Texto
ACÓRDÃO N.º 604/2020 Processo n.º 451/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. O Município do Funchal, reclamante nos presentes autos, em que é reclamada a A., S.A, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de taxas e tarifas pela utilização do sistema de águas e resíduos, interpôs recurso para Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 12 de junho de 2020, confirmou a decisão recorrida. Notificado deste acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) que, por decisão sumária proferida a 2 de outubro de 2020, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: “O recorrente formula pretensão de ver apreciada a conformidade constitucional de interpretação reportada à conjugação de vários preceitos normativos - alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aludindo ainda ao n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, por entender, em suma, que se aplicam “nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no art. 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário.” 4. Sobre idêntica questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, na sua Decisão Sumária n.º 302/2020 (Processo n.º 286/2020), desta mesma Secção, na qual se concluiu pela insusceptibilidade de conhecimento do objeto de recurso de constitucionalidade, com os argumentos, que acompanhamos, e que aqui se reproduzem: “O recorrente formula pretensão (…) mas sem especificar, de modo claro e preciso, cumprindo ónus que sobre si recai (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), qual o sentido ou dimensão normativa que, extraída e aplicada pelo tribunal recorrido como critério jurídico de decisão, carece de legitimidade constitucional. Apenas é dito que o artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n,º 6/2015/M, de 13 de agosto, contém «uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade pública ou privada sem que as mesmas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma», vindo, de seguida, aludir a dois outros preceitos do mesmo diploma, e à aplicação « [d]as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário». Haveria, assim, que endereçar ao recorrente convite ao aperfeiçoamento, em obediência ao n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, não fora a evidência da inutilidade de tal convite, sempre cumprindo afastar o conhecimento do recurso, por inverificação de pressuposto insuprível da modalidade de impugnação jurídico-constitucional em presença: a suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade. 5. Com efeito, como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir «questões novas»-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso dos autos, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72º, nº 2 da LTC). Sobre o cumprimento de tal ónus, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94), constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, neste último caso, «esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição» (Acórdão n.º 367/94). 6. No caso vertente, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, única idónea a fundar a legitimidade do recorrente. Na verdade, e ao contrário do sustentado no requerimento em apreço, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas nas alegações apresentadas ao Supremo Tribunal Administrativo, em especial no alegado nas pp. 15 a 18 e nos artigos 9.º a 12.º e 21.º das conclusões, constata-se que o recorrente não enunciou um sentido normativo minimamente precisado, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade; ao invés, a parte limita-se a defender um certo sentido para a norma contida nos preceitos legais que indica e a invocar que «[q]ualquer outra interpretação violaria o princípio da tutela judicial e o princípio da justiça, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (…)». Ora, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade implica que o recorrente especifique, positiva e expressamente, com um mínimo de precisão qual o sentido normativo que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, o que não sucedeu. (…)”. Aliás, mesmo que porventura se entendesse que o referido ónus de substanciar a questão de constitucionalidade tinha sido cumprido ao indicar as normas e preceitos constitucionais violados, acolhendo, assim, a visão menos restritiva de que, nesses casos, não haveria um verdadeiro défice argumentativo da parte do recorrente, sempre se teria de entender que o objeto do recurso, tal como ele foi configurado pelo recorrente, não tem natureza normativa, e daí a inidoneidade do objeto, enquanto fundamento de recurso a que alude a alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LCT. Vejamos com maior detalhe: O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LCT, como recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a re-apreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados. Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Neste caso concreto, porém, o recorrente pretende sindicar a decisão concreta – acolhida na primeira instância e confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo – e não as normas em si, o que se constata, desde logo, pela forma como formula a sua pretensão no requerimento de interposição de recurso. Como ali se refere: “(…) 9.º Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº. 204, nº 1, do C.P.P. Tributário.”. Todavia, a decisão recorrida, no entender do recorrente, “segundo a interpretação normativa que é feita da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aplicam-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário.”, para depois concluir que a decisão recorrida (leia-se, a decisão de primeira instância), ao não abrir essa possibilidade de sindicância, é “manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva”, na medida em que “o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, cerceando, de forma desproporcional, as suas possibilidades de defesa”. A reforçar este entendimento pode até notar-se que o recorrente, não obstante recorrer do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, para este efeito, desconsidera a posição que aquele Supremo Tribunal acolheu ao pronunciar-se, especificamente, sobre a alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, e na qual elencou as diversas formas de o recorrente sindicar, por via judicial ou arbitral, a cobrança das taxas e tarifas e demais importâncias devidas, à A., S.A., pela utilização do sistema de águas e de resíduos, vindo a reconhecer, também claramente, a via de acesso à oposição à execução fiscal, como meio processual adequado para discutir questões respeitantes à legalidade dos atos de cobrança de tais créditos. Assim, falecendo também, neste caso, o pressuposto da idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, impõe-se concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, o que determina a prolação da presente decisão sumária”. 