2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
1. Pronunciado, no Tribunal Judicial de Alenquer pela prática de um crime de divulgação de factos referentes á intimidade da vida privada, gravação e fotografias ilícitas e intromissão na vida privada, previsto e punido nos termos dos artigos 178º, nº1, 179º, nº l, alíneas c) e d), e 180º, nº l, alínea b), do Código Penal, conjugados com o artigo 25º da Lei de Imprensa, e de um crime de difamação e injúrias, este nos termos dos artigos £52 da Lei de Imprensa e 164º e 165º do Código Penal, todos com a agravação do artigo 1672 do mesmo diploma, veio o arguido A., já depois de iniciada a audiência de discussão e julgamento, e ocorrendo sucessivos adiamentos da mesma, a requerer o arquivamento dos autos, em virtude da entrada em vigor da Lei nº 15/95, de 25 de Maio de 1995, a qual veio dar nova redacção ao artigo 26º, nº 4 da Lei de Imprensa, o que teria implicado a desresponsabilização penal do arguido.
2. Tendo este requerimento sido indeferido, por despacho de 30 de Junho de 1995, o arguido veio interpor recurso do mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, nomeadamente, que o «despacho recorrido ao não decidir o arquivamento dos autos quanto ao A. violou ainda diversos preceitos da C.R.P. », e indica os artigos 29º, nº l e 3, 32º, nº l e 2, 20º, n° l, e 205º, n° 2, bem como os artigos 18°, nº 2, e 44°, nº. 1, da Lei Fundamental. Requereu ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto a sua retenção o tornaria inútil.
3. Veio o Tribunal da Relação de Lisboa a atribuir o pretendido efeito suspensivo, na sequência de reclamação do recorrente, pelo que o mesmo subiu àquele tribunal, tendo-lhe sido negado provimento por acórdão de 12 de Março de 1996.
Foi desta decisão que o recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n°_ l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo neste requerimento invocado a inconstitucionalidade do artigo 26º, nº 4, da Lei nº 15/95, de 25 de Maio, «no segmento de interpretação, segundo o qual, a apreciação do arquivamento dos autos quanto ao director do periódico depende ainda de prova a produzir em audiência de julgamento, tratando-se de crime de abuso de liberdade de imprensa (na definição do art° 25°, nº. l do Decreto-Lei 85-C/75, de 26/2 e tendo, no respectivo processo crime sido proferido despacho de pronúncia transitado em Julgado e Junta a fotocópia do artigo cuja publicação materializou a consumação do crime, e em cujo artigo está assinalado o artigo de opinião e o autor deste. »
Refere como violados os seguintes preceitos constitucionais: artigos, 18º, nº l, 20º, 29º, nºs l e 3, 32º ,nºs l e 2, e 205º, nº, da Constituição da República.
4. Admitido o recurso, foi pelo relator do processo elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que se não devia tomar conhecimento do recurso, pelos seguintes fundamentos:
A norma invocada pelo recorrente não foi aplicada pelo tribunal a quo.
Com efeito, o pressuposto de que «está assinalado o artigo de opinião» — elemento da norma referida pelo recorrente — não foi minimamente reconhecido pela Relação, a qual, expressamente, considerou que era necessário fazer prova, não só que se estava perante um «facto de opinião», mas também que se encontrava «devidamente assinalado como tal»
Por outro lado, a questão jurídica tratada no Tribunal da Relação já o fora anteriormente na primeira instância, não havendo qualquer razão impeditiva para que o recorrente tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade em tempo de o Tribunal a quo sobre ela se ter debruçado.
A verdade é que, na motivação de recurso, o recorrente suscita a inconstitucionalidade da decisão da 1ª instância e não a inconstitucionalidade de qualquer norma, como o deveria ter feito se quisesse abrir uma via para um futuro recurso de inconstitucional idade — já que, como este tribunal tem afirmado constante e uniformemente, só lhe cabe conhecer da eventual inconstitucionalidade normativa, estando-lhe subtraído conhecer de decisões Judiciais. Ou seja, quando suscitou a inconstitucionalidade de uma norma, o recorrente já o fez extemporaneamente.
Notificado para responder, o recorrente alegou ter suscitado «a questão da aplicação do art° 26º, n° 4, em determinado segmento de interpretação», quer na reclamação para o Presidente da Relação, quer no recurso interposto da decisão de primeira instância, pelo que entende que «estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 70º, nº l, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15/11».
Por sua vez, o Ministério Público manifestou, na sua resposta, a sua «inteira concordância com o teor» da exposição prévia do Relator.
5. Dispensados os vistos, cumpre, então, decidir.
II- FUNDAMENTOS
6. Na sua resposta, limita-se o recorrente "esclarecer" o requerimento de recurso, sem aduzir qualquer elemento ou fundamento que refute a exposição do relator ou invalide a questão prévia ali levantada.
Com efeito, na sua argumentação durante o processo, o recorrente refere-se inequívoca e claramente ao despacho recorrido como tendo violado diversos preceitos constitucionais, não imputando a qualquer norma aplicada nessa decisão o pretendido vício de inconstitucionalidade.
Assim, o que o recorrente suscitou durante o processo, foi a inconstitucionalidade de uma decisão Judicial, matéria essa que está fora do âmbito e do conhecimento deste Tribunal. Só no requerimento de interposição do presente recurso suscitou o recorrente, pela primeira vês, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2&£, número 4 da Lei de Imprensa, o que vale por dizer-se que não o fez durante o processo, como lhe era exigido.
é que, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma Jurídica, durante o processo, significa fazê-lo a tempo de o tribunal recorrido poder conhecer dessa questão e pronunciar-se sobre a mesma, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional respectivo.
No recurso interposto na primeira instância do despacho que lhe indeferiu o pedido de arquivamento dos autos, o recorrente afirmou expressamente que «O despacho recorrido ao não decidir o arquivamento dos autos em relação ao A. violou ainda diversos preceitos da C. R. P», repetindo na conclusão que «o despacho recorrido ao não determinar o arquivamento dos autos, e
e desde já violou, por erro de interpretação o disposto nos artigos: [ …]- Const. Da República Portuguesa», argumentação esta integralmente reproduzida no Tribunal da Relação.
É, pois, manifestamente extemporânea a suscitação da questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 26º, nº 4, da Lei de Imprensa, já que foi feira pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ocorrendo, assim a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso (artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional): o recorrente ter suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade de uma norma jurídica.
Por outro lado, o recurso da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional destina-se à apreciação da inconstitucionalidade de norma aplicada pela decisão recorrida.
Ora, tendo o relator, na sua exposição, que no essencial se acompanha, apontado que a norma, na dimensão impugnada no requerimento de interposição do recurso, não fora efectivamente aplicada pelo tribunal a quo, a verdade é que o recorrente nada veio dizer, sobre esta matéria, na sua resposta.
III- DECISÃO
7. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (CINCO) UC’s
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa