O DIREITO
O objecto do presente recurso contencioso de anulação é o despacho da autoridade recorrida, datado de 22.12.00, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo recorrente da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Espírito Santo de Évora, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de três vagas da categoria de chefe de serviço de medicina interna do quadro daquele Hospital.
A rejeição do recurso hierárquico fundamentou-se na extemporaneidade do mesmo.
Nos ternos do nº 67 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da
Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n° 177/97, de 11.03, o prazo para recorrer hierarquicamente, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência, é de 10 (dez) dias úteis, após a publicação ou afixação da lista classificativa, conforme o tipo de concurso.
A lista de classificação final do concurso dos autos, devidamente homologada, foi publicada no DR, nº33, II série, na data de 09.02.00. Assim, o prazo de 10 dias úteis para o competente recurso hierárquico terminava em 23.02.00, como entendem recorrente e autoridade recorrida.
Tendo a petição do recurso hierárquico do recorrente dado entrada nos serviços do referido Hospital na data de 24.02.00, a autoridade considerou a mesma extemporânea e rejeitou o recurso hierárquico com esse fundamento, nos termos do disposto no artº 173º, d) do CPA.
O recorrente defende a tempestevidade do seu recurso, de acordo com o disposto no artº 150º do CPC, por entender que o mesmo deve ser considerado interposto na data de expedição pelo correio, defendendo ainda a aplicação, por analogia, do disposto no nº2 do artº 30º do DL 204/98, de 11.06.
Antes de se apreciar esta questão, importa referir que o recorrente imputa ainda o recorrente ao acto impugnado o vício de violação da lei pelo incumprimento do prazo legal para decidir previsto no n° 67.2 do Regulamento já citado e no artº 175º nº 1 do CPA, assim como a violação do dever de celeridade previsto no art. 57º do CPA.
Conforme refere a Exmª Magistrada do MºPª, “O disposto no art. 57° do CPA tem como intenção a afirmação «de que os órgãos administrativos devem adequar as formalidades, por um lado, à rapidez do procedimento e, por outro, à convicção de que as diligências efectuadas são suficientes para uma decisão justa e oportuna» (cfr. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, in C.P.A anotado, 3ª edição).
Ora, o não cumprimento de tal dever poderá acarretar como consequência o incumprimento do prazo legal para decidir. Todavia, o incumprimento do prazo legal de decisão tem como única consequência o disposto no art. 109° do CPA, ou seja o da presunção de acto tácito, o qual como é jurisprudência corrente, se trata de uma ficção legal estabelecida em benefício exclusivo dos particulares, para permitir a abertura da via contenciosa e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos interessados, que não são obrigados a impugna-lo, podendo aguardar pela prática de acto expresso, que prevalecerá.
Mas ainda que se entendesse o acto tácito como um acto verdadeiramente administrativo, sempre o acto expresso que se lhe siga corresponde a uma revogação, por substituição, daquele por este.
Poderia o recorrente, pois, decorrido que fosse o prazo legal de decisão, ter presumido o acto tácito de indeferimento e recorrido contenciosamente do mesmo, o que não fez, preferindo aguardar pelo acto expresso ora impugnado.”
Assim sendo, não existe a alegada violação de lei, por violação dos citados preceitos.
Retomando a questão jurídica suscitada nos autos e que se reconduz à possibilidade de aplicação do disposto no artº 150º,nº1 do CPC, na prática de actos em procedimentos administrativos:
- no caso dos autos a questão surge-nos no âmbito de um recurso hierárquico, aquando da prática do acto de “interposição de recurso hierárquico”.
Nos termos do disposto no nº 67 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 177/97, de 11.03, “Os candidatos dispõem de 10 dias úteis, após publicação ou afixação da lista, conforme o tipo de concurso, para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência.”
O recorrente fez a apresentação da sua petição de recurso por correio registado.
Atentas as datas apuradas nos autos, designadamente a data de publicação da lista classificativa, o prazo referido no citado nº 67 do Regulamento do Concurso, prazo para apresentação do recurso hierárquico, terminava em 23.02.00.
O recorrente, atentos os factos apurados nos autos, fez a expedição da sua petição de recurso, via postal, na data de 22.02.00, conforme consta do carimbo aposto no registo postal, tendo o seu expediente sido distribuído pelos CTT de Évora na data de 23.02.00 .
O nº 67 do Regulamento supra citado, ou o DL 204/98, de 11.07, não contêm norma que estabeleça qual o momento a considerar para efeitos da prática do acto - interposição do recurso hierárquico. Apenas dispõe que o mesmo tem de ser interposto no prazo supra referido e a partir de que momento se inicia tal prazo.
