II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se o documento particular em questão pode, ou não, ser reconhecido como título executivo numa ação executiva instaurada ao abrigo do Novo CPC.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A presente execução deu entrada em tribunal em data posterior à entrada em vigor do Novo CPC (1 de setembro de 2013), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, tendo por base um contrato de abertura de conta de depósito à ordem datado de 03.01.2006 e o respetivo extrato de conta corrente, datado de 12 de Setembro de 2014.
Com a Reforma de 2013, o legislador deixou de reconhecer força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor e que importem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação, eliminando-os do elenco dos títulos executivos enumerados taxativamente no artigo 703º do Novo CPC[1].
Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a da aplicação imediata da nova lei. De modo a evitar a retroatividade da lei, o legislador consagrou uma norma transitória – nº3 do artigo 6º, da Lei nº 41/2013 –, ressalvando da regra da sua aplicação imediata às execuções pendentes, entre outras, as alterações introduzidas relativamente aos títulos executivos, determinando a sua aplicabilidade unicamente às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Setembro de 2013.
Quanto às execuções instauradas a partir de 1 de Setembro de 2013, só poderão ter por base os documentos referidos nas diversas alíneas do artigo 703º do Novo CPC.
Com a aplicação da lei nova, os documentos particulares constitutivos de obrigações e assinados pelo devedor anteriormente a 1 de Setembro de 2013 – que até essa data e pela lei vigente à data da sua constituição gozavam de força executiva –, perderiam a sua exequibilidade, o que deu azo a acesa discussão acerca da constitucionalidade de tal solução.
Proferido que foi o Acórdão do Tribunal Constitucional nº408/2015, de 12 de maio de 2015, publicado no DR, 1ª Série de 23 de setembro de 2015 (embora com dois votos de vencidos, que “declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)», tal questão ficou resolvida de modo vinculativo.
Contudo, em nosso entender, a doutrina exarada no referido Acórdão não será aplicável à situação em apreço.
Com efeito, tal acórdão e toda a discussão à volta da constitucionalidade da aplicabilidade do artigo 703º a documentos particulares emitidos em data anterior à encontrada em vigor do NCPC, só faz sentido se nos encontramos perante um título executivo exarado em data anterior à entrada em vigor do NCPC.
No caso em apreço, encontramo-nos perante um título complexo, necessariamente formado:
- a)pelo contrato de abertura de conta de depósito à ordem datado de 03.01.2006, em conjugação
- b)com o extrato de conta corrente, datado de 12 de Setembro de 2014, do qual resulta que, em tal data, a referida conta apresentava um saldo devedor no montante de 1. 087,64 €.
Toda a execução tem por base um título, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objetivos e subjetivos (artigo 10º, nº 5 do NovoCPC).
O contrato de depósito bancário (ou contrato de depósito bancário de disponibilidades monetárias[2]), é um contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária ao banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas[3].
É assim considerado como um contrato unilateral, uma vez que dele só resultam obrigações para o banco, consistentes na restituição da quantia depositada e, às vezes, no pagamento de juros, à qual não se opõe qualquer obrigação do depositante[4].
Contudo, a par desta configuração básica, podem surgir igualmente obrigações para o depositante em virtude de obrigações acessórias resultantes da prestação de um conjunto de serviços, e não em virtude do contrato de depósito propriamente dito[5].
Tal contrato pressupõe a abertura de uma “conta” bancária, através da qual se realiza a demonstração de movimentos de valores que emergem das relações de um cliente – o respetivo titular – com o seu banco.
O contrato bancário inclui sempre uma cláusula, expressa ou implícita, por força dos usos, segundo a qual uma das partes (o banco) se obriga a inscrever em conta corrente os créditos e os débitos provenientes dos futuros negócios que venha a realizar com o seu cliente, de tal modo que só o saldo é exigível (artigo 346º, nº 4 do Código Comercial).
Isto para dizer que um contrato de abertura de conta de depósito não constituirá nunca, só por si, título executivo contra o depositante. A obrigação deste só surgirá, mais tarde, e na eventualidade de o depositante vir a fazer algum levantamento ou a movimentar determinada quantia para além do saldo existente, o banco venha a autorizar o pagamento a “descoberto”[6]; só, então, e nesse caso, ocorrerá um adiantamento de quantias por parte do banco e a constituição de uma dívida por parte do titular da conta.
Assim, a aceitar-se a exequibilidade de um título formado por um contrato de abertura de conta e de um extrato da conta que apresente um saldo devedor[7], encontrar-nos-emos necessariamente perante um título executivo complexo – quando a obrigação exequenda exija vários documentos para a sua verificação/demonstração, documentos esses que, podendo ser de natureza diversa, se complementam entre si e nos seus conteúdos e levam à demonstração do crédito/obrigação exequendo.
No caso em apreço, e citando o acórdão do STJ de 05.05.2011[8], a complementaridade entre os documentos é tão flagrante quanto se percebe que cada um deles só por si não tem força executiva e a sua ausência faz indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos aparentam assegurar eficácia a todo complexo documental como título executivo.
Assim sendo, antes da emissão do segundo documento não podemos falar na existência de título executivo, sendo que do contrato de abertura de conta não resulta por si só a constituição de qualquer obrigação para o depositante – a obrigação exequenda só se constituiu com as sucessivas autorizações de pagamento a descoberto efetuadas pelo banco e que vieram a dar origem ao saldo devedor existente à data de 12 de setembro de 2014, que aqui se pretende executar.
Como tal, tendo em conta a data em que o título se completou e formou – o extrato de conta encontra-se datado de 12 de setembro de 2014, reportando os movimentos da conta entre 01 de janeiro e 12 de setembro de 2014 –, considera-se que o mesmo é de constituição posterior à entrada em vigor do NCPC, encontrando-se prejudicada a questão da inconstitucionalidade derivada da eliminação de exequibilidade de um documento que tivesse sido dotado de força executiva e que a tivesse perdido por força da entrada em vigor da nova lei.
A apelação será de improceder.