendeu (...) alegar qualquer situação de inconstitucionalidade relativa às tomadas de posição processuais do Exmº. Senhor Juiz Relator do TCA, e muito menos do Exmº. Presidente do STA, uma vez que estas apenas tomam posição sobre a admissibilidade, ou não, de um recurso, com o que tornam estes actos susceptíveis de equiparação legal a recursos ordinários – v.d. artigo 70º, nº 3 da LTC;
De toda a sua tomada de posição ressaltou sempre que o que pretendia era que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre a, tempestivamente alegada, inconstitucionalidade praticada, primeiro pelo Exmº Senhor Juiz Relator do TCA, secundado pelo Acórdão da Conferência, e depois sufragado pela interposição de recurso e subsequente despacho de não admissão do mesmo;
Estes últimos actos praticados em sede do TCA e pelo Exmº Senhor Presidente do STA não passaram de actos necessários para o preenchimento do disposto no artigo 70º, nº 2 da LTC, de forma a verificar a inconstitucionalidade da decisão tomada nos presentes autos;
Decisão essa que, por ter tido aplicação inconstitucional de normas jurídicas já irradicadas de todo o sistema jurídico, prejudicou, como prejudica ainda hoje, a busca da justiça por parte da reclamante que viu ficar postergada a realização daquela apenas e só pela má e ilegal aplicação da Lei no caso concreto.
(...)”
1.1. A decisão sumária ora reclamada considerou, ao não admitir o recurso, que a questão de inconstitucionalidade, suscitada no decurso do processo, se reportava a uma decisão (a uma questão) distinta daquela relativamente à qual o recorrente interpusera recurso para este Tribunal. Transcrevem-se de seguida os trechos mais significativos da referida decisão sumária:
“(...)
2. Decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC que, em sede de exame preliminar do processo, o relator proferirá decisão sumária quando “(...) entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso (...)”.
Ora, este recurso, nos termos em que a recorrente o interpôs, é inadmissível, estando, como está, construído por referência a uma decisão da qual não foi admitido recurso. Isto quando, aliás, o destino destes autos foi ditado, não por essa decisão da qual se pretende aqui recorrer [a que aplica os artigos 292.º (a referência correcta é ao artigo 291.º) e 765.º do CPC], mas sim por uma outra decisão posterior – a do Senhor Presidente do STA – que discutiu um problema completamente distinto e que, obviamente, consumiu qualquer questão anterior, concretamente aquela à qual a recorrente se refere no requerimento de fls. 377/379.
Tudo isto ficará claro se analisarmos a evolução do processo até à chegada ao Tribunal Constitucional.
3.2. O começo da instância ocorreu com a formulação de um pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo, nos termos dos artigos 76.º e segs., do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, adiante designada LPTA), suspensão que foi negada pelo TAC, por considerar não verificados os respectivos requisitos.
Esta decisão foi confirmada pelo TCA, o Tribunal de segunda instância da jurisdição administrativa, iniciando-se daí em diante uma sequência processual em que a recorrente pretende, invocando uma situação de oposição de julgados, recorrer para o Pleno das Secções do STA.
Este recurso – que, como se disse anteriormente, foi inicialmente admitido - viria a ser julgado deserto por falta de alegações, sendo a decisão do Relator confirmada pela Conferência.
3.2.1. Importa aqui abrir um parêntese sublinhando que o recurso ficou deserto por se ter considerado que o prazo para alegar nestas situações (ou seja, nos recursos por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo) é de dez dias. Este entendimento, que constitui jurisprudência constante e uniforme do STA (v., por exemplo, o Acórdão do Pleno de 19/2/2003, proferido no processo n.º 047985, e que pode ser encontrado em dgsi.pt), assenta na ideia segundo a qual – e citamos este aresto do STA -, “não obstante a revogação dos artigos 763.º a 770.º do CPC, operada pelos artigos 3.º e 17.º, n.º 1 do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, no âmbito do processo civil, a tramitação dos recursos por oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente as dos artigos 765.º a 767.º, pois tais normas integram-se no regime processual da LPTA, para as quais esta faz remissão estática, mantendo, por isso, a sua vigência no âmbito específico do contencioso administrativo”. Note-se ainda que a consideração de que o prazo para alegar é de dez dias, e não de cinco como estabelecia o n.º 3 do artigo 765.º do CPC, decorre do teor do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 329-A/95 (“Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias”).
3.3. Foi esta questão (a de saber qual o prazo para produzir as alegações no recurso para o Pleno) que a recorrente pretendeu configurar como problema de inconstitucionalidade normativa e levar à apreciação do STA. Sem êxito, porém, pois, como se viu, o TCA considerou que o seu Acórdão foi proferido em segundo grau de jurisdição, sendo, por isso mesmo, irrecorrível.
