IRelatório
l — O Presidente do Governo Regional da Madeira veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° l, da Constituição, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril — relativa a um novo imposto sobre produtos petrolíferos.
Fundamentou o pedido nos seguintes termos:
No sistema constitucional português, a Região Autónoma da Madeira está obrigada aos impostos que são fixados pela Assembleia da República, nos termos do artigo 168.°, n.° l, alínea i), e do n.° 4 do artigo 115.° da Constituição da República.
O artigo 229.° da Constituição da República, na sua alínea f), estabelece, nomeadamente, que a Região Autónoma dispõe das receitas fiscais nela cobradas.
A Assembleia da República ao atribuir, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, da Lei n.° 9/86, de 30 de Março, toda a receita do novo imposto ao Fundo de Abastecimento ou à entidade que o substituir enquanto o Orçamento desse Fundo não for integrado no Orçamento do Estado, viola o artigo 229.°, alínea f), bem como os n.os 2 e 3 do artigo 3.° e o n.° l do artigo 227.° da Constituição da República.
2 — Notificado o Presidente da Assembleia da República, nos termos dos artigos 54.° e 55.°, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para se pronunciar sobre o pedido, ofereceu essa entidade o merecimento dos autos, juntando, além disso, um parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República, em que se opina no sentido de não inconstitucionalidade da norma questionada.
As conclusões de tal parecer são as seguintes:
1.a — A alínea y) do artigo 229.° da Constituição, na medida em que determina que as Regiões Autónomas podem dispor das receitas fiscais nelas cobradas e afectá-las às suas despesas, não consagra um princípio absoluto, mas antes limitado quer pela afectação das receitas fiscais ali cobradas às autarquias locais, quer ainda pela afectação a qualquer outro destino, desde que tal conste de lei geral da República.
2.a — O imposto sobre produtos petrolíferos, criado pelo artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, e afectado pelo n.° 2 desse artigo ao Fundo de Abastecimento ou entidade que o substituir, constituindo um imposto aprovado por lei geral da República, nos termos do artigo 168.°, n.° l, alínea i), e do n.° 4 do artigo 115.° da Constituição, não viola nem se enquadra no preceito da alínea y) do artigo 229.° da Constituição, que apenas se aplica ao caso de as receitas fiscais nele previstas não terem qualquer destino diferente e expressamente determinado na lei.
3.a — Não houve, assim, qualquer violação por parte do n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, quer do referido preceito constitucional, como ainda dos n.os 2 e 3 do artigo 3.° e do n.° l do artigo 227.° do mesmo diploma, cuja violação exigia como pressuposto a da citada alínea y) do artigo 229.°
3 — O artigo 45.° da Lei n.° 9/86 (lei que aprovou o Orçamento de Estado para 1986) é do seguinte teor:
Artigo 41.° Imposto sobre produtos petrolíferos
1 — É criado o imposto sobre produtos petrolíferos, abreviadamente designado por ISP, que incide sobre os produtos indicados nos n.os 4 e 5 deste artigo e que entra em vigor em l de Maio de 1986.
2 — O ISP é receita do Fundo de Abastecimento ou da entidade que o substituir enquanto o Orçamento desse Fundo não for integrado no Orçamento do Estado.
3 — As taxas do ISP são variáveis e correspondem à diferença entre o preço de venda ao público desses produtos e o respectivo custo, que inclui os encargos fiscais resultantes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto de consumo e dos direitos de importação.
4 — As taxas do ISP sobre o produtos petrolíferos abaixo mencionados são fixadas na data de entrada em vigor da presente lei, em níveis compreendidos nos seguintes intervalos, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:
Gasolinas auto:
Super — 55$ a 60$ por litro.
Normal — 54$ a 59$ por litro.
Petróleos:
Iluminante — 16$ a 24$ por litro. Carburante — 12$ a 19$ por litro.
Gasóleo — 22$50 a 29$50 por litro.
Fuelóleos:
De l % de teor de enxofre, de 2$50 a 6$50 por quilograma.
De 3,5 % de teor de enxofre, de O a 3$50 por quilograma.