Considerando o disposto no artº2º do CPA, designadamente o constante do seu nº6, “As disposições deste Código são ainda supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.”
O CPA, no que respeita à interposição do recurso hierárquico, refere no seu artº 169º, nº1 que: “1 - O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes. 2 - (...).3- (...).”
A apresentação de requerimentos deve ser feita nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos - regra geral do artº 77º, nº1 do CPA, não afastada por qualquer preceito especial quer do Regulamento do Concurso referido quer do DL 204/98, de 11.07.
Esta disposição - artº 77º do CPA - é aplicável, “com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados”, conforme dispõe o artº 82º do CPA. Isto é, tal disposição é aplicável aos requerimentos que não sejam requerimentos iniciais, mas outros quaisquer escritos, como por exemplo, os de natureza impugnatória.
Estes requerimentos podem ser apresentados junto dos respectivos serviços quer pessoalmente, quer pelo correio - artº 79º do CPA: “Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção.”
Ora, no âmbito do recurso hierárquico assume particular importância a observância do prazo legal da sua interposição, já que a sua apresentação extemporânea levará à rejeição liminar do mesmo.
O artº 80º, nº2 do CPA, em que a ilustre Magistrada do MºPº se escuda para defender a não aplicação do disposto no artº 150º do CPC, à apresentação do recurso hierárquico, refere que: “2 - Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentado os recebidos pelo correio na mesma distribuição .”
Esta norma, que não contempla expressamente a data da prática do acto, tem a sua ratio legis na necessidade de se estabelecer precedências entre pretensões concorrentes, formuladas em requerimentos iniciais de procedimentos administrativos, como se extrai da sua inserção sistemática (Cap. IV, Secção I “Do início”), e não sobre requerimentos de recurso hierárquico, embora a estes as normas contidas em tal secção possam ser aplicadas, com as devidas adaptações (cfr. artº 82º citado), pois não existe qualquer vantagem para os recorrentes na apresentação antecipada do recurso.
Para estes apenas importa apresentá-los em tempo.
E para se apurar tal circunstância importa definir a data da prática de tal acto, isto é, o momento da apresentação do recurso hierárquico, quando expedida a petição do mesmo pelo correio.
Aqui chegados importa lembrar a letra do artº 150º, nº1 do CPC: “1. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.”
Esta norma, introduzida pela reforma de 1997, obsta à manutenção de formalismos inúteis ou desproporcionados, na prática dos actos processuais das partes, clarificando o momento da prática do acto processual - a da efectivação do respectivo registo postal - nos actos praticados pelo correio, pondo termo às velhas querelas suscitadas à volta do conceito de justo impedimento quando, designadamente, os atrasos nos serviços de comunicações eram invocados como tal.
Ora, um dos princípios preconizados pelo CPA, é o princípio da desburocratização e da eficiência, previsto, precisamente, no seu artº 10º: “A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.”
De acordo com este princípio, de que o supra citado artº 79º do CPA (que prevê o envio de requerimento pelo correio) é uma emanação legal, deve a Administração evitar o excessivo formalismo, interpretando as normas de procedimento administrativo segundo o princípio “in dubio pro actione”, (princípio do favorecimento do processo), isto é, de forma favorável à admissão e decisão final das petições dos administrados, o que implicará, em matéria de procedimento administrativo, que os formalismos devam ser interpretados em favor do administrado, consagrando-se uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de petição, visando assegurar uma decisão de fundo sobre a questão objecto do procedimento.
Deste princípio antiformalista decorre que o procedimento administrativo não se deverá traduzir em formalismos exagerados conduzindo a uma Administração complicada, deixando o procedimento administrativo de constituir uma garantia dos particulares.
Ora, é precisamente à luz deste princípio, acolhido quer pelo CPC, quer pelo CPA, que se deve admitir, supletivamente, a aplicação do regime jurídico previsto no artº 150º, nº1 do CPC, na sua totalidade, isto é, admitir-se que, nos casos de remessa de petições, requerimentos, reclamações, ou outros papéis referentes a actos procedimentais, remetidos pelo correio, como permite o citado artº 79º do CPA, a data da efectivação do respectivo registo postal, vale como a data da prática do acto procedimental em causa.
Assim sendo, procedem as conclusões das alegações da recorrente, mostrando-se o acto recorrido ferido de vício de violação de lei, por inobservância do disposto no artº 150º, nº1 do CPC, ao rejeitar liminarmente a autoridade recorrida o recurso hierárquico apresentado pela recorrente em 22.02.00.
Mostra-se, deste modo, procedente o presente recurso, pelo que o acto recorrido carece de ser anulado.
Pelo exposto, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a) - conceder provimento ao recurso contencioso;
- b)- sem custas, por isenção.
LISBOA, 05.05.05