22 – O direito
Constitui objecto do presente recurso o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo e absolveu a Ré da instância.
Discordando do assim decidido, as Recorrentes vêm interpor recurso invocando a nulidade da decisão recorrida, assim como o erro do julgamento de direito.
2.2.1 Das nulidades da decisão recorrida
As Recorrentes imputam à decisão recorrida nulidade i) por omissão de pronúncia ii) por violação do princípio do contraditório.
Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, consideram as Recorrentes que o Tribunal não apreciou nem decidiu:
- i)se a imputação e cobrança, pela Ré às Primeira e Segunda AA., da “tarifa de resíduos” constante das faturas em causa, é ilegítima e ilegal;
- ii)da condenação da Ré a reconhecer tal ilegalidade e abster-se de cobrar às Primeira e Segunda AA., qualquer quantia a título de Tarifa de Resíduos eliminando tais montantes das faturas que vier futuramente a emitir;
- iii)da condenação da Ré a devolver à Segunda A. todas as quantias que, na pendência da presente ação, aquela venha faturar e esta a pagar a título de Tarifa de Resíduos, acrescida dos respetivos juros de mora, quantias essas a liquidar em sede de execução de sentença.
Vejamos.
Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. (…)”.
Acresce que, também resulta do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.
Como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”
Assim, “verifica-se o vício da omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d) do C.P.C.), quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 11.05.2022, proc. 3334/19.7T8STR.E1.S1
Nessa medida, a sobredita nulidade só se verifica nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (…)” - cfr. Jorge Lopes de Sousa, (in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363).
No caso em apreciação, a alegada omissão de pronúncia radica no apontado não conhecimento da causa de pedir formulado pelas Recorrentes.
No entanto, e como se pode aferir da decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo e absolveu a Ré da instância e, nessa medida, não apreciou os pedidos formulados, nem tinha porque decidir.
Isto porque, como decidiu o STA em Acórdão de 25.01.2012, proc. n.º 0866/11 “1. A absolvição do réu da instância ocorre quando se extingue a relação jurídica processual sem que haja decisão sobre a relação jurídica substancial, deixando esta intacta, por o tribunal se ter visto na impossibilidade de conhecer do mérito da causa, (…)”
Com efeito, o conhecimento do mérito da acção ficou prejudicado pela solução dada à questão da inadequação do meio processual intentado, o que afasta qualquer situação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Relativamente aos demais pedidos ora em questão, efectivamente o Tribunal a quo não apreciou nem decidiu tal.
No entanto, como decorre do disposto no artigo 617.º do Código de Processo Civil:
“1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.”
Com efeito, na decorrência da nulidade invocada, o Tribunal a quo, por despacho de 12.05.2025, considerando que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia se verificava, apreciou as questões em falta, como complemento e parte integrante do saneador-sentença proferido em 30.12.2024.
Nessa senda, as Recorrentes apresentaram requerimento a ampliar o âmbito do recurso, vindo invocar nulidade por se verificar decisão-surpresa.
Assim, tendo o Tribunal a quo suprido a nulidade invocada com o despacho proferido, foi satisfeita a pretensão recursiva, perdendo o recurso, nesta parte, o seu objecto.
As Recorrentes invocam também a nulidade do saneador-sentença consubstanciada na violação do princípio do contraditório por a decisão constituir uma decisão surpresa quanto aos pedidos formulados em b) e f) já que não lhes foi dada a possibilidade de se pronunciarem quanto à questão de erro na forma de processo para acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
Vejamos.
O artigo 3.º n.º 3 e 4.º do Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva de decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa.
“Tais normativos, considerados pela doutrina como constituindo um tributo «duma concepção moderna do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior» - por não se tratar apenas já de, «formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção» (Lebre de Freitas – Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Edição, Setembro de 2014, página 7 a 9, a que pertencem todas as citações realizadas sem que outra menção especifica seja realizada.) - foram determinantes para a sedimentação de uma concepção do princípio do contraditório como um verdadeiro direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo, «o corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».” – cfr. Acórdão do STA de 20.12.2023, proc. 0445/12.3BELRS.