5 — As taxas do ISP para cada um dos produtos a seguir mencionados não podem exceder os seguintes limites:
Fuelóleo de l % de teor de enxofre para a produção de electricidade pela EDP — 6$ por quilograma.
Fuelóleo de 3,5 % de teor de enxofre para produção de electricidade pela EDP — 2$50 por quilograma.
Nafta química — 5$ por quilograma.
Gases de petróleo liquefeitos — 5$ por quilograma.
Gás de carburação — 5$ por quilograma.
Gás da cidade — 5$50 por metro cúbico.
6 — Mantêm-se os subsídios aos preços do gasóleo para a lavoura e a favor de outros produtos petrolíferos e, bem assim, os diferenciais de refinação, os diferentes geográficos, as compensações e os reembolsos com aquisição de petróleo bruto e o reembolso de transportes costeiros de produtos acabados e outros encargos até aqui pagos pelo Fundo de Abastecimento, os quais serão suportados pela entidade pública a quem compete a cobrança do ISP.
7 — Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos termos do disposto nos números anteriores, as taxas do ISP podem variar, em harmonia com o referido n.° 3, de acordo com as seguintes regras:
- a)Podem exceder os limites referidos nos n.os 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos;
- b)Podem vir abaixo dos limites referidos nos n.os 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar num período de três meses 15 % dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados nos n.os 4 e 5.
8 — O Governo deve transmitir à Assembleia da República até 15 de Setembro de 1986 informações sobre os resultados da aplicação do ISP e pode propor as alterações dos níveis das taxas desse imposto que considere convenientes.
9 — Uma vez na disponibilidade das informações previstas no número anterior, a Assembleia da República, por iniciativa de qualquer deputado, grupo parlamentar ou do Governo, pode alterar as taxas do ISP, sem formalidades de aprovação de orçamentos suplementares.
10 — Nas aplicações previstas no número anterior:
- a)Devem ser fixados limites mínimos para as taxas do ISP por forma que não se venham a verificar quebras da receita fiscal projectada para 1986;
- b)Podem ser fixados limites máximos para as mesmas taxas, só ultrapassáveis durante períodos limitados.
11 — O aumento das receitas da entidade pública a quem compete a cobrança do ISP, resultante da aplicação do regime previsto no presente artigo, será afectado prioritariamente ao pagamento da dívida do Fundo de Abastecimento, sem prejuízo da transferência para o Orçamento do Estado que venha a resultar da presente lei.
12 — O Governo transmitirá à Assembleia da República informações completas sobre as fórmulas de determinação dos produtos petrolíferos.
13 — Os preços de venda ao público que vierem a ser fixados após a entrada em vigor da presente lei manter-se-ão durante 3 a 5 meses.
Conforme se disse já, o requerimento do Presidente do Governo Regional da Madeira reporta-se unicamente ao n.° 2 do preceito ora transcrito. Assim sendo, a essa norma há-de cingir-se — de acordo com o princípio consignado no artigo 51.°, n.° 5 (primeira parte), da Lei do Tribunal Constitucional — a apreciação e o julgamento a proferir por este.
Além do disposto no artigo 229.°, alínea y), vem invocada pelo requerente a violação, pela norma indicada, do preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 3.° e no n.° l do artigo 277.°, todos da Constituição. Mas a verdade é que, limitando-se estes preceitos a afirmar genericamente o «princípio da constitucionalidade» — isto é, da necessária conformidade dos actos do Estado, inclusive das leis, com a Constituição — e a definir as consequências da infracção desse princípio, os mesmos não são passíveis de violação «autónoma», ou sequer propriamente de uma «violação». Deste modo, o que está em causa é simplesmente a ocorrência, ou não, de uma violação do normativo constitucional primeiramente citado. E a ocorrência de uma violação dele — importa agora concretizar — na parte em que estabelece o princípio (e o direito) de as Regiões Autónomas poderem «dispor das receitas fiscais nelas cobradas».
Entretanto, e por outro lado, pode desde já, antecipada e seguramente, afastar-se que a norma em apreço suscite qualquer outra questão de constitucionalidade — que sempre seria lícito ao Tribunal analisar, em vista do disposto no já referido artigo 51.°, n.° 5 (agora, segunda parte), da respectiva lei. Não se vê, efectivamente, com respeito a que princípio ou exigência constitucional pudesse levantar-se tal outra questão.
