Cumpre decidir.
3. Consideram-se relevantes para apreciação da reclamação as seguintes ocorrências processuais:
a) O ora reclamante foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial de Beja, na pena única de um ano de prisão efectiva, pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida, tendo a sentença ponderado o seguinte:
“Importa agora ponderar se o arguido deverá cumprir efectivamente tal pena, ou se a mesma deve ser suspensa na sua execução, substituída por multa ou cumprida em dias livres (ponderando também aqui a aplicação da redacção do Cód. Penal introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, eventualmente mais favorável ao arguido atenta a nova redacção dos arts. 44º e 45º).
Em face do historial do arguido em matéria de condenações, verifica-se que beneficiou de sucessivas oportunidades para fazer cessar o seu percurso criminoso. Inicialmente através de várias condenações em pena de multa e, já numa fase posterior, através de penas de prisão que foram substituídas por multa ou suspensas na execução. Apesar disso, voltou a cometer crimes, com a agravante de terem sido praticados durante o período de suspensão de execução de duas penas de prisão que lhe foram aplicadas em processos distintos, escassos meses depois relativamente à data do respectivo trânsito em julgado.
O arguido revela assim uma personalidade manifestamente anti-jurídica, não interiorizando a reprovabilidade dos seus actos, o que permite que se faça um juízo de prognose que lhe é absolutamente desfavorável no que respeita ao cometimento de novos crimes.
Pelo que considera que só o cumprimento efectivo da pena acabada de aplicar o fará interiorizar a reprovabilidade dos seus actos, e consciencializar dos valores intrínsecos à vida em sociedade.”
- b)O arguido recorreu da sentença concluindo a motivação peticionando que a pena de prisão efectiva fosse substituída por outra não privativa de liberdade, nomeadamente a do art. 48 do Código Penal, ou, caso, assim não se entendesse, fosse aplicado o regime estatuído no art. 45 do mesmo diploma legal.
- c)Por acórdão de 30 de Setembro de 2008 foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
- d)O reclamante arguiu a nulidade desse acórdão, alegando que:
“Ao não contemplar a possibilidade de aplicação das penas substitutivas da pena de prisão efectiva, com excepção da pena de suspensão, cujos fundamentos foram expressos do douto acórdão, o Tribunal, além do artº 379, violou igualmente o disposto no artº 5º, ambos do CPP e os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias do arguido contemplados no artº 32º da CRP.
Pois que para além de violar a letra e o espírito das normas constantes dos artº 45º e 48º do CP, contraria também os preceitos constitucionais acima referenciados que visam assegurar os arguidos todas as garantias de defesa designadamente nos processos de natureza criminal.”
- e)Por acórdão de 11 de Novembro de 2008, o Tribunal da Relação de Évora, embora considerando não ter sido cometida nulidade, esclareceu expressamente os motivos pelos quais se entendeu não ser de aplicar pena de substituição à pena de prisão aplicada em concreto.
- f)O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizendo pretender ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação da pena de prisão efectiva, de duração não superior a um ano, em detrimento da aplicação de penas alternativas, nomeadamente a pena prevista no nº 1 do artº 45º do Código Penal, na redacção dada pela Lei nº 50/2007, ou a do artº 46º, quando o arguido nunca antes tenha sido condenado em pena privativa de liberdade.
- f)Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho:
“O arguido vem interpor recurso da decisão com fundamento na alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, Lei 28/82, de 15 de Novembro.
O pressuposto de tal interposição é, nos termos da citada alínea, a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Verifica-se nos autos que o arguido não suscitou qualquer questão sobre constitucionalidade e apenas no pedido de aclaração do acórdão refere, de forma genérica e sem qualquer motivação concretizadora, uma referência ao artigo 32º da CRP.
Entende-se que suscitar, de forma genérica, uma norma da constituição apenas no pedido de aclaração não constitui uma alegação de inconstitucionalidade “durante o processo”, mais que não seja porque na aclaração o tribunal está limitado pelo objecto do recurso interposto, tal como definido pelo arguido recorrente nas suas conclusões e pela decisão lavrada.
Conclui-se, portanto, que se não mostram verificadas as condições impostas pela referida alínea da Lei do TC.
Para tal razão não se admite o recurso interposto.”
3. É este o despacho reclamado, sendo manifesta a improcedência da presente reclamação.
Em primeiro lugar, o reclamante não suscitou, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como é pressuposto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Apenas no requerimento de arguição de nulidade refere, de forma genérica e reportando-a ao acórdão que confirma a sentença condenatória, ter havido violação dos “preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias do arguido contemplados no artigo 32.º da CRP”.
Ora, é indiscutível que nem pelo tempo, nem pelo modo, nem pelo objecto pode tomar-se essa afirmação como suscitação de uma questão de constitucionalidade de uma norma perante o tribunal da causa, em termos de abrir a via do recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Efectivamente a suscitação da questão de constitucionalidade tem de referir-se a uma norma e não refere. E tem de conter um mínimo de motivação e não contém. E é de todo improcedente a alegação do recorrente de que só não levantara a questão anteriormente porque a sentença então objecto de recurso não lhe suscitava “qualquer questão neste âmbito”, visto que o que sempre esteve em causa no recurso foi a escolha e determinação concreta da pena. As normas aplicadas no acórdão foram as mesmas de que a sentença fizeram aplicação para concluir que se tornava necessário aplicar uma pena de prisão efectiva.
Por outro lado, resulta evidente do teor do requerimento de interposição do recurso e da petição de reclamação que o recorrente não pretende discutir perante o Tribunal Constitucional a constitucionalidade de qualquer norma, mas controverter a escolha e medida da pena a que os tribunais da causa procederam, em função das particularidades do caso concreto. É matéria que não cabe na competência que a Constituição (artigo 280.º da CRP) e a Lei (artigo 70.º da LTC) atribuem ao Tribunal Constitucional, pelo que também assiste razão ao Ministério Público quando afirma que o recurso não tem objecto idóneo.