O artigo 615.º do Código do Processo Civil estabelece as causas de nulidade da sentença, estatuindo o seu n.º 4 que a sua invocação deve ser feita em sede de recurso.
Por outro lado, distintas da nulidade da sentença, podem ocorrer nulidades processuais, que podem derivar da omissão de acto que a lei determine ou da prática de acto que a lei não preveja, devendo ser arguidas perante o Juiz, como decorre do disposto no artigo 196.º e 197.º, ambos do Código do Processo Civil. Neste sentido vide António Santos Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 7ª edição actualizada, Almedina, pag. 24 e seguintes).
Estas nulidades (processuais) consistem num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo processual seguido – cfr. Helena Cabrita (in “A Sentença Cível, fundamentação de facto e de direito”, 2ª Edição revista e actualizada, Almedina, pag. 257).
No entanto, como decidido no Acórdão do STA de 29.05.2024, proc. n.º 0509/13.6BELLE “Como a jurisprudência tem recorrentemente alertado, «nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta ou o desvio relativamente ao rito processual legalmente prescrito». Ademais, no que respeita às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, há muito este Supremo Tribunal vem entendendo que pese embora se trate de nulidades processuais, a sua arguição, porque conhecida apenas com a prolação da sentença, pode ser realizada na própria alegação de recurso jurisdicional quando admissível, como é o caso. (Neste sentido, para além de muitos outros arestos da Secção de Contencioso Tributário, por particularmente relevante, o acórdão do Pleno desta Secção, de 2 de Outubro de 2001, processo n.º 42385, todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt)”
Com efeito, “ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objeto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão. Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC – cf. neste sentido, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 29-11-2016, Jurisprudência (496) Decisão-surpresa; nulidade; investigação da paternidade; caducidade, disponível em blogippc.blogspot.com; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2016, relator Abrantes Geraldes, processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1; de 6-12-2016, Fonseca Ramos, processo n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 e de 22-02-2017, relator Chambel Mourisco, processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-11-1995, relator Luís Fonseca, CJ 1995, V, 129“.
Assim, respondendo à questão que se tem colocado na jurisprudência de saber se a decisão-surpresa é uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC ou uma nulidade da sentença, tem vindo a jurisprudência a considerar que “a decisão-surpresa é uma nulidade da sentença, neste caso, do acórdão, nos termos dos artigos 615º, nº 1, al. d), 666º, nº 1, e 685º do mesmo diploma e não uma nulidade processual nos termos do artigo 195º, n.º 1 do CPC, nos termos e com os fundamentos que vem sendo tornados públicos por Miguel Teixeira de Sousa, expressa em vários escritos do seu blog do IPPC” – cfr. Acórdão do STA de 20.12.2023, proc. 0445/12.3BELRS.
Retornando ao caso dos autos, o Tribunal a quo ordenou por despacho de 24.10.2024 a notificação das partes para se pronunciarem sobre o erro no meio processual apresentado e a impossibilidade de convolação na forma adequada aos pedidos formulados e ainda a possibilidade de ocorrer a inimpugnabilidade da liquidação e cobrança de taxa de resíduos, incorporados nas facturas do mês de Dezembro de 2009, do mês de Fevereiro de 2010 ao mês de Junho de 2014 e do mês de Setembro de 2014 ao mês de Julho de 2017, por não terem as Autoras lançado mão do meio impugnatório administrativo prévio e necessário.
Acresce que, como considerou o Tribunal a quo “(…) a surpresa que se pretende evitar nada tem que ver com o conteúdo ou sentido da decisão em si, mas com o facto de se decidir uma questão não prevista, com que não se estava a contar.
E, como é reiteradamente afirmado pela jurisprudência, não se deverão confundir questões com razões.
No caso, a questão que se imponha analisar era o erro na forma do processo, como o Tribunal o fez, e as Autoras tiveram oportunidade de se pronunciar, como acabaram por o fazer, antes de ser proferida a decisão em crise.” – fim de citação.