Assim, atento quanto vem de considerar-se, temos que a questão que integra o objecto do presente processo é a de saber se o n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86, ao consignar ao Fundo de Abastecimento ou à entidade que o substituir (enquanto o Orçamento desse Fundo não for integrado no Orçamento do Estado) a receita do imposto sobre produtos petrolíferos criado pelo n.° l do mesmo artigo, afecta o princípio constitucional da atribuição às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas.
Antes de passar à análise dessa questão, importa averiguar, porém, se em alguma medida tal análise — que é como quem diz, o presente pedido de declaração de inconstitucionalidade — ainda conserva interesse ou utilidade processual, já que, a não ser assim, não deverá o Tribunal conhecer de um tal pedido. Por esta questão prévia, pois, haverá de começar-se.
IIFundamentos
4 — O imposto sobre produtos petrolíferos, a que respeita a norma em apreço, veio substituir o sistema de «taxas» ou «diferenciais de compensação», administrativamente estabelecidos e fixados, incidentes sobre aqueles produtos, e de há muito (desde, pelo menos, o despacho do Ministro do Comércio e Indústria de 14 de Maio de 1940, publicado no Diário do Governo, l.a série, de 17 do referido mês) constituindo elemento característico, entre nós, da chamada «economia dos combustíveis».
Tais taxas ou diferenciais acresciam aos impostos recaindo sobre os produtos em causa ou sobre a sua transacção — direitos aduaneiros e outras imposições cobradas pelas Alfândegas, imposto de consumo sobre a gasolina e outros derivados do petróleo (que viera substituir a designada «taxa de salvação nacional») e imposto sobre o valor acrescentado — e traduziam-se numa diferença, para mais ou para menos (caso, este último, em que a taxa assumia um valor «negativo»), entre os respectivos preços de venda ao público e aqueles que, de outro modo, seriam fixados. Eram estas taxas cobradas directamente às companhias petrolíferas (a refinadora nacional e as empresas importadoras) e começaram por constituir receita de um fundo especial de compensação (administrado pelo então Instituto Português de Combustíveis: cf. despacho do Ministro da Economia de 21 de Julho de 1941, publicado no Diário do Governo, l.a série, do dia imediato), passando a ser destinadas, mais tarde, ao Fundo de Abastecimento (a partir da criação deste, por integração do anterior e de numerosos outros fundos, com o Decreto-Lei n.° 36 501, de 9 de Setembro de 1947); a tais fundos cumpriria suportar, por sua vez, o encargo com os diferenciais «negativos» a que houvesse lugar, e aos quais tinham direito — já se vê — as companhias antes mencionadas (cf., sobre o regime de compensação ou pagamento dos diferenciais, Portaria n.° 12 748, de 28 de Fevereiro de 1949, n.° 7, e, mais recentemente, o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de 30 de Setembro de 1980, publicado no Diário da República, 2.a série, de 15 de Outubro seguinte).
Os diferenciais representavam assim, pois, antes de mais, um mecanismo de compensação de preços (de preços administrativamente fixados) que se inseria na economia dos combustíveis, visando transferir para os preços (elevados na medida do respectivo diferencial) de certos produtos petrolíferos a diminuição (eventualmente para abaixo do custo) do preço de determinados outros, julgada necessária ou conveniente por razões de política económica ou social. A verdade, porém, é que este mecanismo de compensação acabava ( ou acabou, a partir de certa altura) por não se confinar no estrito âmbito da «economia de combustíveis»: efectivamente, os diferenciais «positivos» de preços mais que compensavam os diferenciais «negativos», e, por consequência, geraram «saldos» — aliás, de vultuoso montante —, saldos que, revertendo para os fundos, e nomeadamente para o Fundo de Abastecimento, eram depois aplicados no prosseguimento de outros seus fins (em via de máxima, e como se sabe, na intervenção, que a tal Fundo cabia, de subsidiação do preço de outros produtos, para além dos produtos petrolíferos: cf. citado Decreto--Lei n.° 36 501, artigo 3.°). (De resto, já no atrás referido despacho de 21 de Julho de 1941 se previa que o produto das taxas fosse destinado «a possíveis compensações de preços ou a outro fim de interesse público, mediante expressa autorização do Governo, pelo Ministro da Economia».)