2. Não se conformando com o decidido, vem o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos: «[...] 16.º No caso deste recurso não está em causa uma crítica da operação de subsunção feita pelo tribunal a quo nem é a solução do caso que se visa no recurso. 17.º Mas sim as normas subjacentes. [...] 25.º Colhidos estes ensinamentos é manifesto que o objeto do recurso foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais. 26.º Como acima ficou dito o que se procura com este recurso é a apreciação da conformidade constitucional das normas e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. 27.º Essa questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas: “(...) 9 a Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº 204, nº 1, do C.P.P. Tributário. 10ª A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva 11ª Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 12ª A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. (....) 21ª A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39º, n.º 12, 44º, 204, nº 1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13. º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva." 28.º O Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação. 29.º Uma vez que, na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054481, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. 30.º Ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva. [...] 40.º Com este artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e com a interpretação normativa que lhe foi dada pelo Tribunal a quo este empresa pública regional, pode utilizar um processo de execução fiscal onde não existe a fase em que o executado pode deduzir a oposição à execução. 41.º Tal como foi referido na motivação e conclusões do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054481, o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais de qualquer entidade que ve nha a ser executada pela A.. 42.º Cerceando, de forma desproporcional, as possibilidades de defesa, do Recorrente ou de qualquer outra entidade pública ou privada colocada na mesma situação. 43.º Este interpretação que o Tribunal a quo fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. 44.º Como se vê neste recurso não se procura sindicar a própria decisão recorrida, no sentido da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso. 45.º Nem sequer se crítica o concreto ato de julgamento face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso mobilizando para tal argumentos fundados em princípios com assento constitucional. 46.º Ora o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). 47.º Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, verifica-se que, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, ao efetivo critério normativo de decisão, e não ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido. 48.º O recorrente enunciou o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, cumprindo o ónus sobre si impendia. 49.º Lida aquela peça processual, é evidente que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou e que serviu de critério de decisão, dando por essa via oportunidade ao STA de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa e que agora pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie com este recurso. 50.º Uma vez que disse claramente que ao aplicar-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, têm de se aplicar os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário sob pena de se lesar os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, violando por esta via o princípio da tutela judicial efetiva ao não ser possível ao executado defender-se perante esta execução. [...]» 3. A recorrida respondeu, peticionando, a final, a improcedência da reclamação e a confirmação da decisão singular proferida nos autos, com os seguintes argumentos: «[...] 49º. Como reconhece o Recorrente na sua Reclamação, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa, (ii) essa questão deve ter sido suscitada durante o processo, "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" e (iii) e a decisão recorrida tem de ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente. 50º. Como demonstraremos, nenhum dos requisitos se verifica. E comecemos pelo último. 51º. O recurso de constitucionalidade deve ter um carácter instrumental em relação à decisão recorrida e deverá revestir de utilidade para a decisão da causa em concreto. [...] 54º. Se cotejarmos as alegações de recurso e a decisão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo verificamos que nunca uma eventual procedência deste recurso de constitucionalidade iria ter influência ou potencialidade de alterar a decisão proferida. 55º. A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo consideraram improcedente a oposição do Município ora Recorrente porque consideraram que o que estava em causa nos autos era a cobrança de um preço e não a liquidação de um tributo e como tal improcediam os vícios de (i) falta de notificação da liquidação do ato tributário, (ii) nulidade do ato de liquidação porquanto na fatura não consta o autor do ato nem a sua categoria ou o cargo que desempenha, nem nenhuma assinatura (iii) de ilegalidade do ato tributário, (iv) de preterição de audiência prévia e (v) de falta de fundamentação do ato de liquidação (fatura). [...] 60º. Resulta à evidência que para a decisão em causa - quer na Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal quer no Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo - não concorreu nem influenciou qualquer interpretação da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto- Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. 