IRelatório.
A…………
propôs no TAF de Lisboa acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o
Instituto da Segurança Social IP,
pedindo a condenação a pagar-lhe a quantia de 10 mil Euros, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e morais causados em virtude de condutas ilícitas por parte de um funcionário, devido a falta de remessa de elementos do procedimento, por envio de elementos não pedidos e por falsa declaração perante o tribunal, facto que teriam conduzido a que não lhe fosse concedido apoio judiciário.
A acção foi julgada improcedente no saneador por falta de invocação de pressupostos da responsabilidade civil delitual.
Recorreu daquela sentença para o TCA Sul que por Acórdão de 21 de Março de 2013 manteve a sentença.
Pede agora a admissão de revista excepcional e alega para o efeito, em resumo:
- Não há uniformidade de entendimento quando a saber se o art.º 265.º do CPC é aplicável a todo o tempo antes da decisão final e o art.º 508.º só após os articulados.
E também sobre se o art.º 265 n.º 3 abarca a matéria focada no n.º 3 do artigo 508.º.
- No caso considerou-se que a falta de pressupostos e de concretização da matéria de facto se subsumiam apenas no n.º 3 do artigo 508.º que se considerou não vinculativo, conduzindo a uma subversão da “mens legislatoris” e a uma flagrante injustiça que se repete em muitos processos o que justifica a admissão da revista.
Ou seja, o recorrente sustenta que deveria ter sido convidado a completar a matéria de facto tendo em vista proporcionar uma decisão de mérito e que a decisão formal adoptada contraria as regras de processo.
Não foi apresentada contra alegação.
IIApreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA pode considerar-se justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
O Acórdão recorrido entendeu que a falta de concretização de factos e irregularidades dos articulados no caso do n.º 2 do artigo 508.º é vinculado e a falta produz nulidade se influir na decisão da causa, mas no caso do n.º 3 o despacho de aperfeiçoamento não é vinculativo e a falta não produz nulidade. A falta do despacho no caso seria, conforme apreciado, relativa a factos substanciadores dos danos pelo que não haveria nulidade.
Quanto a falta dos factos concretizadores dos danos e de nexo de causalidade o Acórdão depois de analisar a petição concluiu ser de manter a sentença.
Isto é, o Acórdão não fez uma interpretação restritiva ou diferente do que resulta do texto e é habitual, dos artigos 508 .º n.º s 2 e 3 e 265 do CPC, antes retirou as suas conclusões da análise concreta dos articulados e do modo como a petição apresentou a matéria de facto. Portanto, foram as peculiaridades do caso que determinaram a decisão e não um entendimento inesperado ou incerto sobre as normas aplicáveis.
Nestas circunstancias em que é a subsunção da situação fáctico/processual que determina a decisão, não se caracteriza uma questão de direito de interesse geral. E, a revista excepcional só encontra um espaço de abertura naqueles casos em que a aplicação repetida da subsunção aos casos concretos seja a via capaz de tornar possível o recorte do âmbito de aplicação da norma ou aclarar o regime legal. Não é o caso das normas em discussão que não apresentam conceitos abertos nem suscitam especial dificuldade de interpretação, tendo-se a decisão recorrida arrimado a um entendimento das normas dos artigos 508.º n.ºs 2 e 3 e 265 do CPC que é não só plausível como também comum.