Ora, com a «transformação» das taxas ou adicionais acabados de referir no imposto sobre produtos petrolíferos visou-se, antes de mais, chamar ao domínio da competência parlamentar a determinação da respectiva incidência e dos respectivos montantes (dentro do princípio de que se estava aí perante uma «componente fiscal» do preço dos combustíveis: cf. Diário da Assembleia da República, l.a série, de 4 de Abril de 1986, pp. 1949 e segs.); mas não se pôs em causa, em boa verdade, a sua lógica anterior (cf., em especial, os n.os 3 e 6 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86). Assim se compreende que a correspondente receita se tenha mantido consignada — nos termos do preceito aqui em apreciação — ao Fundo de Abastecimento.
Por outro lado, ao criar o imposto, o legislador não estabeleceu quaisquer regras para a sua determinação concreta e cobrança: daí que estas tenham continuado a operar-se nos moldes ou segundo o esquema que vigorava para as taxas ou adicionais substituídos.
5 — Esta última situação, entretanto, alterou-se com a publicação do Decreto-Lei n.° 292/87, de 30 de Junho, o qual veio justamente regulamentar a determinação e a cobrança do imposto sobre produtos petrolíferos e atribuir à administração fiscal — recte, à Direcção-Geral das Alfândegas — a correspondente competência. Foi-se para tal solução — explica-se no preâmbulo do diploma — precisamente como consequência da «assunção dos diferenciais sobre combustíveis líquidos e gasosos como imposto», e em coerência com esse novo tratamento legal substantivo.
Mais importante, porém, do que esta modificação de ordem administrativa é o facto de que lhe subjaz uma mudança mais radical quanto ao próprio sentido e destino do imposto: trata-se de que a receita deste, a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1987 (Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro), deixara de pertencer ao Fundo de Abastecimento ou outra entidade que lhe tivesse sucedido, passando a constituir receita «legal» daquele Orçamento. Ocorreu isso por força da extinção, pura e simples, do mesmo Fundo, entretanto operada pelo Decreto-Lei n.° 95/86, de 13 de Maio (logo a seguir, portanto, à Lei n.° 9/86).
Com efeito, determinada tal extinção pelo legislador, e com efeitos imediatos à data do diploma acabado de referir (artigo 1.°), cometeu este a liquidação do Fundo de Abastecimento (artigo 2.°) a um novo instituto público autónomo — Decreto-Lei n.° 96/86, da mesma data —, mas não transferiu para ele as receitas que ao primeiro pertenciam: antes logo expressamente dispôs, no artigo 5.°, n.° l, do diploma extintivo, que «as receitas que eram próprias do Fundo extinto passarão a constituir receita geral do Estado com a entrada em vigor do Orçamento para 1987». Apenas transitoriamente, até se efectivar esta transferência para o Orçamento do Estado, e durante o período de liquidação do Fundo (a qual, nos termos do artigo 2.°, n.° l, do mesmo diploma, devia justamente estar concluída até à entrada em vigor do Orçamento para 1987), ficaram as receitas daquele a pertencer ao INGÁ (para o efeito da referida liquidação), e ficou este com competência para cobrá-las [cf. artigo 2.°, n.° 2, alínea b), e n.° 4, e artigo 5.°, n.° 2, ainda do Decreto-Lei n.° 95/86].
Temos assim, por conseguinte, que, desde l de Janeiro de 1987 — data da entrada em vigor do Orçamento para esse ano, segundo o artigo 90.° da Lei n.° 49/86 —, o Imposto sobre Produtos Petrolíferos passou a ser uma receita geral do Estado, uma receita orçamental comum. E que passou a ser assim, confirma-o a própria lei orçamental para 1987 (citada Lei n.° 49/86): por um lado, enquanto no seu artigo 168.° — preceito em que se «renovou», para esse ano, o imposto em causa — deixa já de fazer-se referência à titularidade ou destino da respectiva receita; por outro lado, enquanto tal imposto aparece então inscrito, pela primeira vez, no Mapa i (receitas) do Orçamento, incluído no grupo 01 (aduaneiros) do capítulo 02 (impostos indirectos), sob o artigo 03, com uma previsão de receita de 156 000 000 contos (a qual — pode acrescentar-se — tem naturalmente correspondência na baixa verificada na previsão de receitas próprias do INGÁ, constante do anexo ao Mapa i — Fundos Autónomos, relativamente à precisão de receitas do próprio Fundo de Abastecimento, constante do mesmo anexo, no Orçamento para 1986: de 260 931 920 contos passou-se para 58 991 011 contos).
