Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... Unipessoal, Lda., 544, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.07.2024 que apreciou o pedido apresentado pela Fazenda Pública no sentido de que se procedesse à reforma das custas fixadas no anterior acórdão e na sentença da 1ª instância, em virtude de o recurso que interpôs ter obtido provimento parcial, o que deve reflectir-se na percentagem de custas para ambas as partes, tendo o acórdão ora recorrido deferido o pedido e determinado que as custas do recurso se «fixam em 91,79% para a recorrente, a recorrida não paga taxa de justiça, pois, não contra-alegou; e em 1.ª instância as custas fixam-se em 22% para a impugnante e 78% para a Fazenda.».
Rematou as alegações deste recurso de revista com as seguintes conclusões:
- 1.O expediente utilizado para se proceder à reforma do acórdão em matéria de custas, arguindo e alegando matéria controversa e já decidida, é inadmissível, logo violador dos preceitos legais, designadamente dos artigos 616º, 617º e 666º do código de Processo civil;
- 2.O tribunal não tinha poder jurisdicional para ao admitir e decidir a presente questão do modo em que tal assunto foi apresentado ao tribunal, violando deste modo o artigo 613º, nº 1 do Código de Processo Civil.
- 3.Em suma, o acórdão contra o qual nos rebelamos padece de vários vícios culminando com nulidade do mesmo, devendo o mesmo ser revogado em conformidade.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de não competir ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido.
2. Cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Para se compreender o contexto em que vem interposto o presente recurso, convém evidenciar que na sentença proferida em processo de impugnação judicial deduzida contra liquidações de IRC relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, o Tribunal julgou parcialmente improcedente a impugnação e, em consequência, condenou a Impugnante e a Fazenda Pública em custas, nas proporções de 85% e 15%, respectivamente.
Todavia, no acórdão proferido no recurso interposto pela Fazenda Pública (que pretendia a improcedência total da impugnação), concedeu-se parcial provimento ao recurso e, no que toca à condenação em custas, julgou-se o seguinte: «Custas a cargo da recorrente na parte em que decaiu no recurso, fixando-se em 85% a sua responsabilidade, a recorrida não paga taxa de justiça, pois não contra-alegou.».
Posteriormente, perante pedido de reforma quanto a custas apresentado pela Fazenda Pública, veio a ser proferido o acórdão ora recorrido, de onde extrai o seguinte:
«[…] Por lapso o acórdão não determinou a responsabilidade das custas no processo de impugnação na decorrência do parcial provimento do recurso. Assim as custas na 1.ª instância fixam-se para a Fazenda na proporção de 78%.
Na verdade, as custas em 1.ª instância passam a ter menor proporção, por via do vencimento parcial, logo 78% para a Fazenda e 22% para a impugnante.
Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conferência (cf. artigo 666º, nº 2, do CPC) em deferir a requerida reforma de custas e determinar que as custas do recurso se fixa em 91,79%, para a recorrente, a recorrida não paga taxa de justiça, pois, não contraalegou; em 1.ª instância as custas fixam-se em 22% para a impugnante e 78% para a Fazenda.
Ora, como se sabe, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, exceto se ocorrerem e forem invocados os requisitos necessários para a interposição de um recurso de revista excecional, em conformidade com o disposto no artigo 285.º do CPPT.
Com efeito, desde o Dec. Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, que se encontra extinto o 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário, e só quando esteja em discussão uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pode ser interposto o recurso de revista previsto no artigo 285º do CPPT.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso. E daí que quem interponha este recurso deva explicitar a sua excepcionalidade, demonstrando que as questões que coloca assumem relevância de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Competia, assim, à Recorrente expor as razões pelas quais, no seu entender, ocorriam, no caso concreto, os requisitos para a admissão de recurso de revista do acórdão proferido pelo TCAS, o que não fez, já que se limitou a manifestar a sua discordância com o acórdão recorrido, como se de um recurso ordinário se tratasse.
Por conseguinte, encontra-se inevitavelmente afectada a admissibilidade deste recurso.
De todo o modo, sempre se dirá que a questão jurídica colocada se restringe à reforma de uma decisão judicial quanto a custas, expressamente permitida pelo artigo 616º, nº 1, do CPC, e que perante o disposto no artigo 617º, nº 2, do CPC (aplicável à 2ª instância por força do artigo 666º do CPC), o segmento decisório reformado se integra na decisão originária como complemento e parte integrante desta.
O que tudo evidencia que a questão colocada não é particularmente complexa nem a sua resolução exige a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, pelo que a mesma não reveste relevância jurídica fundamental. E também não se vislumbra uma especial relevância social, por não se detetar um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
Finalmente, não é possível surpreender no acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro ou decisão ilógica, irracional ou descabida, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Maio de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.