Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
“A……………, Lda.”, recorrente, vem arguir a nulidade do acórdão constante de fls. 792 a 802 dos autos, por omissão de pronúncia, alegando em síntese, que o Tribunal não se pronunciou sobre as seguintes questões:
- -a atribuição de um valor mínimo de aceitação de propostas para efeitos de venda, muito inferior àquele que resultou da avaliação feita por perito avaliador, afigura-se violador do principio da proporcionalidade a que a Administração Tributária se encontra vinculada nas suas relações com os particulares, nos termos do n.º 2 do art. 266º da CRP, n.º 2 do art. 7º do CPA, e art. 55º da LGT, vide als. b), e), f) e l) das conclusões;
- -em sede de liquidação de imposto relativo a prédios rústicos, prevalece o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação, o valor que resulte de ato ou contrato, caso este seja maior, norma aplicável à situação sub judice, uma vez que aquele ato se traduz na avaliação por perito avaliador a pedido da própria AT, cfr. conclusões g) e h).
Dispõe o artigo 125º, n.º 1 do CPTA que, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Tem entendido a jurisprudência, bem como a doutrina, que esta falta ou omissão só ocorre quando seja absoluta, isto é, quando não tenha sido emitida qualquer pronúncia sobre a questão suscitada pelas partes (o mesmo já não ocorrendo relativamente às questões de conhecimento oficioso). Se tiver havido pronúncia sobre as questões suscitadas pelas partes, mas for deficiente, incompleta ou errada, já não se coloca a questão sob o prisma do vício da sentença, antes devendo ser enfrentada como erro de julgamento.
No acórdão proferido nos presentes autos, após se ter feito a citação de anterior acórdão deste Supremo Tribunal que versou sobre o valor base de licitação que os bens podem e devem assumir em venda no âmbito de execução fiscal, escreveu-se:
“Também no concreto caso dos autos se fixou como valor base para a venda do imóvel, no âmbito de leilão electrónico, aquele que resulta das disposições conjugadas do artigo 250º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do CPPT.
O facto de se ter procedido a diligências no sentido de determinar o valor do bem face às suas características próprias e específicas, bem como às circunstâncias em que o “mercado” poderia absorver tal bem, sem que no entanto se tenha feito funcionar o mecanismo próprio de avaliação previsto nas leis fiscais, v.g. os previstos no CIMI, não obriga o órgão de execução fiscal a “adoptar” como valor base o da avaliação assim feita.
Efectivamente, tal valor obtido nessa avaliação -2.985.340,00€- difere substancialmente para mais (considerando as regras próprias para a fixação do valor mínimo legalmente previstas) do valor da maior licitação obtida na anterior venda que entretanto foi anulada -755.000,00€-, não servindo, assim, como bom critério, além daquele que se encontra legalmente previsto, para se poder determinar o valor base do bem posto em venda.
E como anteriormente se disse, o valor máximo de mercado está sempre condicionado não só pelas características próprias do bem, bem como pela predisposição dos interessados na sua aquisição, que é determinada não só pela possível utilidade do mesmo, mas também pelo modo e motivo pelo qual é posto à venda, não sendo, assim, determinante para a sua aquisição o valor mínimo previamente fixado (este valor poderá, em última instância, afastar os eventuais interessados no caso de ser fixado de tal modo que afaste logo à partida os eventuais interessados na sua aquisição).”.
Ou seja, enfrentou-se directamente, com base nas disposições legais vigentes, quer a questão da diferença do valor mínimo pelo qual o bem foi posto à venda e o valor resultante da avaliação, bem como a questão da relevância legal da avaliação efectuada pelo perito avaliador.
E tendo-se afastado a argumentação da recorrente quanto a estas duas questões nos termos atrás apontados, é quanto basta para que o acórdão proferido nos autos não sofra do vício de omissão de pronúncia.
A fundamentação não tem que ser complexa, basta que seja suficientemente clara e compreensível, como efectivamente é no caso concreto. Basta que se possa compreender a razão pela qual se decidiu em determinado sentido e não noutro, pelo que improcede a presente arguição de nulidade.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, indeferir a arguição de nulidade.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça em 3 Ucs.
D.n.
Lisboa, 14 de Setembro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.