Voltando ao Decreto-Lei n.° 292/87, veio ele, pois, ao atribuir à Direcção-Geral das Alfândegas a competência para determinar e cobrar o imposto sobre produtos petrolíferos, dar adequada tradução administrativa à radical mudança, que vem de assinalar-se, do destino desse imposto — mudança que aí, em tal diploma, justamente culmina.
Tendo este mesmo diploma, porém, sido emitido apenas em 30 de Junho, a verdade é que se verificou um hiato temporal entre o momento em que, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 95/86, o imposto sobre produtos petrolíferos passou a constituir receita geral do Estado, e aquele outro em que a sua cobrança passou a ser feita pelo competente serviço da administração fiscal; e durante esse hiato ou lapso de tempo, que abrangeu uma larga parte do ano de 1987, continuou o imposto a ser cobrado pelo INGÁ, em natural continuidade de aplicação do regime transitório, já referido, do mesmo Decreto-Lei n.° 95/86. Simplesmente, tal circunstância não é de molde a pôr em causa a conclusão de que o imposto sobre produtos petrolíferos passou a constituir uma receita «comum» ou «geral» do Estado, deixando de ser receita própria de qualquer fundo ou instituto autónomo, logo a partir do início do ano económico de 1987: e que — como foi esclarecido por ofício do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (nova denominação do INGÁ, desde o Decreto-Lei n.° 282/88, de 12 de Agosto), a fls. 22 dos presentes autos — a receita do imposto assim arrecadado por esse Instituto, ao longo de vários meses de 1987, foi integralmente transferida para a Direcção-Geral do Tesouro (isto é, para o Estado, stricto sensu), donde que, nesse período, a função do INGÁ relativamente ao imposto sobre produtos petrolíferos foi apenas, afinal, a de um simples intermediário ou agente de cobrança.
6 — Significa quanto vem de referir-se que a norma do n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86 — que «consignava» ao Fundo de Abastecimento, ou entidade que o substituísse, a receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos — há-de, afinal, ter-se por revogada a partir de l de Janeiro de 1987. Ora, como apenas essa norma está em causa no presente pedido, forçoso é concluir, em face disso, que o mesmo, no tocante ao período posterior àquela data, carece, por inteiro, de objecto.
E se isto é assim — indiscutivelmente — num puro plano estrutural ou formal (isto é, considerando, sem mais, o simples facto da revogação da norma questionada), não o é menos no plano substancial do interesse (ou direito) cuja tutela se tem em vista neste processo. É que, revogado o n.° 2 do artigo 41.°, ou seja, o preceito que dava um destino específico à receita do imposto sobre produtos petrolíferos, deixou de haver norma susceptível de especificamente dispor ou interferir (ainda que só implicitamente) sobre a questão da participação das Regiões Autónomas nessa receita — e susceptível, por consequência, de especificamente pôr em causa, desse modo, o alegado direito «constitucional» daquelas (e, em particular, da Região Autónoma da Madeira) a tal participação. Dito de outro modo: desde o momento em que aquele imposto passou a constituir um imposto «geral» do Estado, a questão de saber se a sua receita há-de distribuir-se, e como, entre o último, tomado stricto sensu, e as Regiões Autónomas, passou também, por sua vez, a ter resposta, ao nível da legislação ordinária, simplesmente nas disposições legais genéricas sobre a matéria — disposições que são as do Decreto-Lei n.° 22/77, de 18 de Janeiro, alterado, quanto ao artigo 1.°, n.° l, pelo Decreto-Lei n.° 186/86, de 14 de Julho. É óbvio, por consequência, que um juízo para o futuro — melhor, para o período iniciado em l de Janeiro de 1987 — sobre a conformidade da norma do n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86 com a Constituição, sob o ponto de vista dos princípios desta última relativos à participação das Regiões Autónomas nas receitas gerais do Estado, sempre seria, não só descabido, como de todo irrelevante.