Ademais, do despacho proferido em 24.10.2024 e notificado às Recorrentes, consta a impossibilidade de convolação dos autos no meio processual adequado.
Nestes termos, tendo o despacho sido notificado às Recorrentes em 24.10.2024 e tendo sido proferida decisão final em 30.12.2024, notificada em 2.01.2025, é ostensivo que a decisão recorrida não consubstancia decisão surpresa, não se verificando assim a violação do princípio do contraditório, pois as aqui Recorrentes, à data da decisão recorrida, já tinham conhecimento do despacho proferido pelo Tribunal a quo.
Pelo que, impõe-se negar provimento às nulidades aqui suscitadas, por não verificadas.
2.2.2. O erro de julgamento de direito
O Tribunal a quo decidiu que o meio processual apresentado era inadequado para fazer valer a pretensão das Recorrentes, considerando que para os pedidos formulados nas alíneas a), c), d) e e) da petição inicial, a forma processual própria é a impugnação judicial e para os pedidos enunciados nas alíneas b) e f), a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária constitui o meio processualmente adequado, sem que houvesse possibilidade de convolação para os meios processuais adequados.
As Recorrentes, discordando do assim decidido, sustentam, no essencial, que, “Considerando o Tribunal não ser possível apreciar os pedidos elencados nas alíneas c) d) e e), e disso se conformarem as Autoras (já que não recorreram quanto a essa parte da decisão), terá, então, necessariamente, que se convolar a presente ação em ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, e apreciar os pedidos constantes das alíneas a) b) e f) da petição inicial”, por considerarem que têm “direito de verem apreciados os seus pedidos, sob pena de se considerar que a convolação não poder ser aplicada em nenhum dos casos/pedidos dos autos, o que não se aceita”
Vejamos.
Tendo os interessados o direito de impugnarem ou reclamarem, de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, estes encontram-se, porém, dependentes da utilização das formas de processo previstas na lei.
Com efeito, sendo certo que a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo, nos termos dos artigos 95.º e 97.º n.º 2º da Lei Geral Tributária, recai sobre os interessados o ónus de delimitar o meio processual de que pretendam lançar mão com vista à tutela judicial à sua pretensão, de acordo com a factualidade em que a faça assentar.
O erro na forma de processo, previsto no artigo 193.º do Código de Processo Civil, traduz-se no uso, por parte do autor, da forma processual inadequada para fazer valer a pretensão apresentada a juízo, constituindo nulidade, de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Civil.
Afere-se o acerto ou o erro na forma de processo através do pedido formulado, procurando-se no articulado inicial os elementos que permitam avaliar da adequação do meio processual utilizado ao efeito pretendido, consagrando-se assim o princípio da adequação formal (cfr. artigo 547.º do CPC) - cfr. Alberto dos Reis, (in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289 e no mesmo sentido, Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262).
Nesta medida, tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinal que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo(s) pedido(s) formulado(s) na acção.
Neste sentido, vide Acórdão do STA de 18.01.2017, proc. n.º 01223/16.
Com efeito, e face a essa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
Na verdade, o direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido como direito fundamental nos artigos 20.º e 268.º nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa não só garante um meio que permite o acesso à justiça administrativa como também pressupõe uma “pretensão regularmente deduzida em juízo”, ou seja, que a lei discipline a forma pela qual se processa esse acesso.
A Lei Geral Tributária no seu artigo 101.º estatui que “São meios processuais tributários: a) A impugnação judicial; b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária; (…) j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.”
Nessa medida, prevê o n.º 1 do artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que o processo judicial tributário compreende, entre outros “a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários; d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação; (…) h) As ações para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;”.