61º. Dito de outra forma, a questão da constitucionalidade suscitada no recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo não incidiu sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. 62º. E assim sendo, qualquer decisão que fosse proferida no âmbito deste recurso de constitucionalidade não teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida. 63º. Tal é suficiente para se considerar não preenchido o requisito da utilidade e instrumentalidade do presente recurso, que deve assim não ser conhecido. 64º. Mas mesmo que se entenda o contrário, ainda assim não deveria o recurso ser conhecido, porque a questão da constitucionalidade - ao contrário do que pretende argumentar o Recorrente - não foi suscitada no processo de forma adequada. [...] 69º. No entanto, já supra verificámos que o Recorrente não identificou, no recurso per saltum que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, qual a concreta interpretação que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto- Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, e que o Recorrente apelida de inconstitucional. 71º. Tão pouco percorrendo o articulado da Reclamação para a Conferência se identifica - pese embora a sua extemporaneidade se o tivesse feito - a interpretação apelidada de inconstitucional. 72º. Isso acontece pela simples razão que nem o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal nem o Supremo Tribunal Administrativo fizeram qualquer interpretação dos referidos artigos pela qual se excluiria a aplicação dos fundamentos de oposição previstos na alínea h) do artigo 204.º, n.º l, do CPPT, como supra tivemos oportunidade de demonstrar. 73º. Não se verifica, assim, o segundo requisito cumulativo para conhecimento do recurso. 74º. Daqui resulta também que as questões de inconstitucionalidade levantadas pelo Recorrente se prendem, não com o normativo que o Tribunal o quo lhe atribuiu, mas com o entendimento infraconstitucional e com a discordância que mantém sobre a decisão em concreto. [...] 79.º Não se verifica, também, o último requisito de admissibilidade do recurso: o Município ora Recorrente não colocou uma questão de constitucionalidade normativa. 80º. Bem andou a decisão singular ao não conhecer do recurso, que não merece qualquer reparo.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A decisão sumária reclamada não admitiu o recurso interposto com fundamento em falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, nos termos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC, e em inidoneidade do objeto , na medida em que, estando em causa um recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente não enunciava a interpretação normativa violada pela decisão recorrida. Na sua reclamação, o Município reclamante discorda deste entendimento, reafirmando, em síntese, que suscitou a questão de constitucionalidade nas conclusões 9.º a 12.º e 21.º do recurso interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e advoga que delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação. No entanto, mais uma vez, o reclamante vem esgrimir a sua argumentação contra o teor da sentença proferida em primeira instância, o que reforça o acerto da decisão sumária proferida nestes autos. 5. Com efeito, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, impondo à parte que confronte a instância recorrida com o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado, da qual decorrerá, para o tribunal a quo, um dever de sobre ela se pronunciar (cf. artigo 72.º, n.º 2, daquela Lei). Nesse sentido, tem o Tribunal Constitucional repetidamente afirmado que a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo , proceda a uma clara , precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicado qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada. E, no caso de pretender questionar apenas uma certa interpretação de determinada norma, deverá ainda especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando, com precisão e rigor, todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Por outro lado, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim, a utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, por exemplo, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo , já que o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cf. artigo 79.º-C da LTC). Ora, neste caso concreto, o reclamante seleciona, como base legal das questões de constitucionalidade, preceitos dos diplomas legislativos regionais aos quais reconduz construções interpretativas baseadas na sua própria visão e valoração da vertente casuística da decisão de primeira instância, tentando submeter ao Tribunal Constitucional a reapreciação do singular ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo . Essa constatação é, desde logo, visível face à conclusão 10.º da sua alegação de recurso, onde o reclamante afirma que « a sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP... », e à conclusão 21.º, na qual conclui que « A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39º, n.º 12, 44º, 204, nº 1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13. º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva» . Percorrendo, quer as alegações do requerimento de recurso apresentadas perante este Tribunal Constitucional, quer a alegação feita na presente reclamação, em nenhum momento, o reclamante contesta o sentido interpretativo acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo ao aplicar os artigos 13.º, n.º 1, alínea g), 16.º, alínea a), e 16-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação conferida pelo Decreto-Legislativo regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto. Como se pode ler no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria , mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo)». Assim, não tendo, neste caso, cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa , o reclamante carece de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC. Deste modo, o recurso interposto não é admissível, o que determina o indeferimento da reclamação e, consequente, confirmação da decisão sumária reclamada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Assunção Raimundo – Pedro Machete Atesto o voto de conformidade ao acórdão do Exmo. Sr. Cons. Presidente, Costa Andrade Assunção Raimundo