As coisas só se passariam diferentemente se no preceito em apreço, para além do seu sentido explícito e imediato, relativo à afectação da receita do imposto sobre produtos petrolíferos «ao Fundo de Abastecimento ou entidade que o substituir», se devesse ler a intenção implícita de atribuir a mesma receita, de qualquer modo, ao «Estado» (tomado, agora, como ente diferenciado das Regiões Autónomas) — de tal maneira que, revogada a disposição naquele seu primeiro e explícito nível normativo, nem por isso ela deixaria de substituir no segundo. A verdade, porém, é que nada, rigorosamente, inculca ou consente semelhante entendimento, o qual, por isso, haveria de ter-se por manifestamente artificioso e cerebrino: de facto, afigura-se antes bastante claro que o legislador, no n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86, apenas se preocupou com a primeira das questões, ou o primeiro dos objectivos referidos, e em tais termos que só a título consequencial se haveria de concluir daí para a segunda questão mencionada.
Assente-se, pois, em que, uma vez revogado esse preceito — o n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86 —, precludida ficou, com referência ao período subsequente a essa revogação, a possibilidade de apreciar a questão posta no presente pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Deste modo, um conhecimento de mérito do mesmo pedido só poderá ter cabimento no tocante ao tempo em que a norma questionada se manteve em vigor — ou seja, no tocante ao período que mediou entre l de Maio e 31 de Dezembro de 1986. Mas será que, assim limitado no seu âmbito, um tal conhecimento ainda conserva interesse ou utilidade processual? E o que vai ver-se, de seguida.
7 — E jurisprudência reiterada deste Tribunal (v., por todos, Acórdão n.° 238/88, Diário da República, 2.a série, de 21 de Dezembro de 1988) a de que a revogação de uma norma jurídica, nem faz cessar ipso facto a possibilidade da fiscalização abstracta da sua constitucionalidade, nem faz desaparecer necessariamente, ao menos, a utilidade dessa fiscalização: basta que tal norma, enquanto esteve em vigor, haja realmente produzido efeitos, e que estes se mantenham ao tempo em que o Tribunal Constitucional vai proferir a sua decisão, para que possa continuar a justificar-se a sua apreciação. E esta justificar-se-á pelo menos — tem-no entendido o Tribunal, nesse ponto sem discrepância — quando os efeitos ainda subsistentes da norma revogada sejam suficientemente relevantes e significativos para que deva promover-se a sua eliminação, no caso de inconstitucionalidade daquela, através da correspondente declaração —isto, atenta a eficácia ex tuncy em princípio, desta última (artigo 282.°, n.° l, da Constituição).
Ora, à luz de tal jurisprudência, dir-se-ia, prima fade, que, não obstante o n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86 se achar revogado, a verificação da sua conformidade com a Constituição conservará inegável utilidade: na verdade, essa norma sempre terá determinado que, durante o período da sua vigência, a receita do imposto sobre produtos petrolíferos tenha sido integral e exclusivamente atribuída ao Fundo de Abastecimento (ou melhor, e praticamente quanto a todo esse período, ao INGÁ, para efeito da liquidação do mesmo Fundo: cf. supra, n.° 5) e terá conduzido, por via de consequência, a que, durante o mesmo período, nessa receita não haja participado a Região Autónoma da Madeira; de modo que interessa evidentemente saber se tal solução era ou não contrária ao disposto no artigo 229.°, alínea f), da Constituição, a fim de, no caso afirmativo, se afastar o efeito inconstitucional que produziu, garantindo-se àquela Região o seu direito a uma quota parte da receita em causa. E será assim — atendo-nos, agora, a um particular aspecto da jurisprudência deste Tribunal sobre a utilidade da apreciação de normas revogadas (cf. ainda o acórdão antes citado) — porque semelhante efeito inconstitucional não é certamente daqueles cuja eliminação deva, a priori, vir a ter-se por prejudicada, através da utilização, pelo Tribunal Constitucional, da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 282.°, n.° 4, da lei fundamental.