Assim, e quanto às acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária dispõe o n.º 3 do artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido”
No caso presente, e no essencial, os pedidos formulados no articulado inicial pelas Recorrentes aqui em questão podem resumir-se, tal como se deu conta na decisão recorrida no seguinte:
- “b)Se digne condenar a Ré a reconhecer tal ilegalidade e abster-se de cobrar às Primeira e Segunda AA., qualquer quantia a título de Tarifa de Resíduos eliminando tais montantes das faturas que vier futuramente a emitir; e
- f)Se digne condenar a Ré a devolver à Segunda A. todas as quantias que, na pendência da presente ação, aquela venha faturar e esta a pagar a título de Tarifa de Resíduos, acrescida dos respetivos juros de mora, quantias essas a liquidar em sede de execução de sentença.” – fim de citação.
Resta então aferir da possibilidade de convolação dos autos, como pretendem as Recorrentes, pois, havendo erro na forma de processo, deve o tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, de acordo com o preceituado nos artigos 97.º nº 3 da Lei Geral Tributária e 98.º nº 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se a tal nada obstar, sendo aqui a convolação do processo a forma de sanação de tal nulidade (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. III, 6ª edição, pag. 502).
Ora, para além dos pedidos que aqui já demos conta e que as Recorrentes pretendem que sejam apreciados por via da convolação, estas também formularam 3 pedidos mais, nomeadamente i) reconhecer que a imputação e cobrança, pela Ré às Primeira e Segunda AA., da “tarifa de resíduos” constante das faturas em causa, é ilegítima e ilegal; ii) a condenação da Ré a restituir à 1ª A a quantia de €3.701,69, cobrados indevidamente, a título de tarifas de resíduos, iii) a condenação da Ré a restituir à 2ª A a quantia de €2.638,46 cobrados indevidamente, a título de tarifas de resíduos iv) a condenação da Ré a restituir às Recorrentes juro de mora, à taxa legal, calculados sobre o valor da tarifas de resíduos constante de cada das facturas contados desde da data de vencimento de cada uma das facturas e até à efectiva e integral restituição dos valores indevidamente cobrados.
Nesta medida, é ostensivo que as Recorrentes formularam vários pedidos completamente distintos entre si próprios de meios processuais distintos.
No entanto, não é de proceder à convolação para o meio próprio quando todos os pedidos não são fundamento de um único meio processual.
Com efeito, tendo sido formulados pedidos distintos, a que correspondem formas de processo distintas, não será possível convolar os autos em acção para reconhecimento de direito.
“Neste ponto, acolhemos, mais uma vez, jurisprudência dos tribunais superiores. A título exemplar, remetemos para o julgamento realizado no Acórdão do STA, de 13/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 01068/14: “(…) Há assim na mesma petição inicial dois pedidos distintos a que correspondem acções diferentes.
E também fundamentos invocados correspondentes a esses distintos pedidos.
Ora nesta situação em que há cumulação de causas de pedir e pedidos correspondentes a duas formas processuais diferentes o juiz não pode optar por uma delas. A convolação torna-se inviável como bem decidiu o mº juiz.
Verifica-se assim erro na forma do processo. (…)” – cfr. Acórdão deste Tribunal de 28.01.2021, proc. n.º 01046/19.0BEPRT.
Nesta senda, é de todo impossível a convolação dos autos em acção para reconhecimento de direito, como pretendem as Recorrentes, tendo lugar a absolvição da Ré da instância, conforme decidido em primeira instância.
Pelo que, impondo-se negar provimento ao alegado, confirma-se o saneador-sentença recorrido.
Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO:
I. Não há porque apreciar e decidir do mérito da acção quando o Tribunal a quo julga procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, consubstanciado em erro na forma do processo apresentado, com a consequente absolvição da Ré da instância.
II. Não ocorre a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório, quando o Tribunal a quo, previamente à decisão proferida, notificou as partes para se pronunciarem sobre o eventual erro no meio processual apresentado e sobre a inviabilidade de convolação nos meios processuais adequados.
III. Verificando-se o erro na forma de processo, torna-se inviável a convolação no meio processual adequado à pretensão formulada se os pedidos formulados correspondem a pedidos distintos e a diferentes formas processuais, uma vez que o juiz está impedido de optar por uma das formas processuais correctas.