Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Ministério da Educação recorreu de um acórdão do TCA Norte, que confirmou a decisão proferida pelo TAF de Viseu, na acção administrativa especial movida contra aquele Ministério por A…, Professor do Ensino Secundário (id. nos autos) e condenou o M.E. a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas a A…, no montante de
€ 114, bem como das que este tenha vindo a prestar sob os mesmos condicionalismos durante o ano lectivo de 2005 e 2006.
A matéria em litígio respeita ao indeferimento pelo Secretário de Estado da Educação, por despacho de 24 de Março de 2006, da pretensão da A. de ver pago como trabalho extraordinário um determinado número de horas em que efectuou a substituição de professores titulares da turma que faltaram.
O Ministério recorrente fundamenta assim, resumidamente, o pedido de admissão do recurso:
- -Existem diversas decisões de tribunais administrativos em sentido diferente da recorrida e encontram-se pendentes diversos processos similares.
- -O TCA Norte terá efectuado uma errada interpretação dos factos, em termos tais que as suas conclusões colidem com os seguintes artigos:
- -78º;
- -83º n.º 1 e 2;
- -82º n.º 3 alíneas a) e e);
- -10º n.º2 alíneas a) e m);
- -10º n.º 3, todos do ECD, bem como o despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto;
- -art. 203º da CRP.
- -Errou ainda o TCA Norte quando qualificou o trabalho prestado pelo Recorrido como horas extraordinárias, na medida em que, nos termos do art. 83º n.º1 do ECD e jurisprudência do STA (proc. n.º 426/02 de 3/12/2002) “(…) serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário”.
- -A questão controvertida ultrapassa os limites dos interesses em discussão no processo, isto é, da situação singular.
- -A admissão e decisão do recurso são necessárias para a melhor aplicação do direito.
Opôs-se o A. à admissão da revista porque entende não estarem reunidos os pressupostos de um recurso excepcional como o que é previsto no art.º 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir sobre a admissão do recurso à luz das regras dos art.ºs 142 n.º 4 e 150.º n.º 1 do CPTA.
O recurso de revista de decisões proferidas em 2.ª instância pelo TCA não é admissível generalizadamente, mas apenas nas matérias de maior importância social e jurídica, o que significa que a lei optou por um regime de recursos em que, normalmente, as causas são apreciadas em duas instâncias, evitando morosidade e mais complexidade na resolução dos litígios.
Vejamos agora se no caso concreto se verificam os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Da análise dos autos resulta que existem duas questões cuja solução importará decisivamente à resolução do litígio, entre outras que devam recortar-se em razão de uma análise mais aprofundada:
- -Saber se a carga de trabalho lectivo que consta dos horários de professores em circunstâncias idênticas ao A. inclui toda a prestação do serviço de ensino consistente em ministrar aulas a que estão obrigados, ou se este tipo de serviço docente - a componente lectiva – se restringe ao horário do professor nas turmas que normalmente lhe estão distribuídas para ensinar.
- -A substituição para preencher os tempos de aula de turmas cujos professores faltam integra serviço docente lectivo ou não lectivo.
Trata-se de questões que têm de ser decididas tendo em conta essencialmente as normas que regulam o exercício da profissão pelo que se trata de questões jurídicas que caem no âmbito dos poderes de apreciação do STA no recurso de revista.
O Ministério ilustra na alegação do presente recurso como o assunto genérico - legalidade da recusa de pagamento de serviço prestado pelos professores em substituição - tem sido decidido por um número assinalável de decisões de primeira instância tomadas em formações colectivas de três juízes em dois sentidos divergentes com argumentos que, “primo conspectu” mostram alguma consistência.
Este é um facto que sugere desde logo que a questão de Direito presente nestes autos não apresenta a facilidade das questões comuns. Idêntico sinal pode
colher-se também de uma análise perfunctória da legislação aplicável, a qual funciona por remissões sucessivas, em aspectos muito relevantes para a solução deste caso, com as especiais dificuldades suscitadas pelo uso desta técnica legislativa.
Sobre a complexidade da questão de Direito pode também entender-se como significativo que o Ministério tenha necessitado de cinco alíneas para organizar o vasto leque das disposições que considera aplicáveis e violadas pelo Acórdão recorrido.
A apreciação do caso que analisamos beneficia do esclarecimento proveniente de se conhecer agora que existem duas fortes correntes divergentes nas decisões dos tribunais administrativos de primeira instância sobre a interpretação das normas aplicáveis, situação que pode seguramente depreender-se dos enunciados e transcrições que encontramos na alegação do presente recurso, tal como aconteceu na recentemente admitida revista no P. 447/08, Ac. de 5/6/2008.
O recurso de revista excepcional tem como escopo a uniformização de jurisprudência de forma antecipatória, de modo a facilitar uma melhor aplicação do Direito do que aquela que resultaria de ter de aguardar-se o trânsito em julgado de decisões contraditórias. Este o sentido da referência do artigo 148.º à conveniência de assegurar a uniformidade da jurisprudência através do julgamento da revista, e uma das vertentes em que pode ser entendido o alcance da referencia do art.º 150.º “à clara necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito”, que não terá que ser vista como reportando-se exclusivamente ao erro palmar.
A revista excepcional oferece a vantagem de se obter a uniformização interpretativa mais cedo, com maior economia de meios e com mais eficiência e igualdade na aplicação aos casos individuais do que resultaria do hipotético e futuro recurso para uniformização de jurisprudência.
Independentemente da valia de cada uma das posições em confronto sobre a questão jurídica de mérito, e de saber qual delas incorre em erro, desconsiderando a cobertura noticiosa do litígio, ele tem a característica indiscutível de interessar a um número considerável de pessoas, ou seja, a todos os professores que efectuaram este tipo de trabalho.
Como questão de interpretação e definição da legalidade inserida no contexto referido, há lugar a concluir que atinge relevância jurídica e social que se reveste de fundamental importância, o que justifica a intervenção do STA e a admissão do recurso, em conformidade também com o recente Ac. citado de 2/6/2008, no P. 447/08.