Desta maneira se concluiria que o interesse do conhecimento do pedido subsiste. A verdade, porém, é que — conhecida exactamente a realidade das coisas, e levando-a, como importa, em consideração — não é esse o caso.
8 — Tudo começa em que a Região Autónoma da Madeira veio efectivamente a ter participação na receita gerada pelo Imposto sobre Produtos Petrolíferos durante a vigência do n.° 2 do artigo 41.° da Lei 9/6.
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::.
Com efeito, segundo, se informa no já mencionado ofício do Presidente do Conselho Directivo do INGÁ, a fls. 22 dos autos, este Instituto veio a transferir para a Região Autónoma da Madeira, em 12 de Dezembro de 1986 e 8 de Maio de 1987, a título de participação da mesma Região na receita do imposto sobre produtos petrolíferos, re-
lativa ao período de 15 de Julho a 31 de Dezembro de 1986, a importância de 834 476 contos.
Ora, se assim foi, não se vê realmente que interesse relevante possa ainda subsistir em averiguar, com referência ao período em causa neste momento, se essa norma era, ou não, inconstitucional: não se vê que interesse haja em averiguar isso, quando justamente a inconstitucionalidade radicaria no facto de se excluir a Madeira da participação na questionada receita, e esta participação teve lugar (ou seja, radicaria num efeito que a norma não produziu). Dir-se-á até que, mais do que carecer de interesse ou utilidade processual, tal averiguação não terá mesmo qualquer sentido.
É certo que — como se especifica no ofício antes referido, e deixou já dito — os pagamentos feitos pelo INGÁ à Região Autónoma da Madeira reportaram-se ao período entre 15 de Julho a 31 de Dezembro de 1986, e o Imposto sobre Produtos Petrolíferos, bem como o n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86, haviam entrado em vigor no dia l de Maio do mesmo ano. Sempre restou, por conseguinte, um lapso de tempo em que aquela Região não participou na receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ou, ao menos, nela não participou «directamente», através de transferências adrede efectuadas pela entidade cobradora do imposto); e por isso — argumentar-se-á — sempre o conhecimento da questão da constitucionalidade daquela norma manterá interesse: mantê-lo-á, justamente, com relação a esse período residual de tempo.
Na realidade, porém, não é assim.
E, que o não é, decorre da informação, prestada ainda no citado ofício do Presidente do Conselho Directivo do INGÁ, segundo a qual as transferências efectuadas por esse Instituto a favor da Região Autónoma da Madeira, referentes à receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos, se realizaram «ao abrigo do Decreto-Lei n.° 186/86, de 14 de Julho», e na sua sequência, «não resultando, por isso, de qualquer prática anterior».
O decreto-lei agora referido — posterior, como se vê, à Lei n.° 9/86 — é um dos que dispõem, em geral, sobre a participação das Regiões Autónomas nas receitas do Estado, e veio dar nova redacção ao artigo 1.° do diploma básico na matéria, o Decreto-Lei n.° 22/77 (como já houve oportunidade de referir). Preceituava este último, na sua redacção originária, em tanto quanto pode interessar aqui:
Artigo 1.° — l — Constituem receitas da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira todos os
impostos, taxas e adicionais cobrados, respectivamente, em cada uma delas, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela Alfândega, nomeadamente a taxa de salvação nacional incidente sobre gasolina e outros combustíveis derivados do petróleo.
2 — Para efeitos deste diploma, os impostos consideram-se cobrados na Região Autónoma onde devam ser liquidados nos termos da lei.
Artigo 2.° Com contrapartida do imposto de transações e da taxa de compensação sobre gasolina, relativos às mercadorias destinadas às Regiões Autónomas e liquidados no continente, será atribuída a cada uma daquelas uma importância a fixar pelo Ministro das Finanças, ouvido o respectivo Governo Regional.