Note-se, enfim, que este entendimento do TCA (que se reporta a uma questão distinta da que tinha que ver com o prazo de alegações no recurso por oposição de julgados), acabou por ser sufragada pela decisão judicial (a do Senhor Presidente do STA) que definiu, em termos finais, o destino dos autos e, por isso, ultrapassou processualmente as questões que, como é o caso daquela que a recorrente construiu como de inconstitucionalidade, anteriormente se haviam colocado.
A admissão do recurso que se pretendeu interpor levaria, aliás, ao absurdo de propiciar a apreciação de uma questão relativamente à qual o recurso respectivo não fora admitido, quando o problema dessa admissibilidade jamais se configurara como questão de inconstitucionalidade.
4. Assim sendo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 78º-A, nº1 da LTC, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.
(...)”
2. Apreciando a presente reclamação importa reter os dois aspectos que caracterizaram a tramitação processual que fez os autos chegar a este Tribunal:
A) A recorrente suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa (violação dos artigos 20º e 268º da CRP, pelos artigos 291º, nº 2 e 765º, nº 3 do Código de Processo Civil) relativamente ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) de fls. 309/311;
B) A recorrente interpôs o recurso para este Tribunal não dessa decisão do TCA, mas da decisão subsequente do Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que decidiu uma reclamação respeitante à possibilidade de recurso daquela decisão do TCA para o Pleno das Secções do STA.
Quanto a este último aspecto, sublinha-se que o recurso para este Tribunal foi admitido pelo Senhor Conselheiro Presidente do STA (cfr. fl. 392), que despachou relativamente a um requerimento da recorrente que lhe foi dirigido (esse requerimento, o de fls. 385/387, foi dirigido à Reclamação nº 30/03 do STA; cfr. carimbo de entrada a fl. 385 e respectivo sobrescrito de fl. 388) a interpor esse recurso de constitucionalidade, e que tal requerimento afirma, expressamente, que se pretende recorrer da decisão proferida pelo STA [aí se diz: “O recorrente foi agora notificado do despacho proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo que julgou improcedente a reclamação apresentada relativamente ao despacho do Senhor Desembargador Relator do TCA que não admitiu o recurso interposto de acórdão aí proferido para o STA. (...) Não se conformando com o mesmo...”].
Esta tramitação – que é da inteira responsabilidade da recorrente – conduziu a que a decisão de que se recorreu (a do Senhor Presidente do STA) não tenha sido aquela que decidiu a questão de inconstitucionalidade normativa colocada pelo requerente e relativamente à qual essa questão apresenta relevância. Significa isto que a eventual admissão do presente recurso conduziria a um pronunciamento deste Tribunal que, caso julgasse procedente tal questão de constitucionalidade, teria o efeito de revogar uma decisão onde tal questão não foi tratada e que não fez aplicação da norma cuja constitucionalidade é sindicada, pelo que uma pronúncia deste Tribunal seria inútil visto que não poderia conduzir à modificação da decisão recorrida. Além de que também não pode determinar a modificação de uma decisão a um juiz que a não proferiu.
A impossibilidade de apreciação de um recurso nestas condições decorre do carácter instrumental da fiscalização concreta, relativamente à decisão jurisdicional onde a questão de inconstitucionalidade surge. Com efeito, implica tal natureza instrumental que a determinação, por parte deste Tribunal, de que a questão seja julgada de acordo com certo juízo sobre a constitucionalidade de uma norma, seja dirigida àquele órgão jurisdicional que, por ter proferido a decisão recorrida, a deve reformar. Tal determinação não pode, obviamente, ser dirigida a quem não proferiu essa decisão, mas sim uma outra, totalmente distinta, e que nada releva para a questão de fundo (ou que só releva, limitadamente, no caso do artigo 70º, nº 3 da LTC, para o efeito de preenchimento do pressuposto processual de exaustão dos recursos ordinários).
Afirmando este princípio – e retirando a consequência da inadmissibilidade do recurso – existe uma jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, designadamente em sede de reclamações por não admissão, afirmando que os recursos devem ser interpostos da própria decisão recorrida “a fim de que o juiz recorrido os admita ou rejeite”, sendo certo que é a este mesmo juiz (o da decisão recorrida e não outro) que o pronunciamento deste Tribunal se destina [v. Acórdão nº 268/94 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º vol. Pág. 1157); no mesmo sentido v. , entre outros, os Acórdãos nºs. 390/02 e 613/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt]. Ora, no presente caso, o requerente não apresentou recurso do Acórdão da conferência do TCA que decidiu a questão de constitucionalidade suscitada, tendo antes, como ficou dito, impugnado a decisão do Presidente do STA onde esta última questão, que agora pretende ver tratada, não aflora.
3. Assim, por se não poder tomar conhecimento do recurso, indefere-se a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 1 de Junho de 2004
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida