I- Resultando da matéria de facto provada que o promitente-comprador ao subscrever o contrato-promessa o fez em circunstâncias que integram erro sobre o seu objecto, isso constitui uma modalidade de erro vício determinativo da anulabilidade do contrato, tendo como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado.
II- O direito de exigir o sinal em dobro, consagrado na versão originária do artigo 442 do Código Civil e anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, pressupunha uma situação de incumprimento definitivo do contrato pelo outro contratante e não de simples mora na realização da prestação; na redacção daquele preceito introduzido por aquele Decreto-Lei já aquela sanção de exigência pelo promitente contratante não faltoso do dobro do sinal é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da prestação.
III- Nada se dizendo no contrato-promessa sobre a data, hora e local da celebração da escritura, nem sobre qual dos contraentes deveria proceder à sua marcação, só a partir da interpelação, mesmo extrajudicial, para aquele efeito, se faz incorrer o contraente faltoso em situação de mora.