Com o Decreto-Lei n.° 186/86, o n.° l do artigo 1.° passou a estar assim redigido:
Artigo 1.° — l — Constituem receitas da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira todos os impostos, taxas, multas e adicionais cobrados, respectivamente, em cada uma delas, incluindo o imposto de selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre gasolina e outros derivados do petróleo.
Estão à vista as diferenças entre as duas versões, em matéria de referências específicas a receitas relativas a produtos petrolíferos (que é o que importa considerar): na primeira, para além da consideração expressa da «taxa de salvação nacional» como receita própria das Regiões, apenas no artigo 2.° se aludia, depois, à «taxa de compensação sobre gasolina», e para simplesmente assegurar àquelas Regiões uma «contrapartida» dessa taxa, a definir em certos termos; na segunda, sem prejuízo desta última cláusula, que se manteve, incluíram-se expressamente no elenco das receitas próprias das Regiões (das receitas a que elas têm «automático» direito), em lugar da taxa de salvação nacional (que entretanto desaparecera, substituída por um imposto especial de consumo), «os impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo», aí cobrados pela alfândega.
Ora, se — como se informa — a transferência para a Madeira de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos se operou ao abrigo do Decreto-Lei n.° 186/86, e se reportou ao período iniciado na data em que este diploma entrou a vigorar (15 de Julho de 1986), se assim foi, tal aconteceu decerto por se ter entendido que desse mesmo diploma, mas não ainda do Decreto-Lei n.° 22/77, na sua redacção inicial, já havia de extrair-se o direito das Regiões Autónomas a uma parte dessa receita, enquanto receita «própria» delas. Não interessa agora averiguar por que se entenderam as coisas deste modo, nem tão-pouco indagar da correcção de semelhante entendimento: basta reter que ele é esclarecedor para o ponto que nos ocupa.
É que, daí se mostra que não foi em aplicação, ou por causa do n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86 que não houve lugar à transferência para a Madeira de uma parte da receita produzida pelo imposto sobre produtos petrolíferos no período de l de Maio a 14 de Julho de 1986: foi-o antes, e simplesmente, em aplicação, ou em razão do disposto no Decreto-Lei n.° 22/77, na sua versão primitiva. E tanto assim que, logo que no Decreto-Lei n.° 186/86 veio a reconhecer-se (como se entendeu) um direito de participação «directa» dessa Região na receita do mesmo imposto, aquela norma (o n.° 2 do artigo 41.°) não constituiu impedimento a que tal direito se efectivasse, através das correspondentes transferências.
Quer isto dizer, em suma, que, ao fim e ao cabo, a norma do n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86 não foi entendida e aplicada, na prática, como tendo feito precludir o direito ou direitos relativos à receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos que às Regiões Autónomas, e em particular à Região Autónoma da Madeira, eventualmente adviessem das regras gerais sobre a participação das mesmas Regiões nas receitas públicas; o entendimento que prevaleceu (ou que, no tocante à Madeira, acabou, pelo menos, por prevalecer) foi antes o inverso: foi o de que tal norma deixava imprejudicados esses direitos.
Pois bem: tendo-se as coisas passado assim, então, na verdade, não parece que subsista ainda um interesse suficientemente consistente para justificar que o Tribunal entre a indagar da constitucionalidade do preceito questionado, ao menos — mas apenas — com referência ao período que mediou entre l de Maio e 14 de Julho de 1986. E não parece que um tal interesse subsista, porque essa indagação só teria sentido (e
cabimento) na base dum pressuposto que não corresponde, afinal, à aplicação que na prática se fez do mesmo preceito, a saber: o de que de per siy e contra as regras gerais sobre a participação das Regiões Autónomas nas receitas públicas, excluía a participação «directa» da Região Autónoma da Madeira na receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos. Não se mostrando que o n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86 não foi entendido e aplicado nesses termos, eis por que deve concluir-se que não há utilidade processual no conhecimento da questão da constitucionalidade desse preceito [à luz do disposto no artigo 229.°, alínea y), da lei fundamental], sequer relativamente a esse período «residual» da sua vigência.
IIIDecisão
9 — Nos termos e pêlos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do pedido de apreciação da constitucionalidade da norma do n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril.
Lisboa, 29 de Março de 1989. — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Luís Nunes de Almeida — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.