1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- No 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, sob acusação do assistente A. - o Ministério Público proferiu despacho no sentido do arquivamento dos respectivos autos - foi o arguido B. pronunciado como autor, em concurso real, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 228.º n.º1, alínea a), com referência ao artigo 229.º, n.º 1, e de um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 432.º, todos do Código Penal.
Todavia, na sequência de recurso interposto pelo arguido, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Abril de 1992, revogou a decisão instrutória e manteve o despacho de arquivamento dos autos, embora por fundamentos diversos dos apontados pelo Ministério Público.
2- Por requerimento de 8 de Abril de 1993, dirigido ao senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, veio o assistente peticionar a revisão do acórdão tirado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, "mercê dos novos elementos de prova e dos fundamentos seguidamente observados", rematando tal requerimento com o seguinte quadro de conclusões:
"1.º Face aos novos elementos de prova alinhados nos autos, deve consentir-se na revisão do douto acórdão impugnado.
2.º Porquanto, o entendimento que nele se sustenta inconstitucionaliza os termos dos artigos 31.º a 35.º do Código Penal, à luz dos quais se justificou os crimes levados a cabo pelo arguido.
3.º O que contende com os mais elementares princípios de um Estado de Direito Democrático.
4.º E atenta especialmente contra o sufragado no artigo 21.º, n.º 1 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 205.º da Constituição.
5.º Devendo, pois, declarar-se a inconformidade constitucional da interpretação colhida naqueles normativos do Código Penal e em consequência ser revisto o aresto sob censura, pronunciando-se o acusado pelos delitos cometidos, como é de direito e do elevado sentido de JUSTIÇA sempre exercida nesse VENERANDO TRIBUNAL."
No Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual aquele requerimento acabou por ser presente, em conformidade com o disposto no artigo 451.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o senhor Desembargador Relator lavrou informação sobre o mérito do pedido, pronunciando-se em termos de o haver por manifestamente infundado.
E, de seguida, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Janeiro de 1994, negou a revisão e considerou manifestamente infundado o respectivo pedido, com as consequências legais previstas no artigo 456.º do mesmo diploma legal.
3- Sob invocação do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 80.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs então o assistente, deste aresto, recurso para o Tribunal Constitucional, aduzindo para tanto que "a interpretação conseguida face ao disposto no n.º 2 do artigo 451.º e última parte do artigo 456.º ambos do Código de Processo Penal, inconstitucionaliza aqueles normativos por atentar contra a efectividade dos direitos do recorrente e violar o acesso ao direito e aos tribunais, sufragados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição."
Na sequência de solicitação entretanto dirigida à Ordem dos Advogados, foi informado pelo respectivo Conselho Distrital de Lisboa, por oficio de 18 de Abril de 1994, que o assistente, Licenciado A. "foi Advogado-Estagiário, inscrito por este Conselho, sendo a sua inscrição suspensa, ao abrigo do artigo 6.º do antigo Regulamento de Inscrição de Advogados e Candidatos, desde 26 de Novembro de 1985".
Depois de esta informação haver sido reiterada por ofício de 2 de Maio de 1995, dimanado da mesma entidade, foi proferido despacho pelo senhor Conselheiro Relator rejeitando a admissão do recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de ao requerente, por não se achar inscrito na Ordem dos Advogados, estar vedado o exercício da advocacia.
4- Contra o despacho de não admissão do recurso apresentou então requerimento de reclamação no qual, depois de invocar o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, em abono do entendimento que tornaria dispensável a sua inscrição na Ordem dos Advogados para o exercício de "advocacia em causa própria" se sustentou outrossim que lhe deveria ter sido dirigida notificação a fim de poder vir ao processo constituir mandatário forense.
Os autos foram devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de a conferência poder tirar um acórdão sobre o despacho do relator, acórdão esse de 25 de Janeiro de 1996, que àquele concedeu inteira ratificação.
O senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Aos autos foi, neste interim, junto um oficio dimanado da Ordem dos Advogados, informando-se que o Licenciado A. se acha ali inscrito como advogado, desde 22 de Fevereiro de 1996.
Corridos os vistos legais cabe apreciar e decidir.
5- Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
A admissibilidade desta particular espécie de fiscalização concreta de constitucionalidade - aquela a que o reclamante lançou mão no requerimento de interposição do recurso -, depende, além de outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitucionalidade de certa norma há-de ter sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo; (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na decisão objecto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.
O primeiro destes pressupostos de admissibilidade do recurso apenas se pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo percetível e directo, indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta sus- citação há-de ocorrer durante o processo.
Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que a locução "durante o processo" utilizada naqueles normativos, deve ser tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
6- Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
Na verdade, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, tem-se admitido que naqueles casos anómalos em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada (isto é, fora de um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e o sentido da decisão), não dispondo já de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. por todos os acórdãos nas 136/85 , 479/89 e 448/91, o primeiro, no Diário da República, II série, de 28 de Janeiro de 1986, o segundo, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, pp. 222 e ss, e o terceiro, de 11 de Fevereiro de 1992, ainda inédito).
Por seu turno, e quanto ao segundo daqueles pressupostos, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, haverá de servir de fundamento à decisão recorrida, ai sendo aplicada na sequência do desatendimento do vicio de inconstitucionalidade que lhe era assacado.
7- À luz dos princípios assim sumariamente expostos, há- de dizer-se que no recurso a que a presente reclamação se reporta e dirigido à apreciação da legitimidade constitucional das normas dos artigos 451.º, n.º 2 e 456.º do Código de Processo Penal, não se mostram reunidos os pressupostos de que dependeria a sua admissibilidade.
Com efeito, em relação a tais normas, que regem, respectivamente, sobre a formulação do pedido de revisão de sentença e sobre a negação da revisão, não foi suscitada pelo recorrente, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade.
Ora, não só era de todo em todo previsível que tais preceitos viessem a ser utilizados como fundamento normativo da decisão em causa, como também nem sequer no próprio requerimento de interposição se indica, com um mínimo de perceptibilidade, a razão pela qual o entendimento dado a tais preceitos pelo Supremo Tribunal de Justiça é gerador de violação constitucional.
Aliás, no parecer do senhor Procurador-Geral Adjunto, chega a afirmar-se que o recurso se apresenta como "manifestamente infundado" pois que "não se consegue perspectivar em que medida poderão normas com o conteúdo das impugnadas atentar contra preceitos ou princípios constitucionais".
E acrescenta que "o dever de motivação ou fundamentação concludente de um recurso extraordinário", flui da própria "natureza das coisas", e a sanção tributária e processual, cominada a quem haja actuado com má fé ou temeridade, não ofende nem pode ofender o direito de acesso aos tribunais.
8- Nestes termos, embora com fundamentação diversa da que se contém no despacho que recusou o recurso, -a informação entretanto trazida aos autos sobre a situação profissional do reclamante alterou o sentido daquela decisão - decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1996 – Antero Monteiro Diniz – Maria Assunção Esteves- Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida –Armindo Ribeiro Mendes – Alberto Tavares da Costa – Luís Nunes de Almeida